PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE DIREITOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir na forma simples a importância de R$ 3.742,24 (-) a título de danos materiais, e a pagar R$ 5.000,00 (-) como reparação por danos morais, decorrentes de sucessivo atraso burocrático na transferência de titularidade de contrato de financiamento de veículo automotor. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se: a) deve ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor; b) restou configurada a falha na prestação do serviço da instituição financeira em razão da demora irrazoável e da omissão no fornecimento do boleto da tarifa de cadastro; c) há nexo causal idôneo a justificar a indenização por danos materiais sofridos pelo autor; e d) o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir: Rejeita-se a preliminar de revogação da justiça gratuita diante da ausência de elementos probatórios concretos aptos a ilidir a declaração de hipossuficiência econômica do beneficiário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. A falha na prestação do serviço restou configurada pela omissão injustificada da instituição financeira em viabilizar o adimplemento da tarifa de cadastro e concluir a substituição de titular do financiamento, ensejando a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pelo recorrido (parcela paga sob a mora da ré e custo da tarifa de cadastro), pois demonstrado o nexo de causalidade entre a ineficiência do serviço prestado e os desembolsos forçados efetuados pelo autor. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais merece redução para o valor de R$ 3.000,00 (-), de modo a se adequar aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à extensão dos danos, à luz do artigo 944, do Código Civil, considerando especialmente que a falha burocrática contratual não culminou em inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito ou outros reflexos de maior gravidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: "1. A falha na prestação do serviço, configurada pela burocracia e inércia infundadas da instituição financeira gera dano moral, devendo o valor da indenização, no entanto, ser graduado conforme a gravidade da ofensa, distinguindo-se das situações em que há consequências de maior e efetivo prejuízo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006614-85.2019.8.05.0103, em que figura como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelados DIMITRI ARRAES ADAMI: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto, a fim de reduzir o montante arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (-), mantendo-se incólume a sentença nos demais termos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006614-85.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: DIMITRI ARRAES ADAMI
Advogado(s):DIMITRI ARRAES ADAMI, VINICIUS BRIGLIA PINTO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Pedido Liminar n° 8006614-85.2019.8.05.0103, proposta por DIMITRI ARRAES ADAMI, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª V. dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Ilhéus, nos seguintes termos: “ (…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (transferência de titularidade do contrato), em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente pagos, no montante de R$ 3.742,24 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil); e b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação”. Em suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, alegou a regularidade de sua conduta no processo de substituição do titular do financiamento, refutando a prática de ato ilícito. Defendeu a ausência de nexo causal e o descabimento da restituição de valores ou da reparação por danos morais, os quais reputou inexistentes. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório (ID 100022123). Instado a se manifestar, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões ao recurso, conforme certificado pela secretaria de primeiro grau (ID 100022129). Os autos foram regularmente distribuídos a esta Terceira Câmara Cível. Preparo devidamente recolhido (Id. 100022124). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006614-85.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: DIMITRI ARRAES ADAMI
Advogado(s): DIMITRI ARRAES ADAMI, VINICIUS BRIGLIA PINTO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, a apelante pugna pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelado. A benesse, contudo, foi outorgada pelo Juízo de origem ainda na fase inicial do processo, sem que a instituição financeira tenha apresentado fatos ou provas capazes de desconstituir o direito do autor. A mera impugnação genérica não possui o condão de afastar a presunção de hipossuficiência declarada pelo autor e corroborada pelos documentos que instruíram a inicial. Assim, rejeita-se a preliminar aventada, mantendo-se a gratuidade judiciária concedida ao apelado. O cerne do mérito recursal cinge-se a analisar a regularidade do serviço prestado pela instituição financeira recorrente e a consequente obrigação de indenizar o autor pelos danos materiais sofridos durante o processo de cessão de direitos do contrato de financiamento de veículo. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos prejuízos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, prescindindo de aferição de culpa, de acordo com o artigo 14, do CDC. O conjunto probatório dos autos evidencia o defeito na prestação de serviços da recorrente. Ficou demonstrado que o apelado adotou todas as diligências necessárias para formalizar a transferência da titularidade do contrato do veículo adquirido de terceiro, efetuando o envio tempestivo de documentos via SEDEX, inclusive no intuito de obter a isenção de tarifa administrativa prevista no manual interno da própria ré. A instituição financeira, todavia, negligenciou o pedido e, posteriormente, mesmo diante da concordância do autor em efetuar o pagamento da tarifa de cadastro de R$ 799,00 (-), falhou reiteradamente em disponibilizar o boleto bancário correspondente, acarretando a perda do prazo do procedimento administrativo por três vezes. O nexo causal entre a conduta omissiva do banco e o prejuízo patrimonial sofrido pelo autor é incontroverso. O recorrido contava com carta de crédito de consórcio apta a liquidar o financiamento de forma imediata, providência que somente dependia da transferência da titularidade do contrato. A desídia da recorrente postergou injustificadamente a quitação do contrato, forçando o autor a despender a quantia de R$ 2.943,24 (-) com o adimplemento de parcela do financiamento vencida durante o período de mora da ré. Além disso, o autor teve de desembolsar o montante de R$ 799,00 (-) para satisfazer a tarifa de cadastro exigida. Dessa forma, restando configurado o dano material de R$ 3.742,24 (-), é impositiva a condenação à restituição das respectivas parcelas. Por outro lado, correta a sentença que determinou a devolução dos valores na forma simples, considerando o quanto definido pelo STJ na modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Desse modo, deve ser confirmada a sentença apelada no tocante aos danos materiais de R$ 3.742,24 (-). No tocante aos danos morais, a frustração da legítima expectativa de resolver a pendência financeira e a perda injustificada do tempo útil do consumidor ultrapassam o limite do mero dissabor cotidiano. A conduta da instituição financeira em impor obstáculos operacionais reiterados obrigou o autor a percorrer uma verdadeira via crucis burocrática, restando configurada a ofensa aos direitos da personalidade pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Para a fixação do valor indenizatório, contudo, deve-se atentar ao disposto no artigo 944, do Código Civil, o qual estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, devendo o julgador guiar-se pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa. No caso sob exame, a falha administrativa decorrente da demora no envio de boleto para transferência contratual não resultou em desdobramentos de maior gravidade, constatando-se, por exemplo, que não houve a inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. Sob essa perspectiva, a verba arbitrada em primeiro grau no patamar de R$ 5.000,00 (-) revela-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando um equilíbrio entre o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, observa-se que, embora a conduta da instituição financeira tenha sido irregular, não houve a comprovação de consequências gravosas excepcionais, quer patrimoniais quer extrapatrimoniais. Nesse cenário, o valor de R$ 5.000,00 (-) fixado pelo Juízo de origem mostra-se excessivo frente às peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência contemporânea tem adotado patamares mais módicos para situações de falha na prestação do serviço sem reflexos de maior gravidade. Quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado, pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 2. O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 868437 SP 2016/0042099-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) Por conseguinte, sopesando o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica da instituição financeira e a menor extensão dos danos suportados pelo recorrido, impõe-se a redução da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (-). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. O valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos, fica mantida a responsabilidade exclusiva da ré pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006614-85.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: DIMITRI ARRAES ADAMI
Advogado(s): DIMITRI ARRAES ADAMI, VINICIUS BRIGLIA PINTO
VOTO