PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021462-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MACEDO
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O PEDIDO RELATIVO AO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRE LOGICAMENTE DAS TESES FORMULADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESPECIALMENTE DO ITEM 1 DOS PEDIDOS (INEXIGIBILIDADE DA PARCELA FUNDADA NO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE ADMITIU A CUMULAÇÃO DA GEAC COM SUBSÍDIO). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria julgada.

2. O pedido relativo ao não cumprimento da obrigação de fazer decorre logicamente das teses agitadas no agravo de instrumento, em especial do item 1 dos pedidos, no qual o Estado postulou, especificamente, a inexigibilidade da parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que admitiu a possibilidade de cumulação da GEAC com o subsídio.

3. Assim, ao afastar, por ora, a exigência da obrigação de fazer, o acórdão não inovou, tampouco extrapolou os limites da lide, mas apenas deu consequência lógica ao efeito devolutivo do recurso.

4. Também não se verifica contradição interna no julgado. Restou claro que a obrigação de fazer decorre de título coletivo transitado em julgado, mas que, no atual estágio processual, deve-se aguardar a apreciação da impugnação antes da adoção de medidas executivas coercitivas. Trata-se de compatibilização entre a efetividade da decisão e o devido processo legal.

5. Igualmente não há omissão, pois todas as teses suscitadas foram devidamente enfrentadas: a decisão afastou a imposição imediata da obrigação de fazer e da multa, até pronunciamento do juízo primevo, deixando expresso que não seria possível adentrar no exame das matérias meritórias em razão da vedação à supressão de instância.

6. Embargos rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021462-85.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MARIA APARECIDA MACEDO e embargado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021462-85.2025.8.05.0000 (embargos de declaração)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/Embargado: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO/Embargante: MARIA APARECIDA MACEDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Macedo contra o acórdão desta Segunda Câmara Cível que, em julgamento do Agravo de Instrumento nº 8021462-85.2025.8.05.0000, interposto pelo Estado da Bahia, conheceu parcialmente do recurso e, na extensão, deu-lhe parcial provimento, para afastar, por ora, a exigência de cumprimento da obrigação de fazer e a imposição de multa cominatória, até apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público.

Irresignada, a EMBARGANTE sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de julgamento “extra” e “ultra petita”, porquanto a decisão colegiada teria concedido providência não pleiteada pelo agravante, qual seja, o afastamento da exigência da obrigação de fazer, limitando-se o pedido do Estado apenas à improcedência da ação e ao afastamento da multa.

Alega, ainda, contradição e omissão no julgado, uma vez que o título executivo coletivo já transitou em julgado, impondo a imediata implantação da GEAC, sendo cabível a imposição de astreintes como meio de coerção.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou o cumprimento da obrigação de fazer com multa.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito já decidido (ID 89615154).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC.

Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021462-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MACEDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

De partida, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que a concessionária de serviço público embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

No caso, a embargante sustenta a ocorrência de julgamento extra/ultra petita, ao argumento de que o acórdão embargado teria afastado a exigência da obrigação de fazer sem que houvesse pedido nesse sentido. Todavia, tal alegação não procede.

Com efeito, o pedido relativo ao não cumprimento da obrigação de fazer decorre logicamente das teses agitadas no agravo de instrumento, em especial do item 1 dos pedidos, no qual o Estado postulou, especificamente, a inexigibilidade da parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que admitiu a possibilidade de cumulação da GEAC com o subsídio.

Assim, ao afastar, por ora, a exigência da obrigação de fazer, o acórdão não inovou, tampouco extrapolou os limites da lide, mas apenas deu consequência lógica ao efeito devolutivo do recurso.

Também não se verifica contradição interna no julgado. Restou claro que a obrigação de fazer decorre de título coletivo transitado em julgado, mas que, no atual estágio processual, deve-se aguardar a apreciação da impugnação antes da adoção de medidas executivas coercitivas. Trata-se de compatibilização entre a efetividade da decisão e o devido processo legal.

Igualmente não há omissão, pois todas as teses suscitadas foram devidamente enfrentadas: a decisão afastou a imposição imediata da obrigação de fazer e da multa, até pronunciamento do juízo primevo, deixando expresso que não seria possível adentrar no exame das matérias meritórias em razão da vedação à supressão de instância.

Portanto, o acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator