PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301800-17.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TATIANA CUNHA DE MORAES
Advogado(s): LUCAS REBOUCAS DE MOURA, CAMILA CHUNG DOS SANTOS, MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado em ação declaratória cumulada com pedido de tutela, ajuizada por pessoa física contra instituição bancária. O feito foi extinto após pedido de desistência da autora, mas a gratuidade foi negada com fundamento na ausência de prova da hipossuficiência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à concessão da gratuidade judiciária com base na documentação apresentada, nos termos do art. 98, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo necessária a comprovação da alegada hipossuficiência, quando contestada ou insuficientemente demonstrada.

4. Os documentos apresentados revelam apenas parte da situação financeira da apelante, não sendo suficientes para justificar o deferimento integral da justiça gratuita.

5. Diante do contexto econômico demonstrado, autoriza-se o parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) vezes, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita depende de comprovação suficiente da hipossuficiência, sendo a presunção da declaração de pobreza de natureza relativa. 2. Mesmo indeferido o pedido de gratuidade, é possível autorizar o parcelamento das custas processuais quando o quadro financeiro da parte evidenciar dificuldade momentânea de arcar com os valores de forma integral, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 2º, 3º e 6º; art. 1.007, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1995822/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 25.04.2022; TJ-BA, APL 8000104-31.2017.8.05.0134, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães, j. 20.10.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301800-17.2014.8.05.0088, em que figuram como apelante TATIANA CUNHA DE MORAES e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301800-17.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TATIANA CUNHA DE MORAES
Advogado(s): LUCAS REBOUCAS DE MOURA, CAMILA CHUNG DOS SANTOS, MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Tatiana Cunha de Moraes em face da sentença que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, no bojo da Ação Declaratória c/c Preceito Cominatório, Nulidade, Tutela Antecipada e Pedido Liminar, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.


Na origem, a autora propôs a mencionada ação contra a instituição financeira, requerendo a renegociação e a prorrogação do contrato de financiamento rural, com pedido de tutela de urgência. Após composição extrajudicial formalizada pelas partes, requereu-se a extinção do feito com base no art. 485 do CPC, além do deferimento da gratuidade judiciária.


O juízo a quo homologou o acordo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, mas indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de ausência de elementos probatórios que comprovassem a alegada hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas.


Ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs 81965247 e 81965249), os quais foram rejeitados (ID 81965331).


Em suas razões recursais (ID 81965335), a apelante sustenta, preliminarmente, a admissibilidade da apelação com base no art. 101 do CPC, por tratar-se de indeferimento de justiça gratuita ocorrido na sentença. Invoca o §1º do mesmo artigo para justificar a desnecessidade de preparo recursal.


Alega, no mérito, que a homologação do acordo extrajudicial antes da sentença enseja, por força do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC, a dispensa do pagamento das custas processuais. Sustenta, ainda, que restou comprovada a insuficiência financeira por meio de documentos acostados aos autos, os quais demonstram que seus rendimentos não ultrapassam R$ 1.850,88 e que possui conta bancária com saldo negativo, tornando insustentável o recolhimento de despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.


Argumenta que a decisão de indeferimento foi genérica e desconsiderou o conjunto probatório. Requer, com fulcro nos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88), a concessão da gratuidade da justiça.


Ao final, pleiteia a reforma da decisão para o fim de: (i) conceder os benefícios da justiça gratuita com isenção de custas, em razão da homologação do acordo antes da sentença; subsidiariamente, (ii) conceder a gratuidade judiciária com base na comprovação da hipossuficiência financeira; e (iii) manter os demais termos da sentença, especialmente quanto à inexistência de condenação em honorários sucumbenciais.


Em contrarrazões (ID 81965339), o apelado alega que não restou configurada a hipossuficiência da autora, pugnando pela manutenção integral da sentença. 


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301800-17.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TATIANA CUNHA DE MORAES
Advogado(s): LUCAS REBOUCAS DE MOURA, CAMILA CHUNG DOS SANTOS, MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Tatiana Cunha de Moraes contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação declaratória c/c preceito cominatório ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.


Conheço do recurso, porquanto tempestivo e devidamente fundamentado, nos termos do art. 1.009 do CPC. 


A questão relativa à desnecessidade de preparo recursal para apelação que verse exclusivamente sobre indeferimento de justiça gratuita encontra respaldo no art. 1.007, § 8º, do CPC, que dispensa o preparo quando o recurso versar unicamente sobre a concessão ou denegação dos benefícios da gratuidade da justiça.


A controvérsia cinge-se à análise da suficiência dos elementos probatórios para caracterizar a hipossuficiência da apelante, requisito essencial para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.


O instituto da justiça gratuita, previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visa assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.


A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, estabelece que a simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família, constitui, até prova em contrário, prova suficiente para a concessão do benefício.


Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por elementos probatórios que demonstrem capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais.


No caso em exame, a análise detida dos documentos acostados aos autos pela apelante revela inconsistências que comprometem a caracterização da alegada hipossuficiência.


Com efeito, os contracheques adunados ao ID 81965251 - Pág. 1/2 revelam apenas uma das fontes de renda da apelante - correspondente ao cargo efetivo de médica na Prefeitura de Belo Horizonte/MG -,  considerando que ela também exerce a atividade de produtora rural, conforme se depreende dos próprios autos. A apresentação parcial dos rendimentos impede a formação de um quadro fidedigno da real capacidade financeira da requerente.


Por outro lado, o extrato de conta corrente (ID 81965250) colacionado está adstrito a apenas uma das contas bancárias de titularidade da apelante, sendo inviável avaliar se ela possui recursos em outras instituições financeiras. A apresentação de extrato único não reflete, necessariamente, a totalidade do patrimônio financeiro da parte.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade judiciária deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA . PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). INOBSERVÂNCIA DO ART . 1.021, § 3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo . Novo exame do feito. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante. 3. Em se tratando de pessoa natural, a singela declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado motivar, com base nos elementos acostados aos autos, não se tratar de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 4. No caso, o eg. Tribunal a quo, com base nos elementos dos autos, afirmou que o conjunto probatório não corrobora a hipossuficiência invocada pela parte recorrente, haja vista que os ora agravantes são empresários e recebem pró-labore, auferindo renda superior a 10 (dez) salários mínimos, além de os documentos apresentados não sustentarem a necessidade afirmada. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF . 6. "A vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1 .483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1995822 RS 2021/0310308-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)


No mesmo sentido, observe-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITUAÇU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC . RECURSO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da ilegitimidade passiva da Câmara de Vereadores: Sabe-se que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica própria, integrando a estrutura administrativa do Município de Ituaçu, o qual responde pelas dívidas contraídas pelo Órgão Legislativo, por meio do orçamento público. 2. Da ausência de interesse recursal: Não cabe ao magistrado singular apreciar o pedido subsidiário do apelante, vez o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é quem possui a competência para apreciar o pleito principal, qual seja, a concessão do benefício da gratuidade de justiça indeferido pelo Juízo de 1.º Grau e a continuidade da tramitação do feito. 3. Das razões do recurso: Em atendimento ao disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, apesar de o texto do § 3.º do art. 99 deste diploma determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência. 5. Se o autor, intimado para comprovar sua alegada situação de hipossuficiência econômica, se mantém inerte, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 80001043120178050134, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020) - Grifos aditados.


AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE FAZ PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO AO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO DECLARANTE. O MAGISTRADO PODE INDEFERIR O BENEFÍCIO SE NÃO ENCONTRAR NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIE A DIFICULDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA ATRAVÉS DO CONTRACHEQUE. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E DESCONTO JÁ CONCEDIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJ-BA - Agravo: 80505937620238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024) - Grifos aditados.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA LEGAL. SALÁRIO SIGNIFICATIVO. GASTOS QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RESPONDER À CONTESTAÇÃO. INÉRCIA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015563-29.2017 .8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (TJ-BA - AI: 00155632920178050000, Relator.: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) - Grifos aditados


Dessa forma, os documentos apresentados pela apelante não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, uma vez que não retratam a integralidade de sua situação financeira, especialmente considerando a existência de mais de uma fonte de renda e a possibilidade de possuir recursos em outras instituições bancárias.


Gize-se que a situação dos autos não se enquadra na hipótese do art. 90, §3º do CPC, uma vez que a extinção do feito não ocorreu em razão de acordo entabulado entre as partes, mas de pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante.


De outro lado, não obstante o improvimento do recurso, considerando os princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, bem como a necessidade de evitar que o pagamento das custas processuais constitua óbice intransponível ao exercício do direito fundamental de petição, entendo por conceder à apelante a possibilidade de parcelamento das custas em até 6 (seis) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.


O dispositivo legal em comento estabelece que "considera-se também hipossuficiente aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo o juiz, neste caso, fixar o parcelamento das custas em até 6 (seis) vezes".


Embora não caracterizada a hipossuficiência nos moldes do art. 98 do CPC, a situação econômica evidenciada nos autos, ainda que não suficiente para a concessão integral da gratuidade, justifica a aplicação da medida mitigadora prevista no § 6º do referido dispositivo legal, mormente ao se considerar que o objeto da ação foi a prorrogação do contrato de financiamento rural em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.


Contudo, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, voto no sentido de conceder à apelante a possibilidade de parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a serem recolhidas a partir de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR