PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034657-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: NILTON DE ALMEIDA ARAUJO e outros
Advogado(s):DANIEL DA NOBREGA BESARRIA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECORRER. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. A parte recorrente sustenta que a interposição foi tempestiva, pois o juízo de primeiro grau havia proferido decisão posterior à liminar impugnada, determinando a suspensão do seu cumprimento pelo prazo de dez dias para a realização de consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Defende que tal suspensão teria o efeito de sobrestar também o prazo para recorrer.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em definir se a determinação judicial de suspensão do cumprimento ou dos efeitos materiais de uma decisão liminar, por prazo determinado, acarreta a suspensão do prazo processual para a interposição do recurso cabível.

III. Razões de decidir

3. A suspensão da eficácia material de um ato judicial não se confunde com as hipóteses de suspensão do processo, que são taxativamente previstas na legislação processual e que, estas sim, paralisam a contagem dos prazos. A ordem para suspender o cumprimento da liminar foi um ato de gestão processual do magistrado, não se enquadrando nas causas suspensivas do artigo 313 do Código de Processo Civil.

4. O pedido de reconsideração, formulado pela parte ré no corpo de sua contestação, não tem o poder de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é ônus da parte manejar o recurso próprio no prazo legal, independentemente de pendência de análise de um pedido de reconsideração.

5. O interesse em recorrer permaneceu intacto, uma vez que a decisão que deferiu a tutela de urgência não foi revogada ou substituída, mas apenas teve sua executoriedade temporariamente paralisada. O gravame imposto à parte persistiu, mantendo hígido o interesse recursal.

6. A interposição do Agravo de Instrumento meses após o termo final do prazo legal configura manifesta intempestividade, operando-se a preclusão temporal do direito de recorrer, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A suspensão judicial do cumprimento ou dos efeitos materiais de uma decisão liminar não se confunde com as hipóteses legais de suspensão do processo, não tendo, portanto, o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. O pedido de reconsideração não afeta a fluência do prazo recursal, sendo ônus da parte a interposição do recurso adequado dentro do lapso temporal previsto em lei, sob pena de preclusão."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 5º, 221, 223, 313, 932, III, e 1.003, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1135665/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2017; TJ-RO, AI 0806005-16.2023.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023; TJ-AL, AI 0811692-92.2024.8.02.0000, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 11/03/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO nº 8034657-74.2024.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e parte(s) recorridas NILTON DE ALMEIDA ARAUJO E LUISE MARIA SOUZA (REPRESENTANTES DE ADRIANO KAWE SOUZA ALMEIDA):

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora, mantendo, em sua essência, a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por sua manifesta intempestividade.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034657-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: NILTON DE ALMEIDA ARAUJO e outros
Advogado(s): DANIEL DA NOBREGA BESARRIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno nº 8034657-74.2024.8.05.0000, interposto pela UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ID. 76688822), em face da decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento de mesma numeração, não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo.

A decisão recorrida (ID. 62841270), proferida em sede de Agravo de Instrumento assentou a incidência da preclusão temporal sobre a pretensão recursal da então Agravante.  

O douto Relator originário, em sua fundamentação, destacou que a decisão interlocutória de ID 409052767 que deferiu a tutela provisória de urgência no processo de origem nº 8007692-43.2023.8.05.0146 foi exarada em 11 de setembro de 2023.

Salientou, em sua decisão monocrática ora combatida, que a posterior deliberação judicial de ID 413054699, datada de 04 de outubro de 2023, que determinou a suspensão do cumprimento da referida liminar para aguardar um parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), operou a suspensão unicamente do prazo de direito material para o cumprimento da obrigação, não possuindo, contudo, o condão de suspender ou interromper o prazo processual para a interposição do recurso de agravo de instrumento.

Destarte, com fulcro no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso instrumental não foi conhecido, por manifesta ausência de um de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a tempestividade.

Em suas razões de Agravo Interno (ID. 76688822), a parte recorrente, UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, insurge-se contra o decisum monocrático, pugnando por sua integral reforma.

A Agravante tece uma detalhada cronologia dos fatos processuais, argumentando, em essência, que a sua irresignação instrumental foi, em verdade, apresentada tempestivamente. Sustenta que, após ser cientificada da decisão interlocutória em 19 de setembro de 2023, o Juízo de primeiro grau, em 04 de outubro de 2023, proferiu decisão determinando expressamente a "suspensão do cumprimento da decisão liminar".

A Recorrente defende a tese de que tal suspensão não se limitou aos efeitos materiais da decisão, mas abrangeu, por imperativo lógico e jurídico, o próprio prazo recursal, uma vez que, estando os efeitos da liminar suspensos, careceria de interesse recursal para debater seu conteúdo.

Afirma que o prazo para recorrer somente retomou seu curso quando teve ciência inequívoca da resposta do NATJUS e, consequentemente, da reativação da eficácia da medida, o que, segundo alega, ocorreu em 06 de maio de 2024. Partindo dessa premissa, e iniciando o cômputo do prazo em 07 de maio de 2024, a interposição do Agravo de Instrumento em 24 de maio de 2024 estaria perfeitamente albergada pelo prazo legal de quinze dias úteis.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que, uma vez reformada a decisão terminativa, seja determinado o regular processamento do Agravo de Instrumento, com a análise de seu mérito.

Em sede de contrarrazões (ID. 77082522), os Agravados, NILTON DE ALMEIDA ARAUJO e LUISE MARIA SOUZA, que atuam na qualidade de representantes legais do menor ADRIANO KAWE SOUZA ALMEIDA, rechaçam a tese recursal, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática vergastada.

 Aduzem que a parte Agravante, em uma manobra processual, tenta induzir este órgão julgador a erro, ao defender que a suspensão determinada na instância singela teria o poder de sobrestar o prazo para a interposição de recurso.

Argumentam que a praxe forense e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmar que o mero pedido de reconsideração, formulado em peça contestatória, não possui o efeito jurídico de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso apropriado, qual seja, o agravo de instrumento.

Defendem que a suspensão para a diligência junto ao NATJUS ocorreu em momento no qual o prazo para a interposição do recurso já havia fatalmente transcorrido.

Colacionam precedentes jurisprudenciais que, segundo sua ótica, corroboram a tese da intempestividade, concluindo, por fim, pelo necessário desprovimento do presente Agravo Interno.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034657-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: NILTON DE ALMEIDA ARAUJO e outros
Advogado(s): DANIEL DA NOBREGA BESARRIA

 

VOTO


De antemão, observo que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são extrínsecos e intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação e passo a perscrutar as razões que a informam.

O cerne do presente recurso horizontal reside em perquirir a tempestividade do Agravo de Instrumento, cujo conhecimento foi obstado pela decisão monocrática ora hostilizada (ID. 62841270), sob o fundamento da preclusão temporal.

A parte Agravante, UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, sustenta a reforma do julgado, ao argumento de que o prazo para a interposição do recurso instrumental esteve suspenso.

Antes de adentrar a questão de fundo, cumpre-me, em reverência à acuidade e à fidelidade aos fatos processuais, registrar a existência de um erro material na decisão monocrática agravada, o qual, embora não altere o resultado do julgamento, merece a devida correção. Consignou o nobre Relator originário que a decisão do juízo a quo teria suspendido o cumprimento da liminar "até retorno com o opinativo do NATJUS".

Contudo, da atenta leitura da decisão proferida no ID. 413054699 dos autos principais, extrai-se comando diverso. Transcrevo, para a clareza solar dos fatos, o dispositivo da referida decisão:

"Diante dos fatos e argumentos acima narrados, DETERMINO a suspensão do cumprimento da decisão liminar pelo período de dez dias, devendo a secretaria diligenciar junto ao NatJus - Núcleo de de Apoio Técnico Jurídico do TJBA, a realização de consulta técnica em relação ao presente caso." (grifei)

Vê-se, pois, que a suspensão foi determinada por prazo certo e determinado, dez dias, e não condicionada a um evento futuro e incerto, como o retorno do parecer técnico do NATJUS. Sanado este ponto, avanço para a análise da tese recursal.

A controvérsia jurídica posta a desate é saber se a determinação de suspensão do cumprimento da decisão liminar por prazo determinado tem o condão de suspender, por igual período, o prazo processual para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. A resposta, adianto, é negativa.

As hipóteses de suspensão do processo, e, por conseguinte, dos prazos processuais em curso, são taxativamente previstas na legislação adjetiva, notadamente nos artigos 220, 221 e 313 do Código de Processo Civil. O artigo 221, invocado pela parte recorrente, preceitua:

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

A ordem judicial que suspendeu a eficácia material da liminar por dez dias não se amolda a nenhuma das figuras jurídicas elencadas no artigo 313 do CPC, tampouco pode ser qualificada como um "obstáculo" criado em detrimento da parte. Ao revés, tratou-se de ato de prudência do magistrado, que, diante da complexidade da matéria (prótese importada sem registro na ANVISA), optou por paralisar temporariamente os efeitos de sua decisão para melhor instruir seu convencimento com apoio técnico, sem, contudo, paralisar a marcha processual em si.

Ademais, não há que se falar em ausência superveniente do interesse de agir recursal.

A petição apresentada pelo Agravante, que deu origem ao despacho determinando a suspensão do cumprimento da decisão liminar pelo prazo de dez dias, decorreu de pedido de reconsideração formulado no próprio corpo da contestação, registrada sob o ID 412953769, nos autos principais.

Nessa oportunidade, além de apresentar defesa de mérito, a parte ré requereu expressamente que fosse reconsiderada a decisão liminar anteriormente deferida, o que levou o juízo a sobrestar a sua eficácia de forma temporária.

O interesse para recorrer exsurgia do gravame imposto pela decisão que deferiu a tutela de urgência. A suspensão de seus efeitos não revogou, não substituiu, nem anulou o ato decisório.

A decisão permanecia hígida no mundo jurídico, apenas com sua executoriedade temporariamente sobrestada. O gravame, portanto, persistia, e com ele, o interesse da parte em impugnar o provimento jurisdicional que lhe era desfavorável.

A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, sendo ônus da parte manejar o instrumento processual adequado dentro do lapso legal. A lógica é a mesma: a pendência de uma reanálise ou de uma diligência instrutória não retira da parte o dever de observar os prazos peremptórios.

A tese da Agravante de que o prazo somente voltou a fluir em 06 de maio de 2024, quando foi intimada para uma audiência de conciliação, é patentemente desprovida de qualquer amparo legal. A decisão de suspensão foi clara ao fixar o interregno de dez dias. Expirado tal período, a eficácia da liminar se restabeleceu de pleno direito, independentemente da chegada do parecer do NATJUS ou de qualquer outro ato processual.

É mister traçar uma distinção fundamental entre os atos de gestão processual, praticados pelo magistrado no exercício de seu poder-dever de condução do feito (art. 139, CPC), e as causas formais de suspensão do processo, estas sim com o condão de paralisar a fluência dos prazos.

A decisão do juízo de primeiro grau de suspender os efeitos da liminar por dez dias para diligenciar junto ao NATJUS insere-se na primeira categoria.

Foi um ato de prudente administração da prova e do convencimento judicial, destinado a colher elementos para uma decisão futura mais segura. Não se confunde, de forma alguma, com a instauração de uma causa suspensiva do processo, como a morte da parte, a convenção das partes ou a arguição de impedimento, hipóteses estas que, por sua natureza, afetam a própria capacidade de o processo seguir seu curso natural.

A suspensão dos efeitos da decisão, em verdade, foi uma medida que beneficiou a Agravante, desobrigando-a do cumprimento da ordem.

É um contrassenso jurídico pretender que um ato que lhe foi materialmente favorável possa, ao mesmo tempo, gerar o benefício processual de suspender o prazo para a sua própria impugnação. A ausência de prejuízo ou de impedimento real à prática do ato recursal é manifesta, o que esvazia por completo a alegação de existência de 'obstáculo' a que alude o artigo 221 do Código de Processo Civil.

 Para que não reste qualquer margem a dúvidas, e adotando uma interpretação em favor da recorrente apenas para fins de argumentação (ad argumentandum tantum), cumpre realizar um simples cálculo aritmético. Admitindo-se, em tese, que a suspensão do cumprimento da liminar por dez dias implicasse a suspensão do prazo recursal pelo mesmo período, a intempestividade ainda assim seria manifesta.

A parte foi intimada da decisão interlocutória em 19 de setembro de 2023 (terça-feira). O prazo de quinze dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, portanto, teria seu termo final em 10 de outubro de 2023. A decisão que suspendeu os efeitos da liminar foi proferida em 04 de outubro de 2023, quando já haviam transcorrido onze dias úteis do prazo.

Mesmo que se restituísse à parte o prazo de dez dias (sejam corridos ou úteis) ao final do prazo original, o termo final se projetaria, na mais otimista das hipóteses, para o final do mês de outubro de 2023. O agravo de instrumento, contudo, somente foi interposto em 24 de maio de 2024, meses após o escoamento de qualquer prazo razoavelmente concebível.

Lado outro, o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, sendo ônus da parte manejar o recurso adequado no prazo legal. Ademais, a decisão que suspendeu o cumprimento da liminar somente foi tornada de conhecimento da ora Agravante após o decurso integral do prazo para a interposição do Agravo de Instrumento, de modo que, à luz do art. 223 do CPC, já havia operado a preclusão temporal.

 

O STJ há muito tempo possui posição

: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA no 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA No 7/STJ. (...) 4. O pedido de reconsideração formulado pela parte não é apto a interromper o prazo recursal. Precedentes. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1135665/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017)

 

 Veja-se tribunal pátrio:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O simples ato de impugnação não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de um recurso próprio. O pedido de reconsideração ou impugnação é uma medida que visa apresentar argumentos adicionais ou contestar uma decisão já proferida . Entretanto, esse tipo de solicitação não tem o efeito de paralisar o prazo para a interposição de recursos, como o agravo de instrumento, que é uma via processual diferente, com pressupostos e prazos previstos em lei. Considerando que o agravo de instrumento somente fora protocolado em prazo superior aos 15 (quinze) dias úteis previstos no CPC, no que tange à primeira decisão, o recurso é intempestivo. Recurso não conhecido AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806005-16.2023 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/09/2023 (TJ-RO - AI: 08060051620238220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 21/09/2023)

 Assim, inexistindo causa legal de interrupção ou suspensão, não se pode admitir a tese de que o prazo permaneceu sobrestado enquanto se aguardava manifestação judicial sobre o pedido de reconsideração.

A preclusão temporal, como se sabe, é o instituto que, pela inércia da parte em praticar um ato processual no tempo devido, extingue o direito de praticá-lo. É o que dispõe o artigo 223 do Código de Processo Civil:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

No caso dos autos, a interposição do recurso quase oito meses após a ciência da decisão impugnada caracteriza intempestividade, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.

A decisão monocrática, portanto, ainda que com a imprecisão fática ora corrigida, alcançou a conclusão jurídica correta ao não conhecer do recurso.

No contexto, importante observar decisão do TJAL:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem . No curso do processo, foi prolatada nova decisão que deferiu o pedido de expedição de alvará, substituindo a decisão agravada. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de nova decisão que revoga ou substitui a decisão agravada resulta na perda do objeto do recurso. A perda do objeto do recurso ocorre quando a decisão agravada é substituída por novo comando judicial, tornando-se inapta a produzir efeitos. A falta superveniente de interesse recursal impede o prosseguimento da análise do agravo de instrumento, conforme a doutrina e a jurisprudência sobre o tema . O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o relator deve não conhecer do recurso quando houver perda superveniente do interesse recursal (art. 932, III, c/c art. 1.018, § 1º) . Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.018, § 1º . Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000190404681001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 12 .10.2019; TJ-RS, AI nº 70080628522, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j . 04.04.2019; TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel. Des . Vicente de Oliveira Silva, j. 13.10.2021; TJ-CE, AI nº 06259367720168060000, Rel . Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07.06 .2017.(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08116929220248020000 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)

 

Veja-se que a perda superveniente do objeto de um recurso ocorre quando a decisão agravada é "substituída por novo comando judicial, tornando-se inapta a produzir efeitos".

Ocorre que, na hipótese fática dos presentes autos, a decisão interlocutória que impôs a obrigação à UNIMED jamais foi revogada ou substituída.

O ato subsequente do magistrado de primeiro grau foi expresso e restritivo ao determinar a "suspensão do cumprimento da decisão liminar pelo período de dez dias", sem aniquilar ou alterar a essência do comando original.

Desta forma, a decisão hostilizada jamais se tornou "inapta a produzir efeitos"; ao contrário, ela apenas teve sua eficácia temporariamente sobrestada, mantendo-se como uma ameaça hígida e latente à esfera jurídica da recorrente, pronta para restabelecer sua plena força executória ao término do prazo.

O gravame, portanto, permaneceu íntegro e iminente, e com ele, de forma inarredável, o interesse processual em obter a sua reforma pela via recursal adequada

Ademais, a suspensão temporária dos efeitos de uma decisão não se confunde, em hipótese alguma, com a sua revogação. A decisão que impôs o gravame à parte recorrente permaneceu hígida, válida e apta a produzir seus plenos efeitos tão logo se esgotasse o prazo de suspensão. O interesse em recorrer, que nasce da sucumbência e da necessidade de ver uma decisão desfavorável reformada, manteve-se, portanto, intacto e inalterado.

A causa petendi recursal — a própria existência de uma decisão interlocutória desfavorável — nunca foi removida do processo. Assim, o interesse em buscar sua reforma em instância superior é uma consequência lógica e direta, que não foi afetada pela mera pausa em sua executoriedade

Para além da incontornável preclusão temporal, que por si só fulmina a pretensão recursal, a conduta da parte Agravante tangencia a violação de princípios basilares que regem o processo civil contemporâneo.

A tentativa de elastecer um prazo processual peremptório por quase oito meses, com base em uma interpretação extensiva e personalíssima de uma suspensão de efeitos por dez dias, atenta contra a segurança jurídica que se espera do trâmite processual.

O sistema de prazos e preclusões não é um formalismo vazio; ao contrário, é a espinha dorsal que garante a ordem, a previsibilidade e a razoável duração do processo, evitando que as lides se eternizem ao sabor das conveniências das partes.

Permitir que a parte se valha de sua própria e tardia inércia, sob um manto argumentativo tão frágil, seria premiar um comportamento que desestabiliza a marcha processual.

Impende recordar o que dispõe o artigo 5º do Código de Processo Civil, que erigiu a boa-fé a cânone fundamental do processo:

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

A lealdade e a cooperação são deveres de todos os sujeitos processuais. A apresentação de um recurso em prazo tão longinquamente extrapolado, amparada em tese que carece de qualquer supedâneo legal ou lógico, representa um desvio do dever de proceder com boa-fé, transformando o processo em um instrumento de incerteza, em vez de um caminho para a pacificação social.

Ademais, suspensão temporária dos efeitos de uma decisão não se confunde, em hipótese alguma, com a sua revogação. A decisão que impôs o gravame à parte recorrente permaneceu hígida, válida e apta a produzir seus plenos efeitos tão logo se esgotasse o prazo de suspensão. O interesse em recorrer, que nasce da sucumbência e da necessidade de ver uma decisão desfavorável reformada, manteve-se, portanto, intacto e inalterado.

A causa petendi recursal — a própria existência de uma decisão interlocutória desfavorável — nunca foi removida do processo. Assim, o interesse em buscar sua reforma em instância superior é uma consequência lógica e direta, que não foi afetada pela mera pausa em sua executoriedade

E por fim, como já dito na decisão objeto do presente Recurso Interno, o ordenamento processual brasileiro não reconhece ao pedido de reconsideração o efeito de suspender ou interromper o prazo recursal. Trata-se de simples postulação dirigida ao mesmo juízo prolator da decisão, destituída de previsão legal para afetar o curso dos prazos peremptórios.

No caso concreto, o pedido de reconsideração foi formulado em 03/10/2023 e acolhido pelo juízo de origem em 04/10/2023, com a determinação de suspensão do cumprimento da decisão liminar pelo prazo de dez dias. Todavia, ainda que se admitisse que a suspensão dos efeitos materiais pudesse repercutir sobre o prazo recursal, é incontroverso que a decisão agravada já havia sido publicada e regularmente intimada em 18/09/2023, iniciando-se o prazo em 19/09/2023. Assim, o lapso de quinze dias úteis se exauriu em meados de outubro de 2023, muito antes da alegada ciência em 06/05/2024.

A superveniência de decisão acolhendo pedido de reconsideração não tem o condão de reabrir prazo recursal já consumado, sobretudo porque não houve, repita-se, revogação da decisão originária, mas apenas suspensão temporária de seus efeitos executórios. O recurso interposto em 24/05/2024, portanto, permanece manifestamente intempestivo.

Ante o exposto, corrigindo de ofício o erro material constante da decisão de ID. 62841270 para fazer constar que a suspensão da liminar se deu pelo prazo de 10 (dez) dias, e não até o retorno do parecer do NATJUS, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo, em sua essência, a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por sua manifesta intempestividade.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora