PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA DESIGNADA. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE NÚMERO”. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE AUTORA. ATO PERSONALÍSSIMO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Edson Santos Moreira contra sentença da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob alegação de inércia da parte autora. O apelante sustenta que não foi devidamente intimado pessoalmente para impulsionar o feito, o que tornaria a extinção nula. II. Questão em discussão A questão em discussão é verificar se houve intimação pessoal válida da parte autora para suprir a omissão processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 1. O artigo 485, §1º, do CPC exige que, antes de extinguir o processo por negligência, o juiz promova a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, configurando error in procedendo. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao afirmar que a extinção do processo por abandono ou negligência exige a observância do procedimento previsto no artigo 485, §1º, do CPC, como forma de garantir o devido processo legal. 3. O aviso de recebimento da intimação retornou negativo (“não existe o número”), não se configurando, portanto, como intimação pessoal válida, inexistindo comprovação de que o autor teve ciência efetiva da diligência. 4. A intimação pessoal da parte autora é indispensável quando se trata de comparecimento a perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo. 5. A intimação via patrono não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte autora, sendo este um requisito indispensável à validade do ato extintivo. IV. Dispositivo e tese Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por negligência das partes, nos termos do artigo 485, II, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença. 2. A ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II e §1º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.463.974/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11.11.2014, DJe 21.11.2014; TJ-BA, APL n. 0000746-81.2013.8.05.0199, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 21.07.2021. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do relator, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058959-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANTOS MOREIRA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por EDSON SANTOS MOREIRA, contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT nº 8058959-72.2021.8.05.0001, ajuizada contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID nº 91604233): “Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.” Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (ID nº 91604166), sustentando que a extinção do processo com base no art. 485, II, do CPC foi indevida, uma vez que não houve sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito indispensável à validade de tal medida conforme o §1º do art. 485 do CPC. Alega que, embora o aviso de recebimento (AR) da correspondência tenha retornado negativo, o endereço informado estava correto, como comprovam o comprovante de residência e o registro de ocorrência policial anexados aos autos. Defende que a decisão violou o devido processo legal, pois a intimação pessoal constitui pressuposto de validade da sentença extintiva por abandono de causa, e sua ausência acarreta nulidade absoluta. Além disso, invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, além da intimação pessoal da parte autora, a extinção do processo por abandono também exige requerimento do réu, não podendo o juiz decretá-la de ofício. Cita como fundamento a Súmula 240 do STJ, que consagra tal entendimento. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença a quo, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. Não recolheu custas, uma vez que teve o benefício da gratuidade de justiça deferido a seu favor. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pelo apelado ao ID 91604169, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058959-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANTOS MOREIRA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Com a devida vênia, entendo que deve ser desconstituída a sentença. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo sentenciante extinguiu o processo por negligência das partes, nos termos do art. 485, II, do CPC. Observa-se dos autos que o juízo sentenciante incorreu em error in procedendo, isso porque a negligência das partes, não se presume, é ato pessoal do autor. Com efeito, o §1º do artigo 485 do CPC estabelece que: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Portanto, por expressa previsão legal, antes de extinguir o processo por negligência das partes, deve o julgador primevo promover a efetiva intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu na hipótese. No caso, o Magistrado a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para que comparecesse à perícia médica, tendo o AR sido devolvido ao remetente com a informação de “não existe o número”. Em seguida, foi determinada a intimação do acionante, através de seu patrono, para que se manifestasse acerca de AR negativo (ID 91604230) e mantendo-se este silente, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Muito embora não haja previsão legal expressa neste sentido, mormente porquanto o art. 474 do CPC afirma apenas que as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz, sem contudo especificar a forma da intimação, tem-se entendido, pela indispensabilidade de intimação pessoal da parte interessada, em respeito à garantia constitucional da ampla defesa. Esse é o posicionamento que tem se firmado nesta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015875-21.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE ASSIS DANTAS Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado (s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, WILSON BELCHIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA . COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO . AR DEVOLVIDO SEM ATINGIR A FINALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REDESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, COM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8015875-21.2021.8 .05.0001 em que são partes apelante JOSÉ ASSIS DANTAS e apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80158752120218050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DO AUTOR. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO AO COMPROMISSO JUDICIAL. PERÍCIA CORPORAL. ATO PERSONALÍSSIMO. PUBLICAÇÃO DO AGENDAMENTO NO DJE QUE NÃO SUPRE O VÍCIO. PRECEDENTE DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente apelação tem como fundamento nuclear a ausência do autor à perícia médica agendada no curso da fase de conhecimento da Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária do DPVAT, razão pela qual foi esta julgada improcedente pelo MM. Juízo a quo. 2. A perícia médica é essencial para a elucidação do grau e da natureza da lesão sofrida pela parte, sendo imprescindível para a resolução da demanda ora sub analysis. Prosseguindo na detida análise dos autos ora sob contradita, nota-se que o apelante, de fato, deixou de ser intimado pessoalmente na oportunidade em que a perícia médica foi agendada, sendo esta a razão do não comparecimento daquele ao compromisso. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp nº 1.309.276 – SP, esclarecendo que, diante da necessidade da realização de um ato pela própria parte – ato personalíssimo – a intimação para o respectivo cumprimento deve ser pessoal. Em outras palavras, a ausência da comunicação do juízo diretamente à parte que deve se desincumbir do ônus ensejará a invalidade do ato. 4. De tudo se constata que a irresignação do apelante merece prosperar, havendo justo motivo para a ausência daquele ao consultório do perito no dia agendado para a realização da prova pericial, pois a intimação pessoal do autor não ocorreu, em razão do AR ter sido negativo. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05076520320178050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, DJe. 10/11/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517777-98.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RONALDO DOS SANTOS PIRES Advogado (s): ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado (s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ E O SEU GRAU. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA DESIGNADA . INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. ATO PERSONALISSIMO . SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 0517777-98.2015.8.05 .00010001, tendo como Apelante RONALDO DOS SANTOS PIRES e Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e outro. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024 . PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 05177779820158050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085656-04.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUCIO EVANGELISTA DE JESUS Advogado (s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CAUSA . ATO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NEGATIVO . MOTIVO: “NÃO EXISTE O NÚMERO”. ENDEREÇO DO AR QUE COINCIDE COM O INFORMADO NA INICIAL E COM O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 275, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC . AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES . PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação pessoal do Autor para comparecer à perícia médica, merece acolhimento. 2. Em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica no segurado para o regular deslinde da causa. 3 . Sendo a intimação para comparecimento à perícia médica um ato processual para a prática de conduta pessoal, trata-se de ato personalíssimo que exige a intimação pessoal da parte, não podendo a intimação ser direcionada ao seu advogado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 4. In casu, foi tentada, sem êxito, a intimação do Apelante pela via postal no endereço declinado na exordial, no entanto, o AR (aviso de recebimento) retornou negativo, por motivo de “não existe o número”, o que demonstra a não efetivação da necessária intimação pessoal . Precedentes. 5. Descabe a aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC na espécie, uma vez que inexiste nos autos qualquer notícia de que o Apelante tenha mudado de endereço e, ademais, o endereço constante do AR corresponde com o indicado na peça de ingresso, coincidindo, também, com o logradouro do comprovante de residência juntado, denotando, portanto, a possibilidade de intimação da parte naquele endereço . Precedentes. 6. Frustrada a intimação pessoal pelo correio, deve ser tentada nova intimação por oficial de justiça (art. 275, CPC) o que não ocorreu no caso sub judice, motivo pelo qual é de se reconhecer que, não tendo sido esgotadas as tentativas de intimação pessoal do Apelante, realmente houve cerceamento de defesa com a prolação de sentença em seu desfavor, julgando improcedente o pleito indenizatório com base, justamente, na ausência de comparecimento à perícia médica . Precedentes. 7. Impõe-se a desconstituição da sentença para determinar o retorno dos autos à origem com a redesignação de perícia médica judicial, após a devida intimação pessoal do Apelante. Precedentes . PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8085656-04.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante LUCIO EVANGELISTA DE JESUS e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80856560420198050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) É imperioso consignar, nesta quadra, que o aviso de recebimento corrobora a tese do recurso, de ausência de intimação pessoal da parte autora, uma vez que foi devolvido sem atingir sua finalidade (ID 91604228). Isso porque inexiste nos autos qualquer notícia de que o apelante tenha mudado de endereço, hipótese em que teria o ônus de informar o endereço atualizado em juízo. Aliás, como visto, o endereço constante do AR corresponde com o indicado na peça de ingresso, coincidindo, também, com o logradouro do comprovante de residência juntado com a exordial (ID 91603691), denotando, portanto, a possibilidade de intimação da parte naquele endereço. De mais a mais, cumpre lembrar que, por força do art. 275 do CPC, frustrada a intimação pessoal pelo correio, deve ser tentada nova intimação por oficial de justiça, o que não ocorreu no caso sub judice. Também não se configura hipótese de negligência, haja vista não ter o processo ficado parado por mais de um ano, em razão de inércia da parte. Portanto, não fora respeitado o procedimento previsto pelo CPC para identificação do desinteresse da parte com a manifesta negligência em garantir o prosseguimento do feito. Ademais, resta incabível o fundamento utilizado pelo Juiz a quo no sentido que a intimação da sentença supre a intimação prevista pelo § 1º do art. 485 do CPC, por ausência de qualquer previsão legal neste sentido. Sobre o tema, é o entendimento do STJ, nos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp n. 1.463.974/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 238.795/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 27/9/2013) No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000746-81.2013.8.05.0199 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WALDEIR SOUZA AMORIM Advogado (s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA APELADO: CLARO S .A. Advogado (s):AGATA AGUIAR DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Deveria, no caso, ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõem o § 1º, do art. 485 e o art. 186, § 2º, do CPC, fato que não ocorreu. Colhe-se dos autos que logo após a certificação da ausência de réplica da parte autora, esta não foi intimada para a prática de nenhum ato processual, tendo advindo a sentença que extinguiu o processo por abandono. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000746-81.2013.8.05.0199 em que é apelante WALDEIR SOUZA AMORIM e apelada CLARO S/A, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 00007468120138050199, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000010-41.2013.8.05.0077 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALINNE MARIA COSTA BARROS e outros (22) Advogado (s): MARCELO MAGALHAES SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado (s):FERNANDO GRISI JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE (ART. 485, II DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE, CONFORME PREVISÃO DO § 1º DO ART. 485. ERROR IN PROCEDENDO. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ACERCA DO RECONHECIMENTO DA NEGLIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. Nota-se da exegese do art. 485, § 1º do CPC que deve anteceder a extinção do processo - na hipótese de considerar a negligência do demandante - a intimação pessoal deste. Após isto, caso permaneça a inércia, a extinção é possível. 2. Analisando os autos, observa-se em que pese o pedido de prosseguimento do feito em fevereiro de 2022, o Magistrado a quo determinou a extinção, sem que o Autor tenha sido intimado a se manifestar previamente. 3. Ademais, o Réu apresentou defesa nos autos, inclusive formulou requerimento de julgamento da lide com resolução do mérito e não foi verificada qualquer manifestação no sentindo de ser reconhecida a negligência da parte autora, sendo possível aplicar ao caso a Súmula 240 do STJ. 4. Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a ação de usucapião seja processada regularmente. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0000010-41.2013.8.05.0077, em que é apelante ALINNE MARIA COSTA BARROS e OUTROS, e apelado MUNICÍPIO DE ESPLANADA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00000104120138050077 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada, pois viola o devido processo legal e entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058959-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANTOS MOREIRA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA
VOTO