PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EXCLUSÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e os requisitos específicos da Lei nº 14.181/2021 para a concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu sistema bifásico para tratamento do superendividamento, priorizando a solução consensual através de fase conciliatória prévia, seguida de eventual fase judicial com plano compulsório. 4. Para concessão de tutela de urgência no procedimento especial de superendividamento, exige-se, além dos requisitos do art. 300 do CPC, a demonstração de pressupostos específicos: tentativa de conciliação, apresentação de plano de pagamento concreto e comprometimento do mínimo existencial. 5. O art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". 6. A análise do mínimo existencial deve considerar a renda total do consumidor, as dívidas de consumo efetivamente computáveis e as despesas essenciais comprovadas, observando-se as exclusões legais estabelecidas no decreto regulamentador. 7. No caso concreto, existem dívidas provenientes de vários empréstimos na modalidade consignada, estando expressamente excluídos da computação do mínimo existencial por força de regulamentação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038169-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PEDRO HENRIQUE MACEDO DE JESUS e como agravados BANCO BRADESCO SA e outros (12). Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038169-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE MACEDO DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (12)
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ALEXANDRE FIDALGO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JULIANO RICARDO SCHMITT, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, PAULO SERGIO FRAGA LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO HENRIQUE MACEDO DE JESUS contra decisão proferida pelo Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S/A, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS (ABESP), BANCO INTER S.A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A., BANCO MASTER S.A, ATACADÃO S.A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO DO BRASIL, LOJAS RIACHUELO S.A, BANCO CREFISA S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, e CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, indeferiu o pedido antecipatório dos efeitos da tutela. Em suas razões, alega que está em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 4789% de sua renda líquida, o que inviabiliza sua sobrevivência. Sustenta que sua remuneração líquida mensal é de R$ 4.777,21 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), restando-lhe apenas R$ 1.566,84 para arcar com todas as demais despesas essenciais de sua subsistência. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, o que corresponde a R$ 1.433,16 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) mensais, e o provimento do recurso, ao final. Na decisão de ID nº 85698422, foi indeferida a antecipação de tutela recursal pleiteada. Diversos agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038169-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE MACEDO DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (12)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ALEXANDRE FIDALGO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JULIANO RICARDO SCHMITT, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, PAULO SERGIO FRAGA LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO HENRIQUE MACEDO DE JESUS contra decisão proferida pelo Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S/A, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS (ABESP), BANCO INTER S.A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A., BANCO MASTER S.A, ATACADÃO S.A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO DO BRASIL, LOJAS RIACHUELO S.A, BANCO CREFISA S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, e CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, indeferiu o pedido antecipatório dos efeitos da tutela. A concessão de tutela de urgência em ações fundadas no tratamento do superendividamento exige análise criteriosa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, cotejados com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor. Por força da referida legislação, foram introduzidos dois novos capítulos no CDC, quais sejam, Capítulo VI-A, dos artigos 54-A a 54-G, intitulado da prevenção e do tratamento do superendividamento e o Capítulo V, dos artigos 104-A a 104-C, que trata da conciliação no superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do CDC conceitua o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Conforme esclarece a Cartilha sobre o Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça, "diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo". A Lei 14.181/2021 instituiu no Código de Defesa do Consumidor um sistema bifásico para o tratamento do superendividamento, composto por uma fase conciliatória e uma fase judicial. O art. 104-A estabelece: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Ademais, o art. 104-C confere competência concorrente aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para "a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas". Essa estrutura revela a priorização legislativa pela solução consensual, estabelecendo verdadeira "cultura do pagamento" em substituição à "cultura da dívida", conforme esclarece a Cartilha do CNJ sobre superendividamento. Por sua vez, o art. 104-B do CDC prevê que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado", inaugurando, assim, a fase judicial. Diante desse contexto, para além da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo da demora), a tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento deve ser precedida da demonstração de pressupostos específicos. Vejamos: Inicialmente, verificou-se que a Lei n.º 14.181/2021 privilegia a solução consensual, prevendo fase conciliatória prévia. A ausência de demonstração de tentativa prévia de conciliação ou de justificativa plausível para sua dispensa pode comprometer a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas. 2. Assim, inviável a concessão de tutela de urgência, de início, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sendo necessário aguardar a realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor. Agravo de instrumento improvido.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80534924720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Ademais, o art. 104-A, caput, determina que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos". Assim, desde a petição inicial, o consumidor deve apresentar proposta concreta de plano de pagamento, indicando ao menos o percentual ou o valor fixo que pode destinar ao pagamento dos seus credores. Essa exigência decorre da natureza do procedimento, que visa à cultura do pagamento, não ao perdão de dívidas, conforme expressa a Cartilha do CNJ. Corrobora esse entendimento, o seguinte precedente deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029367-15.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO: ALEXSANDRO BATISTA RAMOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Ação de repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21. Deferimento da tutela provisória de urgência para limitar os descontos efetuados pelos bancos credores aos percentuais indicados pelo acionante na petição inicial a fim de possibilitar a garantia do mínimo existencial e, ainda, obstar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Impossibilidade de deferimento da tutela provisória pretendida no rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14 .181/21). Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada. Inteligência do art. 104-A do CDC . Precedentes desta E. Corte Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80293671520238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) O caput do art. 104-A determina, ainda, que seja preservado o mínimo existencial, "nos termos da regulamentação". O "mínimo existencial" foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022. De acordo com o artigo 3º, caput do ato infralegal, "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Por outro lado, o §1º do mesmo dispositivo prevê que "a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." Fundamental observar que o art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece rol de dívidas que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial, determinando que "não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo". O parágrafo único do referido dispositivo estabelece exclusões específicas: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Essa sistemática reforça a necessidade de análise individualizada e criteriosa de cada caso, exigindo-se o cotejo entre a renda total do consumidor, as dívidas de consumo efetivamente computáveis e as despesas essenciais comprovadas. Nessa linha, colaciona-se os seguintes julgados: “O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial. Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22813557720248260000 Jales, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) “O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não constitui critério absoluto para a definição do mínimo existencial. A análise da condição de superendividamento exige contraditório, instrução probatória e apreciação individualizada da situação financeira do consumidor.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08054307520248190058, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025) “A fixação do mínimo existencial não pode ser rígida ou automática, devendo respeitar a realidade concreta da parte consumidora”. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042077120258140000 27968561, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2025, 2ª Turma de Direito Público) “O conceito de mínimo existencial não se limita a um valor fixo, este deve ser analisado no caso concreto, com vistas à realidade financeira do devedor e à essencialidade de suas despesas.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07015378420248020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) No presente caso, observa-se que algumas dívidas do agravado com os agravantes decorrem de vários empréstimos consignados, modalidade expressamente excluída da aferição do mínimo existencial pela alínea "h" do parágrafo único do art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas movida em face das três instituições financeiras. A autora alegou estar superendividada, requerendo a limitação dos descontos em sua renda mensal e a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para reestruturação das obrigações financeiras. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a repactuação das dívidas sob o regime do superendividamento; e (ii) estabelecer se os empréstimos consignados devem ser considerados para aferição do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 prevê a possibilidade de repactuação judicial de dívidas, desde que o consumidor comprove que sua renda líquida é insuficiente para o custeio de despesas básicas, preservando o mínimo existencial . O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, razão pela qual tais valores não podem ser considerados na análise do superendividamento. No caso concreto, a maior parte das dívidas da autora decorre de contratos de empréstimo consignado, não podendo ser levados em conta para comprovação da insuficiência de renda. Os demais contratos apresentados possuem parcelas esporádicas ou de curto prazo, não configurando um comprometimento contínuo da renda da autora capaz de justificar a aplicação do regime de superendividamento . A autora não apresentou plano de pagamento nos moldes exigidos pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando a repactuação judicial de suas obrigações. Não houve demonstração objetiva da insuficiência de renda ou de despesas essenciais que comprometessem sua subsistência, afastando a configuração do superendividamento. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10007182920248260619 Taquaritinga, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 13/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/02/2025) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000037-82.2024.8 .17.3220 APELANTE: MARIA DE LOURDES SOBREIRA APELADO (A): BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO BRADESCO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO GERADOR S.A, BANCO INBURSA S.A . RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14 .181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022 . TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A Lei nº 14 .181/2021 institui mecanismos de proteção ao consumidor em situação de superendividamento, visando à renegociação compulsória de dívidas que comprometam o mínimo existencial. II. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o art . 104-A da Lei nº 14.181/2021, é norma cogente e de observância obrigatória. O Judiciário não pode afastar sua aplicação sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. III . Para pleitear a repactuação de dívidas, é indispensável que a parte comprove de forma concreta e objetiva sua condição de superendividamento, apresentando documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial. IV. Contratos de empréstimo consignado, regidos por legislação específica, não são considerados na aferição do mínimo existencial, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 11 .150/2022. V. Ausente comprovação mínima do superendividamento e considerando que os descontos decorrem majoritariamente de contratos consignados, não há elementos que justifiquem a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto . VI. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00000378220248173220, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 10/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) Levando em conta que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são cumulativos, e considerando que, repita-se, os empréstimos consignados estão expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial por disposição legal específica, ausente se revela a demonstração da probabilidade do direito do autor. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038169-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE MACEDO DE JESUS
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (12)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ALEXANDRE FIDALGO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JULIANO RICARDO SCHMITT, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, PAULO SERGIO FRAGA LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VOTO