PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001345-27.2013.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA CHAGAS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de servidora pública municipal aposentada para conversão em pecúnia de cinco períodos de licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade funcional. A autora alegou vínculo com o Município de Itiúba de 01/03/1983 a 21/01/2009 e a inexistência de gozo das licenças no período. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão, entendendo não comprovado o não usufruto das licenças. A apelante pugnou pela reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ônus da servidora pública provar o não usufruto das licenças-prêmio para fins de conversão em pecúnia; (ii) estabelecer se a conversão das licenças não gozadas em indenização pecuniária é devida após a aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de prova negativa pela sentença — a chamada prova diabólica — afronta o princípio da distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como seria o eventual gozo das licenças-prêmio.

4. A autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito: vínculo funcional com o Município, período de exercício e a previsão legal das licenças-prêmio, competindo ao Município demonstrar eventual fruição das licenças, o que não foi feito.

5. O próprio juízo a quo reconheceu a base jurídica do direito à conversão das licenças não gozadas, o que reforça o acerto da pretensão autoral.
6. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas é devida para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1086).

7. A ausência de apresentação, pelo ente público, dos assentamentos funcionais que comprovem o gozo das licenças permite a presunção de não fruição.
8. Quanto à atualização do valor da condenação, incidem correção monetária e juros de mora conforme: (i) IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 (Tema 810/STF); (ii) Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, art. 373, I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27.02.2014 (Tema 635).
STJ, REsp 1.813.684/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086). TJBA, MS 8003554-20.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 25.08.2022. TJBA, Apelação 0000823-60.2014.8.05.0133, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, j. 30.08.2017.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001345-27.2013.8.05.0132, em que é Apelante MARIA Francisca Chagas e Apelada Município de Itiúba.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer em parte da apelação e, nessa extensão negar-lhe provimento, nos termos das razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001345-27.2013.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA CHAGAS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA FRANCISCA CHAGAS em face de sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itiúba da Comarca de Itiúba, no sentido de julgar improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas formulado em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA.

 

Em suas razões de id 78353515, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito adquirido de 5 (cinco) licenças-prêmio e a conversão em pecúnia destas, posto que não gozadas quando em atividade.

 

Aduz que é servidora pública aposentada pelo Município de Itiúba, tendo sido admitida em 01/03/1983 e aposentada em 21/01/2009, e que durante seu tempo de serviço, adquiriu, na forma da legislação municipal, o direito a 5 (cinco) licenças-prêmio, não tendo gozado de nenhuma delas, motivo pelo qual faz jus à conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

 

Alega que, apesar de o Excelentíssimo Magistrado a quo ter deixado claro que não há dúvidas quanto à base jurídica do direito adquirido pela apelante à conversão das licenças prêmios não gozadas em pecúnia, julgou o pleito autoral totalmente improcedente por entender que a parte autora não demonstrou a não fruição das licenças adquiridas.


Argumenta que a Lei Municipal nº 073 de 08 de abril de 2008, atual Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba/BA, trata-se de uma atualização do anterior Estatuto dos Funcionários Públicos, Lei Nº 04 de 04 de maio de 1989, que já assegurava o direito à licença-prêmio de três meses em cada período de 5 anos de exercício ininterruptos.

 

Sustenta que a comprovação do tempo de serviço é suficiente prova do direito alegado, sendo a demonstração de não fruição das licenças adquiridas prova negativa que não lhe cabia produzir. Invoca o princípio da impossibilidade da prova negativa, também chamada de prova diabólica, que baseia-se nos ensinamentos do direito canônico de que somente o Diabo poderia provar algo que não ocorreu.


Defende que, tendo a servidora comprovado seu direito, caberia ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC), ou seja, sendo inconteste o direito adquirido às licenças-prêmio pleiteadas, o seu usufruto seria um fato extintivo do direito de pleitear a conversão em pecúnia.

 

Cita entendimento pacificado do Tribunal de Justiça da Bahia no mesmo sentido, inclusive em julgado envolvendo o mesmo tema, que reconheceu que "a prova do adimplemento do direito cabe ao ente público. Decerto, a comprovação do não pagamento ou não usufruto do direito não pode ser exigida de quem não recebeu/usufruiu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica".

 

Ressalta que o Código Civil pátrio veda o enriquecimento sem causa, situação que seria imposta aos autos, tendo em vista que a servidora dispendeu sua força laboral à disposição do serviço público, sem, contudo, receber a devida contraprestação, sendo a lei federal hierarquicamente superior à municipal.

 

Menciona ainda precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de conversão de férias não gozadas, e outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, vedando o enriquecimento sem causa da Administração.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, a fim de seja totalmente reformada a sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, sendo o Município apelado condenado ao pagamento em pecúnia do correspondente a 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio não gozadas pelo Apelante, tudo com a devida atualização salarial e reflexos, acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas do processo e honorários advocatícios, devidos aos seus procuradores."

 

Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certidão em id 78353572.

 

Retornados os autos à conclusão, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001345-27.2013.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA CHAGAS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência.

 

Da análise de tudo quanto aduzido pelo Apelante depreende-se que suas razões merecem prosperar, senão vejamos.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando a conversão em pecúnia de 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio não usufruídas durante sua atividade como servidora pública municipal, sob alegação de que foi admitida em 01/03/1983 e aposentada em 21/01/2009, fazendo jus ao direito com base na legislação municipal vigente, sem ter gozado das licenças durante o período laborativo.


O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que não usufruiu das licenças-prêmio durante o período de atividade, considerando insuficientes os documentos apresentados para comprovar o direito alegado.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da distribuição do ônus probatório quanto à comprovação da não fruição das licenças-prêmio, e do cabimento da conversão em pecúnia das licenças não gozadas.


Com esse delineado, passo ao exame das questões.

 

Da distribuição do ônus probatório e da impossibilidade da prova negativa.

 

O ponto central da controvérsia reside na equivocada distribuição do ônus probatório realizada pelo juízo a quo, que exigiu da apelante a demonstração de fato negativo, qual seja, a prova de que não usufruiu das licenças-prêmio durante sua atividade laborativa.


A sentença vergastada incorreu em manifesto equívoco ao consignar que "das provas amealhadas aos autos, observo que a parte autora não juntou histórico funcional ou outros documentos que pudessem atestar que a mesma não usufruiu das licenças-prêmios durante o período de atividade informado na inicial", exigindo da requerente a produção de prova negativa - a chamada prova diabólica.

 

Tal entendimento afronta os princípios basilares da distribuição do ônus probatório e revela-se juridicamente insustentável pelos fundamentos a seguir.

 

Inicialmente cabe pontuar, que, diferente do que entendeu o a quo, a apelante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando: (a) a condição de servidora pública municipal; (b) o período de exercício (01/03/1983 a 21/01/2009); (c) a previsão legal do direito à licença-prêmio; e (d) a impossibilidade superveniente de fruição em razão da aposentadoria.

 

Com isso, de acordo com o art. 373, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelo autor.

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. VENCIMENTOS REFERENTE AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO MESMO ANO. VERBA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.

- É ônus da Administração Pública demonstrar o cumprimento das obrigações salariais reclamadas em ação de cobrança.

- A Administração Pública não trouxe aos autos nenhuma prova do pagamento dos salários atrasados ou capaz de infirmar as anotações na folha de ponto, que atestam o labor extraordinário com habitualidade, ônus lhe competia, por tratar-se de fato impeditivo do direito do demandante, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação. APELO IMPROVIDO. (Apelação 0000823-60.2014.8.05.0133, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/08/2017) (grifos)

 

Cabe destacar, que o próprio magistrado a quo reconheceu expressamente que "não restam dúvidas quanto à base jurídica do direito adquirido pela parte autora à conversão das licenças prêmios não gozadas em pecúnia", atestando a solidez dos fundamentos jurídicos da pretensão.

 

Neste passo, exigir da apelante a prova de que não usufruiu das licenças constitui inversão indevida do ônus probatório, porquanto tal fato negativo é de impossível demonstração, configurando a vedada prova diabólica.

 

Nos termos do do já citado art. 373, II, do CPC, competia ao apelado (Município de Itiúba) o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Sendo incontroverso o direito às licenças-prêmio, eventual fruição destas constituiria fato extintivo do direito à conversão em pecúnia, cuja prova incumbia exclusivamente ao ente público.

 

É mister esclarecer, que o Município possui todos os mecanismos de controle e registros funcionais necessários para comprovar eventual gozo das licenças, bastando a apresentação dos respectivos assentamentos funcionais. A ausência de tal comprovação gera presunção de que as licenças não foram usufruídas.

 

Do cabimento da conversão em pecúnia.

 

Superada a questão probatória, impõe-se o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.

 

Como se pode verificar, é incontroverso que a apelante adquiriu o direito a 5 (cinco) períodos de licença-prêmio com base na legislação municipal vigente (Leis Municipais nº 04/1989 e nº 073/2008), conforme reconhecido expressamente pelo próprio juízo a quo.

 

A conversão em pecúnia das licenças não gozadas é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, em observância ao princípio consagrado no art. 884 do Código Civil, que veda o locupletamento à custa alheia. A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003554-20.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: SILVANA REQUIÃO BITTENCOURT Advogado (s): CLEISEANE BRITO DANIEL IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). II. Outrossim, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por ocasião do julgamento do ArRg na Reclamação nº 6.313/RJ, julgado em 22/06/2011, no sentido de que é “obrigação da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruídas, mesmo na pendência de edição de norma estadual, em face da vedação do enriquecimento sem causa”. III. Embora a Lei Estadual nº 13.471/2015 preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição. Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2022. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - MS: 80035542020228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Tribunal Pleno, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/08/2022)

 

Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001 reconheceu a repercussão geral e firmou tese (Tema 635) segundo a qual não é dado à Administração indeferir a conversão em pecúnia de direitos não usufruídos tais como no presente caso:



Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.

 

Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1086 dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que "o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional".

 

Dessa forma, a pretensão da apelante encontra amparo na legislação, doutrina e jurisprudência consolidadas. A sentença recorrida, ao exigir da requerente a produção de prova negativa e inverter indevidamente o ônus probatório, violou princípios fundamentais do direito processual e substantivo.

 

Comprovado o vínculo funcional, o tempo de serviço e a previsão legal do direito, era ônus do Município demonstrar eventual fruição das licenças, o que não ocorreu.

 

Dessa forma a conversão em pecúnia é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da Administração e preservar o patrimônio jurídico adquirido pela servidora, com o pagamento de 05 (cinco) períodos de licenças-prêmios, devidamente corrigidos.

 

Cumpre ressaltar, no que diz respeito ao índice de correção na condenação contra a Fazenda Pública, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda, vejamos:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Destarte, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, condenando o MUNICÍPIO DE ITIÚBA ao pagamento, em pecúnia, do correspondente a 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio não gozadas pela apelante, com base no último vencimento antes da aposentadoria, devidamente corrigidos.

 

Por conseguinte, quanto aos honorários sucumbenciais, observo que não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

RM07