PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166191-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA AMORIM COSTA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PMBA. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. AFERIÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por LORENA AMORIM COSTA contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a candidata, que ultrapassou o limite máximo de idade na data da inscrição, possui direito de prosseguir no certame, diante da legislação vigente, do edital e da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de limite máximo de idade para ingresso na Polícia Militar é legítima quando prevista em lei e no edital, conforme entendimento reiterado do STF (RE 678.112-RG; ARE 721.339-AgR) e do STJ (AgInt no RMS 71.372/MS).

4. A jurisprudência do STF estabelece que o critério etário deve ser comprovado no momento da inscrição, por ser marco seguro e previsível, não cabendo aferição em etapas posteriores do certame.

5. O TJBA possui IAC vinculante (IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000), fixando a tese de que o limite de idade deve ser aferido na data da inscrição, inclusive para candidatos do cadastro de reserva.

6. A candidata completou 30 anos em 03/08/2022, ultrapassando o limite de “30 anos, 11 meses e 29 dias” previsto no edital (itens 4.1.b e 5.3), razão pela qual não atendia ao requisito para inscrição no certame.

7. A ausência de alteração legislativa (Lei 7.990/2001, art. 5º) afasta qualquer possibilidade de ampliação do limite etário por via judicial.

8. A manutenção da sentença é medida necessária, pois não há direito subjetivo à matrícula quando há descumprimento de requisito objetivo previsto no edital e na legislação.

 


 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: O limite máximo de idade para ingresso na Polícia Militar da Bahia, previsto em lei e no edital, é válido e deve ser comprovado no período indicado no edital do certame.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual 7.990/2001, art. 5º; Edital SAEB/05/2022, itens 4.1.b e 5.3.

 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 721.339-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AgR no RE 1.025.819, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21/08/2017; STJ, AgInt no RMS 71.372/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/09/2023; TJBA, IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publ. 17/06/2020.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8166191-41.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante LORENA AMORIM COSTA e Apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.


Salvador, data registrada em sistema. 


PRESIDENTE

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(RRD6)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Rodrigo Francisco.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166191-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA AMORIM COSTA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por LORENA AMORIM COSTA contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


“(...) Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei, por bem, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INCOATIVOS, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, suspenso face a gratuidade da justiça que ora concedo.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a parte Ré não foi citada. (...)”.


Em suas razões, o Recorrente alega que “inscreveu-se e TEVE SUA INSCRIÇÃO DEFERIDA,CONFORME SE EXTRAI NA FL.112 DO DOC 2.1.2 EM ANEXO, legitimando a sua participação do Concurso Público, SEM QUALQUER RESSALVA, para SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/2022”. 


Aduz que “ REALIZOU E FOI APROVADO(A) em todas as 05 (cinco) etapas eliminatórias consubstanciadas nos exames pré-admissionais, quais sejam: EXAME DE DOCUMENTAÇÃO, REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, EXAMES MÉDICO-ODONTOLÓGICOS, TESTE DE APTIDÃO FÍSICA e INVESTIGAÇÃO SOCIAL”.


Aponta que “após aprovação do(a) Apelante em todas as etapas e exames pré-admissionais do certame, O Impetrante foi eliminado do CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/2022, sob a alegação de não se enquadrar nos limites estabelecidos de idade para ingresso na Polícia Militar da Bahia, pois o mesmo ultrapassou APENAS 03 MESES DA IDADE LIMITE PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO”.


Ressalta que “tramita atualmente na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia projeto de Lei tombado sob nº 22.690/2018 de autoria do Deputado Estadual Targino Machado, QUE TEM POR OBJETIVO PRINCIPAL ELEVAR PARA 35 ANOS O LIMITE ETÁRIO MÁXIMO QUANDO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME”.


Salienta que “quando da data do início das inscrições no certame disciplinado pelo item 5.3 do Edital, qual seja 13/10/2022, tinha expirado o limite etário em tão somente 03 meses, uma vez que nascido em 03/08/1991”.


Ao final, requer “seja dado provimento ao Recurso de Apelação, para, em reformando a sentença vergastada, ao final, após regular tramitação do apelo, requer que o Colegiado anule e reforme integralmente a sentença na origem para Julgar procedente os pedidos expostos, garantindo a tutela definitiva QUE O ESTADO DA BAHIA SE ABSTENHA DE CONSIDERAR O REQUISITO ETÁRIO COMO O OBSTÁCULO PARA QUE SEJA EFETIVADA A MATRÍCULA DA APELANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR DA BAHIA”.


Intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões.


Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID. 90655200).


Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC.



Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166191-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORENA AMORIM COSTA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por LORENA AMORIM COSTA contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.


Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à recorrente no primeiro grau de jurisdição diante da inexistência de quaisquer documentos que indiquem a alteração da sua situação econômica nos presentes autos.


Ademais, a despeito da alegação em recurso da existência de precedente da Seção Cível de Direito Público desta E. Tribunal de Justiça, qual seja, 8016328-82.2022.8.05.0000, nota-se que trata-se de indevida inovação recursal.


Observa-se que o referido processo teve o acórdão (ID. 39929741, daqueles autos) publicado em 01/02/2023 (ID. 40507623, daqueles autos) e o trânsito em julgado certificado em 15/05/2023 (ID. 44710380, daqueles autos). Todavia, a presente demanda foi ajuizada somente em 08/11/2024, sem tal alegação. Portanto, não trata-se de documento novo, nos termos do art. 493 do CPC.


Assim, deixo de conhecer o apelo neste aspecto, sob pena de indevida supressão de instância.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do Recurso de Apelação.


Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos autorais, em atenção ao princípio da vinculação ao edital e precedente do STF, a requerente não atendia ao limite etário previsto no edital do certame.


Compulsando os fólios, nota-se que a parte autora alega ter participado do concurso para o provimento de vagas do Curso de Formação de Soldados de Polícia Militar da Bahia - Edital SAEB/05/2022, porém, mesmo aprovada em todas as etapas do certame, foi considerada inapta pelo critério da idade (ID. 84316384).


Aponta que por conta dos itens 4.1, “b” c/c 5.3 do edital (ID. 84316379), a candidata deveria ter no máximo 30 anos de idade no último dia do prazo para inscrições - 11/11/2022 -, no entanto, a mesma completou 30 anos em 03/08/2022 (ID. 84316377), ultrapassando 3 meses e 8 dias a idade prevista.


O edital do certame prevê em seu item 4.1 expressamente que:


4.1 São requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PMBA/ CBMBA. 

(...)

b) ter no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 30 (trinta) anos de idade completos, comprovados por meio de documento de identidade atualizado. Considera-se com 30 (trinta) anos de idade, nos termos deste Edital, o candidato que tenha no último dia do período das incrições conforme previsto no item 5.3 do Capítulo 5 deste Edital até 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade;


Nesse contexto, impõe destacar que o STF já se posicionou acerca da possibilidade de idade limite para a inscrição em concurso público e, inclusive, da adequação do certame em caso de alteração da legislação regente. Vejamos: 


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR . ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678 .112-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2 . Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) . 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira. Precedentes. 4 . Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento .

(STF - AgR RE: 1025819 MS - MATO GROSSO DO SUL 0817285-72.2014.8.12 .0001, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/08/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-197 01-09-2017)


Embora tenha sido apontada a existência de projetos de lei com a alteração do limite para 35 anos do concurso de policial militar, até o momento inexiste tal alteração legislativa.


Assim, cumpre destacar o entendimento do STJ sobre a matéria abordada:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . SÚMULA 683, DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança . 2. Verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido se coadunam com a orientação jurisprudencial do STJ, que já decidiu pela possibilidade de fixação de limite de idade em certames para cargos militares, desde que haja previsão em lei local e no edital.Precedentes: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; e RMS 44.127/AC, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2014. 3 . Destaca-se: "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica (RMS 31.923/ AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011)" (AgRg na MC 15.751/MT, Rel . Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23.5.2013). 4 . Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 71372 MS 2023/0157583-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (grifos nossos)


Do mesmo modo, esta Corte de Justiça já se manifestou, aprovando inclusive IAC sobre o tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n. 8001499-38.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público SUSCITANTE: Desembargador Relator do Mandado de Segurança 0010267-60.2016.805 .0000 Advogado (s): SUSCITADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO. AFERIÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE PARA O CADASTRO DE RESERVA . APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJBA. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Em suma, o presente Incidente de Assunção de Competência foi instaurado com a finalidade de definir o marco temporal para aferição do critério etário nos concursos da PMBA, especificamente, quanto aos aprovados no cadastro de reserva. 2 . Acerca do tema, é reiterada a jurisprudência do STF e deste TJBA no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital deve ser comprovada no momento da inscrição no certame, ainda que o edital do certame estabeleça critério distinto. 3. O fundamento central para adoção dessa linha de intelecção reside na impossibilidade de se dimensionar, previamente, o período de duração do procedimento, sendo razoável, pois, fixá-lo, para todos candidatos, na data da inscrição, por ser um critério mais seguro, livre de oscilações. 4 . De fato, a criação de parâmetros distintos para os aprovados nas vagas e no cadastro de reserva, além de não ser razoável, atenta contra o princípio da segurança jurídica. 5. Igualmente, relegar à identificação, em cada caso concreto, se a demora na finalização do páreo decorreu de culpa da administração configura indesejável instabilidade e insegurança. 6 . Não se pode perder de vista que os integrantes do cadastro de reserva, apesar de em menor grau, devem ser protegidos pela ordem jurídica. A participação em um concurso público envolve forte carga emocional e tal circunstância deve ser respeitada pela administração. 7. Firme nesses fundamentos, fica a provada a seguinte tese jurídica: “O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição, mesmo se trate de aprovado no cadastro de reserva” 8 . Apreciando o processo paradigma, a hipótese é de concessão da segurança para determinar a convocação do autor para as demais etapas e, caso aprovado, que seja efetivada a sua nomeação e posse no cargo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001499-38.2018 .8.05.0000, em que figuram como suscitante Desembargador Relator do Mandado de Segurança 0010267-60.2016 .805.0000 e como suscitado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade dos votos, em aprovar tese vinculante e apreciando o processo paradigma, conceder a segurança, nos termos do voto relator.

(TJ-BA - Incidente de Assunção de Competência: 80014993820188050000 Des . José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2020) (grifos nossos)


Assim, em razão da previsão da legislação (art. 5º da Lei 7.990/2001) e do edital do certame bem como da idade superior da apelante no momento das inscrições, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015334-54.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: ADIRLAN ROSARIO DA SILVA Advogado (s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA (OAB:BA19497-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 55182170) interposto por ADIRLAN ROSARIO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, denegou a segurança. O aresto hostilizado se encontra assim ementado (ID 53559111): MANDADO DE SEGURANÇA . ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM. EDITAL SAEB N .º 02/2019. IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS. ART. 5 .º, II, DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. VERIFICAÇÃO DO NÃO ATENDIMENTO DA IDADE LIMITE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME . PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. IMPETRANTE RECONHECE QUE CONTAVA COM MAIS DE 30 ANOS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . O entendimento jurisprudencial predominante acerca da matéria converge para a aferição do requisito etário no momento da inscrição no concurso. Precedentes do STF e do STJ. 2. no caso em apreço, o impetrante reconhece expressamente que na data de encerramento de inscrições do certame já contava com idade acima do limite etário previsto no edital, o que evidencia a inconsistência do pleito e a completa inexistência de direito líquido e certo . 3. Precedentes do STF e do TJ/BA. Segurança denegada. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art . 5º, inciso II, da Lei Estadual 7.990/01 e art. 1º da Lei nº 12.016/09 . Com fulcro na alínea c do permissivo constitucional alega que o aresto está calcado em dissídio jurisprudencial. A parte recorrente não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 68320195). É o relatório. 01 . Da violação ao art. 5º, inciso II, da Lei Estadual 7.990/01: De início, em que pese o inconformismo do recorrente, o exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em virtude do que preleciona a Súmula 280 do Superior Tribunal Federal, em analogia a hipótese em comento, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . INDEFERIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA A LEI ESTADUAL . SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios . Reconsideração. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência da alegada hipossuficiência, por constatar que o espólio reúne bens de valor expressivo que demonstram sua capacidade de arcar com as despesas processuais. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos . Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não cabe recurso especial por violação a lei estadual, conforme disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 4 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.943 .274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022.) (Destaquei) 02. Da violação ao art. 1º da Lei nº 12 .016/09: Noutro giro, o aresto fustigado não transgrediu o art. 1º da Lei nº 12.016/09, porquanto, em relação a segurança denegada, consignou o seguinte: (…) De plano, observo que não deve ser concedida a ordem aqui vindicada. Isso porque é de se observar que o Edital SAEB/02/2019 estabeleceu o critério etário . Demais disso, o limite etário de 30 anos possui base legal, qual seja, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n.º 7.990/01), que traz a limitação etária em apreço em seu art. 5 .º. Eis o dispositivo em comento: São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar: (...) b) Ter o mínimo de 18 (dezoito) o máximo de 30 (trinta) anos de idade completos, comprovado por meio de documento de identidade atualizado, na data fixada para matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. Considera-se 30 (trinta) anos, para o candidato que tenha até 30 (trinta) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias no ato da matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar; (…) (…) Dessa forma, entende-se que, nos casos em que o candidato, ao inscrever-se no concurso, não extrapole a idade limite, tem-se como válida e eficaz sua participação no certame, mesmo que, quando da posse, conte com idade superior. Isso porque o candidato não pode ser prejudicado em decorrência da demora na realização do concurso, sob pena de flagrante ofensa ao princípio constitucional da moralidade, norteador da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No entanto, no caso em apreço, o impetrante reconhece expressamente que na data de encerramento de inscrições do certame já contava com idade acima do limite etário previsto no edital, o que evidencia a inconsistência do pleito e a completa inexistência de direito líquido e certo . Desse modo, referente ao pleito recursal para que o recorrente seja convocado para matrícula no curso de formação de soldado da polícia militar do Estado da Bahia, conclui-se que é inviável a admissão do Recurso Especial alavancado sob o pálio da alínea a do permissivo constitucional, porquanto, seria necessário o reexame da matéria, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, de cláusulas do edital do concurso, pretensão insuscetível de ser apreciada em especial apelo, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 5/STJ – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; SÚMULA 7/STJ – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA . LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA . SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do julgado, no tocante à legalidade dos critérios adotados na avaliação psicológica, demandaria o reexame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ . 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2 .657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)(Destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1 .030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de novembro de 2024 . Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80153345420228050000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/11/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011631-18.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAO RIBEIRO LIMA Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM. EDITAL SAEB 02/2019 . IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS. ART. 5.º, INC . II, DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DA IDADE LIMITE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME . PRECEDENTES DO STF E DO TJ/BA. IMPETRANTE RECONHECE QUE CONTAVA COM MAIS DE 30 ANOS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . O entendimento jurisprudencial predominante acerca da matéria converge para a aferição do requisito etário no momento da inscrição no concurso. Precedentes do STF e do STJ. 2. O impetrante reconhece expressamente que na data de encerramento de inscrições do certame já contava com idade acima do limite etário previsão no edital, o que evidencia a inconsistência do pleito e a completa inexistência de direito líquido e certo . 3. Precedentes do STF e do TJ/BA. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n .º 8011631-18.2022.8.05 .0000 em que figura como Impetrante JOÃO RIBEIRO LIMA e, como Impetrados, o Governador do Estado da Bahia, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora. Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80116311820228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024)


Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, deixo de majorar os honorários em grau recursal, tendo em vista que não foram fixados na origem.


Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.


Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação.


Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

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