PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004122-81.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ JOSE DE MENEZES
Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, SANDRA DE MENEZES PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente na alegada interrupção por cinco dias, com consequentes danos materiais e morais. O juízo de origem entendeu ausente demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se o acervo probatório constante dos autos comprova a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) examinar a presença de danos materiais e extrapatrimoniais efetivamente sofridos pelo Apelante; e (iii) apurar se há nexo causal entre eventual conduta da concessionária e os prejuízos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, sendo incabível sua dispensa na ausência de verossimilhança ou hipossuficiência justificadora da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência do STJ.

A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é medida de instrução, não de julgamento, e não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos alegados, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2298281/RJ e AgInt no AREsp 2271223/SP).

As provas apresentadas pelo Apelante — fotografias de alimentos supostamente deteriorados e capturas de tela de comunicação com a empresa — são unilaterais, desprovidas de elementos identificadores (como datas e localizações) e não comprovam a extensão temporal da interrupção nem o nexo de causalidade com os danos alegados.

A simples menção a protocolo de atendimento e a tentativa de utilizar prova emprestada de outro processo não suprem a insuficiência probatória, haja vista a autonomia das demandas e a necessidade de produção probatória própria, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

A jurisprudência pátria tem repelido a utilização exclusiva de provas unilaterais desprovidas de respaldo técnico ou de outros indícios corroborativos, especialmente em demandas indenizatórias que exigem comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor (TJ-SP, Recurso Inominado 0001176-79.2024.8.26.0161; TJ-PA, Apelação Cível 0807304-61.2022.8.14.0040).

Não demonstrada falha na prestação do serviço nem a ocorrência e extensão dos danos alegados, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não sendo automática nem isenta o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

Provas unilaterais desprovidas de elementos técnicos e comprobatórios mínimos são insuficientes para embasar pedido indenizatório por falha na prestação de serviço.

A autonomia das demandas impede a utilização de prova emprestada como fundamento exclusivo da pretensão indenizatória, exigindo-se produção probatória própria e vinculada aos fatos do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 37, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2271223/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJ-SP, Recurso Inominado 0001176-79.2024.8.26.0161, Rel. Des. Marcello do Amaral Perino, j. 13.11.2024; TJ-PA, Apelação Cível 0807304-61.2022.8.14.0040, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 11.12.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004122-81.2023.8.05.0006, em que figuram como Apelante JUAREZ JOSE DE MENEZES e como Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004122-81.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ JOSE DE MENEZES
Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, SANDRA DE MENEZES PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JUAREZ JOSE DE MENEZES em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC." (id. 78895002).

Irresignado com o provimento jurisdicional, o Insurgente interpôs o presente recurso de apelação (id. 78895007), no qual sustentou, em síntese, o equívoco do juízo de primeiro grau ao concluir pela ausência de demonstração mínima da falha na prestação dos serviços.

Asseverou que o número de protocolo administrativo de reclamação (1920528159), devidamente informado nos autos, constitui prova suficiente do contato realizado com a concessionária e, por conseguinte, da ocorrência da interrupção do serviço.

Defendeu que, por se tratar de relação de consumo e por ser parte hipossuficiente na relação jurídica, a inversão do ônus da prova seria medida impositiva, cabendo à empresa Apelada demonstrar a regularidade e continuidade do fornecimento de energia no período questionado.

Afirmou, ainda, que o magistrado sentenciante foi excessivamente rigoroso na valoração das provas, desconsiderando a sua condição de pessoa idosa, residente em zona rural e com limitado acesso a recursos tecnológicos para a produção de provas mais robustas.

Por fim, alegou que os danos materiais e morais são manifestos, decorrendo logicamente da privação de um serviço essencial por cinco dias consecutivos, especialmente durante as festividades de fim de ano.

Posteriormente, o Recorrente peticionou nos autos (id. 84537430), juntando cópia de sentença proferida em caso análogo (id. 84537435), na qual a mesma concessionária foi condenada por fatos semelhantes ocorridos na mesma localidade e período, pugnando pela utilização de tal julgado como precedente.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 78895013), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de que o Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos prova da efetiva interrupção do serviço pelo período alegado, nem do nexo de causalidade com os supostos danos.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004122-81.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ JOSE DE MENEZES
Advogado(s): TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA, SANDRA DE MENEZES PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente na alegada interrupção por cinco dias, com consequentes danos materiais e morais. O juízo de origem entendeu ausente demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se o acervo probatório constante dos autos comprova a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) examinar a presença de danos materiais e extrapatrimoniais efetivamente sofridos pelo Apelante; e (iii) apurar se há nexo causal entre eventual conduta da concessionária e os prejuízos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, sendo incabível sua dispensa na ausência de verossimilhança ou hipossuficiência justificadora da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência do STJ.

A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é medida de instrução, não de julgamento, e não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos alegados, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2298281/RJ e AgInt no AREsp 2271223/SP).

As provas apresentadas pelo Apelante — fotografias de alimentos supostamente deteriorados e capturas de tela de comunicação com a empresa — são unilaterais, desprovidas de elementos identificadores (como datas e localizações) e não comprovam a extensão temporal da interrupção nem o nexo de causalidade com os danos alegados.

A simples menção a protocolo de atendimento e a tentativa de utilizar prova emprestada de outro processo não suprem a insuficiência probatória, haja vista a autonomia das demandas e a necessidade de produção probatória própria, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

A jurisprudência pátria tem repelido a utilização exclusiva de provas unilaterais desprovidas de respaldo técnico ou de outros indícios corroborativos, especialmente em demandas indenizatórias que exigem comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor (TJ-SP, Recurso Inominado 0001176-79.2024.8.26.0161; TJ-PA, Apelação Cível 0807304-61.2022.8.14.0040).

Não demonstrada falha na prestação do serviço nem a ocorrência e extensão dos danos alegados, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não sendo automática nem isenta o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

Provas unilaterais desprovidas de elementos técnicos e comprobatórios mínimos são insuficientes para embasar pedido indenizatório por falha na prestação de serviço.

A autonomia das demandas impede a utilização de prova emprestada como fundamento exclusivo da pretensão indenizatória, exigindo-se produção probatória própria e vinculada aos fatos do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 37, § 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2271223/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJ-SP, Recurso Inominado 0001176-79.2024.8.26.0161, Rel. Des. Marcello do Amaral Perino, j. 13.11.2024; TJ-PA, Apelação Cível 0807304-61.2022.8.14.0040, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 11.12.2023.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, assim como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido o recurso.

A controvérsia trazida a esta Corte de Justiça concentra-se na análise da correção da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelo demandante, ora Apelante, em face da concessionária de energia elétrica, ora Apelada, sob o argumento de inexistir demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

Cinge-se, pois, a presente controvérsia à verificação da consistência do acervo probatório constante dos autos, a fim de decidir se ele é apto a evidenciar a alegada falha na prestação do serviço, consistente em interrupção do fornecimento por cinco dias, os danos patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes e o indispensável nexo causal entre a conduta da empresa e os prejuízos suportados pelo recorrente.

Inicialmente, impende destacar que a distribuição do ônus da prova, norma fundamental de distribuição processual, encontra previsão no artigo 373 do Código de Processo Civil, impondo ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão e ao réu a incumbência de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Embora as relações de consumo contem com a proteção do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão da carga probatória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal inversão não é automática, tampouco isenta o consumidor de apresentar um mínimo de prova sobre os fatos que alega.

No ponto, cediço que a jurisprudência pátria admite que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito . Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

Nesse cenário, verifica-se que a consistência do acervo probatório apresentado pelo Apelante é manifestamente insuficiente. As fotografias juntadas no id. 78894982, que supostamente retratam alimentos e bebidas deteriorados, foram unilateralmente produzidas e não contêm qualquer elemento que as situe no tempo e no espaço. Tais elementos, isoladamente, não comprovam a ocorrência do dano nem sua relação direta com a falha alegada.

No ponto, a jurisprudência também tem repelido a suficiência de provas unilaterais desacompanhadas de outros indícios de corroboração:

Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais . Procedimento estético de depilação a laser. Alegação de manchas na pele decorrentes do serviço. Sentença de procedência. Necessidade de prova pericial alegada pela ré nas razões recursais . Contradição. Renúncia expressa à produção de provas em audiência. Ausência de comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. Provas unilaterais e insuficientes . Fotos sem data e sem respaldo técnico. Insuficiência dos elementos probatórios. Impossibilidade de responsabilização objetiva sem prova cabal do nexo causal. Improcedência do pedido . Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00011767920248260161 Diadema, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 13/11/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA . PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL E O DANO OCORRIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO DE MARCELO LIMA DOS SANTOS PREJUDICADO. 1. A controvérsia dos autos versa sobre a responsabilidade do Município de Parauapebas pelos danos causados ao autor em decorrência de acidente automobilístico atribuído a buraco em via pública sob sua responsabilidade; 2 . Nos casos de acidentes em vias públicas decorrentes de buracos, a responsabilidade do ente estatal é objetiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, com fulcro no disposto do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; 3. A responsabilidade civil objetiva dispensa a comprovação de culpa do agente público, bastando a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre eles. 4. O Boletim de Ocorrência, produzido unilateralmente não possui fé pública para comprovar a dinâmica do acidente, sendo insuficiente como prova exclusiva . A ausência de elementos que vinculem as fotografias ao local do acidente, aliada à falta de registros visuais do veículo danificado e à ausência de provas testemunhais, fragiliza a evidência apresentada pela parte autora. 5. O ônus da prova incumbe ao autor, que não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a omissão do Poder Público na conservação da via e a existência de nexo de causalidade entre essa omissão e o dano sofrido. 6 . Diante da improcedência da pretensão autoral, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa, contudo, sua exigibilidade. 7. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Parauapebas provido. Recurso de apelação cível interposto por ity-person">Marcelo Lima Dos Santos declarado prejudicado . Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Viseu e julgar prejudicado o recurso de Apelação Cível interposto por ity-person">Marcelo Lima Dos Santos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11 de dezembro de 2023. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08073046120228140040 17563841, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Turma de Direito Público)

De igual modo, a invocação do protocolo de reclamação nº 1920528159, juntado no corpo da réplica (id.78895000), não se mostra suficiente para comprovar a natureza da reclamação, a real ocorrência da falha na unidade consumidora e, sobretudo, a extensão temporal da interrupção.

A captura de tela de suposta comunicação com a empresa também carece de força probatória, pois não contém elementos de identificação essenciais, como data, hora, interlocutores e vinculação com a unidade consumidora do autor.

Por sua vez, é importante assinalar que a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não autoriza a inércia da parte autora, devendo esta trazer aos autos ao menos prova inicial.

Por fim, também não prospera a tentativa do Apelante de vincular este julgamento a decisão proferida em processo análogo (processo nº 8000009-50.2024.8.05.0006, id. 84537430). Cada demanda constitui unidade autônoma e deve ser decidida com base em suas próprias provas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS . QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA NO INTERIOR DE RESTAURANTE. ALEGAÇÃO DE PISO COM ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. - Inicialmente, REJEITO a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa - A questão relacionada com a prova emprestada - laudo pericial produzido em outra demanda - não possui aptidão para eivar de nulidade o julgado. Isso porque, a prova emprestada não ostenta caráter vinculante e não há como produzir os mesmos efeitos probatórios envolvendo demandas e partes distintas - Vale mencionar, ainda, que nesses autos foi produzida prova pericial, razão pela qual não se vislumbra nenhum prejuízo ao direito de defesa da recorrente - Também não prospera a tese da nulidade da sentença decorrente da não participação da arguente na produção da perícia. Com efeito, tratando-se de prova que foi realizada através da análise de documentos, ou seja, de forma indireta, não se vislumbra qualquer necessidade da presença das partes na sua elaboração (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00378665420168190203 202300134717, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 25/07/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 28/07/2023)

À vista de todo o exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau deve ser preservada.

O Magistrado a quo realizou exame criterioso e técnico da consistência do acervo probatório, aplicando corretamente as normas fundamentais de distribuição processual. A improcedência do pedido não traduz negação ao direito do consumidor, mas decorre da insuficiência de comprovação dos fatos que embasaram sua pretensão, em estrita observância ao devido processo legal.

Por fim, desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Assim, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação mantendo-se integralmente a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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