PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 6º, 8º E 485, II, §§ 1º e 7º DO CPC. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Em observância ao princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. No caso, o motivo do ajuizamento da demanda foi o inadimplemento das parcelas contratuais por parte do devedor, ora apelante, ou seja, a tutela jurisdicional somente foi necessária em razão da dívida decorrente do contrato de empréstimo, não sendo cabível imputar ao autor/apelado a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0508547-32.2015.8.05.0001, em que figuram, como apelante, LUIZ CARLOS LIMA MENDES JÚNIOR, e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508547-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS LIMA MENDES JUNIOR
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LUIZ CARLOS LIMA MENDES JÚNIOR, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o nº 0508547-32.2015.8.05.0001, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 74600972 – fls. 01/02), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º todos do CPC, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 74600976 – fls. 01/11), alegando, em síntese, que, com a extinção do processo sem resolução do mérito, o Magistrado sentenciante deveria ter arbitrado honorários advocatícios ao seu patrono, seguindo a inteligência do artigo 90 do CPC. Aduz que o apelado não preenche os requisitos do artigo 98 do também do CPC, por se tratar de uma instituição financeira com grande capacidade econômica, sendo um contrassenso o deferimento da gratuidade de justiça a uma instituição financeira desse porte. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões pelo apelado, consoante certificado (ID 79812308). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508547-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS LIMA MENDES JUNIOR
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º todos do CPC, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se sobre a condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em face da extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º todos do CPC. No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, o Código de Ritos é claro ao responsabilizar a parte que não obteve êxito na lide, isto feito no ato de prolação da sentença. Nos termos do art. 82, § 2º, tem-se que: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." O mesmo raciocínio é utilizado para a definição de quem arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante disposição do art. 85, caput, do CPC, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Sabe-se que a condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, restando certo que é a consequência imposta à parte vencida ou aquele que deu causa à propositura da demanda. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZADOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS. ABANDONO DA CAUSA. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O Código de Processo Civil, embora adote, via de regra, o princípio da sucumbência, não é indiferente ao princípio da causalidade, permitindo, além dos casos previstos no § 10º do artigo 85, a aplicação da regra da causalidade também em outras circunstâncias para fixação de honorários advocatícios. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com os ônus respectivos, mediante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Na hipótese dos autos, sobreveio a resolução do processo sem apreciação do mérito por abandono de causa, motivada pela ausência de localização de bens penhoráveis para satisfação da dívida em execução . 3.1. Considerando que a devedora apelante é quem deu causa à propositura do cumprimento de sentença, evidente que o credor não pode ser penalizado com a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais por abandono do procedimento executivo. 4 . Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-DF 00030558620168070014 1916987, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 03/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS RÉUS/EXECUTADOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EXECUTADO EM DEMANDA EXTINTA POR ABANDONO DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMA PREJUDICIAL DA DECISÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE CONTRÁRIA (NON REFORMATIO IN PEJUS). A extinção da execução, ainda que por abandono do exequente, não justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, quando a causa do ajuizamento da ação foi o inadimplemento do devedor. Contudo, na ausência de recurso da parte contrária e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença. (TJ-PR 00308211220138160001 Curitiba, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 24/02/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2024) (grifei) No caso em comento, não há dúvidas de que o motivo do ajuizamento da demanda foi o inadimplemento das parcelas contratuais por parte do devedor, ora apelante, ou seja, a tutela jurisdicional somente foi necessária em razão da dívida decorrente do Contrato de Empréstimo – Crédito Pessoal Eletrônico. Assim, os ônus sucumbenciais incumbem ao apelante, eis que no momento da propositura da ação se encontrava inadimplente e regularmente constituído em mora, dando ensejo à instauração do processo, devendo arcar com a verba sucumbencial. Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, restando suspensa a sua exigibilidade, face à concessão da assistência judiciária gratuita. No que tange à impugnação da assistência judiciária concedida ao apelado, cumpre ressaltar que, apesar da referida concessão, o mesmo, quando do ajuizamento da ação, promoveu o recolhimento das custas processuais (IDs 74600909 e 74600911). Honorários mantidos na forma do comando sentencial combatido. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508547-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS LIMA MENDES JUNIOR
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
VOTO