PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o banco executado questionava a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na ação originária. Os agravados pleiteiam o pagamento de R$ 14.104,26 a título de honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há exigibilidade do crédito de honorários advocatícios, diante da alegação de sucumbência recíproca no julgamento da apelação; (ii) saber se houve regular majoração dos honorários pela instância superior em sede de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Ainda que tenha havido reconhecimento de sucumbência recíproca no julgamento da apelação, foi mantida condenação em honorários, sobre a qual incidiu majoração pela instância superior com base no art. 85, § 11, do CPC, como registrado em decisão proferida no agravo em recurso especial. 4. A majoração dos honorários recursais, conforme previsão legal, não é afastada pela sucumbência recíproca, quando existente condenação anterior sobre a qual incidirá o percentual fixado. 5. A planilha de cálculo apresentada pelos exequentes deverá ser corrigida conforme determinado pelo juízo de origem, não havendo nulidade na decisão agravada. 6. Não se verifica fundamento fático ou jurídico que justifique a reforma da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno julgado prejudicado. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é cabível, mesmo na hipótese de sucumbência recíproca, desde que haja condenação anterior passível de atualização. 2. É exigível o crédito de honorários fixado e majorado em decisão de instância superior, na forma do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5228745-04.2021.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, j. s.r. STJ, AgInt no AREsp 1.443.419/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.09.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8062342-56.2024.8.05.0000, figurando como agravante BANCO PAN S.A e agravados LUCIENE SAMPAIO BOMFIM MOTA e GENILTON SANTOS MOTA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062342-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: LUCIENE SAMPAIO BOMFIM MOTA e outros
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO PAN S.A, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional, em fase de cumprimento de sentença, movida por LUCIENE SAMPAIO BOMFIM MOTA e GENILTON SANTOS MOTA, rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: “[...] REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC; DETERMINO que o Impugnado/Exequente apresente planilha atualizada dos cálculos seguindo os parâmetros estabelecidos, no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento; SUSPENDO o feito executivo, até o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 525, §6º do CPC, considerando a existência da garantia apresentada.” Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de reformada da decisão hostilizada, considerando a inexequibilidade do débito, vez que inexiste a fixação de honorários advocatícios em favor dos agravados. Argumenta que “ o r. acórdão alterou o ônus da sucumbência, determinando que cada parte suportasse os honorários de seus próprios advogados. Em seguida, a Agravante interpôs Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, ambos não acolhidos. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça deixou expressamente consignado que, caso houvesse prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias inferiores, estes seriam majorados para 15%, a título de honorários recursais.” Acresce que “o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial deste Agravante, destacou expressamente que a majoração dos honorários em sede recursal ocorreria apenas se (conjunção condicional) houvesse a fixação de honorários nas instâncias inferiores, o que não se verificou, uma vez que foi determinado que cada parte arcasse com os honorários de seus próprios advogados.” Entendendo restarem presentes os requisitos necessários, requer a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em decisão – ID 75090632 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos da parte recorrente (ID 75524934). Irresignada a parte recorrente interpôs o Agravo Interno (id 76828346). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062342-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: LUCIENE SAMPAIO BOMFIM MOTA e outros
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Inicialmente, deve-se considerar prejudicada a análise do Agravo Interno (id 76828346), em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária movida por LUCIENE SAMPAIO BOMFIM MOTA e GENILTON SANTOS MOTA, ora agravados em face da parte agravante BANCO PAN S.A., em fase de cumprimento da sentença, na qual a parte exequente objetiva a condenação do banco executado a pagar o valor de R$ 14.104,26, relativo à honorários advocatícios. Após o início da persecução executória, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O juízo a quo, por sua vez, rejeitou a impugnação, o que ensejou a interposição do presente recurso. Pois bem, a questão trazida para análise gravita em torno dos honorários advocatícios fixados na ação de origem. Da análise dos autos, observa-se, que inexiste quaisquer elementos que possam servir de convencimento a esta Relatora de que a conclusão da Juíza a quo esteja equivocada quanto ao reconhecimento da condenação em honorários advocatícios, restando configurada, portanto, a exigibilidade do título executivo em comento. Com efeito, em que pese quando do julgamento do recurso de apelação nº 0518963-20.2019.8.05.0001, no capítulo relativo aos honorários advocatícios, tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes, percebe-se que insatisfeito o banco executado interpôs Recurso Especial o qual foi inadmitido e, posteriormente, manejou agravo em Recurso Especial, cujo julgamento se deu da seguinte maneira: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.” Como se vê, persiste a condenação em honorários advocatícios cuja majoração deve incidir sobre a parte que recai em desfavor do executado, ora agravante. Ademais, como bem pontuado pelo a quo, o valor apontado como devido pela parte exequente/agravada não esta em consonância com os parâmetros estabelecidos no julgamento do recurso de apelação nº 0518963-20.2019.8.05.0001, de modo que este deverá proceder com a devida atualização da planilha de cálculos, conforme já determinado instância primeva. Acerca da matéria em debate, destaca-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. Requeridos três pedidos na inicial e decaindo a parte de dois deles, cabível a sucumbência recíproca pro rata, conforme determinado na sentença de primeiro grau (Precedente STJ). 2. A sucumbência recíproca não impede a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 52287450420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilson da Silva Dias, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, em que pese os relevantes argumentos lançados pela parte agravante, estes não foram suficientes para derrogar, no presente momento, os fundamentos elencados pelo juiz a quo. Diante dessa clara orientação mostra-se imperioso reconhecer que não há sinalização de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento fático jurídico que dê suporte ao pedido de reforma do decidido. Em razão de todo o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062342-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: LUCIENE SAMPAIO BOMFIM MOTA e outros
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
VOTO