PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo. A decisão colegiada redimensionou a reprimenda para um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar a ocorrência de omissões no acórdão proferido, avaliando especificamente a admissibilidade da tese de quebra da cadeia de custódia arguida de forma inédita, bem como analisando a higidez da fundamentação quanto à materialidade e autoria delitivas. III. Razões de decidir 3. A tese referente à quebra da cadeia de custódia configura nítida inovação recursal. O efeito devolutivo da apelação encontra limite nas razões apresentadas originalmente. A defesa omitiu o tema no recurso pretérito, obstando-lhe o conhecimento nesta via estreita. 4. Quanto aos demais pontos, o órgão colegiado enfrentou-os de forma exaustiva, coerente e fundamentada, evidenciando-os de maneira nítida no acórdão embargado. O tribunal apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, resolvendo-as conforme o acervo probatório. 5. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos a via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 6. Inexiste a necessidade de refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes, bastando a apreciação das questões essenciais ao desate da lide. 7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não cabe inovação recursal em sede de embargos declaratórios. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscussão do mérito da decisão. 3. A decisão judicial não precisa refutar, de modo exaustivo, todos os argumentos deduzidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 8002779-94.2024.8.05.0271, da Comarca de Valença/BA, sendo embargante MATHEUS JESUS FONSECA e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar conhecimento parcial e, nessa extensão, negar acolhimento aos presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002779-94.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS JESUS FONSECA
Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR, FLORENTINE JOANA SANTOS MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS JESUS FONSECA, nascido em 30 (trinta) de maio de 2000, filho de Valmira Conceição de Jesus e Roberto Sousa Fonseca, atividade laboral lícita não comprovada, RG nº 22035250-02, representado nos auto pelo advogado Carlos César Carqueija Júnior, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Bahia, sob o nº 68.068, inscrito no CPF sob o nº 063.241.555-01, contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, lavrado pela Dr. Nartir Dantas Weber (ID 93651733), que, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso de apelação defensiva para redimensionar a pena do réu para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas em sua forma privilegiada. Em seu petitório (ID 102236681), o Embargante alega a existência de omissões no acórdão proferido, registrando que o presente recurso horizontal tem por fim, inclusive, o prequestionamento necessário para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Segue sustentando que esta Turma Julgadora deixou de enfrentar teses essenciais relativas à quebra da cadeia de custódia da prova, à ausência de individualização da posse da droga no contexto de uma abordagem conjunta e à decorrente incidência do princípio do in dubio pro reo para fins de absolvição ou “presunção de usuário”. A Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer por entender não ser o caso de atuação na condição de custos legis (ID 104028704). Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Des. Eserval Rocha Relator JS
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002779-94.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS JESUS FONSECA
Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR, FLORENTINE JOANA SANTOS MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II – Conforme relatado, a alegação do Embargante cinge-se ao argumento de existência de omissões no acórdão proferido por esta Colenda Turma quanto a análise de suposta quebra de cadeia de custódia, à aventada ausência de individualização da posse da droga no contexto de uma abordagem conjunta e à consequente incidência do princípio do in dubio pro reo para fins de absolvição ou desclassificação para o crime delineado no art. 28 da Lei 11.343/06. Aduz, também, a necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento explícito da matéria constitucional e infraconstitucional debatida. De início, ressalta-se que o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não se constata no presente caso. Feito o devido esclarecimento, pontue-se que os embargos de declaração, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. No que concerne à alegada omissão sobre a quebra da cadeia de custódia da prova, verifica-se que o presente recurso horizontal não merece conhecimento. O exame detido das razões de apelação apresentadas pela defesa no ID 82067535 revela que o recorrente limitou-se a arguir a preliminar de nulidade da revista pessoal e do ingresso domiciliar, pleiteando, no mérito, a desclassificação para uso próprio, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas e a redução da pena-base. Em momento algum das razões de apelação houve qualquer menção, ainda que genérica, à quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas. A arguição de tese jurídica inédita apenas em sede de embargos de declaração configura nítida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria por este Colegiado. O efeito devolutivo da apelação criminal é delimitado pelas razões do recurso, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal, que vincula a atuação do Tribunal de segundo grau às matérias efetivamente devolvidas à sua apreciação. Dessa forma, não há como cogitar de omissão em acórdão que não se pronunciou sobre matéria que sequer foi submetida ao seu escrutínio no recurso de apelação. O exame detalhado do acórdão embargado de ID 101551339 revela que esta Turma Julgadora enfrentou de forma exaustiva, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O Colegiado manifestou-se expressamente sobre a preliminar suscitada, bem como sobre a suficiência do acervo probatório para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, rechaçando fundamentadamente o pleito de absolvição ou de desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Logo, consigne-se, uma vez mais, que, da análise do acórdão vergastado, contata-se a inexistência das omissões apontadas pelo Embargante. Ao contrário disso, o decisum evidencia, de forma clara e coerente com o acervo probatório, o entendimento de que as provas constantes dos autos são aptas e suficientes para justificar a manutenção do édito condenatório. Nesse sentido, transcreve-se a ementa do decisum guerreado (ID 101551339): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO MAJORADO PELO LOCAL DO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM DECORRÊNCIA DA REVISTA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE MÍNIMA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO, SEM INCIDÊNCIA POR FORÇA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA PARA A MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. CERTIFICADA A AUSÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RECONHECIMENTO EM SEU GRAU MÁXIMO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE TÓXICOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO, COM PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA, E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso defensivo, no qual sustenta-se a nulidade processual por ilegalidade do procedimento de revista pessoal e de invasão domiciliar, alternativamente, requer-se a desclassificação do tipo imputado para o delito descrito no art. 28 da Lei de Tóxicos, e subsidiariamente, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, o reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado em seu patamar máximo e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, do Código Penal. 2. No que se refere à aventada nulidade das provas, por suposta violação de domicílio e indevida revista pessoal, verifica-se, de logo, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação na fase de inquérito e em assentada judicial, que a materialidade delitiva restou demonstrada em virtude do descarte, pelos denunciados, das substâncias entorpecentes ilegais que eles traziam consigo, quando tentaram fugir, ao avistarem a aproximação da guarnição policial. Assim, ainda que, eventualmente, fosse reconhecida a nulidade do procedimento de revista pessoal e de ingresso domiciliar, as provas de autoria e materialidade delitivas permaneceriam intactas. Por outro lado, o desdobramento da diligência, com o ingresso dos policiais na pousada para onde os réus fugiram, mas não residiam e nem estavam hospedados, está inserta na realidade fática de perseguição imediata aos presumidos autores da infração, tratando-se de uma das exceções constitucionais à inviolabilidade de domicílio, bem como de permissivo legal para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Diante da presença de justa causa para os procedimentos adotados pelos policiais militares, merece rechaço a preliminar de nulidade ventilada pelo ora apelante. 3. A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente demonstrados nos autos, diante do auto de exibição e apreensão, dos laudos periciais, das confissões extrajudiciais do acusado e do corréu, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, no sentido de que o apelante estava praticando o crime de tráfico de drogas, em via pública, juntamente com o codenunciado. 4. Assinala-se que, para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de interesse em prejudicar o réu, elementos estes que não foram observados no caso em tela. Demais disto, depreende-se que, na fase de inquérito, embora o referido apelante tenha declarado ser usuário de drogas, confessou, de forma pormenorizada, inclusive com detalhes de preços referentes à compra e venda, que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam vendidas por ele e não destinadas para o seu uso pessoal. 5. Acrescenta-se que a mera alegação de que o acusado é dependente químico não é suficiente, por si só, para afastar a imputação do crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício, razão pela qual afasta-se a pretensa desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de uso de drogas. 6. No tocante à dosimetria da pena, nota-se que a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo-legal, uma vez que, a despeito de a cocaína apresentar uma natureza digna de maior reprovação, a quantidade específica de drogas que lhe foi individualmente atribuída pelos policiais militares, consistentes em "10 saquinhos de maconha e 14 saquinhos de cocaína", não é tão substancial a ponto de justificar o aumento da pena além do mínimo legal. 7. Embora tenha sido afastada a atenuante de confissão espontânea pelo Juízo a quo, observa-se que o denunciado confessou extrajudicialmente a integralidade da denúncia, circunstância que impõe o seu reconhecimento, embora esta não implique em redução da reprimenda, por força do enunciado da súmula nº 231 do STJ. 8. Mostra-se viável a fixação, do patamar máximo previsto, para a já reconhecida minorante do §4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos, conforme aplicado também ao corréu, nos autos da Apelação Criminal nº 8000468-67.2023.8.05.0271, uma vez que foi certificado nos autos a ausência de outros registros criminais em seu desfavor. Nesta toada, inexistindo fundamentos para a fixação de fração diversa que não a máxima prevista em lei, procedo à redução da pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, individualmente fixadas em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo previsto à época dos fatos. 9. Por outro lado, a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Tóxicos somente poderá ser aplicada se presente o requisito objetivo de o crime ter sido praticado em um dos locais mencionados no referido dispositivo, o que não se observa no presente caso, haja vista que o crime foi realizado em local próximo a uma pousada e a uma praia, elementos estes que podem ser observados em quase todo o distrito de Morro de São Paulo e não caracterizam a hipótese excepcional prevista no dispositivo legal mencionado, concernente a “recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza”, mesmo porque não foi relatado nos autos a realização de qualquer evento festivo no local do crime, no momento dos fatos. 10. Fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal. 11. Considerando que a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se possível, nos termos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execuções Penais. 12. Ante ao exposto, conhece-se, rejeita-se a preliminar de nulidade e dá-se parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a reprimenda de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-se, ainda, a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execuções Penais, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO, COM PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA, E PARCIALMENTE PROVIDO. Ademais, registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007" (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019). Por fim, importa registrar que os embargos de declaração “não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Diante disso, não há irregularidade a ser sanada nos presentes embargos declaratórios, haja vista que toda a matéria apta à apreciação desta C. Turma Julgadora foi devidamente analisada, de forma clara e coerente com as provas constantes dos autos, não padecendo a decisão embargada de qualquer omissão ou contradição. CONCLUSÃO III – Por todo o exposto, concede-se parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se acolhimento aos presentes embargos de declaração. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002779-94.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS JESUS FONSECA
Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR, FLORENTINE JOANA SANTOS MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO