PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002613-71.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: IZABEL DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 793/STF E TEMA 1.002/STF.

I. Caso em exame 

1. Apelações interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra sentença que os condenou ao fornecimento dos medicamentos OLMESARTANA (40mg) e GLIMEPIRIDA (04mg), prescritos para tratamento de Hipertensão Arterial Sistêmica de difícil controle, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade processual pela ausência da União no polo passivo; (ii) se a sentença violou os parâmetros estabelecidos no Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (iii) se é devida a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.

III. Razões de decidir
3. Não há nulidade processual, pois o STF, no Tema 793, firmou que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, dispensando a inclusão da União no polo passivo.
4. Os requisitos do Tema 106 do STJ foram atendidos, com comprovação da imprescindibilidade dos medicamentos requisitados e da condição financeira da autora.
5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública é devida, conforme o Tema 1.002 do STF, sendo irrelevante a vinculação dos entes recorrentes à Defensoria.

IV. Dispositivo e tese
6. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 750,00 para cada um dos apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Tese de julgamento: "É solidária a obrigação dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos indispensáveis à saúde, independentemente da incorporação ao SUS, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo STJ. É devida a condenação dos entes ao pagamento de honorários à Defensoria Pública."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 23, II, e 196; CPC, art. 85, § 11; STF, Tema 793 e Tema 1.002; STJ, Tema 106.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1.140.005, Rel. Min. Roberto Barroso.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8002613-71.2022.8.05.0032, oriundo da comarca de Brumado, em que figuram, como apelantes, o MUNICIPIO DE BRUMADO e o ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, IZABEL DIAS DO NASCIMENTO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002613-71.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: IZABEL DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICIPIO DE BRUMADO e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Brumado, que julgou procedente a ação ordinária n.º 8002613-71.2022.8.05.0032, movida por IZABEL DIAS DO NASCIMENTO em desfavor dos apelantes, nos seguintes termos.

 

“POSTO ISSO, rejeitadas as questões preliminares, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a custear e efetivarem fornecimento dos medicamentos OLMESARTANA (40MG) e GLIMEPIRIDA(04MG), conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ).

 

No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. 

 

Ante a sucumbência, condeno os entes públicos, estadual e municipal, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 para cada (Tema 1.002/STF).

 

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 1.002/STF)” (grifos do original).

 

No apelo de ID 64186128, o ESTADO DA BAHIA defende, de pronto, a nulidade processual absoluta por suposta desconformidade à tese fixada no Tema nº 793 do STF, uma vez que deveria a União ter sido incluída no polo passivo da ação, ante o litisconsórcio necessário. 

 

No mérito, sustenta, em síntese, que a sentença recorrida inobservou os termos do Tema 106 do STJ, já que a parte apelada pretende o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, sem a comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ em sede de repercussão geral.

 

Nesse sentido, anota que inexiste, nos autos, laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente que comprove a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento requerido, complementando que o relatório médico juntado aos autos não comprovou a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia, motivo pelo qual se impõe a utilização das alternativas contempladas pelos programas gerais do sistema de saúde.

 

Aduz que inexistem provas da incapacidade financeira da apelada de arcar com o custo dos medicamentos prescritos, tendo em vista o baixo valor dos fármacos pleiteados, não sendo o preço fator impeditivo de aquisição direta pela paciente.

 

Argumenta ser indevido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, tendo em vista a existência da confusão entre o credor e o devedor da obrigação.

 

Pondera a existência de lei específica, a Lei Complementar nº 23/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), que impede o referido pagamento.

 

Pleiteia, ao final, o provimento do recurso.

 

Por sua vez, o MUNICIPIO DE BRUMADO apresentou recurso de apelação (ID 64186129), requerendo, em suma, o afastamento da condenação em honorários à Defensoria Pública, sob a alegação de que a sentença partiu de uma premissa equivocada quanto ao Tema 1.002/STF.

 

Subsidiariamente, postula a redução do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, dada a baixa complexidade da causa, bem como o pouco trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

 

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao ID 64186141, pugnando pelo não provimento dos apelos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 30      de    setembro                  de 2024.

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002613-71.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: IZABEL DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

 

Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer proposta por IZABEL DIAS DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que é portadora de “HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA DE DIFÍCIL CONTROLE”, razão pela qual necessita dos medicamentos OLMESARTANA/40mg (01 comprimido ao dia) e GLIMEPIRIDA/4mg (01 comprimido ao dia), necessários para o seu tratamento médico.

 

O juízo a quo, após a instrução processual, julgou procedente o pedido formulado, tendo os acionados, irresignados, interposto recursos de apelação.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda sob comento, passa-se à análise do cerne recursal.

 

De pronto, o ESTADO DA BAHIA suscita nulidade processual em decorrência da necessidade da inclusão da União no feito.

 

Consoante relatado, extrai-se que a controvérsia jurídica da presente insurgência gira em torno do dever da administração pública estadual e municipal ao fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento da patologia apresentada pela apelada.

 

Registre-se que é mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente, em vários de seus dispositivos, tal qual o seu art. 5º, que garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o direito à vida, bem como o seu art. 6º, que assim dispõe:

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Já o art. 196, da Constituição Federal, admite que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.

 

O conceito de saúde, nestes casos, é amplo, assim considerado desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico, até o fornecimento de medicamentos ou similares, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida.

 

Ao mencionar acima que é dever do Estado prestar atendimento de saúde, refere-se ao Estado de modo lato sensu, uma vez que a aludida responsabilidade é compartilhada por todos os entes federativos, não podendo nenhum deles esquivar-se da materialização do direito à saúde. Aliás, a nossa Constituição Federal, no seu artigo 23, inciso II, é expressa acerca da competência comum da União, Estados, DF e Municípios em cuidar da saúde.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de garantir o direito à saúde, via fornecimento de tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde, como obrigação solidária de todos os entes federativos.

 

Nesse diapasão:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 83/STJ. I – (...) II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a União, os Estados e o Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamento. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 183486 CE 2012/0110128-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198 DA CF. O direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º, 6º, 196 e seg. da CF, não podendo o Estado ou o Município se recusar a fornecer os medicamentos necessários à manutenção da saúde do demandante, bem como lhe fornecer o remédio fundamental. ART. 557 DO CPCNEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - REEX: 00074079720078190037 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL, Relator: MARCO AURELIO DOS SANTOS FROES, Data de Julgamento: 17/12/2009, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2010) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2. Agravo a que se nega provimento. (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016). 

 

Esse é o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos:

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO GUERREADO PERPETRADO POR AGENTE PÚBLICO CONSUBSTANCIADO NA RECUSA INJUSTIFICADA DE PROPORCIONAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO AO IMPETRANTE CARENTE DE RECURSOS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. VIA ELEITA ADEQUADA. Legitimidade de partes evidenciada. Demonstração de PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA necessária ao tratamento de sua enfermidade. Direito DO CIDADÃO À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. OPÇÃO escolha FACULTADA AO IMPETRANTE. DIGNIDADE Do ser Humano. ART. 196 da constituição federal. Sentença confirmada. (TJ-BA - REEX: 08029376420158050080, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. SUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: FORNECIMENTO DE CIRURGIA. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR CATARATA EM OLHO ESQUERDO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE FACECTOMIA. TRATAMENTO ADEQUADO À DETERMINAÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA OU MÉDIA COMPLEXIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. É solidária a responsabilidade dos entes federativos (União, Estados-membros e Municípios) de assegurar aos necessitados, que não dispõem de renda suficiente, o custeio e/ou a realização de procedimentos cirúrgicos e fornecimento de medicamentos, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: In casu, a interessada provou ser portadora de enfermidade oftalmológica, com a capacidade de visão do olho esquerdo gravemente afetada pelo avanço de catarata. Infere-se que o Ministério Público, atendo às circunstâncias de urgência constante em relatório médico e de hipossuficiência financeira da paciente, oficiou administrativamente o Município recorrente, através de sua Secretaria Municipal de Saúde de Juazeiro, com fins de regular a situação prestacional em favor da idosa, sem, contudo, lograr êxito, durante 02 (dois) anos de espera. A saúde é direito fundamental de todos e dever da Administração Pública, não se pode permitir uma situação em que a portadora de uma doença grave, como é o caso da interessada, idosa à época com 72 anos de idade, não receba o tratamento compatível por conta de alegações de cunho burocrático, sob pena de mitigação da promoção da dignidade humana e do direito à saúde. Arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Opinativo da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05041073820188050146, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178, em repercussão geral (tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).

 

Destarte, imperioso registrar que o usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração afirma ter, sob pena de ferir-se o direito à vida e os princípios da isonomia e da igualdade de condições, assegurados pela Carta Magna da República. 

 

Portanto, não se pode proteger a saúde tutelando, apenas, uma das situações jurídicas que compõem o complexo de direito que contornam a sua feição constitucional. Conforme o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS), "A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças", a significar um conjunto de elementos integrados entre si e não aquilo que, por política ordinária, se escolhe que seja.

 

Omitidas as providências, por parte do ente político, no que se refere ao tratamento necessário à preservação da saúde de quem precisa, impõe-se a intervenção do Estado-Juiz, a fim de fazer valer a imposição constitucional que proclama o direito integral à saúde.

 

O Supremo Tribunal Federal adota entendimento no mesmo sentido do que foi acima explicitado, bastando observar o seguinte aresto, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 824414 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, Acórdão Eletrônico DJe-021 Divulg 30-01-2015 Public 02-02-2015)

 

Ressalte-se, por seu turno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 106), consolidou o entendimento de que os medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) somente podem ser fornecidos pelos entes federados: (i) se o paciente não tiver condições financeiras de custeá-lo; (ii) se o fármaco estiver registrado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (iii) e se houver comprovação, por laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco requisitado, aliado à ineficácia dos medicamentos dispensados pelo SUS para o tratamento da moléstia.

 

No caso dos autos, não há controvérsias quanto a (i) condição financeira da apelada, consoante documentos colacionados aos autos, e o (ii) registro dos medicamentos perante a Anvisa; restando, aferir, portanto, se restou comprovado nos autos a imprescindibilidade dos fármacos requisitados, na forma do precedente alhures mencionado.

 

E, em detida análise dos autos, vislumbro que a apelada é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica de difícil controle (CID: I10), tendo o médico que a acompanha indicado, em relatório circunstanciado (ID 64185090), a necessidade de utilização dos fármacos OLMESARTANA (40MG) e GLIMEPIRIDA (04MG), em detrimento dos fármacos já incorporados. Destacou a imprescindibilidade do tratamento prescrito, já que a paciente já tentou, anteriormente, “esquemas de anti-hipertensivos (Losartana e Hidroclorotiazida – disponíveis na farmácia básica do SUS)”. O relatório médico indicou, ainda, que a autora se encontra “compensada” com a utilização dos fármacos solicitados, razão pela qual necessita manter o tratamento.

 

Por oportuno, transcrevo os seguintes arrestos jurisprudenciais extraídos de casos análogos ao presente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIVAROXABANA A 20MG (XARELTO). DIREITO EXIGÍVEL EM FACE DE ENTE ESTATAL MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL. SOLIDARIEDADE NO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793). PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001002-55.2018.8.05.0022, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/02/2022)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA VENOSA E TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO XARELTO (RIVAROXABANA) 20MG. DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIR-SE SAÚDE AOS CIDADÃOS. SENTENÇA QUE CONDENOU APENAS A MUNICIPALIDADE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO ESTADO DA BAHIA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE VENCIDA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LC Nº 26/2006. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE BRUMADO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000116-55.2020.8.05.0032, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 09/11/2021)

 

Deste modo, a luz do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhimento as alegações do ESTADO DA BAHIA, sendo a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

De outra perspectiva, cumpre-me analisar a questão comum a ambos os recursos interpostos, qual seja a possibilidade de condenação dos entes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública.

 

Inicialmente, deve-se destacar que, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, do processo judicial, ou aquele que propuser uma demanda improcedente ou sem necessidade, resistir ou insistir na mesma sem ter razão, deve arcar com os ônus de sucumbência, mesmo na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.

 

Nessa perspectiva, considerando que a parte autora se viu compelida a ingressar em juízo requerendo o fornecimento de medicamentos imprescindíveis para o tratamento de sua saúde, tendo sido, inclusive, deferida liminar pelo magistrado singular, os recorrentes, a princípio, teriam o dever de suportar os encargos da sucumbência, porquanto deu causa ao ajuizamento da demanda.

 

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. PACIENTE ASSISTIDA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA DO OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS A DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É possível que ente público municipal seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando a parte for assistida pela Defensoria Pública Estadual. Ainda que ocorra a perda superveniente do objeto da ação, pelo óbito da parte assistida pela Defensoria Pública, leva-se em consideração, nesse caso, o princípio da causalidade, para fins de condenação do ente municipal. (TJ-MG - AC: 10145150252503001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018)

 

SAÚDE. MEDICAMENTO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Dado o caráter personalíssimo da ação para prestação de serviço de saúde, o falecimento superveniente do autor leva à extinção do processo. Os encargos da sucumbência, contudo, devem ser imputados a quem deu causa à demanda por força do princípio da causalidade. 2. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública relativamente ao direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso provido. (TJ-RS - AC: 70085202786 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 16/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

Outrossim, no que concerne à possibilidade de condenação dos entes federativos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cabe ressaltar ser cabível a condenação do ente estatal ao pagamento da verba sucumbencial arbitrada, tendo em vista a tese jurídica fixada no Tema nº 1002 do Supremo Tribunal Federal, que possui o seguinte teor:

 

“É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

Ab initio, importa destacar que esta relatora se alinhava à posição consolidada pelo STJ, através da Súmula 421, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

 

Todavia, com o julgamento dessa matéria perante o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE. 1.140.005, paradigma do Tema 1.002, do regime da repercussão geral, restou superado o enunciado sumular.

 

Com efeito, a tese fixada em tal precedente estabeleceu que não há qualquer óbice à condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública a ele vinculada, uma vez que essa detém autonomia financeira e administrativa. O acórdão restou assim ementado:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURS EXTRAORDINÁRIO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: '1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição'.”

 

À toda evidência, o entendimento vinculante do STF, anteriormente transcrito, estabelece que, malgrado esteja litigando com ente público a qual pertença, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando ela representa a parte vencedora na demanda.

 

A propósito:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a autonomia financeira da Defensoria Pública não há mais que se falar em confusão entre credor e devedor. Tal conclusão tem como consequência admitir a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Superada a Súmula 421/STJ. 2. Nos termos do Tema 1002/STF, "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" e o valor recebido a esse título deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição, vedado o rateio entre seus membros (STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002) (Info 1100). 3. O IRDR n. 3 firmou tese no sentido de que ?as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, [sendo] o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência?. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. Recurso provido.” (TJ-DF 07033018220238070018 1748888, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/09/2023)

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 1002. - Em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1002, RE nº 1140005/RJ)- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.” (TJ-MG - ED: 02099566820188130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 18/07/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023) 

 

“RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TEMA 1002 DO STF. Pleito da parte autora objetivando compelir o réu a fornecer o medicamento codeína 30mg, 1 comprimido a cada 8h, por ser portadora de Coxartrose bilateral, CID R52 .2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento de medicamento, porém, deixando de condenar o réu Estado de São Paulo no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Recorre a parte autora objetivando exclusivamente a condenação do réu no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. MÉRITO – Condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Possibilidade – Em 26/06/2023, o STF julgou o RE 1.140.005 no qual fixou a seguinte tese de repercussão geral: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Superada a controvérsia existente sobre o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando patrocina parte vencedora em litígio com o ente público ao qual é vinculada – Superada a Súmula 421 do STJ. Honorários que devem ser fixados por equidade devido ao baixo valor da causa e do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC – Valor de R$ 4.000,00 que atende a boa remuneração do serviço advocatício e que melhor representa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 10128262120228260309 Jundiaí, Data de Julgamento: 15/08/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023)

 

Registre-se que, fixada a tese em sede de repercussão geral, sua aplicação é de observância obrigatória, ante a objetivação (dessubjetivação) das decisões proferidas em sede repercussão geral.

 

Neste cenário, a existência de repercussão geral da questão constitucional "tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo STF seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do RISTF) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do CPC), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso" (STF, RE 565.714/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 23.04.2008).

 

Convém registrar, também, que a hipótese dos autos se amolda ao leading case, não havendo que se falar em distinguishing. Isto porque embora a decisão paradigma tenha emergido de circunstância envolvendo a União e a Defensoria Pública no âmbito Federal, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é aplicável a todas as esferas federativas, restando expressamente consignado, do julgado do RE 1.140.005, que os honorários são devidos à Defensoria Pública quando representa parte vencedora contra qualquer ente público, isto é, não somente a União, mas também os Estados e os Municípios.

 

Ficou assinalado, ainda, no voto do eminente relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que “a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias”.

 

A interpretação adotada no indigitado julgamento deixa claro que toda a legislação infraconstitucional deve ser lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e, portanto, devem estar em conformidade com as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as quais conferem às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira, passando estas a ser instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, isto é, órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

 

Dessa maneira, considerando que a sentença recorrida está de acordo com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, não subsiste razão ao apelante, o que enseja o não provimento do recurso.

 

Lado outro, no que concerne ao percentual arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios, a estipulação referida, em razão da sucumbência, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos.

 

Acresça-se que a interferência no arbitramento de honorários só tem cabimento quando o valor fixado se mostra demasiadamente exorbitante ou ínfimo, o que não ocorre no presente caso. Consoante se observa, não houve qualquer desvinculação do MM. Juiz aos dispositivos mencionados pelo MUNICIPIO DE BRUMADO, ao contrário, deu-lhes a correta aplicação.

 

Ademais, há de se considerar que o arbitramento em valor irrisório é aviltante e desmerece o exitoso trabalho desenvolvido na demanda.

 

Desse modo, não vejo como prosperar a pretensão recursal de redução do quantum fixado na r. Sentença, devendo ser mantida a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos acionados (CPC, art. 85, parágrafos 2º e 3º).

 

Por fim, procedo à majoração dos honorários advocatícios para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada um dos acionados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.

 

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR ARGUIDA e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada um dos acionados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

 

Sala de Sessões,             de                                    de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça