PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de condenado em regime semiaberto harmonizado, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA que determinou a regressão cautelar ao regime fechado por suposto descumprimento de condição de monitoramento eletrônico, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, inexistência de descumprimento voluntário e violação ao devido processo legal, pleiteando a suspensão da regressão e do mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse de agir no habeas corpus diante da superveniente revogação da decisão que determinou a regressão cautelar de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem acolhe embargos de declaração da defesa e reconhece erro de premissa fática na decisão que determinou a regressão cautelar. A autoridade coatora revoga a regressão de regime e determina a expedição de contramandado de prisão, restabelecendo o regime anterior do apenado. A revogação do ato impugnado faz cessar a alegada coação ilegal, tornando insubsistente o objeto do habeas corpus. A superveniente perda de objeto implica ausência de interesse processual, na vertente utilidade, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito. Aplica-se o art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual o habeas corpus deve ser julgado prejudicado quando cessada a coação ilegal. A jurisprudência do STJ e do TJBA confirma que a cessação do constrangimento ilegal acarreta a prejudicialidade do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revogação superveniente do ato apontado como coator acarreta a perda de objeto do habeas corpus. 2. Cessada a coação ilegal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do writ, nos termos do art. 659 do CPP. 3. A perda do interesse de agir, por ausência de utilidade, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 652/RJ, Rel. Min. William Patterson, Sexta Turma, j. 11/06/1990; TJBA, HC 8056363-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 03/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus n° 8011670-73.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente, RICARDO DE SOUZA BARROS e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de execuções penais da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do desembargador relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011670-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: NELSON ARAGAO FILHO e outros (3)
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO DE SOUZA BARROS, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas Da Comarca de Feira de Santana/BA, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, condenado definitivamente ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, teve determinada a regressão cautelar ao regime fechado em 19/02/2026, sob o fundamento de suposto descumprimento da condição de instalação de monitoramento eletrônico, no bojo do Processo nº 2000933-04.2025.8.05.0080. Alega o Impetrante que a decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional carece de idônea fundamentação, porquanto se ampara em premissa fática equivocada e em presunção abstrata de descumprimento das condições impostas, sem qualquer demonstração de conduta dolosa do Paciente apta a frustrar a execução penal. Sustenta que não houve descumprimento voluntário da determinação judicial, mas impossibilidade material decorrente de falha estatal, inexistindo elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso. Ademais, pontua que o Paciente é pai de duas crianças menores, circunstância que reforça a desproporcionalidade da regressão ao regime fechado, sobretudo diante da inexistência de falta grave ou descumprimento voluntário das condições impostas, evidenciando que a medida extrema lhe impõe gravame excessivo e socialmente prejudicial. Sustenta que o Paciente ostenta predicativos pessoais favoráveis, sendo trabalhador há mais de 14 anos, pai de família e sem histórico de envolvimento com a criminalidade além da condenação em execução, não representando qualquer risco a regular execução da pena. Assevera que não há elemento concreto que indique tentativa de frustrar o cumprimento das condições impostas, razão pela qual se mostra indevida a regressão ao regime fechado, sobretudo quando inexistente descumprimento voluntário que a justifique. Aduz, ainda, que a regressão foi determinada sem a prévia oitiva da defesa, em afronta ao devido processo legal, não tendo sido oportunizada manifestação acerca do suposto descumprimento. Sustenta que o Paciente compareceu à unidade de monitoramento, sendo impedido de instalar o equipamento por inexistência de tornozeleira disponível, circunstância desconsiderada pelo Juízo, que incorreu em erro de fato ao presumir tentativa de frustração da execução. Acrescenta que a decisão configura constrangimento ilegal, pois já houve expedição de mandado de prisão, colocando o Paciente na iminência de recolhimento indevido ao regime fechado por falha exclusiva do Estado, estando presentes a plausibilidade da tese e o risco concreto à sua liberdade. Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou a regressão cautelar de regime, com a consequente sustação do mandado de prisão expedido, a fim de resguardar o status libertatis do Paciente até o julgamento do mérito do writ. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos. O feito veio-me distribuído por prevenção, tendo por paradigma a antecedente impetração nº 8080036-04.2025.8.05.0000. Pedido de liminar foi indeferido. (ID 99677714) A autoridade apontada como coatora apresentou as informações de praxe, comunicando a revogação da regressão de regime anteriormente decretada em desfavor do paciente, com a consequente determinação de expedição de contramandado de prisão, em razão do reconhecimento de erro de premissa fática na decisão regressiva (ID 101151382). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu Parecer, opinando pela prejudicialidade da ordem de habeas corpus. É, em resumo, o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011670-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: NELSON ARAGAO FILHO e outros (3)
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO DE SOUZA BARROS, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas Da Comarca de Feira de Santana/BA, apontado coator. Entrementes, a partir das informações constantes dos autos, verifica-se que, após a decisão que havia determinado a regressão cautelar do regime, sobreveio o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Defesa, oportunidade em que o Juízo competente reconheceu a existência de erro de premissa fática e revogou a regressão anteriormente decretada, determinando a expedição de contramandado de prisão, com a consequente restituição do regime anteriormente estabelecido ao apenado. Pois bem. A desconstituição da regressão de regime anteriormente imposta, in casu, conduz à inocuidade da presente impetração, porquanto tornado insubsistente o ato constritivo contra o qual se direcionava. Por conseguinte, urge reconhecer a superveniente perda do objeto da impetração, atraindo a incidência do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Consigne-se que, processualmente, por se cuidar de meio de impugnação autônomo, da competência originária desta Corte, a constatação da prejudicialidade do writ se traduz como superveniente perda do interesse de agir, na vertente utilidade, resultando na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por insubsistência das condições da ação. No particular, veja-se precedente do STJ, ajustável à espécie solvenda: PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA.CONCESSÃO. PERDA DO OBJETO. AFASTADO O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, FINALIDADE PERSEGUIDA NESTE WRIT, FORÇOSO É RECONHECER A PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO QUE SE JULGA PREJUDICADO. (RHC.652/RJ, Rel.Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/1990, DJ 25/06/1990p.6045). De forma consoante, a compreensão é há muito solidificada neste Colegiado: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DO DECRETO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Paciente preso preventivamente sob a imputação do crime de roubo majorado, com lastro na necessidade de garantir a aplicação da Lei Penal. II. Impetração calcada nas teses de inidoneidade de fundamentação e excesso de prazo, eis que a prisão fora decretada em 06 de março de 2024 e a audiência instrutória adiada para 10 de outubro de 2024, em processo apontado como sem complexidade. 1. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, atribuindo-lhe fundamentação inidônea e excesso de prazo, a superveniente revogação do édito por decisão concessiva de liberdade provisória, com a de expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese do feito, a consulta ao andamento processual da ação penal na primeira instância evidencia que, formulado pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente em audiência de instrução, foi a postulação acolhida, expedindo-se o correspondente alvará de soltura, com o que se fez cessar a coação impugnada no writ. 3. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade.” (TJBA – Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma – HC 8056363-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; j. 03/12/2024; Ac. un. pub. 11/12/2024). Ex positis, diante dos fundamentos expendidos, com fincas no art. 659 do Código de Processo Penal, julga-se prejudicado o presente habeas corpus, em razão da superveniente perda de objeto. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011670-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: NELSON ARAGAO FILHO e outros (3)
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
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VOTO