PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 535, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRIMENTO DE OMISSÃO DA PARTE EXECUTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a realização de perícia contábil e nomeou perita judicial, fixando honorários periciais a serem custeados pelo Município executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem incorreu em erro ao determinar a realização de perícia contábil de ofício para suprir a omissão do Município executado, que alegou excesso de execução de forma genérica (ID 104024111), sem declarar o valor que entende correto e sem apresentar memória discriminada de cálculo, em descumprimento ao artigo 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; (ii) verificar se a controvérsia sobre os critérios de juros e correção monetária demanda a realização de prova pericial complexa ou se pode ser resolvida por meros cálculos aritméticos simples, autorizando o prosseguimento da execução com base na planilha apresentada pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A ausência de indicação do montante devido e de apresentação de memória discriminada de cálculo impede o conhecimento da insurgência, operando-se a preclusão. 4. A determinação de perícia contábil de ofício pelo magistrado, diante de impugnação genérica e desacompanhada de cálculos, configura indevido suprimento de omissão da parte executada, transferindo ao Poder Judiciário e ao perito do juízo um ônus processual que a lei atribui de forma inequívoca ao devedor público, em afronta aos princípios da cooperação, da lealdade processual e da duração razoável do processo. 5. A mitigação da regra do artigo 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, admitida excepcionalmente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de dúvida técnica objetiva ou erro material flagrante nos cálculos do credor, o que não se verifica no caso concreto, em que a controvérsia se volta a critérios de juros e correção monetária, solucionáveis por simples operações aritméticas, prescindindo de dilação probatória complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastar a determinação de perícia contábil e reconhecer o não conhecimento da arguição de excesso de execução formulada pelo Município de Coração de Maria, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com base na memória de cálculo apresentada pela exequente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027518-03.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LUCY MEYRE GOMES GRAMOSA SILVA, e, como agravada, MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027518-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCY MEYRE GOMES GRAMOSA SILVA
Advogado(s): RENATO DIAS LIMA FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 104024105), interposto por LUCY MEYRE GOMES GRAMOSA SILVA, onde figura como agravado o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, contra decisão (ID 550301544 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000635-08.2013.8.05.0067, assim decidiu: “[...] Considerando a necessidade de produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, NOMEIO como perita judicial ANGÉLICA FERRI FERREIRA, Contadora, CRC-PR nº 080162/O-3, CPF nº 090.319.869-09. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual impedimento ou suspeição da perita, bem como para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo do MUNICÍPIO, que deverá efetuar o depósito do valor fixado em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Após o depósito dos honorários e aceitação do encargo, AUTORIZO o início dos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. [...]” Em suas razões recursais (ID 104024105), a agravante narra que, iniciada a fase de cumprimento de sentença para satisfação de crédito de natureza alimentar (verbas salariais reconhecidas em juízo), apresentou memória de cálculo detalhada do valor devido (ID 104024110 e ID 455649633). Pontua que o Município agravado, intimado para impugnar a execução, apresentou a peça (ID 104024111), na qual arguiu, de forma genérica, a existência de excesso de execução. Sustenta, contudo, que o ente municipal não cumpriu o requisito legal expresso no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois se limitou a alegações vagas sobre os juros aplicados, sem declarar de imediato o valor que entendia correto e sem apresentar a correspondente memória discriminada de cálculo, e que, ao contrário, o agravado confessou textualmente não dispor de estrutura administrativa para elaborar o demonstrativo, requerendo a remessa dos autos ao contador do juízo. Argumenta que a consequência processual para tal omissão deveria ser o não conhecimento da arguição de excesso, conforme a parte final do referido dispositivo legal. No entanto, o juízo de origem, em vez de aplicar a sanção processual, determinou a realização de perícia contábil, em uma decisão que, segundo a Agravante, premia a conduta omissa da parte executada e prolonga indevidamente a satisfação de um crédito alimentar. Sustenta a diferença do caso concreto e do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.887.589/GO), destacando que a mitigação da regra do art. 535, § 2º, do CPC, ali admitida, ocorreu em contexto específico e não autoriza a determinação de perícia de forma automática e sem fundamentação concreta sobre um erro objetivo nos cálculos da exequente. Aduz, ainda, a desnecessidade da perícia contábil, uma vez que a controvérsia se restringe a critérios de atualização e juros, matéria que pode ser resolvida por simples cálculo aritmético, conforme os artigos 509, § 2º, e 524, § 2º, do CPC. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, alegando estarem presentes os requisitos autorizadores, e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a preclusão da matéria relativa ao excesso de execução, determinando-se o prosseguimento do feito com base nos cálculos por ela apresentados, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Agravante beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão do juízo de origem (ID 104024113). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 104164825), com reforma preliminar da decisão combatida, bem como determinando a intimação da agravada para oferta de contrarrazões. Contrarrazões (ID 108118863), defendendo a necessidade de controle técnico dos cálculos apresentados pela exequente para evitar enriquecimento sem causa e garantir a fidelidade ao título executivo. Sustenta a inaplicabilidade automática da sanção do art. 535, § 2º, do CPC, argumentando que o magistrado possui o poder-dever de verificar a exatidão dos cálculos de ofício. Aduz que a controvérsia sobre juros, correção monetária e a incidência da taxa Selic demanda controle técnico. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Juízo como medida adequada e proporcional. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027518-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCY MEYRE GOMES GRAMOSA SILVA
Advogado(s): RENATO DIAS LIMA FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que determinou a realização de perícia contábil e nomeou perita judicial na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos consignados no Relatório. O recurso clama por provimento. A controvérsia central reside na análise da legalidade da decisão que determinou a produção de prova pericial contábil de ofício, em face de impugnação genérica de excesso de execução apresentada pelo Município de Coração de Maria sem indicação do valor que entende correto e sem apresentação de memória discriminada de cálculo. A decisão agravada (ID 550301544 dos autos de origem) fundamentou a determinação da perícia contábil na suposta necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, nomeando perita judicial e fixando honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem custeados pelo Município executado. Contudo, este entendimento não se alinha com a sistemática processual do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e com os precedentes obrigatórios deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. O magistrado de primeiro grau, ao determinar a medida, impôs uma dilação probatória desnecessária e acabou por suprir a inércia processual do executado, que descumpriu ônus legal expresso. A teor do disposto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A ausência de indicação do montante devido e de apresentação de memória discriminada de cálculo impede o conhecimento da insurgência, operando-se a preclusão. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que a inobservância do ônus previsto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil acarreta o não conhecimento da impugnação, sendo inviável a concessão de prazo posterior ou a realização de perícia para suprir a omissão do ente público. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADES PARA INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de indicação, na impugnação apresentada pela Fazenda Pública, do valor que entende devido, quando argui excesso de execução, enseja o não conhecimento da arguição, conforme art. 535, §2º, do CPC. A Fazenda Pública, malgrado alegue excesso no valor executado, não cuidou de juntar aos autos a planilha apta a justificar o excesso, precluindo, portanto, a prova do excesso. Somente se justifica a intimação e concessão de prazo para a Fazenda apresentar memória de cálculo especificando o valor que entende devido, após a interposição da impugnação, quando houver na demanda peculiaridades fáticas ou jurídicas, ou até dúvidas quanto ao valor apresentado pelo exequente, não sendo este, o caso dos autos. Agravo não provido. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8014276-45.2024.8.05.0000, Relatora: Desª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 23/07/2024) Nesse sentido, a inércia do Município de Coração de Maria é patente. Em sua impugnação (ID 512734590 dos autos de origem), o ente municipal limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso de execução em razão dos juros aplicados pela exequente, confessando expressamente que “no momento, não dispõe de quadro de servidores suficiente para elaboração do memorial de cálculos, de modo que o pedido de remessa dos autos ao calculista do juízo se mostra justificado”. Ao condicionar o prosseguimento do feito à realização de perícia contábil para suprir a omissão do devedor, o juízo de origem esvaziou a utilidade do processo executivo, que deve ser norteado pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, conforme prescreve o artigo 797 do Código de Processo Civil. A escassez de servidores ou a dificuldade administrativa do ente público não constituem fundamentos idôneos para afastar a sanção processual de não conhecimento da arguição de excesso, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário e ao perito do juízo um encargo que a lei atribui de forma inequívoca ao executado. Ademais, a mitigação da regra do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, admitida excepcionalmente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.887.589/GO, pressupõe a existência de dúvida técnica objetiva ou erro material flagrante nos cálculos do credor, o que não se verifica no caso concreto. A controvérsia instaurada pelo Município diz respeito unicamente à aplicação de juros de 6% (seis por cento) e à modalidade de sua incidência (simples ou composta), bem como à adequação dos cálculos aos ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021. A probabilidade do direito da agravante resta, portanto, amplamente configurada, uma vez que a apuração do crédito depende de meros cálculos aritméticos simples, consistentes no confronto do título executivo judicial, acórdão de ID 453175309 que confirmou a condenação ao pagamento de férias, 13º salário e salários atrasados, com a planilha apresentada pela credora (ID 455649633 dos autos de origem). Trata-se de matéria eminentemente de direito e de simples operações aritméticas, o que dispensa a realização de prova pericial complexa, nos termos dos artigos 509, § 2º, e 524, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça orienta que é desnecessária a realização de prova pericial em fase de cumprimento de sentença quando a apuração do valor devido demandar apenas a realização de cálculos aritméticos simples. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFRONTA À COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual é desnecessária a perícia atuarial em cumprimento de sentença, quando se tratar de simples cálculos. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, “na hipótese em que se discute a necessidade da prova pericial atuarial, para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp n. 1.345.326/RS, referente à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento” (AgInt no AREsp n. 1.489.234/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.764.184/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) O perigo de dano também se mostra plenamente caracterizado. A manutenção da decisão agravada e a consequente instauração de uma fase pericial complexa e onerosa impõem à exequente um gravame desproporcional e um retardamento injustificado na satisfação de seu crédito, que possui natureza estritamente alimentar, decorrente de verbas salariais inadimplidas pelo Município de Coração de Maria desde os exercícios de 2008 a 2013. Por fim, a determinação de perícia contábil de ofício, com a fixação de honorários periciais de R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem custeados pelo erário municipal, revelou-se medida inútil e onerosa, tanto que o próprio Município peticionou posteriormente alegando impossibilidade financeira de arcar com o encargo e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 556154679 dos autos de origem). Tal cenário evidencia que a dilação probatória pericial apenas posterga a satisfação do crédito alimentar e onera desnecessariamente o processo. Destarte, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, a reforma da decisão interlocutória de origem é medida que se impõe, consolidando-se os efeitos da decisão concessiva de efeito suspensivo (ID 104164825). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando os termos da decisão liminar recursal (ID 104164825), para reformar a decisão agravada, afastar a determinação de realização de perícia contábil e reconhecer o não conhecimento da arguição de excesso de execução formulada pelo Município de Coração de Maria, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com base na memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 455649633 dos autos de origem). Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027518-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCY MEYRE GOMES GRAMOSA SILVA
Advogado(s): RENATO DIAS LIMA FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO