PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE EMISSão DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) EM RAZÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar que a autoridade fiscal se abstenha de impor ou manter o bloqueio à emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) por empresa em recuperação judicial, em razão da existência de débitos fiscais de ICMS-DIFAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do ato administrativo que impede a emissão de notas fiscais por contribuinte em débito, como meio coercitivo para o pagamento de tributos, e a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio da emissão de notas fiscais em virtude da existência de débitos tributários configura sanção política, prática vedada pelo ordenamento jurídico por utilizar meio coercitivo indireto para a cobrança de tributos, em violação ao princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. 4. A Fazenda Pública possui meios processuais próprios e adequados para a cobrança de seus créditos, notadamente a ação de execução fiscal, não sendo lícito substituir o devido processo legal por medidas administrativas que restrinjam ou inviabilizem o regular exercício da atividade econômica do contribuinte. 5. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai dos Enunciados das Súmulas nº 70, 323 e 547, que vedam, respectivamente, a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e a proibição ao exercício de atividades profissionais como forma de coerção ao pagamento de tributos. 6. O perigo de dano mostra-se evidente em favor da empresa Agravada, que, por estar em recuperação judicial, teria suas atividades paralisadas e seu plano de soerguimento comprometido caso fosse impedida de emitir notas fiscais, o que representa um risco iminente e grave à sua continuidade operacional. 7. A alegação de que a medida liminar esgotaria o objeto da ação não se sustenta, uma vez que a decisão possui natureza eminentemente provisória e reversível, podendo o ato administrativo ser restabelecido caso a segurança seja denegada ao final do processo, sem que haja prejuízo definitivo para a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão ou o bloqueio da emissão de notas fiscais como meio coercitivo para a cobrança de tributos configura sanção política, prática inconstitucional que viola o princípio da livre iniciativa e o devido processo legal. 2. A existência de débito fiscal não autoriza a Administração Tributária a impor restrições que inviabilizem a atividade econômica do contribuinte, devendo o crédito ser perseguido pela via processual adequada da execução fiscal. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXIX, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; arts. 300 e 1.015, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 70, 323 e 547; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8070661-10.2024.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8119400-14.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento 8061137-55.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000850-92.2026.8.05.0000, em que é Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000850-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):JULIANA MARA FARIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 97055394) contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor ou manter restrições à emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) pela impetrante, nos seguintes termos: Nessa toada, tenho que os requisitos do fumus boni iuris, resta patente pela inconstitucionalidade do ato coator em face da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (Tema 856 STF), e do periculum in mora, pela inviabilidade de continuidade da atividade empresarial sem a emissão de notas fiscais, estão cristalinamente demonstrados nos autos, tornando imperativa a imediata concessão da medida liminar requerida. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, com base no Artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e na jurisprudência pátria que coíbe veementemente a prática de sanções políticas como meio de cobrança de tributos, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora, ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, se abstenha de impor ou manter qualquer restrição ou bloqueio à emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) pela Impetrante, CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ nº 53.794.996/0001-10 e suas filiais, sob a única e exclusiva justificativa de pendência de débitos referentes ao ICMS-DIFAL e consignados nestes autos. Por oportuno, ressalte-se que o alcance da presente decisão restringe-se aos fatos e fundamentos lançados nestes autos, e não albergam situações ou débitos fiscais com origem e valores diversos. A parte agravante sustenta que a decisão liminar deve ser reformada, argumentando, em síntese, o seu caráter exauriente, ao defender que “(…) o pleito liminar formulado pelo autor esgota por completo o objeto da ação, pois o seu intento já estaria atingido. Significa dizer, portanto, que a decisão liminar se apresenta com caráter exauriente, o que é expressamente vedado em nosso ordenamento jurídico”. Aduz que a medida de bloqueio não configura sanção política, mas sim um legítimo exercício do poder de polícia fiscal, destacando que “diante da impossibilidade de fiscalizar individualmente todos os devedores em tempo hábil, o que levaria muitos anos e poderia tornar muitas cobranças prescritas, a SEFAZ-BA tem adotado medidas mais eficazes, tais como: envio de notificações informando inconsistências nas operações; adoção de bloqueios seletivos de emissão de documentos fiscais, limitados às vendas para consumidores finais não contribuintes.” Afirma que a empresa Agravada foi previamente notificada das irregularidades e que a inércia em regularizar sua situação legitimou a atuação do fisco, asseverando que “o bloqueio da emissão de Notas Fiscais não pode ser considerado como elemento surpresa para a Autora, tampouco poderá ser caracterizado política sancionatória, dado que conhecia a razão do ato da SEFAZ e não se deu por conta de débitos fiscais, mas por DESOBEDIÊNCIA FISCAL, quando regularmente intimada a prestar esclarecimentos”. Ressalta a distinção entre poder de polícia e sanção política, ponderando que “o exercício do poder de polícia fiscal manifesta-se em medidas regulatórias que condicionam o acesso a regimes fiscais especiais ou a fruição de benefícios à comprovação da regularidade fiscal”, ao passo que “a sanção política se caracteriza como uma medida coercitiva indireta, que visa forçar o contribuinte ao adimplemento de suas obrigações tributárias por meio da restrição a direitos fundamentais”. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão de Id. 97106250. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 98899555), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000850-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): JULIANA MARA FARIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O inconformismo dirige-se contra a decisão de primeiro grau que, nos autos do mandado de segurança de origem, deferiu a tutela de urgência para determinar que a Fazenda Pública Estadual se abstenha de impor ou manter o bloqueio à emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) pela empresa Agravada, em razão da existência de débitos de ICMS-DIFAL. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à verificação da legalidade do ato administrativo que obstou a atividade empresarial como meio de coerção para o pagamento de tributos. A análise do mérito recursal será realizada nos limites estabelecidos pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, restrita à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em primeiro grau, previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem as alegações da parte agravante, entendo que a irresignação não merece acolhimento, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida em sua integralidade. Com efeito, a manutenção de uma decisão que concede a tutela de urgência em sede de agravo de instrumento depende da constatação de que o juízo de origem agiu com acerto ao identificar a presença dos requisitos legais, sendo que, no caso em análise, a probabilidade do direito da impetrante e o perigo da demora se mostram suficientemente configurados, ao passo que as razões recursais do ente estatal não se revelam capazes de infirmar os fundamentos do provimento recorrido. No tocante à probabilidade do direito, o juízo de primeiro grau reconheceu corretamente que a existência de débitos tributários não pode servir como fundamento para impedir o exercício regular da atividade econômica do contribuinte, sob pena de se configurar a utilização de meio coercitivo indireto para a cobrança de tributos, prática que o ordenamento jurídico pátrio, de forma consolidada, denomina "sanção política". O princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, e a sua restrição como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de dívidas fiscais representa um desvio de finalidade do poder de fiscalizar. A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que há muito tempo sedimentou o entendimento de que é vedado à Administração Pública utilizar-se de meios indiretos de coerção para forçar o adimplemento de tributos, devendo a Fazenda Pública valer-se dos instrumentos processuais próprios para a satisfação de seus créditos, notadamente a ação de execução fiscal. Nesse sentido, os Enunciados nº. 70, 323 e 547 da Súmula da Suprema Corte: Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. O ato administrativo impugnado, ao impedir a emissão de notas fiscais, essencial para a continuidade das operações da empresa, enquadra-se perfeitamente na hipótese vedada por esses enunciados. Nesse contexto, o argumento do Estado Agravante de que não se trata de sanção política, mas de legítimo exercício do poder de polícia fiscal, não se sustenta. Embora a fiscalização seja um poder-dever da Administração Tributária, ela não pode transbordar para a aplicação de penalidades que inviabilizem a própria existência da atividade econômica do devedor. A distinção se faz crucial: uma coisa é condicionar a fruição de benefícios fiscais especiais à regularidade fiscal; outra, completamente diferente, é impedir a operação básica de uma empresa, como a emissão de documentos fiscais, como atalho para a cobrança de dívidas, substituindo o devido processo legal da execução fiscal por uma coerção administrativa sumária. Quanto ao perigo de dano, este milita de forma evidente em favor da empresa Agravada, e não em favor do Estado. Conforme bem pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a Agravada encontra-se em regime de recuperação judicial, o que denota sua notória dificuldade econômico-financeira. Impedir a emissão de notas fiscais significa paralisar suas atividades comerciais, obstar o faturamento e, consequentemente, comprometer a sua capacidade de honrar compromissos, inclusive com seus trabalhadores e credores, além de inviabilizar o próprio cumprimento do plano de soerguimento. O perigo de dano inverso alegado pelo Agravante, por sua vez, não se configura com a intensidade necessária, pois a concessão da liminar não extingue o crédito tributário, apenas garante que sua cobrança se dê pela via processual adequada, não havendo prejuízo irreparável ao erário. Por fim, não prospera a alegação de que a medida liminar esgotaria o objeto da ação, pois a decisão possui natureza eminentemente provisória e reversível. Caso a segurança seja denegada ao final, o ato administrativo de bloqueio poderá ser restabelecido, retornando as partes ao estado anterior, sem que haja qualquer prejuízo definitivo para a Fazenda Pública. Vejamos alguns precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia sobre a matéria: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SANÇÃO POLÍTICA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por TRANSELÉTRICA COMERCIAL ELÉTRICA LTDA - ME contra ato do DIRETOR DA INFAZ/DAT METRO DA SEFAZ/BAHIA, que suspendeu a inscrição estadual da empresa em razão de débitos fiscais, impedindo o regular funcionamento do estabelecimento, inclusive para emitir notas fiscais e adquirir mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Fazendária pode condicionar a reativação da inscrição estadual ao pagamento de débitos tributários, impedindo a empresa de exercer suas atividades comerciais e emitir documentos fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de débitos tributários não pode servir de fundamento para impedir o exercício regular da atividade econômica do contribuinte, sob pena de configurar utilização de meio coercitivo indireto para cobrança de tributos, prática expressamente vedada pelo ordenamento constitucional, consubstanciando verdadeira 'sanção política'. 4. O princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 5. A suspensão da inscrição estadual, impedindo a emissão de notas fiscais e o regular funcionamento do estabelecimento comercial, configura modalidade de coerção indireta repudiada pelo ordenamento jurídico, constituindo embaraço desproporcional ao direito constitucional da livre iniciativa. 6. O fato de existir previsão normativa estadual (Decreto Estadual 13.780/2012) não confere legitimidade ao ato administrativo, uma vez que normas infralegais não podem contrariar princípios constitucionais fundamentais. 7. A legalidade do ato administrativo deve ser aferida não apenas pela conformidade com a lei em sentido estrito, mas especialmente pela compatibilidade com os valores e princípios consagrados pela Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a suspensão de inscrição estadual como meio de cobrança indireta de tributos, configurando sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. 2. A existência de débitos tributários não pode impedir o exercício regular da atividade econômica do contribuinte, devendo a Fazenda Pública utilizar os meios próprios de cobrança, notadamente a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal; art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009; art. 27, inc. XXI, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.048 e ARE 914.045 (Temas 31 e 856); Súmulas 70, 323 e 547 do STF; TJ-BA, Apelação 00074075820048050113, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto; TJ-BA, Reexame Necessário 80045138520208050250, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto." (Apelação/Reexame Necessário 8070661-10.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025) "Ementa: Direito Tributário. Apelação cível. Suspensão de inscrição estadual. Malha fiscal. Ausência de processo administrativo formal. Violação ao devido processo legal. Sanção política. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou ilegal o ato administrativo que suspendeu a inscrição estadual da empresa autora, em razão do não atendimento a intimação relativa à malha fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contribuinte foi regularmente intimada para apresentar esclarecimentos em processo administrativo instaurado pela SEFAZ/BA; (ii) verificar se a suspensão da inscrição estadual da empresa, sem processo administrativo formal, afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; (iii) examinar se a suspensão da inscrição estadual, com a consequente impossibilidade de emissão de notas fiscais eletrônicas, configura sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Inexistência, nos autos, de prova da instauração de processo administrativo formal, com decisão fundamentada e possibilidade de recurso, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Suspensão da inscrição estadual que inviabiliza a emissão de notas fiscais eletrônicas e o exercício da atividade empresarial, configurando sanção política, vedada pela jurisprudência consolidada do STF (Súmulas 70, 323 e 547). 5. Fazenda Pública dispõe de instrumentos adequados e legais para a exigência do crédito tributário, como a lavratura de autos de infração e a execução fiscal, não sendo admissível medida coercitiva indireta que inviabilize a atividade econômica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (Apelação/Reexame Necessário 8119400-14.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. TESE DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO PELA VIA LIMINAR REJEITADA. NATUREZA PRECÁRIA E REVERSÍVEL DA MEDIDA. ATO SANCIONATÓRIO REALIZADO DE FORMA SUMÁRIA E AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARA DEFESA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88 E ART. 49 DA LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011). SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. URGÊNCIA CONFIGURADA PELA INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGNELO GOMES NETO contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança, visando suspender os efeitos do ato administrativo que declarou a inaptidão de sua inscrição estadual. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na presunção de legalidade do ato e na ausência de prova imediata de ofensa ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em verificar o acerto da decisão que indeferiu a liminar, ponderando-se: (i) a aplicabilidade da vedação de liminares satisfativas frente à reversibilidade da medida; (ii) a legalidade de ato sancionatório de inaptidão cadastral praticado sem o prévio contraditório; e (iii) a caracterização de sanção política em face do impedimento ao exercício da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Da Rejeição da Tese de Esgotamento do Objeto: A suspensão dos efeitos da inaptidão possui caráter precário e é plenamente reversível: caso a segurança venha a ser denegada, o status de 'inapta' poderá ser restabelecido imediatamente. A cautela visa resguardar a sobrevivência da empresa e a utilidade do provimento final. 2. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A ilegalidade do ato administrativo evidencia-se pela aplicação sumária da sanção. O descumprimento do art. 49 da Lei Estadual nº 12.209/2011, que exige notificação prévia como condição de validade do processo administrativo, macula o ato por violação ao devido processo legal. 3. Caracterização de Sanção Política: A inativação cadastral operada sem o devido processo legal, ao impedir a emissão de notas fiscais e inviabilizar o faturamento, atua como meio coercitivo indireto de fiscalização. Tal prática configura sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 4. Perigo de Dano: O risco ao resultado útil do processo é manifesto, pois a empresa está impossibilitada de operar regularmente, comprometendo sua saúde financeira e a manutenção de postos de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de inaptidão e a reativação da inscrição estadual da Agravante até o julgamento final na origem. Tese de julgamento: 1. A medida liminar que visa a reativação de inscrição estadual não esgota o objeto da ação quando possuir natureza precária e reversível. 2. A inativação de inscrição estadual sem a prévia notificação do contribuinte viola o devido processo legal e configura sanção política vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dispositivos Legais Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 1.015, I; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Jurisprudências Relevantes Citadas: TJ-BA - Apelação 8003630-28.2021.8.05.0146; STF - Súmulas 70, 323 e 547." (Agravo de Instrumento 8061137-55.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) Pelo panorama delineado nos autos, entende-se pelo acerto do provimento de piso, que, ao deferir a medida liminar, ponderou adequadamente os princípios constitucionais em jogo e aplicou de forma correta a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, razão pela qual se impõe a sua integral manutenção. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento de piso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000850-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): JULIANA MARA FARIA
VOTO