PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DE TARIFA RESIDENCIAL SOCIAL. PROGRAMA SOCIAL DESTINADO A IMÓVEIS RESIDENCIAIS CUJO TITULAR SEJA BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E QUE NÃO SEJA TITULAR DE OUTRA LIGAÇÃO DE ÁGUA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verifica-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita para a agravante, inscrita em programa social - Tarifa Residencial Social. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Apreciando os documentos trazidos aos autos, observa-se que a agravante reside em imóvel beneficiado com a Tarifa Residencial Social da Embasa, destinada a imóveis residenciais cujo titular seja beneficiário do Programa Bolsa Família e que não seja titular de outra ligação de água, de sorte que se afigura razoável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. O benefício da justiça gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar, em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos. IV. DISPOSITIVO: 5. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. V. TESE: “O enquadramento do requerente da assistência judiciária gratuita em programas sociais voltados à baixa renda corrobora a presunção de veracidade da hipossuficiência, autorizando a concessão do beneplácito”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020395-85.2025.8.05.0000 em que é agravante VANDINEA SILVA DOS SANTOS e agravado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020395-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDINEA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): THYAGO MEDICI ALVARENGA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível VANDINEA SILVA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da a 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais de nº 8007457-72.2024.8.05.0039, movida contra BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, sustenta que comprovou sua precariedade financeira, anexando fatura de água, na qual se pode observar que “se beneficia de residência social da Embasa, que é um benefício que permite a famílias de baixa renda pagar menos pela conta de água e esgoto”. Requer a concessão de efeito ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo provimento. Em decisão de Id 80499342 deferi a tutela requerida. Sem contrarrazões (Id 82201713). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 21 de agosto de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020395-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDINEA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): THYAGO MEDICI ALVARENGA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal. Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, assim consignando: Intimada para apresentação de documentação apta a comprovar a carência financeira alegada, conforme despacho de ID458319297, a parte autora se ateve peticionar informando que já se encontra anexada aos autos a fatura da EMBASA. Desta forma, a parte autora, não logrou êxito em comprovar sua alegada condição de carência financeira, em descumprimento ao Despacho retromencionado, deixando de acostar aos autos as suas faturas da COELBA, Declarações de Imposto de Renda e faturas de cartão de crédito, inviabilizando a verificação, por este juízo, da sua real condição financeira. Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC). Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC”. A insurgência recursal merece respaldo. Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da lei nº 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. É oportuno salientar, no entanto, que, em alguns casos, a aparência ou a profissão do indivíduo dispensa a comprovação. Com a devida vênia ao magistrado de piso, entendo que os elementos reunidos no processo evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Isto porque, compulsando os autos, observa-se que a agravante reside em imóvel beneficiado com a Tarifa Residencial Social da Embasa, destinada a imóveis residenciais cujo titular seja beneficiário do Programa Bolsa Família e que não seja titular de outra ligação de água, de sorte que entendo razoável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos. Por derradeiro, somente a prova contundente e irrefutável seria capaz de mitigar a garantia constitucional mencionada, o que não é a hipótese, já que não consta nos autos prova acerca de qualquer renda extra percebida pela agravante que lhe permita o pagamento das custas sem comprometer a sua subsistência. Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor da agravante. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho. Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder à agravante a assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020395-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDINEA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): THYAGO MEDICI ALVARENGA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO