PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500480-64.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: REBOQUE PLATINADO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PREVALÊNCIA DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA SOBRE A AUTONOMIA MUNICIPAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal (crédito de R$ 2.975,21) sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir superveniente.

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ configura decisão surpresa ou violação ao contraditório; (ii) se a lei municipal que fixa limites inferiores para o arquivamento administrativo de execuções fiscais deve prevalecer sobre os parâmetros nacionais de racionalização do Poder Judiciário; e (iii) se tais normas possuem aplicação imediata aos processos ajuizados antes de sua edição.

3. Inexiste decisão surpresa na aplicação de tese jurídica vinculante ou norma de ordem pública sobre fatos incontroversos nos autos (valor da causa e tempo de paralisação), sendo prescindível a prévia intimação quando a matéria é puramente de direito e o precedente é de observância obrigatória.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, pautada no princípio constitucional da eficiência administrativa.

5. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer o parâmetro de R$ 10.000,00 como teto para fins de extinção por antieconomicidade, atua na esfera da gestão judiciária e racionalização do serviço público, não usurpando a competência tributária municipal.

6. A autonomia municipal não é absoluta e deve harmonizar-se com os princípios da eficiência e da utilidade processual. Critérios internos de arrecadação do ente federado não impedem o Judiciário de reconhecer a falta de interesse processual em demandas cujos custos operacionais superam o proveito econômico.

7. As normas de natureza processual possuem aplicação imediata aos processos em curso (tempus regit actum), alcançando execuções ajuizadas anteriormente à fixação da tese vinculante, ante a ausência de modulação de efeitos pelo STF.

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500480-64.2018.8.05.0004.AgIntCiv, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado REBOQUE PLATINADO LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500480-64.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: REBOQUE PLATINADO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs recurso de Agravo Interno contra a decisão monocrática que, fundamentada nos poderes conferidos pelo art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de Apelação Cível manejado pelo ente público. A decisão combatida ratificou a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que havia julgado extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, dado o baixo valor do crédito exequendo (R$ 2.975,21), em conformidade com as diretrizes do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Na fundamentação do decisum monocrático agravado, restou consignado que a extinção de processos por ausência de interesse de agir não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim o cumprimento de requisitos processuais indispensáveis. Destacou-se que o Pretório Excelso, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou tese vinculante legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor, pautada no princípio da eficiência administrativa, uma vez que o custo de manutenção da máquina judiciária para a cobrança de valores irrisórios revela-se desproporcional e antieonômico para o Erário.

Irresignado, o Município de Alagoinhas sustenta em suas razões recursais, inicialmente, a nulidade da decisão por violação ao contraditório e ao princípio da não-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. Argumenta o agravante que não lhe foi oportunizada manifestação prévia antes da extinção automática do feito, o que teria cerceado sua faculdade de demonstrar o interesse processual ou de adotar medidas administrativas alternativas, como o protesto do título ou a tentativa de conciliação, conforme facultado pela própria tese do STF.

No mérito recursal, o ente municipal defende a prevalência de sua autonomia legislativa, insculpida no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, alegando que a Lei Municipal nº 166/2023 fixa limites específicos para o arquivamento de execuções (até um salário-mínimo), os quais seriam divergentes e deveriam prevalecer sobre o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sustenta que o ato normativo do CNJ não possui força de lei para se sobrepor à legislação local e restringir a competência tributária do Município.

Ademais, o recorrente alega a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 às execuções ajuizadas em data anterior (no caso, em 2018), sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Afirma que a aplicação de critérios supervenientes para extinguir ações já em curso violaria o direito subjetivo à cobrança judicial nos moldes da legislação vigente à época da distribuição. Por fim, insurge-se contra a admoestação relativa à aplicação de multa processual, alegando o exercício regular do direito de recorrer.

Certificou-se a ausência de contrarrazões pela parte agravada, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação da empresa executada na origem.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500480-64.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: REBOQUE PLATINADO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, foi manejado por parte legítima e visa à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática de ID 98679034, que negou provimento à apelação cível. Não sendo o caso de retratação, submeto o feito ao julgamento deste colegiado, em observância ao § 2º do referido dispositivo legal.

Analiso, inicialmente, a preliminar de nulidade arguida pelo Município de Alagoinhas, sob o argumento de violação ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. Sustenta o agravante que a extinção da execução fiscal ocorreu sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que teria resultado em cerceamento de defesa e error in procedendo.

Com a devida vênia à tese recursal, a alegação de nulidade não prospera. O princípio da vedação à decisão surpresa visa impedir que o julgador fundamente sua decisão em questões de fato ou de direito que não foram objeto de debate entre as partes, surpreendendo-as com um resultado jurídico imprevisível. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que não se configura decisão surpresa quando o magistrado aplica tese jurídica vinculante ou norma objetiva de ordem pública a fatos já assentados no processo.

No caso concreto, a extinção do feito por ausência de interesse de agir fundamenta-se em critérios puramente jurídicos e objetivos: o valor do crédito exequendo, que é de R$ 2.975,21, e a ausência de movimentação útil por período superior a um ano. Trata-se de aplicação direta de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cuja observância é obrigatória e imediata por todos os órgãos do Poder Judiciário. A ciência da Fazenda Pública sobre o valor que ela própria executa e sobre a inércia do processo é inequívoca, não havendo elemento factual novo que justificasse uma dilação para manifestação.

A necessidade de intimação prévia só se justificaria se houvesse dúvida sobre o preenchimento dos requisitos objetivos ou se fosse necessária a produção de prova. Quando a matéria é exclusivamente de direito e o fundamento jurídico decorre de precedente vinculante amplamente divulgado e de observância impositiva, a ausência de prévia oitiva não acarreta nulidade, especialmente quando não demonstrado o prejuízo concreto. O Município agravante, inclusive, exerce amplamente o contraditório por meio do presente recurso, de modo que eventual vício formal estaria suprido pelo julgamento colegiado.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que não há ofensa ao contraditório se a decisão se amolda aos contornos naturais e previsíveis da controvérsia, amparada em normas objetivas:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2. A modificação da conclusão da instância originária quanto à inexistência de ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A intimação das partes antes da extinção do processo só se justifica quando houver necessidade de complementação do valor das custas iniciais. 6. Não é possível majorar os honorários recursais em julgamento de agravo interno. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.398.358/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)

Dessa forma, a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por se tratar de matéria de ordem pública e de tese vinculante, prescinde de nova intimação da Fazenda Pública, quando os dados factuais — valor da causa e tempo de paralisação — são incontroversos nos autos. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.

No tocante aos poderes do relator, a decisão monocrática de ID 98679034 observou estritamente o disposto no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, que autoriza o julgamento unipessoal quando o recurso for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. A sistemática de precedentes visa justamente conferir celeridade e segurança jurídica, permitindo que o relator aplique o entendimento consolidado das Cortes Superiores sem a necessidade de submissão imediata ao colegiado, o que é agora suprido com a análise deste Agravo Interno.

Assim, afastadas as nulidades arguidas, passo à análise do mérito recursal.

No mérito, a controvérsia reside na adequação da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, em virtude do baixo valor do crédito tributário. O cerne da questão perpassa pela aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e pela observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. A Corte Suprema reconheceu que a manutenção de processos judiciais cujos custos operacionais superam o benefício financeiro esperado afronta a lógica de racionalização do Poder Judiciário. A execução fiscal, enquanto instrumento de cobrança, deve ser reservada para situações em que a intervenção jurisdicional se mostre útil e necessária, o que não se verifica em casos de montantes irrisórios que podem ser satisfeitos por vias extrajudiciais menos onerosas, como o protesto de certidão de dívida ativa ou a cobrança administrativa.

A regulamentação desse entendimento veio com a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabeleceu parâmetros objetivos para a identificação das execuções fiscais passíveis de extinção judicial. O art. 1º, § 1º, do referido ato normativo define como de baixo valor as execuções cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso em tela, o valor executado pelo Município de Alagoinhas é de R$ 2.975,21, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de antieconomicidade prevista pelo Conselho Nacional de Justiça. A tramitação deste feito, iniciado em 2018, sem que tenha havido a satisfação do crédito ou a localização de bens penhoráveis, apenas confirma a ineficácia da via eleita e o desperdício de recursos públicos em uma demanda que não apresenta perspectiva real de utilidade.

Quanto à tese de irretroatividade arguida pelo agravante, é imperativo destacar que a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, conforme preceitua o art. 14 do Código de Processo Civil (princípio do tempus regit actum). O Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no Tema 1.184, o que autoriza sua incidência direta e instantânea a todos os executivos fiscais em trâmite. Não se trata de retroatividade da lei penal ou tributária material, mas de aplicação de critérios de admissibilidade e de condições da ação (interesse de agir) que devem ser aferidos no momento da prestação jurisdicional.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sido uníssona ao afastar a alegação de irretroatividade e confirmar a extinção de feitos análogos:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001860-98.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE APELADO: ATANES DE JESUS AZEVEDO Advogado(s): ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sob fundamento de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ. A dívida objeto da execução corresponde a R$ 1.371,93 (mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal de baixo valor deve ser extinta por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, conforme previsto no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, e se tais normas possuem aplicação imediata a processos em trâmite. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ reforçou esse entendimento, determinando a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 e que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ tem efeitos imediatos e alcança as execuções fiscais em curso, uma vez que não houve modulação de efeitos da decisão do STF. No caso concreto, a execução fiscal envolve crédito inferior a R$ 10.000,00 e não há registro de bens penhoráveis do executado, justificando-se a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública é legítima, nos termos do Tema 1.184 do STF, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixa critério objetivo para a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis, devendo ser aplicada imediatamente. A ausência de modulação de efeitos na decisão do STF sobre o Tema 1.184 impõe sua aplicação imediata a todas as execuções fiscais de baixo valor em trâmite. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 1.009; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, RE 1.344.407, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19.12.2023; TJ-MT, AgR 10127717320248110000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 26.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001860-98.2022.8.05.0102, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE IBICUÍ, e como apelado, ATANES DE JESUS AZEVEDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001860-98.2022.8.05.0102,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 18/03/2025 )

Dessa forma, a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao presente feito não configura violação à segurança jurídica, mas sim o estrito cumprimento de norma processual e de precedente vinculante. A persistência em manter viva uma execução fiscal de valor reduzido, que se arrasta por anos sem êxito, contraria o interesse público e a eficiência que se espera da Administração e do Judiciário. Assim, a decisão monocrática agravada encontra-se em total sintonia com o ordenamento jurídico vigente e com a orientação das instâncias superiores.

O cerne da insurgência recursal repousa na suposta afronta à autonomia municipal e na prevalência da Lei Municipal nº 166/2023 sobre os parâmetros fixados pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Município de Alagoinhas sustenta que, ao legislar sobre assuntos de interesse local e definir limites para a cobrança de seus próprios créditos, estaria imune à aplicação de diretrizes nacionais que estabeleçam valores superiores para a extinção de execuções fiscais ineficazes.

Todavia, a autonomia político-administrativa dos Municípios, embora assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal, não é absoluta e deve ser harmonizada com os princípios fundamentais da Administração Pública e com as normas de regência do Poder Judiciário. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 não subtrai a competência tributária do ente federado para instituir ou cobrar seus tributos, mas estabelece o controle jurisdicional sobre o interesse de agir. O Judiciário, enquanto órgão de soberania estatal, não é obrigado a manter em tramitação processos que se revelem antieconômicos e ineficientes, onerando toda a sociedade em favor de uma arrecadação cujo custo de persecução supera o proveito econômico.

Nesse contexto, a atuação do Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 547/2024, encontra amparo em sua missão constitucional de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, visando à racionalização do serviço jurisdicional (art. 103-B, § 4º, da CF). O parâmetro de R$ 10.000,00 para fins de extinção por ausência de interesse de agir não interfere na autonomia legislativa tributária, uma vez que o crédito permanece hígido e exigível por vias extrajudiciais. O que se regulamenta é o acesso à jurisdição executiva fiscal, que deve ser pautado pela utilidade e eficiência.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive em casos envolvendo o próprio Município de Alagoinhas, tem reiteradamente rechaçado a tese de prevalência da lei local sobre os critérios nacionais de eficiência processual:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014262-20.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: MARIA BATISTA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS NACIONAIS DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas/BA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.219,26, por ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível manter a execução fiscal de valor inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00, fixado pelo CNJ, diante de lei municipal que prevê parâmetro distinto (1 salário mínimo), e se há afronta à autonomia municipal. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput). 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 para a extinção das execuções fiscais ineficazes, aplicável a todos os entes federativos. 5. A autonomia municipal não é absoluta e deve harmonizar-se com os princípios constitucionais e diretrizes fixadas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, em prol da racionalidade e eficiência processual. 6. No caso, a execução fiscal ajuizada em 2022, sem citação válida e de valor ínfimo, não demonstra utilidade prática na via judicial, caracterizando ausência de interesse processual. 7. Ausente requerimento de suspensão para adoção de medidas administrativas alternativas, é legítima a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, ainda que exista norma municipal em sentido contrário, devendo prevalecer os parâmetros nacionais de eficiência administrativa fixados pelo STF (Tema 1184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); TJ-SP, Apelação Cível nº 1501204-54.2022.8.26.0189; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000590-69.2019.8.13.0071. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014262-20.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada MARIA BATISTA DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014262-20.2022.8.05.0004,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 17/11/2025 )

Ademais, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a legitimidade da atuação do CNJ para estabelecer critérios de gestão judiciária que visem ao aprimoramento da eficiência das execuções fiscais, afastando qualquer alegação de usurpação de competência tributária:

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

Portanto, a conveniência administrativa local não pode se sobrepor ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF) e à necessidade de racionalização do sistema de justiça nacional. A manutenção da execução fiscal de valor ínfimo (R$ 2.975,21), ajuizada em 2018 e sem êxito na localização de bens, revela-se contrária ao interesse público, justificando a extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente. Assim, a decisão monocrática de ID 98679034 deve ser integralmente mantida, por estar em perfeita consonância com os parâmetros vinculantes do STF e do CNJ.

No intuito de assegurar a celeridade processual e a observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, que devem reger a conduta de todos os sujeitos do processo, cumpre admoestar as partes quanto ao manejo de futuros recursos em face deste julgado. A presente decisão colegiada enfrentou exaustivamente todas as teses suscitadas pelo Município de Alagoinhas, aplicando de forma direta o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e a regulamentação objetiva da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração que visem meramente à rediscussão do mérito ou à insurgência contra a aplicação de teses fixadas em sede de repercussão geral e recursos repetitivos configura conduta manifestamente protelatória. O recurso horizontal de aclaratórios possui finalidade integrativa restrita às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando como via para a manifestação de simples inconformismo com o resultado do julgamento.

Nesse contexto, as partes ficam expressamente advertidas de que o manejo de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A sanção pecuniária, fixada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, tem por objetivo desestimular o uso abusivo das vias recursais e a perpetuação injustificada de demandas que já receberam a devida prestação jurisdicional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa ao punir a reiteração de argumentos já examinados sob o manto de vícios inexistentes:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)

A eficiência da atividade jurisdicional, princípio que fundamenta a própria extinção da execução fiscal de baixo valor, deve ser preservada também na fase recursal. O Judiciário não pode compactuar com a sobrecarga de seus órgãos fracionários por recursos que não apontam vício real de integração, mas apenas buscam postergar a preclusão de matérias já pacificadas pelas Cortes Superiores. Portanto, a insistência injustificada na rediscussão do que restou decidido importará na imposição da referida penalidade, em estrita observância ao dever de probidade processual.

Ante o exposto, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos amplamente debatidos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas.

Mantenho integralmente os termos da decisão monocrática de ID 98679034, que ratificou a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro na ausência superveniente de interesse de agir, em estrita observância à tese vinculante do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e aos parâmetros objetivos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Resta consolidado o entendimento de que a persecução judicial de crédito tributário de baixo valor (R$ 2.975,21), que tramita desde 2018 sem êxito na citação ou localização de bens, revela-se antieconômica e contrária ao princípio da eficiência administrativa.

Adverte-se, por oportuno, que a interposição de novos recursos com intuito meramente protelatório, especialmente visando à rediscussão de matéria pacificada pelas Cortes Superiores, sujeitará o agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, bem como no art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à imediata certificação e, ato contínuo, promova-se a devida baixa na distribuição de Segundo Grau e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora