PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alisson Silva Santos e Breno Assis Argolo, presos preventivamente após flagrante ocorrido em 03 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Consta na denúncia “...que no dia 03 de junho de 2025, Policiais Rodoviários Federais realizavam uma fiscalização conjunta com a Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), no KM 429 da BR 116 - SUL, nesta cidade de Feira de Santana, quando por volta das 09:50hs, deram voz de parada ao veículo MERCEDES SPRINTER, cor verde, placa policial HWK1700, acoplado com o reboque placa policial SSD4A91.De acordo com os relatos dos policiais que participaram da diligência e ouvidos às fls. 22-23 e 30-31, procedida à abordagem, verificou-se que o veículo era conduzido por FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA, tendo ao seu lado, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, ora primeiro e segundo denunciados. Instados acerca da viagem, o denunciado FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA disse que estavam transportando mercadorias para as cidades baianas de Riachão do Jacuípe e Capela do Alto Alegre, bem como para o Estado do Ceará, e realizada a busca veicular, entre duas fileiras de bancos, no lastro do veículo havia 03 (três) caixas de papelão, no interior das quais foram encontrados: 194 (cento e noventa e quatro) tabletes de maconha; 01 (um) tablete contendo cocaína; 01 (uma) balança; 01 (uma) arma de fogo M4 CARABINE COLT, calibre 5.56, série RS 511012 de fabricação estrangeira e de uso restrito; 02 (dois) carregadores desmuniciados com bandoleira preta e a inscrição “CV BA”, em alusão à facção criminosa, “Comando Vermelho”, consoante auto de exibição e apreensão de fls.25-26. Verificada a ilicitude do material, o denunciado FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA foi perguntado sobre a origem e destino do mesmo, tendo aquele afirmado que o trouxe da cidade do Rio de Janeiro-RJ, para ser entregue no pátio do “POSTO MENOOR PREÇO”, localizado no bairro Novo Horizonte, em Feira de Santana-BA. Diante dessas informações, os Policiais Rodoviários Federais acionaram a equipe de Investigadores da Polícia Civil lotados na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, DTE, e seguiram com os abordados para o local onde seria feita a entrega das drogas e armamento. Colhe-se dos relatos dos Policiais Civis que deram prosseguimento a diligência, que quando da chegada do veículo MERCEDES SPRINTER no posto de combustível, dois indivíduos desembarcaram do automóvel CELTA/CHEVROLET, placa policial JIZ6J8, “acenaram” e foram em direção ao mesmo, momento em que foram abordados e identificados como sendo BRENO ASSIS ARGOLO e ALISSON SILVA SANTOS, também aqui denunciados, ao que todos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia…”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva dos pacientes configura constrangimento ilegal por excesso de prazo ou ausência de fundamentação idônea; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta das condutas atribuídas aos pacientes — tráfico interestadual de entorpecentes e posse de arma de uso restrito com possível vínculo a facção criminosa —, justificando a medida como necessária à garantia da ordem pública. 4. O processo penal tramita regularmente, estando designada audiência de instrução e julgamento, não se verificando inércia estatal ou paralisação injustificada que configure excesso de prazo. 5. A jurisprudência do STJ e STF afasta o reconhecimento automático de excesso de prazo, exigindo análise concreta da razoabilidade e das circunstâncias específicas do feito, o que afasta a tese de constrangimento ilegal. 6. A pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias para citação configuram elementos que justificam dilação processual compatível com a duração razoável do processo. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável diante da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas alternativas para resguardar os fins do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A presença de elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva." "O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade, sendo insuficiente a contagem aritmética para configurar constrangimento ilegal." "A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando tais medidas se mostram inadequadas à gravidade do crime e à proteção do processo penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 427154/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8074270-67.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, impetrado por Amanda do Lago Venas (OAB/BA 83.872-A) e Jéssica Souza Pereira de Oliveira (OAB/BA 63.357-A), em favor dos pacientes Alisson Silva Santos e Breno Assis Argolo, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074270-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISSON SILVA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): AMANDA DO LAGO VENAS, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Jessica Souza Pereira de Oliveira em favor de ALISSON SILVA SANTOS e BRENO ASSIS ARGOLO, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em 04 de junho de 2025, após flagrante ocorrido em 03 de junho do mesmo ano, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito). Consta na denúncia “...que no dia 03 de junho de 2025, Policiais Rodoviários Federais realizavam uma fiscalização conjunta com a Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), no KM 429 da BR 116 - SUL, nesta cidade de Feira de Santana, quando por volta das 09:50hs, deram voz de parada ao veículo MERCEDES SPRINTER, cor verde, placa policial HWK1700, acoplado com o reboque placa policial SSD4A91. De acordo com os relatos dos policiais que participaram da diligência e ouvidos às fls. 22-23 e 30-31, procedida à abordagem, verificou-se que o veículo era conduzido por FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA, tendo ao seu lado, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, ora primeiro e segundo denunciados. Instados acerca da viagem, o denunciado FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA disse que estavam transportando mercadorias para as cidades baianas de Riachão do Jacuípe e Capela do Alto Alegre, bem como para o Estado do Ceará, e realizada a busca veicular, entre duas fileiras de bancos, no lastro do veículo havia 03 (três) caixas de papelão, no interior das quais foram encontrados: 194 (cento e noventa e quatro) tabletes de maconha; 01 (um) tablete contendo cocaína; 01 (uma) balança; 01 (uma) arma de fogo M4 CARABINE COLT, calibre 5.56, série RS 511012 de fabricação estrangeira e de uso restrito; 02 (dois) carregadores desmuniciados com bandoleira preta e a inscrição “CV BA”, em alusão à facção criminosa, “Comando Vermelho”, consoante auto de exibição e apreensão de fls.25-26. Verificada a ilicitude do material, o denunciado FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA foi perguntado sobre a origem e destino do mesmo, tendo aquele afirmado que o trouxe da cidade do Rio de Janeiro-RJ, para ser entregue no pátio do “POSTO MENOOR PREÇO”, localizado no bairro Novo Horizonte, em Feira de Santana-BA. Diante dessas informações, os Policiais Rodoviários Federais acionaram a equipe de Investigadores da Polícia Civil lotados na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, DTE, e seguiram com os abordados para o local onde seria feita a entrega das drogas e armamento. Colhe-se dos relatos dos Policiais Civis que deram prosseguimento a diligência, que quando da chegada do veículo MERCEDES SPRINTER no posto de combustível, dois indivíduos desembarcaram do automóvel CELTA/CHEVROLET, placa policial JIZ6J8, “acenaram” e foram em direção ao mesmo, momento em que foram abordados e identificados como sendo BRENO ASSIS ARGOLO e ALISSON SILVA SANTOS, também aqui denunciados, ao que todos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia…”. A impetrante relata que os pacientes foram presos em flagrante em 03 de junho de 2025, convertida em preventiva em 04 de junho de 2025, sob os fundamentos de garantia da ordem pública. Aduz que embora o Ministério Público tenha oferecido denúncia em 07 de julho de 2025, passados mais de quatro meses da prisão, o juízo de origem ainda não recebeu a denúncia, tampouco designou audiência de instrução e julgamento. Em sua narrativa relata que foi formulado pedido de relaxamento da prisão preventiva em 07 de outubro de 2025, indeferido em 03 de novembro seguinte pela autoridade coatora, sob o argumento de "multiplicidade de acusados" e necessidade de expedição de carta precatória para citação de corréu solto residente em outro estado. Aponta a impetrante excesso de prazo na formação da culpa, invocando o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Adicionalmente, alega que a manutenção da prisão, sem que sequer tenha havido o recebimento da denúncia após mais de quatro meses de segregação cautelar, constitui violação ao devido processo legal e transforma a prisão preventiva em antecipação de pena. Rebate o argumento da autoridade coatora quanto à complexidade do feito, sustentando que a pluralidade de réus e a expedição de cartas precatórias não podem ser utilizadas como justificativa para manter indefinidamente os pacientes presos. Sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão, mesmo diante da negativa do pedido de relaxamento, argumentando que os motivos indicados pela autoridade judicial, pluralidade de réus e necessidade de citação por precatória, são fatos comuns e não podem autorizar a omissão do Poder Judiciário quanto ao impulso processual. Afirma que o ônus da morosidade processual não pode recair sobre os acusados, e que a manutenção da custódia viola os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Por fim, requer a concessão da ordem de habeas corpus, inicialmente de forma liminar, para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva de ALISSON SILVA SANTOS e BRENO ASSIS ARGOLO, e, ao final, de forma definitiva, com a confirmação da liminar e o consequente reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, permitindo que os pacientes respondam ao processo em liberdade. O pedido liminar foi indeferido (ID 95085645). As informações foram prestadas pelo Juízo a quo, conforme ID 97679317. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 98015319). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 06 de fevereiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074270-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISSON SILVA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): AMANDA DO LAGO VENAS, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Jessica Souza Pereira de Oliveira em favor de ALISSON SILVA SANTOS e BRENO ASSIS ARGOLO, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em 04 de junho de 2025, após flagrante ocorrido em 03 de junho do mesmo ano, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito). Consta na denúncia “...que no dia 03 de junho de 2025, Policiais Rodoviários Federais realizavam uma fiscalização conjunta com a Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), no KM 429 da BR 116 - SUL, nesta cidade de Feira de Santana, quando por volta das 09:50hs, deram voz de parada ao veículo MERCEDES SPRINTER, cor verde, placa policial HWK1700, acoplado com o reboque placa policial SSD4A91. De acordo com os relatos dos policiais que participaram da diligência e ouvidos às fls. 22-23 e 30-31, procedida à abordagem, verificou-se que o veículo era conduzido por FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA, tendo ao seu lado, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, ora primeiro e segundo denunciados. Instados acerca da viagem, o denunciado FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA disse que estavam transportando mercadorias para as cidades baianas de Riachão do Jacuípe e Capela do Alto Alegre, bem como para o Estado do Ceará, e realizada a busca veicular, entre duas fileiras de bancos, no lastro do veículo havia 03 (três) caixas de papelão, no interior das quais foram encontrados: 194 (cento e noventa e quatro) tabletes de maconha; 01 (um) tablete contendo cocaína; 01 (uma) balança; 01 (uma) arma de fogo M4 CARABINE COLT, calibre 5.56, série RS 511012 de fabricação estrangeira e de uso restrito; 02 (dois) carregadores desmuniciados com bandoleira preta e a inscrição “CV BA”, em alusão à facção criminosa, “Comando Vermelho”, consoante auto de exibição e apreensão de fls.25-26. Verificada a ilicitude do material, o denunciado FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA foi perguntado sobre a origem e destino do mesmo, tendo aquele afirmado que o trouxe da cidade do Rio de Janeiro-RJ, para ser entregue no pátio do “POSTO MENOOR PREÇO”, localizado no bairro Novo Horizonte, em Feira de Santana-BA. Diante dessas informações, os Policiais Rodoviários Federais acionaram a equipe de Investigadores da Polícia Civil lotados na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, DTE, e seguiram com os abordados para o local onde seria feita a entrega das drogas e armamento. Colhe-se dos relatos dos Policiais Civis que deram prosseguimento a diligência, que quando da chegada do veículo MERCEDES SPRINTER no posto de combustível, dois indivíduos desembarcaram do automóvel CELTA/CHEVROLET, placa policial JIZ6J8, “acenaram” e foram em direção ao mesmo, momento em que foram abordados e identificados como sendo BRENO ASSIS ARGOLO e ALISSON SILVA SANTOS, também aqui denunciados, ao que todos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia…”. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da impetração. De início, cumpre destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Em consulta aos autos da ação penal originária, verifica-se que a prisão em flagrante dos pacientes ocorreu em 03 de junho de 2025, sendo convertida em preventiva no dia seguinte, por decisão devidamente fundamentada, que apontou a gravidade concreta da conduta atribuída — tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) — e a necessidade de se resguardar a ordem pública. Não há, nos autos, qualquer indício de ilegalidade no decreto prisional originário ou de ausência dos requisitos legais estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva: [...] Desta feita, atenta a necessidade de se acautelar o meio social, eis que presente o fundamento da garantia da ordem pública, acolho a representação da autoridade policial e do Ministério Público, e CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão de ALISSON SILVA SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.° 090.124.975-07 e RG sob n.° 1625352360, filho de Juscimaura Gonçalves Silva, nascido em 07/03/1999, residente na Rua Votuporanguense, n.° 29, CEP 44001- 971, Feira de Santana/BA, de BRENO ASSIS ARGOLO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.° 088.535.115-08 e RG sob n.° 2007812860, filho de Luzinete Maria Assis Argolo, nascido em 08/07/1999, residente em Rua Palmeira, n.° 265, CEP 44054-550, Feira de Santana/BA, e de FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.° 051.270.393-03 e RG sob n.° 20072444449, filho de Maria Feitosa Gomes, nascido em 11/12/1992, residente a Rua Sargento Dudu, n.° 405, Centro, CEP 63160-000, Potengi/CE, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida, em caso de fatos novos que a justifiquem, o que faço com fundamento no art. 312 e ss do CPP. Serve a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO, a ser devidamente anotado no BNMP 2.0. Diante da realização de perícia por órgão oficial (id. 503690581, fls. 3/4) e na ausência de impugnação das partes quanto ao resultado da perícia, DETERMINO a destruição da droga apreendida, devendo o procedimento ser realizado de acordo com o disposto no art. 50, §4º e §5º Lei 11343/2006, preservando-se a fração necessária para a confecção do laudo definitivo e eventual contraprova, com posterior remessa ao Juízo de cópia do auto circunstanciado respectivo. AUTORIZO, ademais, o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos com os investigados, haja vista sua relevância para a apuração dos fatos, além de constituir prova válida para a instrução criminal, sendo certo que "não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição" (STF, MS n. 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, Dje 12/05/2000). Não se olvide, outrossim, que o direito à segurança pública revela a importância do acesso das autoridades de persecução penal dos dados armazenados em aparelhos celulares da pessoa presa em flagrante, razão pela qual DEFIRO, na forma requerida, o pedido, a fim de que sejam colhidas as informações que guardam pertinência com a apuração. Ficam intimados todos os presentes, aos quais entreguei cópia da mesma. Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza que encerrasse o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Isis Duarte Ferreira Oliveira, o digitei e conferi. Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal. Ademais, a alegada inércia processual não encontra respaldo fático. A autoridade apontada como coatora informou, em resposta ao ofício requisitório, que o feito tramita de forma regular, estando designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2026, às 09h. Portanto, não há que se falar em paralisação ou estagnação processual. A movimentação da ação penal revela o impulso necessário para o seu regular andamento, respeitando-se os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem o processo penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a aplicação mecânica de prazos legais de forma aritmética, desvinculada das especificidades do caso concreto. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. O excesso de prazo da prisão somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, o que, na espécie, não se verifica. 2. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 427154 RS 2017/0311948-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018). O caso em análise apresenta complexidade razoável, notadamente pela pluralidade de réus (quatro acusados, conforme consta dos autos) e pela necessidade de realização de diligências para viabilizar a citação de corréus por carta precatória. Tais fatores justificam eventual dilação dos prazos processuais, sem que disso decorra automaticamente a nulidade da prisão preventiva ou sua substituição por medidas menos gravosas. Cumpre reiterar que a designação da audiência de instrução e julgamento para data próxima, por si só, demonstra o compromisso do juízo processante com a marcha regular do feito. Ausente, pois, a alegada inércia estatal. Mais do que isso, a atuação do juízo de origem demonstra preocupação em equilibrar o interesse da persecução penal com os direitos fundamentais dos acusados, circunstância que afasta o reconhecimento de qualquer abuso ou ilegalidade. A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, exige efetiva demonstração de seus requisitos legais. Porém, uma vez presentes esses requisitos, a sua manutenção não configura afronta ao princípio da presunção de inocência ou antecipação de pena, mas sim medida legítima de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Em suma, o alegado constrangimento ilegal não restou demonstrado. O processo penal de origem revela-se em curso normal, com designação de audiência de instrução, e sem qualquer conduta omissiva atribuível à autoridade judiciária ou ao órgão ministerial. A análise do caso concreto, à luz da jurisprudência consolidada, impõe o reconhecimento da inexistência de excesso de prazo injustificado ou de nulidade na custódia processual em exame. Noutro ponto, cumpre ainda analisar o pedido subsidiário formulado na impetração, no sentido da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Todavia, a pretensão não merece acolhida. A segregação cautelar dos pacientes foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade das condutas imputadas — tráfico de entorpecentes e posse de arma de uso restrito —, o que revela potencial ofensivo elevado à ordem pública e justifica, por ora, a necessidade da custódia. Sabe-se que a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas exige que estas se mostrem suficientes e adequadas aos fins da persecução penal, o que não se verifica em casos de gravidade concreta das infrações e risco de reiteração delitiva. Além disso, o processo penal tramita de forma regular, com audiência de instrução já designada, não havendo indicativos de desídia estatal que autorizem flexibilizar a medida imposta. Dessa forma, as medidas cautelares alternativas revelam-se incabíveis, diante da insuficiência delas para acautelar a ordem pública e garantir a efetividade do processo penal, razão pela qual, indefiro o pedido subsidiário de sua aplicação. Ante todo o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074270-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISSON SILVA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): AMANDA DO LAGO VENAS, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
VOTO