PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115032-64.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: AMLM COMERCIO LTDA | ||
| Advogado(s):MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prévia tentativa de composição administrativa, inclusive via plataforma “consumidor.gov.br”, não constitui condição de procedibilidade nas ações revisionais bancárias, bastando a demonstração de resistência do réu à pretensão autoral para caracterizar o interesse de agir.
2. É admissível a revisão judicial das cláusulas contratuais bancárias, especialmente quando demonstrada onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente desproporcional, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
3. Caracteriza-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que, embora livremente pactuada, excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa plausível nos autos.
4. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, quando ausente prova de má-fé da instituição financeira, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ.
5. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
6. Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios recursais para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8115032-64.2021.8.05.0001, em que é apelante Banco Bradesco S.A. e apelado AMLM Comércio Ltda - ME.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115032-64.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| APELADO: AMLM COMERCIO LTDA | |
| Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A., contra sentença, nos autos da ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário, proposta por AMLM Comércio Ltda - ME.
A decisão recorrida, lançada ao ID 91620228, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para: (a) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios de 1,91% ao mês aplicada no contrato de empréstimo bancário n.º 014.514.702; (b) determinar a revisão contratual para fixar a taxa de juros em 1,12% ao mês, correspondente à taxa média de mercado à época; (c) condenar o banco à restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença; (d) determinar o recálculo do saldo devedor com base na taxa revisada; e (e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, condenou-se o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 91620231), o recorrente sustenta, em síntese: (a) preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, defendendo a necessidade de prévio cadastramento da demanda na plataforma “consumidor.gov.br”; (b) no mérito, argumenta que a taxa de juros contratada está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inclusive com a jurisprudência do STJ firmada no REsp n.º 1.061.530/RS; (c) afirma que a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza abusividade; (d) defende a validade das cláusulas contratuais firmadas, inclusive quanto à ausência de vícios de consentimento; (e) impugna a condenação à restituição dos valores pagos a maior, sustentando que não houve cobrança indevida e que agiu no exercício regular de direito; (f) requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, excluir a condenação à repetição de indébito.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 91620237, o recorrido AMLM Comércio Ltda - ME aduz, em preliminar, a inexistência de exigência legal de tentativa prévia de composição administrativa como condição de procedibilidade da ação, sustentando que o interesse de agir resta configurado pela resistência do réu. No mérito, argumenta: (a) que a taxa de juros aplicada é manifestamente superior à média de mercado e, por isso, abusiva; (b) que a liberdade contratual não é absoluta, devendo observar os princípios do CDC, especialmente a função social do contrato e o equilíbrio entre as partes; (c) que a abusividade contratual pode ser reconhecida independentemente da existência de vícios de vontade; (d) que, reconhecida judicialmente a cobrança indevida, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior; (e) requer a manutenção integral da sentença, com a condenação do apelante por litigância de má-fé.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 09 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115032-64.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: AMLM COMERCIO LTDA | ||
| Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença proferida nos autos da ação revisional de taxa de juros bancários, ajuizada por AMLM Comércio Ltda - ME, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade da taxa de juros contratada (1,91% ao mês) e determinando sua redução para 1,12% ao mês, além da restituição simples dos valores pagos a maior.
Sustenta o apelante a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que esta não promoveu tentativa de composição administrativa antes de ingressar em juízo, deixando de realizar reclamação na plataforma “consumidor.gov.br”.
Tal tese, todavia, não merece acolhimento.
O acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente (art. 5.º, inc. XXXV, da CF), e a tentativa prévia de solução extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da ação revisional de contrato bancário.
Assim, afasta-se a preliminar.
A controvérsia principal reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Conforme restou apurado na sentença, a taxa contratada foi de 1,91% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (janeiro/2021) era de 1,12% ao mês, representando um acréscimo de aproximadamente 70% acima da média.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que:
"As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)" (Súmula 596 do STF).
Todavia, a mesma Corte também reconhece a possibilidade de intervenção judicial quando configurada a abusividade da taxa contratada, com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a função social do contrato e o equilíbrio contratual:
"É admitida a revisão judicial dos juros remuneratórios quando sua estipulação se revela abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008 – recurso repetitivo).
"A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n.º 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
No caso, a sentença observou corretamente o descompasso entre a taxa contratada e o parâmetro médio do mercado, aplicando a taxa média divulgada pelo BACEN. Ressalta-se que o recorrido é microempresa e, portanto, também vulnerável nas relações bancárias, fazendo incidir o CDC (Súmula 297 do STJ).
Não havendo nos autos demonstração concreta de que a taxa superior foi justificada por fatores objetivos, impõe-se manter a revisão promovida na origem.
O apelante também insurge-se contra a condenação à restituição simples dos valores pagos a maior, sustentando inexistência de ilicitude ou má-fé.
Neste ponto, igualmente não lhe assiste razão.
Reconhecida judicialmente a abusividade da cláusula contratual que impôs encargos excessivos, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente. O art. 876 do Código Civil estabelece:
“Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir...”
Como bem pontuou o juízo de origem, não há nos autos comprovação de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a restituição foi corretamente limitada à forma simples, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
"A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 19/05/2017).
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decisão esta que não foi objeto de apelação pela parte autora, inexistindo insurgência sobre este ponto. Assim, resta preclusa a discussão quanto à matéria.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 18% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela parte vencida e a atuação do patrono da parte recorrida em grau recursal.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, para manter integralmente a sentença proferida (ID 91620228), com majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Salvador, 2 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25