PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529036-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI
Advogado(s):ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a procedência de ação monitória ajuizada por instituição de ensino para cobrança de mensalidades. O embargante sustenta omissão quanto à invalidade do histórico escolar apresentado como prova, à ausência de ficha financeira ou comprovante de pagamento nos autos, contradição no reconhecimento simultâneo de que a certificação do ensino médio ocorreu via CPA e de que os serviços educacionais foram efetivamente prestados, além de erro material de fato e negativa de prestação jurisdicional, requerendo efeito infringente para julgamento de improcedência da ação monitória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à validade probatória do histórico escolar e à ausência de ficha financeira; (ii) contradição entre o reconhecimento da conclusão do ensino médio via CPA e a afirmação de efetiva prestação dos serviços educacionais; e (iii) erro material de fato ou negativa de prestação jurisdicional, de modo a justificar efeito infringente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à validade do histórico escolar. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que o documento, embora unilateral e desprovido de assinatura do contratado e de carimbos, é corroborado por demais elementos dos autos que demonstram a efetiva prestação dos serviços, sendo desnecessários tais requisitos formais para fins de validade probatória em sede de ação monitória. Ademais, o próprio apelante admitiu ter buscado reiteradamente regularizar a formalidade contratual junto à secretaria da instituição, conduta que denota inequívoca manifestação de vontade quanto à contratação. 4. A ausência de abordagem expressa sobre a ficha financeira ou comprovante de pagamento não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões jurídicas centrais da controvérsia de modo suficiente à compreensão do raciocínio decisório. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento de que a conclusão formal do ensino médio se deu mediante aprovação pela CPA e a constatação de que os serviços educacionais foram efetivamente prestados. A circunstância de a certificação final não ter sido expedida pela instituição embargada não elide a prestação dos serviços por ela realizados durante o ano letivo de 2012, fato expressamente admitido pelo próprio embargante. 6. Ausência de erro material. O vício previsto no art. 1.022, III, do CPC refere-se a equívocos de natureza meramente formal ou a evidentes inexatidões — como troca de nomes, valores ou datas —, não abrangendo erros de julgamento ou de valoração probatória. O acórdão embargado fundamentou-se no livre convencimento motivado e no conjunto do acervo documental produzido nos autos. 7. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Todas as questões relevantes para o julgamento foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que reconheceu a verossimilhança da relação jurídica e a suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória, em consonância com o art. 700 do CPC. 8. Em verdade, a pretensão do embargante é rediscutir a valoração probatória realizada pelo órgão julgador, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. A teor do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração a ausência de exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, quando o acórdão embargado enfrenta as questões jurídicas centrais da controvérsia de forma fundamentada e suficiente. 2. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelo órgão julgador não é admissível pela via dos embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 1.022, 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529036-27.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE MARTINS DA COSTA NETO e como apelada ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA,

 

Presidente

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529036-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI
Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS

 

RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MARTINS DA COSTA NETO contra acórdão (ID. 91866740) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada pela Embargada e converteu o mandado inicial em título executivo judicial.


Em suas razões recursais (ID. 92695217), o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro material no acórdão, em violação ao art. 489, §1º, do CPC. 


Aponta, primeiramente, omissão quanto à invalidade do histórico escolar apresentado pela Embargada, o qual, segundo alega, possui apenas a frente do documento, sem o verso com assinaturas e carimbos institucionais necessários à sua validade, sendo, portanto, incompleto e destituído de valor probatório, de modo que, sem prova idônea da prestação de serviços, inexistiria título apto a embasar ação monitória. 


Aponta, ainda, omissão quanto à ausência de ficha financeira ou qualquer comprovação de pagamento de mensalidades ou matrícula nos autos, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria o reconhecimento da prestação de serviços educacionais e a consequente conversão do mandado monitório em título executivo. 


Sustenta, ademais, contradição no acórdão ao reconhecer que a certificação do ensino médio de seu filho ocorreu por meio da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), conforme acórdão proferido no processo nº 0070404-78.2011.8.05.0001, e, simultaneamente, utilizar a frequência às aulas em 2012 como prova de prestação de serviço pela Embargada, ignorando que o certificado válido foi emitido por órgão público. Por fim, alega erro material de fato e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o efeito infringente para julgar improcedente a ação monitória.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para fins de declaração de nulidade ou de improcedência da ação monitória.


Em contrarrazões (ID. 93157616), a embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, que teria enfrentado de forma exaustiva todas as questões fáticas e jurídicas relevantes, de modo que a insurgência conteria intento manifestamente infringente, visando à rediscussão do mérito por via inadequada. 


Defende que o histórico escolar foi validamente apreciado no contexto probatório da ação monitória, sendo desnecessária a apresentação de assinatura ou carimbos para sua validade, nos termos do art. 700 do CPC. Quanto à ficha financeira, sustenta que o acórdão aplicou corretamente o ônus da prova, cabendo ao Embargante demonstrar o pagamento ou a inexistência da prestação dos serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC. 


Em relação à CPA, afirma que o acórdão distinguiu precisamente entre a prestação do serviço educacional e a certificação formal, sendo a dívida decorrente da utilização da estrutura da instituição em 2012, independentemente da forma de certificação final. 


Requer, destarte,  o não conhecimento ou, no mérito, a rejeição total dos embargos, postulando, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


No ID ID 93556975, o Embargante destaca que a Embargada não apresentou o histórico escolar completo, ficha financeira ou qualquer comprovante de pagamento, não obstante as múltiplas oportunidades processuais que lhe foram concedidas, o que impediria a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Bem assim, pede pelo desentranhamento das contrarrazões, as quais contemplariam inovação recursal e extrapolação dos limites do art. 1.023, §2º, do CPC, ou, caso assim não se entenda, que referida peça seja integralmente desconsiderada por ausência de pertinência temática com os vícios apontados nos embargos de declaração.


É O RELATÓRIO, com o qual, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529036-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE INSTRUCAO - ANI
Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.


Indefiro, de plano, o pedido de desentranhamento das contrarrazões por inovação recursal, pela impropriedade do pleito, pois eventual articulação no bojo dessa peça de caráter defensivo enseja apenas o não enfrentamento da matéria por ocasião do julgamento. 


Superado tal ponto, frisa-se que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não é o caso dos autos.


Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.


Alega o Embargante, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto à invalidade do histórico escolar apresentado pela Embargada, quanto à ausência de ficha financeira ou comprovação de pagamento nos autos, e que haveria contradição no reconhecimento simultâneo de que a certificação do ensino médio ocorreu via CPA e de que os serviços educacionais foram efetivamente prestados pela instituição. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro material de fato e negativa de prestação jurisdicional, pleiteando efeito infringente para julgar improcedente a ação monitória.


Nenhuma das alegações merece acolhimento.


Quanto à suposta omissão relativa à validade do histórico escolar, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que o referido documento, embora unilateral e sem elementos formais completos, é corroborado por outros elementos dos autos que demonstram a efetiva prestação dos serviços, sendo irrelevante a apresentação de assinatura do contratado ou de carimbos para sua validade probatória em sede de ação monitória porque comprovada relação jurídica que restou demonstrada por outros meios de prova. Senão vejamos o que ali restou ventilado:


Entretanto, as alegações do apelante não se sustentam diante do conjunto probatório acostado aos autos. Conforme corretamente assentado na r. sentença de origem, o contrato de prestação de serviços educacionais, embora carente da assinatura do representante da instituição, foi efetivamente utilizado pelo próprio apelante, que admitiu ter buscado, por diversas vezes, regularizar tal formalidade contratual junto à secretaria da instituição. Tal conduta denota inequívoca manifestação de vontade no sentido da contratação, configurando a prestação do serviço educacional.

Acresça-se que o histórico escolar e os demais documentos juntados pela instituição de ensino são idôneos à demonstração da relação jurídica havida entre as partes, sendo desnecessária a apresentação de assinatura do contratado ou de carimbos para sua validade probatória em sede de ação monitória, conforme precedentes jurisprudenciais.


E observe-se que a invalidade probatória desse elemento foi combatida com a menção a decisões jurisprudenciais que admitem o valor probante de documentos unilaterais desprovidos de assinatura:


A jurisprudência dominante dos tribunais superiores tem admitido, de forma pacífica, que a ausência de assinatura não afasta, por si só, a força probatória de documentos emitidos unilateralmente, desde que corroborados por outras provas nos autos que confirmem a verossimilhança da relação jurídica alegada, como ocorre no presente caso.

(...)


Veja-se, ainda, que, além de ter destacado, no primeiro trecho aqui colacionado, que o documento ora impugnado “foi efetivamente utilizado pelo próprio apelante, que admitiu ter buscado, por diversas vezes, regularizar tal formalidade contratual junto à secretaria da instituição”, o acórdão consignou que a procedência calca-se substancialmente na constatação de os serviços foram efetivamente prestados, o que constitui substrato suficiente à cobrança pela via empreendida:


Demais disso, não consta nos autos qualquer elemento indicativo de que o serviço educacional não tenha sido prestado. Ao contrário, é admitido pelo próprio apelante que seu filho cursou o ensino médio em 2012 e posteriormente ingressou em curso superior, restando evidenciado que os serviços foram efetivamente disponibilizados. A tese segundo a qual a conclusão do ensino médio decorreu exclusivamente de aprovação pela CPA não elide o fato de que, para tal fim , houve o preparo educacional ministrado pela instituição apelada.


Neste ponto, refuta-se também a contradição apontada, que recairia sobre o contraste entre o reconhecimento da conclusão do ensino médio via CPA e a afirmação de que os serviços educacionais foram prestados pela instituição, pois, como acima exposto, a circunstância de a conclusão final do curso não ter sido feita na instituição que realiza a cobrança não afasta o serviço por esta prestado no ano de 2012, fato admitido pelo apelante os autos. 


Frente a esse cenário probatório, afigura-se irrelevante a falta de abordagem expressa do argumento sobre a necessidade de apresentação de ficha financeira ou comprovação de pagamento inclusive, até mesmo porque é cediço que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão jurídica relevante que deveria ter sido apreciada pelo julgador, seja de ofício, seja a requerimento da parte. Não se confunde, entretanto, com a análise individualizada e pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas centrais da controvérsia, ainda que de forma sintética, desde que suficiente para a compreensão do raciocínio decisório.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não há omissão quando a decisão examina a questão jurídica de forma fundamentada, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)



Não há, portanto,qualquer vício passível de supressão. A pretensão do Embargante é, em verdade, a de manifestar seu inconformismo com a valoração probatória realizada pelo órgão julgador, que concluiu, sob o prisma da verossimilhança e da análise conjunta do acervo probatório, pela suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória, em consonância com o art. 700 do CPC.


Tampouco se observa a presença de erro material de fato ou negativa de prestação jurisdicional.


O erro material a que se refere o art. 1.022, III, do CPC, diz respeito a equívocos de natureza meramente formal ou evidentes inexatidões, como troca de nomes, valores ou datas, e não a erros de julgamento ou de valoração da prova. O acórdão não incorreu em erro material; fundamentou-se em interpretação dos fatos e do direito que, embora contrária aos interesses do Embargante, está amparada no livre convencimento motivado. 


De igual modo, não houve negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão enfrentado todas as questões relevantes para o julgamento. 


Importante pontuar, ainda, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para o deslinde da demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. 


A propósito, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.


Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir matéria já examinada no acórdão embargado, o que não se admite por esta via.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

 Salvador, data da assinatura eletrônica

 

 Gustavo Silva Pequeno 

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator