PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 2. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 4. No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos. 5. O art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, também prevê a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos 6. A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. 7. O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. 8. A VPNI foi criada pelo art. 5º da Lei 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, de modo que não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 9. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8033630-61.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante Raimundo Goncalves Dias e impetrado Secretário da Administração do Estado da Bahia ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendida.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033630-61.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO GONCALVES DIAS
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Raimundo Goncalves Dias contra ato reputado ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela prioridade de tramitação. Em seguida, informou que é professor da rede estadual, admitido em 15/09/1993 para exercer a função do magistério público em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, encontrando-se aposentado; que conforme divulgado pelo Ministério da Educação, Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, a partir de janeiro de 2020, nenhum professor ativo, inativo ou pensionista, que faça jus a paridade vencimental, poderia perceber atualmente como vencimento/subsídio valor inferior a R$ 2. 886,24 para a jornada de 40 horas; que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas sim como "vencimento básico inicial"; que vem recebendo vencimento básico no valor de R$ 2. 722,18, inferior, portanto, ao piso nacional. Com base nisso, requereu a concessão da segurança, para assegurar seu direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsídio como base de cálculo e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração. Através da decisão de id. 20152714, deferi ao impetrante os benefícios da justiça gratuita e determinei a tramitação prioritária do processo. O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou a defesa de id. 20404247, aventando preliminar de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo pela ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória e de ilegalidade no ato da autoridade. Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, acaso superadas, pela denegação da segurança. O impetrado prestou informações em Id 21287020. A impetrante se manifestou sobre a defesa apresentada em Id 31567745. Em manifestação de id. 23026819, a d. Procuradora de Justiça informou não ter interesse no feito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 07 de novembro de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033630-61.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO GONCALVES DIAS
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de postulação voltada à adequação do vencimento básico do impetrante, servidor público estadual aposentado, a fim de amoldar o seu vencimento básico ao Piso Nacional da Carreira do Magistério Público, com as devidas repercussões. Inicialmente, não vinga a preliminar de ilegitimidade do Secretário de Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. Registra-se que a pretensão lançada pelo impetrante não visa a recomposição e revisão dos seus proventos de aposentadoria, através da aplicação do piso salarial, atacando, na verdade, a omissão administrativa em não implantar, nos referidos proventos, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído aos professores através da Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, não há se falar em decadência, pois tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) Outrossim, cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não se verifica prescrição do fundo de direito, mas tão somente prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3° do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ, verbis: “Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. “SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. No MÉRITO, a segurança merece concessão. Resume-se a controvérsia à verificação de ocorrência de violação a direito líquido e certo de servidor ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, considerando-se a ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Com a edição da Emenda Constitucional nº. 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo-se ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo. É o que se verifica da leitura do art. 206, VIII, da Carta Magna, e do art. 60, III, “e”, do ADCT: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;” Em cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei nº. 11.738/08, que não apenas estabeleceu o piso salarial do magistério, como também fixou uma série de medidas voltadas à sua concretização: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – Vetado; II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias1 § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal”. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do diploma federal em comento: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. […] ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. […] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. […] Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. […] (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na citada ADI nº 4167, modulou a eficácia da sua decisão, estabelecendo que a Lei nº.11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade. No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos, senão vejamos: "Art. 40. (...) § 8º -"Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei". Ademais, vale lembrar que o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, prevê também a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos, in verbis: "Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados: (….) § 2º -Observado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Constatado o direito à paridade, não há dúvidas de que o impetrado inobservou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008, pois, como demonstra o contracheque de Id 19753294, o impetrante percebe subsídio no valor de R$ 2.722,18 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), inferior ao piso nacional estabelecido na Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação, sendo induvidoso o direito líquido e certo à conformação do seu vencimento básico, refutando-se, desse modo, a alegada ausência de prova pré-constituída. Vale anotar que eventual incongruência entre o valor percebido pelo servidor e o piso nacional deve ser aferida tendo em vista o valor recebido a título de vencimento base e não de remuneração global. Eis o entendimento da jurisprudência pátria, ilustrado com o aresto seguinte: “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO - LEI FEDERAL 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE - ADI 4167/DF - PISO SOBRE VENCIMENTO - EFICÁCIA DO PISO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 (…) Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/08, o piso salarial aplica-se a todos os entes da federação e corresponde ao vencimento do servidor e não à remuneração global - O piso salarial somente se tornou eficaz, no entanto, a partir de 27/04/2011, conforme decisão do Excelso Pretório em sede de Embargos de Declaração na ADI 4167/DF - O piso salarial deve observar proporcionalidade com a carga horária a que se submete o profissional do magistério, conforme disposto no art. 2º, § 3º da Lei 11.738/08 (…) (TJ-MG - AC: 10549180001295001 Rio Casca, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) Sobre a matéria, já se manifestou este Colegiado: “Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida”. (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2021) Anote-se ainda que, no julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º, da Lei Federal nº 11.738/2008, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo, e não à remuneração global do servidor: Confira-se: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011) Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. Além disso, entende esta Corte que a VPNI, foi criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, de modo que não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBA DISTINTA DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I - Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos prossionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, denido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”. II- O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a todos os “prossionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada. III - Mérito. A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. IV - Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o exequente recebe e o que deveria receber, caso estivesse sido implementado o piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser paga em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios, conforme se extrai do Tema 45 do STF e da jurisprudência do TJBA. V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (Classe: Petição,Número do Processo: 8026911-63.2021.8.05.0000, Relator (a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 20/05/2022 ) Grifei. Por oportuno, vale registrar que não há falar em violação do princípio da separação dos poderes na espécie, eis que apenas se persegue a correção de uma distorção praticada pelo Executivo. Com efeito, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado pela parte, a apreciação da legalidade dos atos administrativos, bem como a sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), não caracterizando intromissão no Executivo a eventual correção de ato ilegal, ainda que isso signifique a restauração de direitos e implique em efeitos financeiros em favor do servidor público. Vale anotar, ainda, que eventual alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Ex positis, o voto é no sentido de CONCEDER a segurança para determinar que o Impetrado assegure o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, sem efeitos retroativos anteriores à impetração (aplicação dos enunciados nº 269 e nº 271 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da caderneta de poupança, com a incidência unicamente do índice da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. Sala de Sessões, de de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033630-61.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO GONCALVES DIAS
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO