PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014840-41.2025.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LENICE TAVARES BATISTA | ||
| Advogado(s): MARCELO VICTOR ANDRADE MELO, TARSILA MARIA DE MENEZES ALMEIDA, DIOGO DORIA PINTO | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de Apelação. Direito Processual Civil. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais. Extinção sem resolução do mérito por litispendência. Multa por litigância de má-fé. Ausência de dolo processual. Má-fé não presumida. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de litispendência, e que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
II. Questão em Discussão
2. O cerne da controvérsia pauta-se em definir se a constatação de litispendência, sem prova de conduta dolosa, autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III. Razões de Decidir
3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo processual, não se admitindo presunção, conforme art. 80 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A litispendência, por si só, não caracteriza má-fé, salvo se demonstrada a intenção deliberada de fraudar o Judiciário ou causar prejuízo processual à parte contrária.
5. Circunstâncias pessoais da autora — idade avançada, hipossuficiência, desconhecimento técnico e situação de aflição decorrente de descontos em benefício previdenciário — afastam a presunção de conduta dolosa.
6. A existência de patronos distintos nas ações reforça a tese de que a repetição da demanda decorreu de equívoco e não de intenção fraudulenta.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8014840-41.2025.8.05.0080, em que figura como apelante LENICE TAVARES BATISTA e como apelado BANCO BMG S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014840-41.2025.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: LENICE TAVARES BATISTA | |
| Advogado(s): MARCELO VICTOR ANDRADE MELO, TARSILA MARIA DE MENEZES ALMEIDA, DIOGO DORIA PINTO | |
| APELADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por LENICE TAVARES BATISTA contra Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Danos Morais e Materiais sob o nº 8014840-41.2025.8.05.0080, proposta por BANCO BMG S/A, que entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Como acima destacado, constata-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e um dos pedidos constantes nos autos supracitados, sendo imperiosa a extinção da presente. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V. do CPC.
Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro. P. R. I.
Após o trânsito, INTIME-SE A AUTORA PARA PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL APLICADA, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Na sequência, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. (ID. 88026365)
Em suas razões recursais (ID. 87538332), a apelante pontua que a sentença apelada reconheceu a existência de litispendência em razão da existência de ação anterior (processo nº 8033307-05.2024.8.05.0080) e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando multa por litigância de má-fé à parte autora.
Alega que a sentença, embora acerte quanto ao reconhecimento da litispendência, exagera ao aplicar à Apelante a penalidade de litigância de má-fé, sob o fundamento de que a duplicidade de ações demonstraria conduta temerária.
Assevera que, em verdade, trata-se de Autora hipossuficiente, com pouco conhecimento e angustiada pela ocorrência de incessantes descontos em seu benefício, e que, por equívoco e desconhecimento, quedou-se em ajuizar esta segunda ação em duplicidade, ausente de dolo.
Sustenta que, na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar e, no caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da Apelante e inexistência de prejuízo processual ao Apelado.
Ressalta que a Apelante não agiu com dolo ou má-fé, uma vez que se trata de pessoa idosa, pensionista do INSS, que diante da continuidade dos descontos nos proventos e da ausência de solução efetiva no processo anterior, ajuizou nova ação com pedido de urgência, na legítima expectativa de ver cessada a lesão patrimonial.
Fundamenta que a imposição de sanção por litigância de má-fé à Apelante, especialmente em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade, representa constrangimento indevido e desproporcional, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), pilares do ordenamento jurídico.
Por fim, requer o provimento do presente recurso para que a sentença seja parcialmente reformada, a fim de afastar a penalidade de multa por litigância de má-fé.
Em seu turno, devidamente intimado (ID. 88029671), o apelado apresentou Contrarrazões (ID. 88029672) alegando que a apelante ingressou com a presente demanda sob fundamento de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado; no entanto, restou suficientemente demonstrada a regularidade da contratação na ação nº 8033307-05.2024.8.05.0080, em que consta as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, razão pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito.
Aduz que restou evidenciado que a parte apelante ingressou com a presente demanda ciente acerca do contrato que houvera celebrado e sobre o qual houvera se beneficiado, e, ainda assim, buscou mover o aparato judicial a fim de que este fosse declarado como inexistente e de perceber danos morais, em evidente má-fé e intuito de locupletar-se sobre o banco acionado e ora apelado.
Frisa que a apelante tenta a todo custo induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos alegados na inicial e a verdade dos atos produzidos processualmente, ou seja, há a clara intenção do consumidor em tentar obter lucro a todo custo com a presente demanda.
Assinala, então, que merece ser mantida a condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, em virtude do ajuizamento da presente demanda de forma totalmente despropositada, omitindo diversas informações cruciais para o deslinde do feito, a exemplo da celebração legítima de contrato, o que, por si só, já descaracteriza todas as alegações arguidas em petição inicial, além de tentar alterar a verdade dos próprios autos judiciais.
Por fim, pugna pelo total desprovimento do recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014840-41.2025.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LENICE TAVARES BATISTA | ||
| Advogado(s): MARCELO VICTOR ANDRADE MELO, TARSILA MARIA DE MENEZES ALMEIDA, DIOGO DORIA PINTO | ||
| APELADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Registra-se, ab initio, que a apelação é cabível contra sentenças que extinguem o processo com ou sem resolução de mérito, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, permitindo a revisão integral da decisão pelo Tribunal.
Em síntese, trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, proposta pela autora, ora apelante, em face da instituição financeira, ora apelada, relativa a descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. O Juízo originário, ao constatar a identidade de partes, causa de pedir e pedidos com ação anterior já em trâmite, reconheceu a litispendência, extinguiu o feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, Código de Processo Civil) e, de ofício, aplicou à autora multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
O cerne do presente recurso restringe-se à exclusão da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que a apelante não agiu com dolo ou intuito de fraudar, mas em razão de desconhecimento técnico-jurídico, agravado por sua condição de hipossuficiência e idade avançada, além da apreensão causada pela continuidade dos descontos em seu benefício e pela pressa em obter uma solução para a controvérsia.
Pois bem.
A sentença originária acertadamente reconheceu a litispendência, tendo em vista que a autora ajuizou demanda idêntica àquela já em trâmite perante outro Juízo, com plena coincidência de partes, causa de pedir e pedidos. Assim, o ajuizamento desta segunda ação não poderia prosperar, sendo imperiosa a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos da lei processual.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A inicial desta reclamação é a reprodução, no essencial, de petição inicial de outra anteriormente proposta, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que evidencia a caracterização de litispendência (arts. 337, § 1º, § 2º e § 3º; e 485, V e § 3º, do CPC). II- Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 63057 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023)
Por sua vez, a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, merece ser revista.
Ressalta-se que o artigo 80 do Código de Processo Civil elenca hipóteses de litigância de má-fé, sempre exigindo conduta intencional da parte — como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fins ilegais ou agir de modo temerário —, tratando-se de sanção de natureza punitiva e pedagógica, cuja aplicação depende da comprovação inequívoca do dolo processual.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a condenação por litigância de má-fé demanda prova do elemento subjetivo consistente no dolo. É o que se vê:
[...] a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019)
Complementarmente, os Tribunais pátrios têm se orientado no sentido de que a aplicação da sanção processual exige a comprovação inequívoca do dolo:
IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade [...] Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar [...] - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8 .26.0114, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a) . GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MÁ-FÉ NÃO PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. MULTA AFASTADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame: 1 - Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual, por reconhecimento de litispendência, e condenou a parte autora em litigância de má-fé . II. Questão em discussão: 2 - Controvérsia acerca da aplicação da multa por litigância de má-fé, à luz da constatação de litispendência, sem demonstração de dolo processual ou prejuízo efetivo à parte contrária. III. Razões de decidir: 3 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida pelo simples reconhecimento de litispendência . 4 - Ausência de demonstração de que a parte apelante agiu com intenção maliciosa ou desleal, nos termos do art. 80 do CPC, impossibilitando a manutenção da multa aplicada na sentença. 5 - Aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a configuração de litigância de má-fé à demonstração de conduta dolosa e prejuízo processual. IV . Dispositivo e tese: 6 - Teses de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual e prejuízo efetivo, sendo inadmissível sua aplicação com base apenas no reconhecimento de litispendência. 2. A litispendência, por si só, não caracteriza má-fé presumida ." 7 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1455010/DF; TRF-1, AMS 1054098-34.2020.4.01 .3400; TJ-GO, Apelação 0408491-65.2019.8.09 .0093. (TJ-AL - Apelação Cível: 07007790820238020023 Matriz de Camaragibe, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024)
Ademais, a mera propositura de ações idênticas, sem demonstração de intuito de fraudar, não configura, por si só, litigância de má-fé:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que deve ser analisado caso a caso. Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa e de indenização da parte contrária, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. 3. Na hipótese dos autos, entretanto, não se vislumbra que o embargado tenha incorrido em qualquer das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC, não sendo a litispendência causa de condenação por litigância de má-fé, salvo se comprovado o ajuizamento, com dolo ou fraude, de ações idênticas com o intuito de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, o que não ficou caracterizado nos autos. 4. Apelação provida, para afastar as penalidades por litigância de má-fé. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00308841220124013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 25/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/04/2024 PAG PJe 25/04/2024 PAG)
Sinaliza-se que a apelante é pessoa idosa (ID. 88026360), pensionista (ID. 88026362) e hipossuficiente, com presumível desconhecimento técnico sobre o funcionamento do sistema judiciário. A propositura da segunda ação, embora processualmente irregular, pode ter sido motivada pela angústia de ver os descontos em seu benefício continuarem, sem solução que lhe parecesse imediata.
Observa-se que a presença de patronos distintos em cada processo reforça a tese de que a autora procurou novo patrocínio na esperança de resolução. É notório que o engano não se reveste de caráter doloso, sendo certo que o dolo não se presume.
Punir a parte por uma postura possivelmente motivada pelo desespero e pelo desconhecimento, e não pela intenção de fraudar o juízo, revelar-se-ia medida desproporcional e incompatível com o princípio da proteção ao hipossuficiente, pilar estruturante do ordenamento jurídico.
Eventual falha técnica na verificação da existência de demanda anterior não pode ser imputada à autora como conduta dolosa. Inexistem, portanto, elementos aptos a caracterizar a litigância de má-fé, cuja configuração exige dolo deliberado, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Outrossim, destaca-se que, na própria apelação, o advogado da autora não nega a litispendência, mas esclarece que eventual omissão decorreu da hipossuficiência da parte, de seu desconhecimento técnico-jurídico e, possivelmente, do desespero diante dos descontos efetuados em seu benefício, circunstâncias que reforçam a inexistência de dolo.
Destarte, não há nos autos prova inequívoca de que a autora tenha agido com intenção deliberada de enganar o Judiciário ou de obter vantagem processual indevida. É plausível concluir que a repetição da ação possa ter decorrido de aflição e da busca por solução rápida, e não de conduta ardilosa.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença exclusivamente a fim de afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
É como voto.
Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator