PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500519-80.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FEIRA COMERCIO DE TECIDOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA HOMOLOGADO EM JUÍZO. TRANSCURSO DE TEMPO SEM MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PROVIMENTO. 

O artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário extingue-se pelo pagamento, consagrando o princípio de que a extinção da obrigação tributária opera-se mediante o efetivo adimplemento, não comportando presunções. 

O artigo 158, inciso I, do Código Tributário Nacional é categórico ao dispor que o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha, nem, quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 

A regra tributária afasta expressamente qualquer presunção de pagamento, exigindo prova cabal do adimplemento da obrigação. Diferentemente do direito civil, no direito tributário vige princípio de maior rigor, em atenção ao interesse público e à indisponibilidade do crédito fazendário. 

O simples decurso de tempo, ainda que prolongado, sem manifestação da Fazenda Estadual, não autoriza a presunção de quitação do débito tributário.  

Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 0500519-80.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante o Estado da Bahia e apelado Feira Comércio de Tecidos Ltda. 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500519-80.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FEIRA COMERCIO DE TECIDOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal número 0500519-80.2012.8.05.0001, que julgou extinta a execução pelo pagamento, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 


A execução fiscal foi ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Feira Comércio de Tecidos Ltda., inscrita no PAF sob o número 8500003296119, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 21.953,52 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). 


Consta dos autos que as partes entabularam acordo, devidamente homologado em juízo, mediante o qual a executada parcelou a dívida tributária. Diante do transcurso de tempo significativo sem que a Fazenda Estadual informasse o cumprimento ou não do parcelamento, o magistrado de primeiro grau presumiu a quitação integral do débito e, em sentença datada de 1º de dezembro de 2016, julgou extinta a execução pelo pagamento, sem custas em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 


Inconformado, o Estado da Bahia, por meio de seu Procurador Mário César da Silva Lima, interpôs tempestivamente Apelação em 6 de março de 2017, sustentando, em síntese, que a sentença carece de respaldo jurídico, pois o pagamento de obrigação pecuniária, especialmente de natureza tributária, não se presume. Alega que o magistrado a quo não poderia ter aplicado a presunção de pagamento com base no mero transcurso de longo tempo, uma vez que tal entendimento esbarra no comando do artigo 158, inciso I, do Código Tributário Nacional. Aduz que, ainda que se invocasse a regra do artigo 322 do Código Civil, segundo a qual a quitação da última prestação faz presumir o adimplemento das anteriores, tal situação não restou demonstrada nos autos. Apresenta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que inexiste presunção de pagamento da dívida nos termos do artigo 158, inciso I, do Código Tributário Nacional. Afirma que o parcelamento foi interrompido, havendo saldo a ser executado, conforme tela anexa, o que poderia ter sido verificado pelo juízo caso tivesse intimado o apelante para se manifestar sobre o interesse na causa, em lugar de presumir o pagamento. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com o prosseguimento da execução. 

 

É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento


Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500519-80.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FEIRA COMERCIO DE TECIDOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 


A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção de execução fiscal pela presunção de pagamento do crédito tributário parcelado, em face do decurso de tempo sem manifestação da Fazenda Pública acerca do adimplemento das parcelas. 


O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença atacada, fundamentou a extinção da execução na presunção de quitação integral do débito tributário, diante do significativo transcurso de tempo sem que a exequente informasse se o parcelamento havia sido integralmente honrado. 


Com a devida vênia ao entendimento esposado na origem, a solução adotada não pode subsistir. 


O Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 156, inciso I, que o crédito tributário extingue-se pelo pagamento. Tal dispositivo consagra o princípio de que a extinção da obrigação tributária opera-se mediante o efetivo adimplemento, não comportando presunções. 


O artigo 158, inciso I, do mesmo diploma legal é categórico ao dispor que o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha, nem, quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 


A regra tributária afasta expressamente qualquer presunção de pagamento, exigindo prova cabal do adimplemento da obrigação. Diferentemente do que ocorre no direito civil, onde o artigo 322 do Código Civil estabelece que a quitação da última prestação faz presumir o pagamento das anteriores, no direito tributário vige princípio diverso, de maior rigor, em atenção ao interesse público e à indisponibilidade do crédito fazendário. 


A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de presunção de pagamento de crédito tributário, uma vez que que inexiste presunção de pagamento da dívida nos termos do artigo 158, inciso I, do Código Tributário Nacional. 


No caso vertente, não há nos autos qualquer comprovação efetiva de que o parcelamento foi integralmente cumprido pela executada. O simples decurso de tempo, ainda que prolongado, sem manifestação da Fazenda Estadual, não autoriza a presunção de quitação do débito tributário. 


Vejamos entendimento sobre o tema: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0825673-27.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: Consórcio Cepel Mvb Ncn Ltda Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM PRESUNÇÃO NA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SILÊNCIO DO EXEQUENTE. ADIMPLEMENTO PRESUMIDO . IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 08256732720128050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193126-22.2008.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: UNIÃO CENTRAL DE NEGOCIOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO INADIMPLIDO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE ADIMPLEMENTO NOS DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO ILIDIDA . RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. In casu, a Fazenda Pública promoveu a execução fiscal tendo, no curso do feito executivo, informado ter realizado acordo para parcelamento do débito, posteriormente tendo o Juízo a quo extinto a execução diante da presunção do adimplemento. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a regularidade de pagamento das parcelas de dívidas junto à Fazenda Pública apenas tem presunção juris tantum, admitindo prova em contrário, e eventual erro cometido pela Fazenda Pública não tem aptidão para acarretar a extinção da Execução Fiscal, não se podendo falar na hipótese de preclusão, notadamente diante da comprovação do inadimplemento que não foi refutado pela parte ex adversa . Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0193126-22.2008.8 .05.0001 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada UNIÃO CENTRAL DE NEGOCIOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, anulando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.(TJ-BA - Apelação: 01931262220088050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024) 

 

O magistrado de primeira instância, antes de presumir o pagamento e extinguir a execução, deveria ter intimado a Fazenda Pública para se manifestar sobre o estado do parcelamento e sobre eventual interesse no prosseguimento da execução, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em atenção à supremacia do interesse público. 

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo a Fazenda Pública ser intimada para informar a situação atual do parcelamento e indicar eventual saldo devedor a ser executado. 

 

 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX