PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008988-66.2011.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAVID ALVES RIBEIRO | ||
| Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A | ||
| Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. DOIS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS. QUITAÇÃO INTEGRAL VERIFICADA DESDE 2014. ERRO NA PREMISSA FÁTICA DA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE, MANTENDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO JÁ REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo atestou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 6.559,50, após o primeiro depósito judicial realizado pelo executado, conforme detalhadamente demonstrado.
II. O executado realizou dois depósitos judiciais: o primeiro de R$ 33.374,23 em setembro de 2013 e o segundo de R$ 6.559,02 em outubro de 2014, totalizando R$ 39.933,25, tendo o perito concluído que, com o segundo depósito, a dívida foi integralmente quitada.
III. A sentença recorrida, ao considerar a existência de apenas um depósito judicial no valor de R$ 27.811,86, que atualizado alcançaria R$ 107.274,40, partiu de premissa fática equivocada, desprezando totalmente o laudo pericial e a real dinâmica dos pagamentos efetuados.
IV. Impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer que efetivamente existiu o saldo remanescente pleiteado pelo exequente na fase de cumprimento de sentença, conforme atestado pelo perito judicial, mantendo-se, contudo, a extinção da execução, visto que o referido saldo já foi devidamente quitado pelo segundo depósito realizado pelo executado em 2014.
V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0008988-66.2011.8.05.0274, em que figuram como apelante DAVID ALVES RIBEIRO e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008988-66.2011.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: DAVID ALVES RIBEIRO | |
| Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA | |
| APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A | |
| Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVID ALVES RIBEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., sob o fundamento de que o depósito judicial realizado pelo banco, no valor de R$ 27.811,86, em 18/09/2014, quando atualizado até 30/09/2024, resultaria em R$ 107.274,40, valor superior ao montante devido na execução (R$ 99.879,58), sendo suficiente para quitar integralmente o débito exequendo.
Inconformado, sustenta o apelante em suas razões recursais que, após o recorrido ter efetuado pagamento parcial de sua obrigação, promoveu execução de saldo credor remanescente na quantia de R$ 6.559,02, tendo o banco garantido a execução através de depósito judicial.
Aduz que, diante da divergência nos cálculos, foi realizada prova pericial, a qual concluiu pela existência de saldo remanescente em favor do recorrente no valor de R$ 6.559,50.
Sustenta que a sentença desconsiderou a prova pericial produzida, além de sequer fazer menção aos cálculos apresentados pelo perito, expert em cálculos contábeis de confiança do juízo.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência do saldo remanescente em seu favor, conforme apurado pelo perito.
Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade do recurso e, no mérito, reiterando que seus cálculos comprovam que efetuou o pagamento integral da condenação, sendo suficiente para quitar a dívida.
Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 9 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
as12
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008988-66.2011.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAVID ALVES RIBEIRO | ||
| Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A | ||
| Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS |
| VOTO |
De início, cumpre rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. Isso porque o apelante expôs de forma clara e específica as razões de seu inconformismo, argumentando que a sentença ignorou o laudo pericial que comprovava a existência de saldo remanescente em seu favor, configurando impugnação específica à fundamentação da decisão, em pleno atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.
Rejeita-se assim a aludida proemial, impondo-se, nesses termos, o conhecimento do recurso.
No mérito, a questão controvertida reside na existência ou não de saldo remanescente em favor do exequente, ora apelante, e se a sentença acertou ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado.
Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante possui razão quanto à existência de grave equívoco na sentença, que desconsiderou completamente o laudo pericial produzido nos autos.
O laudo pericial de ID 74690239, elaborado em outubro de 2015 pelo perito contador Klinger de Oliveira Aleixo, CRC-BA 022965/0-9, nomeado pelo juízo, apresenta um detalhado cálculo das obrigações e pagamentos realizados, concluindo expressamente pela existência de saldo remanescente após o primeiro depósito judicial realizado pelo banco.
Conforme demonstrado pelo perito, o banco executado realizou um primeiro depósito judicial no valor de R$ 33.374,23 em 19/09/2013 (e não R$ 27.811,86 como erroneamente consignado na sentença). Após esse depósito, ainda restou um saldo devedor de R$ 4.524,95, que, atualizado até outubro de 2014, alcançou o montante de R$ 6.559,50.
O perito também registrou que, em outubro de 2014, o banco realizou um segundo depósito judicial no valor de R$ 6.659,02, o qual foi suficiente para quitar integralmente o débito remanescente, inclusive gerando um pequeno saldo credor de R$ 99,52 em favor do executado.
A sentença recorrida, por sua vez, aparenta ter passado ao largo do quanto apurado em sede do laudo pericial em referência, partindo de premissa fática equivocada, considerando a existência de apenas um depósito judicial de R$ 27.811,86 em 18/09/2014, valor que sequer corresponde a qualquer dos depósitos efetivamente realizados pelo banco.
Nesses termos, a existência do saldo remanescente, após o primeiro depósito, ficou claramente demonstrada pelo laudo pericial, que merece total credibilidade por ter sido elaborado por profissional com expertise técnica, nomeado pelo próprio juízo para dirimir a controvérsia quanto aos cálculos.
No entanto, também ficou comprovado que este saldo remanescente foi devidamente quitado pelo segundo depósito realizado pelo banco em outubro de 2014, não persistindo, portanto, valores a serem executados.
A sentença recorrida, ao aplicar juros e correção monetária sobre um suposto depósito judicial desde 2014 até 2024, ignorou a real dinâmica dos pagamentos efetuados e o fato de que, conforme verificado pelo perito, a dívida já havia sido integralmente quitada desde 2014.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer que efetivamente existiu o saldo remanescente pleiteado pelo exequente na fase de cumprimento de sentença, conforme atestado pelo perito judicial, mantendo-se, contudo, a extinção da execução, visto que o referido saldo já foi devidamente quitado pelo segundo depósito realizado pelo executado em 2014.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando parcialmente a sentença recorrida, reconhecer a existência do saldo remanescente em favor do exequente no valor de R$ 6.559,50, conforme apurado pelo perito judicial, mantendo, contudo, a extinção da execução pelo pagamento, uma vez que o referido saldo já foi integralmente quitado pelo segundo depósito judicial realizado pelo banco executado em outubro de 2014.
Sala das Sessões, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
as12