PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0189844-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ISAIAS ROCHA BARAUNA
Advogado(s):MARCELO LUIS ABREU E SILVA

 

ACORDÃO

 

Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Passe livre no transporte coletivo municipal. Pessoa com deficiência mental. Interpretação conforme a Constituição Federal. Princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia. Recurso desprovido.

A questão em discussão consiste em saber se: (i) o apelado se enquadra nos critérios de deficiência estabelecidos no Decreto Federal nº 5.296/2004 para fazer jus ao passe livre no transporte coletivo municipal; (ii) a interpretação restritiva do Decreto Federal nº 5.296/2004, que exige manifestação da deficiência mental antes dos 18 anos, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia; (iii) é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

O apelado comprovou ser portador de deficiência mental mediante laudos médicos que atestam retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10 F71.1) e epilepsia (CID 10 G40.3), além de possuir renda familiar inferior a três salários mínimos, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 2º, §1º da Lei Municipal nº 7.201/2007.

A interpretação literal e restritiva do art. 5º, §1º, alínea 'd', do Decreto Federal nº 5.296/2004, que condiciona o reconhecimento da deficiência mental à manifestação antes dos 18 anos de idade, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), pois discrimina arbitrariamente pessoas com a mesma condição de deficiência apenas em razão do momento em que a enfermidade se manifestou.

 A aplicação teleológica e sistemática da legislação, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material e solidariedade, impõe o reconhecimento do direito ao passe livre a todas as pessoas comprovadamente deficientes e carentes, independentemente do marco etário da manifestação da deficiência, sob pena de tratamento discriminatório e violação ao núcleo essencial dos direitos fundamentais.

A sentença proferida em primeiro grau examinou adequadamente as provas e aplicou corretamente a legislação pertinente, merecendo ser mantida em todos os seus termos.

Quanto aos honorários sucumbenciais, a Lei Complementar Federal nº 80/1994, em seu art. 4º, inciso XXI (com redação dada pela LC nº 132/2009), estabelece como função institucional da Defensoria Pública 'executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos'. Tratando-se de norma geral editada pela União no exercício de competência concorrente (art. 24, XIII, CF/88), prevalece sobre eventual disposição estadual em sentido contrário, nos termos do art. 24, §4º, da Constituição Federal.

O art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que excetua do pagamento de honorários as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, encontra-se com eficácia suspensa por contrariar norma geral federal, conforme art. 24, §4º, da CF/88.

Apelação conhecida e NÃO PROVIDA

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189844-73.2008.8.05.0001; Recorrente: MUNICÍPIO DE SALVADOR; Recorrido: ISAIAS ROCHA BARAUNA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0189844-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ISAIAS ROCHA BARAUNA
Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado por ISAIAS ROCHA BARAUNA na ação de procedimento comum, determinando a concessão do benefício de gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus do Município de Salvador (passe livre), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.

Consta dos autos que o autor ajuizou ação postulando a concessão do benefício de passe livre no transporte coletivo municipal, alegando ser portador de deficiência mental, com diagnóstico de retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10 F71.1) e epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID 10 G40.3), além de convulsões neonatais benignas familiares e crises epilépticas não específicas. Afirmou, ainda, possuir renda familiar inferior a três salários mínimos.

Foi deferida tutela de urgência determinando ao Município que concedesse o benefício ao autor. Regularmente citado, o Município de Salvador apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou que o autor não se enquadra no conceito de deficiência previsto no Decreto Federal nº 5.296/2004, que exige manifestação da deficiência mental antes dos 18 anos de idade. Alegou, ainda, que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, tendo em vista o disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006.

O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando ao Município de Salvador que conceda o benefício do passe livre ao autor, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. O MM. Juiz sentenciante condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Irresignado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Nas razões recursais, sustenta que: (i) o autor não se enquadra no conceito de deficiência mental previsto no Decreto Federal nº 5.296/2004, pois a manifestação da enfermidade ocorreu após os 18 anos de idade; (ii) a Lei Municipal nº 7.201/2007 não contempla gratuidades em favor de pessoas em tratamento médico-hospitalar que necessitam apenas de deslocamento para unidade de saúde; (iii) a abertura indiscriminada do benefício levaria ao colapso do sistema; (iv) não é devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e a condenação do Município em honorários sucumbenciais recursais.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA,de de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0189844-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ISAIAS ROCHA BARAUNA
Advogado(s): MARCELO LUIS ABREU E SILVA

 

VOTO

 

PRELIMINARMENTE 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

MÉRITO 

A questão central desta demanda consiste em definir se o apelado faz jus ao benefício de gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal (passe livre), considerando que é portador de deficiência mental diagnosticada como retardo mental moderado (CID 10 F71.1) e epilepsia (CID 10 G40.3), e que possui renda familiar inferior a três salários mínimos.

O Município apelante sustenta que o autor não se enquadra no conceito de deficiência estabelecido no art. 5º, §1º, alínea 'd', do Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, e que define deficiência mental como funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.

A partir dessa premissa normativa, o Município argumenta que, não havendo comprovação de que a manifestação da deficiência ocorreu antes dos 18 anos de idade, o autor não faria jus ao benefício pleiteado.

Ocorre que tal interpretação, data maxima venia, não merece prosperar. 

Em primeiro lugar, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece, como fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, III e IV).

O art. 5º, caput, da Constituição Federal, por sua vez, consagra o princípio da igualdade, estabelecendo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Tal princípio não se limita à igualdade formal, mas impõe a busca pela igualdade material, o que exige tratamento diferenciado a pessoas em situação de vulnerabilidade, com vistas a promover a inclusão social e a redução das desigualdades.

Nesse contexto, a Constituição Federal confere especial proteção às pessoas com deficiência, estabelecendo, em diversos dispositivos, a obrigação do Estado de garantir-lhes condições dignas de vida e de promover sua integração social.

No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, definindo em seu art. 2º que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Observe-se que a definição legal não estabelece qualquer limitação temporal quanto ao momento de manifestação da deficiência, exigindo apenas que se trate de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.

A questão que se coloca, portanto, é saber se a interpretação literal do art. 5º, §1º, alínea 'd', do Decreto Federal nº 5.296/2004 – que condiciona o reconhecimento da deficiência mental à manifestação antes dos 18 anos de idade – é compatível com os princípios e normas constitucionais acima referidos.

Tenho que a resposta é negativa. 

A interpretação de qualquer norma infraconstitucional deve ser realizada à luz da Constituição Federal, de modo a assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Nesse sentido, é imperioso que a aplicação do Decreto Federal nº 5.296/2004 seja feita de forma a prestigiar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da solidariedade.

Ora, interpretando-se o art. 5º, §1º, alínea 'd', do Decreto Federal nº 5.296/2004 de forma literal e restritiva, estar-se-ia promovendo discriminação arbitrária entre pessoas que se encontram na mesma situação de vulnerabilidade – portadoras de deficiência mental comprovada e carentes de recursos financeiros – apenas em razão do momento em que a deficiência se manifestou.

Tal interpretação violaria frontalmente o princípio constitucional da isonomia, que veda tratamentos discriminatórios sem justificativa razoável. Com efeito, não há qualquer razão plausível para que uma pessoa com deficiência mental manifestada após os 18 anos seja excluída do benefício, enquanto outra, nas mesmas condições, mas cuja deficiência se manifestou antes dessa idade, faça jus à gratuidade no transporte coletivo.

No caso dos autos, está devidamente comprovado que o apelado é portador de deficiência mental (retardo mental moderado - CID 10 F71.1) e epilepsia (CID 10 G40.3), conforme atestado pelos laudos médicos acostados aos autos. Está comprovado, ainda, que possui renda familiar inferior a três salários mínimos, configurando-se, portanto, a carência econômica exigida pela legislação municipal.

Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei Municipal nº 7.201/2007 – deficiência comprovada e carência econômica –, o apelado faz jus ao benefício de gratuidade no transporte coletivo municipal, independentemente do momento em que a deficiência se manifestou.

DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

O apelante sustenta que não é devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006.

Tal argumento, contudo, não merece acolhida.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 24, XIII, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre 'assistência jurídica e Defensoria pública'. Nos termos do §4º do art. 24, 'a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário'.

Pois bem. A Lei Complementar Federal nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, estabelece, em seu art. 4º, inciso XXI (com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), como função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos.

Observe-se que a norma federal estabelece, de forma expressa e inequívoca, que a Defensoria Pública tem direito a receber honorários sucumbenciais 'inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos'. Trata-se, portanto, de norma geral editada pela União no exercício de sua competência concorrente.

Desse modo, o art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, ao excetuar do pagamento de honorários as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, contraria frontalmente a norma geral federal, devendo ter sua eficácia suspensa, nos termos do art. 24, §4º, da Constituição Federal.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (submetido ao rito dos recursos repetitivos), decidiu que:

STJ - REsp 1.108.013/RJ (Recurso Repetitivo) 

"PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO E O ESTADO. DEFENSOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A Defensoria Pública do Estado, quando patrocina a parte vencedora, pode receber honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor, próprio das demandas entre DPE e respectivo ente federado." (Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 22/06/2009)

Dessa forma, é devida a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Por fim, considerando que o recurso de apelação foi desprovido, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, passando o total da condenação a ser de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais).

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios em 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

É como voto.

 

 

Salvador/BA, de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora