PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei 12.373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1618680/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000615-42.2018.8.05.0183, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OLINDINA e como apelada SOLANGE RIBEIRO CARVALHO SANTOS. Salvador, Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-42.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: SOLANGE RIBEIRO CARVALHO SANTOS
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
ACORDÃO
(i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise dos fundamentos que embasaram a decisão;
(ii) decidir sobre a isenção do Município ao pagamento de custas processuais.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, bem como que pague o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Determinou, ainda, a sentença que: “Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados” Aduz o Embargante a existência de contradição, afirmando que se houvesse o 1/3 da jornada em atividades extraclasse, não haveria nada que ser pago pelo Município. Aduz que, como alguns professores não dispunham da reserva técnica, este 1/3 que era desempenhado em sala de aula, passou a ser gratificado. Alega que a Lei 11.738/2008 não criou nenhum tipo de gratificação. Aduz que o Município apelante, com a Lei Municipal n.º 169/2012 criou a gratificação de atividade complementar para os professores que não tinham a reserva técnica. Sustenta que “a contradição surge na medida em que feita a proporção e o complemento da gratificação, para alcançar os 33%, não há mais nenhum valor devido pelo Município, descabendo, pois, perquirir qualquer hora extra”. Alega, ainda, a existência de omissão quanto à isenção do Município ao pagamento de custas processuais. Argumenta que “a apelação em face da sentença que julgou procedente a demanda, foi apresentada unicamente pelo município acionado ora embargante, logo, não poderia ter havido agravamento da condenação como o que se verifica na decisão ora embargada”. Afirma ter havido omissão quanto a questões relevantes aduzida no apelo, como a inaplicabilidade da confissão ficta para a fazenda pública. Requer seja dado provimento ao recurso. O Embargado apresentou embargos de declaração, aduzindo que “as decisões dos autos são de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de modo que, de qualquer sorte o Embargante precisa e deve reparar as lesões causadas ao Professores do Educação Infantil (caso da Embargada), Ensino Fundamental I e II”. Argumenta que “a irregularidade na distribuição das horas semanais, ultrapassando a jornada de trabalho das 20 horas estabelecidas, configura o descumprimento da reserva técnica de 1/3 e revela-se razoável a pretensão do Embargante de receber por horas excedentes como sendo de labor extraordinário”. Aduz a inexistência de reformatio in pejus. Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-42.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: SOLANGE RIBEIRO CARVALHO SANTOS
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, bem como que pague o retroativo a partir do ajuizamento da ação e o adicional de horas extras eventualmente apuradas em liquidação de sentença. Busca a parte embargante, com o presente recurso, reexaminar a matéria já decidida, pretensão, contudo, que é defesa em sede de embargos de declaração, cuja função é, exclusivamente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade, corrigir erro material e extinguir qualquer contradição. Quando não existe qualquer um desses pressupostos, devem ser rejeitados, pois o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do Embargante com o deslinde do feito. Os embargos declaratórios não se prestam, pois, ao reexame da matéria decidida. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. DIREITO QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 4. O Tribunal estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1618680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018) Grifo acrescido Destaca-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se manifesta entre os fundamentos da decisão, o que não restou evidenciado no caso. Com efeito, o acórdão embargado, de forma clara, entendeu que o recebimento da gratificação de atividade complementar pela Autora era o indicativo de que a mesma não tinha respeitada a sua reserva técnica para atividades extraclasses, o que está de acordo com o aduzido pelo próprio Município, que afirmou ,nas suas razões de embargos que “, uma das formas de verificar se o professor não tinha a reserva técnica é vendo em seu contracheque o pagamento desta gratificação de atividade complementar”. Na sequência o acórdão embargado concluiu, de forma coerente om as ideias expostas, que “as atividades extraclasses são inerentes ao trabalho de professor regente, já que envolve elaboração de planos de aulas e correção de provas, entre outros, de modo que, se o professor ocupa toda sua carga horária de 20 horas em sala de aula, inevitavelmente, desenvolverá tais atividades em jornada extraordinária, sendo devida, portanto, remuneração extra pelas horas trabalhadas, na proporção que a Lei 11.738/08 considera como sendo o necessário para a execução de tais atividades extraclasses: um terço, ou seja, 33,33%. Assim, não tendo a Autora contado com a reserva de carga horária para atividade extraclasse, conclui-se que a mesma teve que se valer de horas excedentes em sua jornada para os seus estudos, elaboração de avaliações e planejamento de aulas”. Não há, portanto, contradição entre os fundamentos do acórdão. Observa-se, ademais, que a sentença determinou que seja levada em consideração os pagamentos efetuados a título de remuneração por atividade complementar, de modo que deverá ser contabilizado os pagamentos já efetuados pelo Município, apurando-se tudo em liquidação de sentença. Destaca-se que, ao contrário do quanto alegado nos embargos de declaração, não houve reformatio in pejus, já que o acórdão embargado manteve os termos da sentença, negando provimento ao apelo. Quanto às custas processuais, verifica-se que a sentença dispôs da seguinte forma: “Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC”. Assim, assiste razão ao Embargante sobre a necessidade de que seja declarada a isenção ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/2011. Ante todo o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração, apenas para declarar que o Município de Olindina é isento de pagamento das custas processuais. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000615-42.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: SOLANGE RIBEIRO CARVALHO SANTOS
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
VOTO