PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054975-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): SERGIO RICARDO TINOCO, ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EDILSON DE ANDRADE ROCHA e outros
Advogado(s):CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO REALIZADA. PRAZO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TITULAR E DEPENDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE RECISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO DE SAÚDE EM CURSO. EFEITOS APLICÁVEIS A TODAS AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. A operadora do plano de saúde se insurge em face de decisão que deferiu o pedido de aditamento da inicial, com a inclusão da dependente do plano de saúde no polo ativo da lide, estendendo a ela os efeitos da tutela provisória de urgência outrora concedida, no sentido de proibir a rescisão unilateral da avença durante o tratamento médico em curso. 

II. Questão em discussão 

2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) era possível a inclusão de dependente do plano de saúde no polo ativo da demanda; e se (ii) foi correta a extensão a ela dos efeitos da decisão anterior, de concessão da tutela provisória de urgência. 

III. Razões de decidir 

3. O autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. 

4. Acaso o réu já tenha sido citado, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, até o saneamento do processo, desde que o réu assim consinta, assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. 

5. A doutrina e a jurisprudência têm adotado interpretação sistemática e finalística, indicando que o marco da “citação”, para fins de vedação ao aditamento sem consentimento, deve ser compreendido como o momento da efetiva formação da relação processual trilateral, o que só ocorre com a apresentação da contestação. 

6. No caso dos autos, o pedido de aditamento da inicial ocorreu após a citação, mas antes do oferecimento da contestação, sendo dispensável o consentimento da ré, a quem foi oportunizado o devido contraditório. 

7. Não há se falar em ilegitimidade ativa, pois o autor não pleiteou direito alheio em nome próprio; enquanto titular do contrato, o autor defendeu seu direito, que envolve a manutenção do contrato de forma integral (abarcando seus dependentes); 

8. Se foi considerada abusiva a conduta da operadora, de suspensão ou rescisão unilateral do contrato, durante o tratamento médico, e o contrato envolve o titular e sua dependente, decerto que a ordem judicial de manutenção da avença se aplica a todos os envolvidos. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Decisão mantida. 

10. Recurso conhecido e não provido. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8054975-44.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como apelados EDILSON DE ANDRADE ROCHA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela UNIMED DE CASCAVEL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação autuada sob nº 8007772-38.2025.8.05.0113, ajuizada por EDILSON DE ANDRADE ROCHA, determinou a inclusão de dependente no polo ativo da demanda, estendendo a ela os efeitos da tutela provisória de urgência. 

  

Na decisão, o juízo primevo considerou abusiva a rescisão do contrato de saúde de ARLENE CALHAU ANDRADE, dependente, cônjuge de EDILSON DE ANDRADE ROCHA, e dedicada aos seus cuidados, visto que ele se encontra em estado vegetativo. 

  

Por isso, deferiu os pedidos formulados pela parte autora, ora agravada, nos seguintes termos: 

  

“...Ante o exposto, com base nos artigos 300, 329, I, do Código de Processo Civil, e na densa principiologia constitucional e legal que rege a matéria, DEFIRO os pedidos formulados na petição de aditamento para: 

1. DETERMINAR a inclusão da Sra. ARLENE CALHAU ANDRADE no polo ativo da presente demanda. À Secretaria para que proceda à imediata retificação dos registros processuais. 

2. ESTENDER E RATIFICAR os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão de Id. 516414527, para DETERMINAR que a ré, UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, mantenha a integralidade do contrato de plano de saúde objeto da lide, assegurando a permanência não apenas do titular, Sr. Edilson de Andrade Rocha, mas também de sua dependente, Sra. Arlene Calhau Andrade, com todas as coberturas e condições contratualmente previstas, até o julgamento final desta ação. 

3. MANTER a multa diária anteriormente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer dos termos da presente decisão...” 

  

Em suas razões (ID 90505534), a agravante afirmou que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. 

 

Disse que houve violação da legislação processual, por ter sido admitido o aditamento da inicial após a citação e sem o seu consentimento. 

 

Pontuou que EDILSON DE ANDRADE ROCHA não possui legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio – de ARLENE CALHAU ANDRADE. 

 

Defendeu a validade da rescisão contratual, indicando que os agravados residem fora da área de sua atuação, impossibilitando-se a manutenção da avença. 

 

Requereu a reforma da decisão, com revogação da tutela provisória de urgência. 

 

O preparo foi recolhido (ID. 90506630). 

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 90539383). 

 

A agravante juntou pedido de reconsideração (ID 90881020). 

 

Nas contrarrazões (ID 92055182), os agravados alegaram ser possível o aditamento da inicial, estando regular o feito de origem. 

 

Sustentaram a necessidade de manutenção de dependente no plano de saúde, bem como a legitimidade ativa dos autores. 

 

Aduziram a impossibilidade de rescisão contratual e a ineficácia de portabilidade, pugnando pelo não provimento do recurso, 

 

O órgão ministerial opinou pela manutenção da decisão agravada (ID 101610354). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Destaco a possibilidade de sustentação oral no presente feito. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

No mérito, o recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

  

Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) era possível a inclusão de ARLENE CALHAU ANDRADE no polo ativo da demanda; e se (ii) foi correta a extensão a ela dos efeitos da decisão anterior, de concessão da tutela provisória de urgência. 

  

Em relação ao primeiro, sabe-se que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. 

  

Acaso o réu já tenha sido citado, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, até o saneamento do processo, desde que o réu assim consinta, assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. 

 

É o que prevê o artigo 329, do Código de Processo Civil. 

 

A doutrina e a jurisprudência têm adotado interpretação sistemática e finalística do dispositivo, segundo a qual o marco da “citação”, para fins de vedação ao aditamento, deve ser compreendido como o momento da efetiva formação da relação processual trilateral, o que só ocorre com a apresentação da contestação. 

 

Nesse sentido, a ausência de contestação da ré no momento do aditamento permite a aplicação do artigo 329, I, do Código de Processo Civil, autorizando a alteração da petição inicial independentemente de anuência da parte ré, desde que preservado o contraditório após o aditamento. 

 

No caso dos autos, após o ajuizamento da demanda, em 23/08/2025, foi concedida a tutela provisória de urgência em favor do autor, EDILSON DE ANDRADE ROCHA, em 26/08/2025 (IDs 516079092 e 516414527, dos autos de origem). 

 

A ré foi citada em 28/08/2025, tendo acesso aos autos em 29/08/2025 (IDs 516478304 e 517022176, dos autos de origem). 

 

O autor, então, requereu o aditamento da inicial, para inclusão de sua esposa, ARLENE CALHAU ANDRADE, no polo ativo da demanda, em 02/09/2025 (IDs 517782049 e 517793342, dos autos de origem). 

 

Apesar de já ter sido citada, a agravante não tinha apresentado ainda sua contestação, quando o pedido de aditamento foi deferido, em 03/09/2025 (ID 518028803, dos autos de origem). 

 

Assim, tem-se que o aditamento da inicial ocorreu antes do oferecimento da contestação, sendo dispensável, pois, o consentimento da ré. 

 

Ressalte-se que, de qualquer forma, foi preservado o contraditório, conforme prevê a legislação. 

 

Outrossim, verifica-se que o aditamento não alterou substancialmente a causa de pedir ou o pedido inicial, limitando-se à inclusão de parte dependente do autor no polo ativo, com fundamento na mesma relação jurídica contratual já deduzida em juízo. 

 

A situação encontra respaldo no entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA . CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO . IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 320, II, DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA . SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 264 DO CPC/73. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667 .576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015 . VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.  

(STJ - AgInt no AREsp: 952182 PI 2016/0184824-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) 

 

Quanto ao segundo item, não há dúvidas de que, uma vez incluída a dependente do plano de saúde no polo ativo da lide, os efeitos da tutela provisória de urgência devem lhe ser estendidos. 

 

Ora, se foi considerada abusiva a conduta da operadora, de suspensão ou rescisão unilateral do contrato, durante o tratamento médico, e o contrato envolve o titular e sua dependente, decerto que a ordem judicial de manutenção da avença se aplica a todos os envolvidos. 

 

Não há logica em se proibir a rescisão do contrato em relação ao titular e, concomitantemente, permitir-se o cancelamento do plano da dependente, mormente quando é ela quem cuida do titular, que se encontra em estado vegetativo. 

 

E, nesse ponto, não há falar em ilegitimidade ativa, pois o autor não pleiteou direito alheio em nome próprio; enquanto titular do contrato, o autor defendeu seu direito, que envolve a manutenção do contrato de forma integral (abarcando seus dependentes). 

 

Como bem pontuado pelo órgão ministerial: 

 

“...De mais a mais, quanto à legitimidade ativa, por se tratar de contrato familiar/coletivo atrelado à titularidade do Sr. Edilson, do qual a Sra. Arlene é dependente inscrita, há evidente comunhão de interesses (litisconsórcio ativo). A relação jurídica é una, e a ameaça de cancelamento atinge ambos, legitimando a presença de ambos na lide...” 

 

Feitas essas considerações, observa-se que a decisão impugnada apenas aplicou a legislação e a jurisprudência atualizadas, devendo ser mantida. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por conseguinte.

 

 

 Assim me pronuncio. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator