TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8011792-88.2024.8.05.0022

COMARCA DE ORIGEM: BARREIRAS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8011792-88.2024.8.05.0022

EMBARGANTE: PATRICK SILVA TEIXEIRA

ADVOGADO: DEVALDIR CATARINO

 RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA




Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Patrick Silva Teixeira em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 8011792-88.2024.8.05.0022, interposto pelo Ministério Público, para receber a denúncia pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), após sua rejeição em primeiro grau por alegada ilicitude de provas e quebra da cadeia de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar suposta afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e inadmissibilidade das provas ilícitas (CF, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI), justificando a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, quais sejam, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão atacada, e, ainda, ajuste de eventual erro material presente naquela, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a ausência de coação na obtenção da confissão informal, a suficiência dos elementos de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia e a inexistência de indícios de quebra da cadeia de custódia, afastando, portanto, as alegações de prova ilícita e violação aos princípios constitucionais.

5. A decisão colegiada ressaltou que eventual ilicitude das provas deverá ser avaliada na instrução criminal, não sendo possível seu reconhecimento na fase de admissibilidade da denúncia, inexistindo omissão relevante a ser suprida.

6. A argumentação do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir fundamentos já enfrentados, o que extrapola os limites da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração com base no art. 619 do CPP.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reexame de matéria já decidida ou ajuste da decisão ao entendimento da parte embargante.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI;

CPP, arts. 41, 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Recurso em Sentido Estrito nº 8011792-88.2024.8.05.0022, em que figura como embargante Patrick Silva Teixeira.


Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e não acolher os embargos opostos, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA









 

 

(CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8011792-88.2024.8.05.0022

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Patrick Silva Teixeira, no id. 93718608, em face do v. Acórdão proferido por esta colenda Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, no Recurso em Sentido Estrito nº 8011792-88.2024.8.05.0022.

 

Em suas razões, o Embargante alega que a decisão colegiada apresenta omissão quanto ao enfrentamento do art. 5º, incisos LVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que a rejeição das teses de ilicitude e contaminação das provas obtidas implica em afronta direta a estes preceitos constitucionais, o que exige a manifestação expressa deste Tribunal, para fins de questionamento. Defende que postergar a análise da ilicitude das provas para a fase instrutória autoriza a deflagração da ação penal sem lastro probatório mínimo que seja lícito.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer inserto no id. 94149159, opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 


 


(CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8011792-88.2024.8.05.0022




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Prefacialmente, consigno que esta c. Segunda Câmara da Segunda Turma Julgadora, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 8011792-88.2024.8.05.0022, interposto pelo Ministério Público, o qual restou ementado nos seguintes termos, in verbis:

 

“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS DERIVADAS DE CONFISSÃO INFORMAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO NA OBTENÇÃO DA PROVA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA AVALIAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barreiras, que rejeitou a denúncia oferecida contra Patrick Silva Teixeira pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de ilicitude das provas decorrentes de confissão informal e quebra da cadeia de custódia, declarando ausente justa causa para a ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se as provas obtidas a partir de confissão informal prestada pelo acusado já preso configuram prova ilícita;
(ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia capaz de comprometer a materialidade delitiva e justificar a rejeição da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A confissão informal prestada pelo acusado, no momento da abordagem policial, não se revela ilícita quando ausente demonstração de coação, violência ou violação do direito ao silêncio, sobretudo quando o investigado exerce posteriormente tal direito durante o interrogatório formal.

4.Os depoimentos dos policiais militares, dotados de fé pública e harmônicos entre si, constituem elementos idôneos a corroborar a narrativa acusatória, inexistindo indícios de manipulação ou interesse indevido.

5.A mera irregularidade formal no auto de constatação ou a ausência de indicação precisa das massas das substâncias apreendidas em momentos distintos não configuram, por si sós, quebra da cadeia de custódia, quando não há indício de adulteração, fraude ou perda de rastreabilidade dos vestígios.

6.Eventual contaminação ou ilicitude probatória deve ser examinada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não podendo justificar, de plano, a rejeição da denúncia.

7.A denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato delituoso, individualizando a conduta e apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual se impõe o seu recebimento para o regular prosseguimento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso conhecido e provido.” (id. 93157813)

 

De pronto, importa recordar que os Embargos de Declaração tem âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão atacada, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, de modo a atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.

 

Na hipótese vertente, embora a Defesa alegue que o Acórdão combatido consigna-se omisso, o que se percebe é, apenas, seu inconformismo com o julgado, restando evidente o intuito de proceder à rediscussão da causa.

 

Sobre este aspecto, vale gizar que a via eleita não se presta ao reexame do processo, nem a restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante, mas sim à finalidade de conferir, elucidar e esclarecer o acórdão em suas próprias proposições, verificando se todas as questões foram decididas e se a lide foi composta.

 

Ressalte-se, que o Acórdão embargado guardou perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, visto que examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, que, repita-se, foi julgado à unanimidade pelos membros da Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Tribunal de Justiça.

 

O fato do Colegiado ter decidido, após a apreciação dos autos, por tese distinta daquela pretendida pelo Requerente, não representa, por si só, quaisquer das hipóteses do art. 619 do CPP, cabendo ao Embargante demonstrar concreta subsunção da casuística à norma processual.

 

No caso em concreto, não procede o argumento de que o Acórdão combatido foi omisso quanto à alegada violação ao art. 5º, incisos LVI, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto o julgado pontuou expressamente a ausência de indícios de coação ilegal praticada pelos policiais militares no momento da abordagem pessoal. Na oportunidade, restou consignada a impossibilidade de reconhecer, na fase de admissibilidade da acusação, a ilegalidade da confissão informal prestada pelo Recorrido, ao informar a existência de mais entorpecentes, considerando que ele sequer alegou ter sido forçado a fazê-lo e, ao ser advertido sobre o seu direito ao silêncio, permaneceu silente no seu interrogatório perante a Autoridade Policial.

 

O Acórdão embargado também destacou a inexistência de razões para deslegitimar os depoimentos dos agentes públicos, sobretudo porque não há qualquer indício que coloque em dúvida a veracidade das informações por eles prestadas ou que demonstre interesse na condenação do ora Embargante.

 

Por tais razões, a decisão colegiada entendeu que “o exame sumário dos elementos colhidos na fase investigativa não demonstra, ao menos nesse momento processual, a ilegalidade da prova colhida no segundo momento pelos Policiais”, motivo pelo qual asseverou não ser possível a rejeição da denúncia por este fundamento, salientando, contudo, que “o revolvimento fático-probatório, próprio da instrução criminal, pode ensejar conclusão diversa pelo Magistrado de primeiro grau”.

 

Quanto à alegada quebra da cadeira de custódia, o Acórdão embargado pontuou que “o mero fato dos entorpecentes terem sido pesados juntos (sem se misturar, contudo, já que acondicionados em embalagens plásticas separadas) ou a mera inobservância ao procedimento de rastreamento dos vestígios não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da imprestabilidade da prova”, sendo necessário o cotejo com outros elementos probatórios a serem coligidos ao longo da instrução criminal.

 

Conforme restou demonstrado, “embora o auto de constatação tenha deixado de indicar a massa do material apreendido num primeiro e num segundo momento, tal irregularidade não configura uma evidência concreta de quebra da cadeia de custódia”, porque “houve, ao menos, a indicação da massa total dos entorpecentes e da quantidade de invólucros examinados”, estando em consonância com o depoimento dos policias, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela existência de fraude ou manipulação capaz de macular a prova colhida, motivo pelo qual a matéria deve ser analisada no mérito da ação penal.


Assim, a despeito dos argumentos defensivos, o Acórdão embargado salientou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, estando acompanhada dos elementos informativos colhidos na fase investigativa que constituem lastro probatório mínimo apto a subsidiar o recebimento da exordial acusatória. 

 

Desse modo, não há que se falar em obscuridade, contradição e omissão na espécie, porquanto os fatos e as razões de decidir restaram devidamente analisados e fundamentados no julgado, de modo que inexiste razão para modificá-lo, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.

 

Nessa senda, entende o Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619 do CPP, senão vejamos:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…)

2. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes.

3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.

4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.

5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.

(…)

13. Agravo regimental não provido”

(AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

 

Ademais, saliente-se que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619, do CPP.

 

Desta forma, resta patente que o cabimento dos embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, perfaz-se adstrito à prévia indicação de um dos vícios consagrados no art. 619 do CPP, que deverá ser pontualmente destacado do Acórdão atacado, e demonstrado expressamente no recurso, conforme disposto no art. 620 do CPP, não servindo, como meio de rediscussão de matéria já examinada.

 

Ante o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos opostos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


 

 

 

 

 

 

 

 

(CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8011792-88.2024.8.05.0022