PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064495-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: STABILITA FISCINA LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR BAHIA CAMPOS
AGRAVADO: ILMO SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL CAMAÇARI e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITIV/ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BEM IMÓVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2.º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 796 DO STF. EMPRESA COM ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A HIPÓTESE DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a afastar a cobrança de ITIV incidente sobre imóvel incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica para fins de integralização de capital social. A agravante sustenta a incidência da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inc. I, da Constituição Federal, com fundamento no Tema 796 da repercussão geral do STF.


II. Questões em discussão

2. As controvérsias consistem em: (i) definir se a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2.º, inc. I, da Constituição Federal alcança integralmente a transmissão de imóvel destinado à integralização do capital social; (ii) verificar se a atividade preponderante da empresa agravante afasta a imunidade constitucional; e (iii) analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória.


III. Razões de decidir

3. Preliminarmente, a Constituição Federal estabelece imunidade do ITBI/ITIV nas hipóteses de transmissão de bens imóveis destinados à integralização do capital social de pessoa jurídica, visando fomentar a atividade empresarial e a capitalização das sociedades empresárias.

4. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376/PE), firmou entendimento no sentido de que a imunidade é aplicável à integralização do capital social, ressalvando apenas a incidência do imposto sobre eventual valor excedente ao capital efetivamente integralizado.

5. Essa ressalva constitucional referente à atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil não se aplica às hipóteses de integralização de capital social com bem imóvel, tratando-se de imunidade incondicionada quanto ao patrimônio destinado à formação do capital subscrito.

6. À luz do exposto, demonstrada, em juízo de cognição sumária, a destinação do imóvel à integralização do capital social, revela-se presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano decorrente da exigência tributária e dos efeitos impeditivos ao registro imobiliário e à regularidade fiscal da agravante.

7. Portanto, mantém-se a tutela recursal anteriormente deferida para suspender a exigibilidade do tributo e determinar a emissão da certidão de não incidência do ITIV.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade do ITIV incidente sobre a integralização do imóvel ao capital social da agravante, bem como a emissão de certidão de não incidência do tributo. Agravo interno julgado prejudicado.


Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal incide sobre a transmissão de imóvel destinado à integralização do capital social de pessoa jurídica, alcançando o valor efetivamente incorporado ao capital subscrito, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 796 da repercussão geral. Assentou-se, ainda, que a atividade preponderante da empresa no ramo imobiliário não afasta, por si só, a imunidade incidente na hipótese de integralização de capital social. Reconheceu-se, também, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, diante da probabilidade do direito e do risco de prejuízo decorrente da exigência do ITIV, razão pela qual foi mantida a suspensão da cobrança do tributo e julgada prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8064495-28.2025.8.05.0000 tendo como agravante Stabilita Fiscina LTDA. e como agravado o Município de Camaçari.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, conforme voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  22 de julho  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064495-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: STABILITA FISCINA LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR BAHIA CAMPOS
AGRAVADO: ILMO SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL CAMAÇARI e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Stabilita Fiscina LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari/BA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8009026-74.2025.8.05.0039, que indeferiu pedido liminar em face do Município de Camaçari para afastar a exigência de pagamento do ITIV — Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis — sobre imóvel integralizado ao capital social da empresa agravante.

 

A agravante sustenta, em síntese, que a exigência do ITIV em tal hipótese contraria o disposto no art. 156, § 2.º, inc. I, da Constituição Federal, que prevê imunidade tributária para operações de integralização de capital social, e que a interpretação adotada pelo juízo de origem quanto à atividade preponderante da empresa não se aplica à hipótese de integralização de capital, mas sim às reorganizações societárias, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 796 da repercussão geral.

 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade do tributo e permitir o registro da transferência do imóvel, independentemente do recolhimento do imposto.


Na Decisão ID 66700787 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade do valor cobrado a título de ITBI, referente a integralização do capital social, até a prolação da sentença pelo Juízo a quo.

 

Em contrarrazões, o Ente Fiscal sustenta que a agravante não goza da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inc. I, da Constituição Federal, ainda, as provas acostadas aos autos desabonam o seu pedido para a não incidência do ITIV, pois consta, no contrato social e na certidão de cadastro de pessoa jurídica junto à Receita Federal, que a empresária se dedica à compra e venda e aluguel de imóveis próprios, o que, de per si, afasta a norma imunizante.

 

Nessa linha, ainda que na remota hipótese de se entender que há imunidade de ITIV na integralização do imóvel de inscrição municipal no 49613 ao capital social da Agravante, isso não pode impedir, sob pena de violação ao art. 36 do CTN e à tese fixada no Tema no 796 do STF, que o valor venal de tal bem, naquilo que exceder à quantia integralizada, seja apurado e tributado pelo Município de Camaçari.

 

Oportunamente, o Município de Camaçari interpôs o recurso de Agravo Interno, contra a decisão que reconheceu a liminar requerida, reiterando o quanto apresentado nas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, bem como o agravo interno interposto pelo Município de Camaçari, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.


 

Salvador/BA, 20 de junho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064495-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: STABILITA FISCINA LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR BAHIA CAMPOS
AGRAVADO: ILMO SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL CAMAÇARI e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


2. Mérito


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Stabilita Fiscina LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos de mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar para afastar a cobrança de ITIV incidente sobre imóvel integralizado ao capital social da empresa.


A agravante sustenta que a exigência tributária viola o art. 156, § 2.º, inc. I, da Constituição Federal, defendendo a incidência da imunidade tributária nas operações de integralização de capital social, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 796 da repercussão geral. Requereu a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do tributo e permitir o registro da transferência do imóvel sem o recolhimento do imposto.


A tutela recursal foi deferida para suspender a cobrança do ITIV até julgamento da ação originária.


Em contrarrazões, o Município de Camaçari sustenta a inaplicabilidade da imunidade, sob o argumento de que a atividade preponderante da empresa consiste na compra, venda e locação de imóveis, circunstância que afastaria a norma imunizante. Aduz, ainda, que eventual imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o montante efetivamente integralizado ao capital social, nos termos do Tema 796 do STF.


O Município também interpôs Agravo Interno contra a decisão que deferiu a tutela recursal, reiterando os argumentos apresentados nas contrarrazões.


Pois bem.


É cediço que a Constituição Federal, no art. 156, § 2.º, inc. I, estatui que não incide ITBI sobre a transferência de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, senão vejamos:


Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


(...)


II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


(...)


§ 2.º O imposto previsto no inciso II:


I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.



A intenção do legislador constituinte, ao estabelecer a imunidade do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, destinados à integralização do capital social, foi fomentar a atividade empresarial, facilitando a criação de novas sociedades e a movimentação de bens que representassem o capital exigido para tal finalidade.


Nesse sentido, é a explanação doutrinária do professor Ricardo Alexandre:


“Optou o legislador constituinte originário por imunizar as operações listadas no inciso I do §2º do art. 156 da CF/1988. Trata-se de uma imunidade tributária objetiva, que visa a estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013).



Por sua vez, o Código Tributário Nacional, nos arts. 36, inc. I, e 37, regulamentando o ITBI, estabelece que:


Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;


Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.


Dirimindo as controvérsias acerca da extensão da imunidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/PE, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 796, fixou a tese de que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inc. I do § 2.º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”. Confira-se:


EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).

2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

(RE 796376, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020).


Depreende-se da leitura do precedente obrigatório firmado pela Suprema Corte que a ressalva contida na parte final do inc. I, do § 2.º, do art. 156, da CF, isto é, “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”, não alude à imunidade sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, que é incondicionada, desde que destinados à integralização do capital subscrito.


Portanto, malgrado a recorrente seja uma sociedade empresária limitada que tem como objeto social atividades de compra, venda e aluguel de imóveis próprios e incorporação de empreendimentos imobiliários, tratando-se de bem imóvel utilizado exclusivamente para integralização do capital social, cuja imunidade é incondicionada, não se vislumbra, prima facie, hipótese de incidência do ITBI, o que denota a probabilidade do direito.


De igual forma, resta evidenciado o periculum in mora, na medida em que o Município de Camaçari procedeu com o lançamento de ofício e a respectiva cobrança do imposto, o que pode acarretar prejuízos irreparáveis à agravante.


Nesses lindes, são os julgados dos Tribunais Pátrios:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - ITBI - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL - VALOR VENAL - VALOR DECLARADO - DIFERENÇA - EXIGÊNCIA DO TRIBUTO - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO.

- Revela-se descabida a exigência de recolhimento do ITBI, porquanto, na presente hipótese, o imóvel fora inteiramente destinado ao pagamento da integralização do capital social subscrito, atraindo, por certo, a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, II, da Constituição da Republica

- Recurso provido.

(TJ-MG - AI: 10000212021869001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 26/05/2022).



AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMUNIDADE – ITBI

– Decisão que indeferiu a tutela antecipada que visava ao reconhecimento da imunidade quanto ao ITBI incidente sobre a operação de integralização do capital social da agravante por meio da conferência de bem imóvel – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – Imunidade de ITBI sobre a transmissão de bens para fins de integralização de capital social de pessoa jurídica que é incondicionada, nos termos do decidido do RE nº 796.376/SC pelo STF – Inaplicabilidade da exceção à imunidade consistente na configuração de atividade preponderante da agravante de compra e venda de bens imóveis – "Fundamento relevante" verificado – Potencialidade de lançamento de vultosa exação pelo agravado e de mácula à regularidade fiscal da agravante caso não seja concedida a liminar – "Possibilidade da ineficácia da medida" também verificada – Concessão da liminar devida – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido.

(TJ-SP - AI: 2042850-06.2021.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino,  Julgamento: 23/04/2021, 14.ª Câmara de Direito Público,  Publicação: 23/04/2021).


3. Conclusão



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, confirmando a tutela recursal antecipada, determinar a suspensão da exigibilidade do valor cobrado a título de ITBI, referente a integralização do capital social, assim como, a emissão da certidão de não incidência integral de ITIV sobre integralização do bem imóvel objeto da lide.


JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.



Salvador/BA,22 de julho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11