PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal interposta por Réu condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Para o crime de tráfico de drogas, a pena restou fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão; Para o crime de porte ilegal de arma de fogo, a pena de 03 (três) anos de reclusão. A Defesa recorre, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão. 2. As questões postas a julgamento consistem em analisar: a) a preliminar de nulidade das provas por suposta violação de domicílio; b) a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; c) o cabimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; d) a necessidade de redimensionamento, de ofício, da dosimetria das penas aplicadas. III. Razões de decidir. 3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e interposto por parte legítima, devendo ser conhecido. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por violação de domicílio. A atuação policial foi precedida de fundadas razões, seguida da fuga de indivíduos ao avistarem a aproximação das guarnições, circunstâncias que configuram justa causa para a ação. O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades de "ter em depósito" e "guardar", possui natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo e autorizando, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, não havendo que se falar em ilicitude das provas colhidas na diligência. 5. A autoria e a materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo restaram sobejamente comprovadas. A materialidade se evidencia pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais que atestam a natureza e quantidade da substância entorpecente (Cannabis Sativa) e a eficácia da arma de fogo. A autoria é demonstrada pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares que participaram da diligência, os quais detalharam a perseguição, a abordagem e a apreensão dos ilícitos em posse direta do Apelante, que os carregava em uma mochila e em sua cintura. Tais depoimentos são corroborados pela confissão extrajudicial do Réu e pelas circunstâncias da prisão, que se sobrepõem à sua negativa em juízo, a qual se encontra isolada e desprovida de qualquer elemento probatório que a sustente. 6. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. O Apelante não preenche os requisitos legais cumulativos, notadamente por possuir condenação anterior com trânsito em julgado, o que configura maus antecedentes. 7. Impõe-se o redimensionamento, de ofício, das penas-bases aplicadas, porquanto se revelaram desproporcionais. Para o crime de tráfico de drogas, a pena-base é readequada para 6 (seis) anos de reclusão, patamar que se mostra razoável diante da valoração negativa dos maus antecedentes e da quantidade da droga. Para o crime de porte ilegal de arma de fogo, a pena-base é reduzida para 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, considerando-se apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes como desfavorável, em observância ao princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, não provido, com a reforma de ofício da dosimetria da pena, e fixar a reprimenda total em 08 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700304-96.2021.8.05.0004, provenientes da Comarca de Alagoinhas – BA, figurando como Apelante TAUAN SOUZA GOMES, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO. E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONAR A PENA BASE, mantendo a sentença em seus demais termos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700304-96.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TAUAN SOUZA GOMES
Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O Ministério Público ofertou Denúncia em desfavor de FELIPE ANDRADE SANTOS, incurso do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material de crimes. Denúncia recebida em 08 de março de 2022 (ID. 88800807), reposta da acusação no ID. 88800806. Transcorrida a instrução processual, o Juízo de Direito da Vara de criminal da Comarca de Alagoinhas - BA, no decisum (ID. 88803482), julgou procedente a pretensão Acusatória, condenando TAUAN SOUZA GOMES a uma pena privativa de liberdade estabelecida em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 731 (setecentos e trinta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88803486), em cujas razões pleiteia a reforma da sentença para que o Apelante seja absolvido, com base na tese de nulidade das provas por invasão de domicílio e, alternativamente, por ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, postula a reforma da dosimetria, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões pelo Órgão Ministerial (ID. 88803494), pelo conhecimento e desprovimento do Apelo Defensivo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, sugerindo, contudo, de ofício, a reforma da dosimetria da pena (ID 92413815). Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700304-96.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TAUAN SOUZA GOMES
Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do Recurso, porquanto presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade. Narra a denúncia (ID. 88800795): “Que no dia 04/06/2021, por volta das 09h30min, na Rua São José, Bairro Mangalô, neste Município, o denunciado foi flagrado trazendo consigo 21 (vinte e uma) porções da erva Cannabis Sativa, embaladas em sacos plásticos, um “tablete” da mesma droga, droga esta destinada ao comércio, duas balanças de precisão e um caderno de anotações, além da quantia de R$8,55 (oito reais e cinquenta e cinco centavos), um revólver calibre 38, marca TAURUS, nº de série BH25417, seis cartuchos intactos e um carregador de arma calibre .9mm, tudo em desacordo com determinação legal/regulamentar. Segundo restou apurado, no dia e hora do fato, policiais militares, em ronda de rotina, foram informados por populares que três ou quatro indivíduos estariam na Rua São José traficando drogas. Ato contínuo, se deslocaram até o local a bordo de duas viaturas, fazendo um cerco na rua. Ao visualizarem as guarnições, os indivíduos tentaram fugir, no entanto, o denunciado entrou por uma casa e saiu pela rua de trás, onde outra guarnição estava posicionada, sendo, assim, alcançado quando estava prestes a entrar em outra casa. Realizada a abordagem pessoal, foram encontradas em poder do acusado uma mochila e, em seu interior, 21 (vinte e uma) porções de maconha embaladas em saquinhos plásticos, um tablete da mesma droga, duas balanças de precisão, um carregador de arma longa – calibre .9 mm – e a quantia de R$8,55 (oito reais e cinquenta e cinco centavos). Na cintura do denunciado, também foi encontrado um revólver calibre 38, marca Taurus, nº BH25417, municiado com cinco cartuchos do mesmo calibre. Já no interior da residência em que Tauan estava prestes a entrar ao ser alcançado, foi encontrado um caderno de anotações e embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento de drogas. Em face disso, foi o acusado conduzido em flagrante delito para a DT de Alagoinhas para a adoção das medidas cabíveis. Por fim, cumpre frisar que, de acordo com os depoimentos dos Soldados da PM (fls. 03, 07 e 09), responsáveis pela prisão do denunciado, este assumiu a propriedade da arma e da droga, reconhecendo, inclusive, a mercancia da última, atuando a mando do traficante conhecido como “Bebê”, líder de uma facção criminosa” DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A Defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade de todas as provas obtidas nos autos, ao argumento de que teriam derivado de uma suposta violação ilícita de domicílio, perpetrada pelos agentes policiais no momento da prisão em flagrante do Apelante. Sustenta que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem o consentimento do morador, o que macularia de ilicitude todo o acervo probatório. Todavia, a análise pormenorizada dos elementos constantes dos autos não permite acolher a tese defensiva. Nessa linha, a busca realizada no imóvel foi devidamente justificada, posto que o artigo 5º, XI, da CF/88 preceitua algumas exceções à inviolabilidade do domicílio, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial. Nesse cotejo, afere-se dos autos, que os policiais agiram em conformidade do quanto preceituado em Lei, haja vista que o tráfico de drogas é crime permanente e a prisão em flagrante é possível a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência, havendo justa causa no ingresso domiciliar, e tendo a entrada franqueada pela companheira do réu, Sra. Maria Eduarda que na Audiência de Instrução declarou que “Na hora que eu ia abir o outro já tinha aberto com o alicate”, encontraram a situação de flagrância. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. 1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade). 1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Recurso especial improvido. (REsp 2198971 / MT - Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA - DJEN 29/09/2025) No caso em apreço, a atuação dos policiais militares que culminou na prisão do Apelante e na apreensão dos materiais ilícitos estava amparada por fundadas razões que indicavam a ocorrência de um crime em andamento. Conforme se extrai dos depoimentos dos agentes de segurança, a diligência foi iniciada a partir de uma denúncia anônima que noticiava a prática de tráfico de drogas por um grupo de indivíduos em via pública. Ao chegarem ao local indicado, as guarnições se depararam com um cenário que corroborava a informação recebida: um grupo de pessoas, ao avistar a aproximação policial, empreendeu fuga em diferentes direções, demonstrando um comportamento altamente suspeito. O Apelante, de maneira particular, tentou evadir-se adentrando em uma residência e saltando para a rua de trás, onde foi interceptado pela outra equipe policial. Essa cadeia de eventos – denúncia, chegada ao local, fuga dos suspeitos e perseguição – constitui um quadro fático robusto de justa causa, a indicar de forma concreta e objetiva que uma atividade ilícita estava em pleno desenvolvimento, legitimando, assim, a ação policial subsequente. É cediço que o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é um delito de natureza permanente, cujos verbos nucleares, como "ter em depósito", "transportar" e "guardar", fazem com que o estado de flagrância se prolongue no tempo enquanto perdurar a posse da substância entorpecente. Diante da fundada suspeita, materializada pela fuga do Apelante, o ingresso no domicílio para fazer cessar a prática delitiva e proceder à apreensão dos objetos do crime se mostra plenamente lícito, inserindo-se na exceção constitucional do flagrante delito. Desta forma, não há que se falar em ilicitude da prova obtida, uma vez que a ação policial se deu em estrita observância aos ditames legais e constitucionais, amparada pela exceção da flagrância em crime de natureza permanente. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito do recurso. A Defesa pugna pela absolvição do Apelante, sustentando a ausência de provas robustas para alicerçar o decreto condenatório, tanto em relação ao crime de tráfico de drogas quanto ao de porte ilegal de arma de fogo. Argumenta que os depoimentos policiais são contraditórios e insuficientes, e que a versão do réu, de que a droga e a arma pertenciam a terceiros que fugiram, deveria prevalecer. Contudo, ao contrário do que alega o recorrente, o conjunto probatório amealhado aos autos é sólido, coeso e mais do que suficiente para demonstrar, sem qualquer margem para dúvida razoável, a materialidade e a autoria dos delitos imputados. A materialidade delitiva encontra-se irrefutavelmente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 88800796), que descreve detalhadamente os objetos encontrados em poder do Apelante; pelos Laudos de Exame Pericial (ID 88800796 e 88800799), que atestaram ser a substância apreendida o entorpecente Cannabis Sativa, com massa total de 315,34 gramas; e pelo Laudo de Exame Físico-Descritivo da Arma de Fogo (ID 88800796, pág. 54), o qual concluiu que o revólver calibre .38 estava em plenas condições de funcionamento e apto a realizar disparos. No que tange à autoria, esta resta igualmente demonstrada de forma inconteste. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é robusta e aponta de maneira inequívoca para o Apelante. O Cabo PM Márcio Fernando Moreira Oliveira, em seu depoimento judicial (ID 88803481), narrou com precisão toda a dinâmica da ocorrência. “Eu lembro, como foi dito na denúncia, nós estávamos em Ronda, na região do Mangalô, quando nós recebemos informações de populares que havia alguns indivíduos em frente a uma residência, portando arma de fogo e traficando drogas. E aí nós bolamos uma forma de tentar, ao máximo, diminuir a possibilidade de fuga, tentar cercar o local. E aí minha guarnição foi por uma rua, e a guarnição de Edson da Cruz foi pela rua de trás. Quando visualizamos uma quantidade, não lembro se 4, 5 indivíduos, que alguns conseguiram fugir, e o denunciado entrou em uma residência, pulando pelo fundo, saiu na rua de trás, onde ele foi detido pela guarnição do soldado da Cruz. E aí, nesse momento, o soldado da Cruz encontrou alguns materiais com ele, nós continuamos o caminho que ele tinha feito, chegamos no local onde ele já estava detido, e aí depois foi que vimos o material apreendido e conversamos com ele. Eu lembro bem que ele falou sobre a arma de fogo, que ele tinha adquirido essa arma para se defender de Tawã e Brechó. Eram dois indivíduos que, salvo engano, Brechó ainda estava preso, mas Tawã estava solto. É outro Tawã, que é Tawã Barroso Alcântara Santana, e esse é Tawã Souza Gomes.” (Depoimento disponível no PJE mídias) No mesmo sentido, o Soldado PM Gabriel Patriota de Castro (ID 88803481) corroborou a versão de seu colega. Ele presenciou o Apelante já detido, com o revólver, as drogas e o carregador de 9mm. O Soldado Gabriel também confirmou ter ouvido o Apelante confessar que as drogas pertenciam a "Bebê". “Nós chegamos na localidade, ele morava perto da rua São José. Meio que um beco, em uma das transversais da rua. E aí, nossa guarnição veio pela rua da frente, a minha foi pela rua da frente, e a outra guarnição foi pela rua de trás. Quando chegamos no local, tinha alguns homens na frente de uma residência, que quando viram a guarnição, correram. No momento em que a gente tentou acompanhar alguns homens, eu consegui ainda alcançar deles, só que não tinha nada com o mesmo, Quando eu voltei para o local, a outra guarnição tinha conseguido deter o acusado. (…) Isso na posse dele. Na hora que eu cheguei eu mesmo estava conversando com a guarnição falando que aquela droga quem tinha deixado com ele foi bebê. Eu acho que alguns dias antes esse bebê tinha sido preso por uma guarnição e aí ele falou que deixou as coisas na mão dele. Na verdade ele recebeu aquelas drogas que eram tudo de bebê. (…) Quando eu cheguei ele estava falando com os policiais que aquela droga que tinha deixado na mão dele foi bebê. (…) (Depoimento disponível no PJE mídias) No tocante à validade dos depoimentos de policiais, cumpre destacar que merecem fé, tanto quanto os de quaisquer outras testemunhas, salvo, como é regra geral, venha a se demonstrar concreto e comprovado interesse pessoal na incriminação do Réu, o que não se evidenciou, no curso do presente feito, tanto que prestaram compromisso sem qualquer contradita. Devem suas declarações, pois, como o foram na espécie, ser consideradas na formação do juízo de condenação e tipicidade. Acerca do tema, assim tem se posicionado, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, como demonstra recente aresto daquela Corte: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO (CONCRETO). PRESCINDIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.4 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CPP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. (...) (AgRg no AREsp 2783678 / RJ - Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) - SEXTA TURMA - DJEN 20/05/2025) O réu, em seu interrogatório, narra: “E em relação a essa arma de fogo aqui, que os policiais disseram que encontraram assim fora do senhor? Certo. E o senhor estava onde nesse momento? No lado da casa, eu não saio do lado da cara. O Máximo ficou na frente comigo, esse que estava aqui agora. Ele ficou do lado de fora, assim, ó. Eu não saio do cara. Ele e os outros foram atrás do pessoal que saiu correndo. E aí, quando ele ainda voltou, ele já voltou com a mochila e a arma na mão, dizendo que ele ia jogar tecno. Sendo que eu não tinha nem saído de lá. O Máximo e esse, o que estava aqui agora na audiência, ele contou comigo (…) Eu disse que é só na frente da rua mesmo. Quando a polícia chegou, ele saiu e todo mundo caiu. A polícia pegou e foi atrás. Só que como eu já tinha sido preso, quando ele me viu logo, ele já falou que estava comigo, perdeu e tal. Eu já fiquei, o cara já apareceu na minha cabeça (…) Ele já ficou falando assim. E ela queria que eu morresse. E o Chico e esse que estava aqui na chamada, que agora ficou comigo, e os outros foi.(…)” (interrogatório disponível no PJE mídias). A companheira do Réu (Sra. Maria Eduarda) prestou as seguintes declarações: “Ele estava em casa, no hall. É murada com grade. Com grade. Pra entrar tem que ter chave. Tá. A senhora sabe se ele tava do lado de fora, pulou o muro, entrou correndo, algo do gênero? Não, ele tava dentro de casa mesmo. A polícia chegou, aí ele falou que montou passinho, falou que se tragava, só que outro policial veio atrás com cadeado, eu acho, uma espécie de cadeado e quebrou o cadeado. (…) A polícia pediu para abrir, só que outro policial já estava abrindo com alicate. Aí na hora que eu ia para abrir, o outro já tinha aberto com o alicate. (…) E a senhora sabe dizer, nesse momento, antes dele cortar o cadeado, o que ele falou para o seu companheiro, para o seu marido? Qual a razão que ele estava querendo entrar na casa? Por qual motivo ele queria entrar? Não. Ele, eu acho que vindo pra cá tinha uns pessoal, tinha .. Cara de gente na frente que tem casa do lado, na frente. Aí tinha os pessoal, só que quando a polícia chegou, os pessoal saíram correndo (…) A polícia entrou, pediu o meu celular e me tirou de casa. Na sua casa tinha alguma arma? Não. Tinha alguma balança de precisão? Não. Tinha droga embaladinha, separadinha, em trouxa? Não. (…)” (Depoimento disponível no PJE mídias) A Defesa pugna pela absolvição do réu, sob o argumento de ausência de provas para comprovar que a droga apreendida seria para comércio. A presença de duas balanças de precisão, um caderno de anotações, um revólver municiado e um carregador de pistola 9mm – são elementos que, somados, formam um quadro indicativo da destinação comercial do entorpecente, afastando por completo a tese de mero uso pessoal. Portanto, diante da solidez do conjunto probatório, a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo é medida que se impõe. Subsidiariamente, a Defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no seu patamar máximo. O referido dispositivo legal estabelece que as penas para o crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, "desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Para a concessão do benefício, é imprescindível o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. No caso em tela, o Apelante não preenche os pressupostos para a incidência da minorante. Conforme consta expressamente da sentença condenatória e das informações processuais acostadas aos autos (ID 88803482, p. 3), o Apelante ostenta uma condenação criminal anterior com trânsito em julgado (processo nº 0500950-61.2019.8.05.0004), por fato anterior ao apurado nestes autos. Tal condenação, por si só, configura maus antecedentes, o que já constitui óbice intransponível à aplicação do chamado tráfico privilegiado. Desse modo, a ausência dos requisitos subjetivos legais impede a aplicação da causa de diminuição pleiteada. Passo a análise da dosimetria: DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006): Na primeira fase da dosimetria, a pena basilar foi valorada acima do mínimo legal, ante condenação com trânsito em julgado (nº 0500950-61.2019.8.05.0004), sendo fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Entretanto, utilizando o critério dosimétrico na fração de 1/10 (um décimo) nota-se que o aumento mais proporcional e adequado a exasperar a pena-base em 01 (um) ano acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e, proporcionalmente, em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ausente causas de aumento e de diminuição, a pena foi fixada definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003): Na primeira fase da dosimetria, a pena basilar foi valorada acima do mínimo legal, ante condenação com trânsito em julgado (nº 0500950-61.2019.8.05.0004), sendo fixada em 03 (três) anos de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa. Considerando uma única vetorial negativa e o intervalo de pena de 02 (dois) anos (24 meses) entre o mínimo e o máximo, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), comumente utilizada como parâmetro, resultaria em um acréscimo de 03 (três) meses sobre a pena mínima. Dessa forma, redimensiono a pena base para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ausente causas de aumento e de diminuição, a pena foi fixada definitivamente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias multa. Considerando que os crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo foram praticados mediante mais de uma ação, atingindo bens jurídicos distintos, mantenho a aplicação da regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal. Dessa forma, procedendo ao somatório das penas, a reprimenda total e definitiva do Apelante TAUAN SOUZA GOMES resulta em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 561 (quinhentos e sessenta e um) dias-multa. O valor do dia-multa permanece fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme estabelecido na sentença, a ser devidamente atualizado. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando o quantum da pena final e a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), mantenho o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. Diante da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, redimensiono a pena do apelante, mantendo a Sentença em seus termos. É como voto. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700304-96.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TAUAN SOUZA GOMES
Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO