PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-70.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO SEM EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE LIGAÇÃO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO DA AUTORA E NEGA PROVIMENTO AO DO RÉU.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelações simultaneamente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto, determinou a abstenção da cobrança, a restituição dos valores pagos desde abril de 2019 e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade dos recursos, à luz da preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) definir se é legal a cobrança de tarifa de esgoto em imóvel tecnicamente impossibilitado de se conectar à rede pública; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente; (iv) analisar a configuração e quantificação dos danos morais; (v) apreciar a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera repetição de argumentos da contestação não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que constem das razões recursais os fundamentos que demonstrem a inconformidade com a sentença, conforme jurisprudência do STJ.

4. No mérito, a cobrança da tarifa de esgoto exige a efetiva disponibilização do serviço, sendo indevida quando demonstrada, por perícia técnica, a impossibilidade física de conexão do imóvel à rede pública em razão da topografia do local.

5. A restituição dos valores indevidamente pagos deve observar a modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 929 do STJ, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, mesmo sem prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. A cobrança indevida de serviço essencial caracteriza dano moral pela violação à dignidade do consumidor e ao risco de interrupção do fornecimento de água.

7. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os efeitos sobre a parte autora.

8. A reformada parcialmente a sentença impõe a redistribuição do ônus sucumbencial exclusivamente à Ré, com fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da Ré conhecido e não provido. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A repetição de argumentos da contestação nas razões de apelação não impede o conhecimento do recurso, desde que haja impugnação aos fundamentos da sentença.

2. É indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando demonstrada a impossibilidade técnica de ligação do imóvel à rede pública, ainda que existente no logradouro.

3. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, conforme modulação do Tema 929 do STJ.

4. A cobrança indevida de tarifa de esgoto por serviço não disponibilizado configura dano moral.

5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como punição ao ofensor e compensação à vítima.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, II, e 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2633646/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/10/2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, publ. 30/03/2021 (Tema 929); TJBA, Apelação nº 00000978220158050220, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 11/09/2024; TJBA, Apelação nº 80065907320248050138, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 14/08/2025; TJBA, Apelação nº 80277562920208050001, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 16/06/2025; TJPR, Apelação nº 00032818820208160115, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 23/05/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8003306-70.2021.8.05.0103, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, MARIA CRISTINA DOS SANTOS e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso do Réu e NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao mesmo tempo em que CONHECE e DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, nos termos do voto do Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, ao mesmo tempo em que CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora - UNÂNIME

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-70.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação simultâneas em face de sentença proferida pelo juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de restituição de indébitos e indenização por danos morais proposta por MARIA CRISTINA DOS SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 93710882), que julgou parcialmente procedentes nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

 

DECLARAR a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto em relação ao imóvel da autora (matrícula nº 046449450);

DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar da autora valores referentes à tarifa de esgoto, enquanto não for viabilizada tecnicamente a ligação do imóvel à rede de esgotamento sanitário;

CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, todos os valores pagos a título de tarifa de esgoto desde abril de 2019, atualizados monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação;

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC);

 

DETERMINAR a expedição de ofícios ao Município de Ilhéus-BA, conforme descrito no parágrafo anterior ao dispositivo.

 

Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC eo IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) –caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). PRI e após o trânsito, arquivem-se.

 

Tendo em vista a sucumbência recíproca, uma vez que a autora decaiu de parte significativa de seus pedidos (obrigação de fazer consistente na ligação à rede de esgoto e repetição em dobro), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. PRI.”

 

Irresignada, a Ré alega em suas razões (id. 93710886), em síntese, que pelo fato de haver rede de esgoto na rua em que está situado o imóvel a Autora, a legislação acoberta a cobrança da tarifa de esgoto, sendo devidas as cobranças impugnadas. Consequentemente, aduz não ser cabível a restituição de qualquer valor e a fixação de indenização por danos morais.

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes.

 

Também insatisfeita, a Autora assevera em sus razões (id. 93710888), em resumo, ser devida a repetição do indébito em dobro e a majoração do valor fixado a título de reparação pelos danos morais suportados. Assim pugna pelo provimento do apelo, com a reforma dos capítulos impugnados.

 

Devidamente intimadas, as partes formularam contrarrazões.

 

A Autora (id. 93710889) alega, inicialmente, a falta de dialeticidade recursal. No mérito, defende a inaplicabilidade o Tema 565 em face da distinção derivada na ausência total de prestação do serviço no presente caso e rechaça os demais argumentos levantados pela parte adversa quanto a restituição de valores e a indenização por dano morais.

 

Por seu turno, a Ré argui nas contrarrazões de id. 93710896 que as impugnações apresentadas pela Autora não devem ser acolhidas.

 

Remetidos os autos para esta instância, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes da Turma Julgadora.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-70.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

Conforme extrai-se do relatório, trata-se de apelos simultâneos interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto, impondo a Ré o dever de não cobrar por referida tarifa e restituir os valores já pagos desde abril de 2019, bem como fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais.

 

Inicialmente, no que concerne a preliminar de ausência de dialeticidade recursal ventilada pela Autora em suas contrarrazões, não merece prosperar.

 

Pois, é fato que a mera repetição dos argumentos, sem refutar ou contrapor as razões de decidir, e de modo a embasar os motivos pelos quais a decisão deve ser modificada, fere o princípio da dialeticidade.

 

Assim, não se deve conhecer do recurso cujas razões do inconformismo reportam-se exclusivamente às situações de natureza fática, carecendo de qualquer fundamentação jurídica a respeito da reforma da decisão hostilizada, porque deixa de atender ao disposto no artigo 1.010 do CPC.

 

Ocorre, porém, que a mera repetição dos termos das razões de defesa, não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 1.010, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. Neste sentido, o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação anulatória cumulada com compensação por dano moral.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 2633646/SC, Terceira Turma, Min. Rela. Nancy Andrighi, j. 21/10/2024) – Grifo nosso

 

Voltando-se os olhos ao caso ora em análise, percebe-se que, apesar de a parte Ré repisar em suas razões os argumentos levantados na contestação, é possível extrair os motivos pelos quais discorda da sentença impugnada, não havendo, portanto, como acolher a preliminar suscitada.

 

Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso.

 

No mérito, o primeiro ponto controverso a ser enfrentado diz respeito a legalidade, ou não, da cobrança da tarifa de esgoto no caso ora posto.

 

Quanto ao tema, é fato que a Lei Estadual nº 7.307/1998 prevê em seu artigo 2°, § 3° que: “Nos logradouros, onde houver rede coletora de esgotos implantada, o Poder Público fica autorizado a: a) exigir do usuário o valor do serviço, observado o prazo do "caput" deste artigo, tão logo seja ele posto à sua disposição;”

 

O que é reforçado no Decreto Estadual nº 7.765/2000, que assim estabelece em seu art. 20: “Findos os prazos previstos no artigo anterior, a concessionária enviará ao CRA a relação dos imóveis que não executaram suas ligações, para aplicação das penalidades cabíveis, passando a cobrar, imediata e mensalmente, a tarifa de esgoto, conforme art. 2º, § 3º, alínea “a”, da Lei nº 7.307/98.”

 

Complementando o quanto posto no ordenamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sedimentou no seu Tema 565, que mesmo no caso de o tratamento do desejo não ser completo, será devida a cobrança da tarifa referente aos esgotamento sanitária da unidade para a qual esteja disponível a ligação a rede pública.

 

No entanto, no presente caso se tem uma peculiaridade fundamental, que seja, a constatação em perícia técnica realizada por profissional designada pelo juízo de que “a ligação ao sistema de esgoto público não é possível devido a topografia do local” (id. 93710876)

 

Logo, mesmo havendo rede de esgoto no logradouro em que está situada a unidade imobiliária pertencente a Autora, a não ligação não se deu por questão volitiva, mas por uma impossibilidade técnica, o que conduz à conclusão de que, como bem constatado pelo juízo a quo, não havia efetiva disponibilidade.

 

Consequentemente, torna-se indevida a cobrança pela tarifa de esgoto no presente caso.

 

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste e de outros Tribunais. Vejamos:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. COBRANÇAS REALIZADAS SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO NA ORIGEM NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 00000978220158050220, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgado publicado em 11/09/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – TARIFA DE ESGOTO – COBRANÇA INDEVIDA – REDE INDISPONÍVEL À USUÁRIA – IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE LIGAÇÃO DA RESIDÊNCIA À REDE COLETORA, CONSIDERANDO A PROFUNDIDADE DO RAMAL E A DECLIVIDADE DO IMÓVEL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELA AUTORA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – Apelação nº 00032818820208160115,  5ª Câmara Cível, Des. Rel. Renato Braga Bettega, j. 23/05/2022) – Grifo nosso

 

Assim, reconhecida como indevida a cobrança da tarifa de esgoto no caso ora em análise, não merece reforma sentença nesse ponto.

 

Passemos a questão envolvendo a repetição dos valores cobrado.

 

A interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único, do art. 42, do CDC, é no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, senão vejamos:

 

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. EAREsp 676.608/RS, Corte Especial. Min. Rel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifo nosso.

 

Ocorre que a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do referido entendimento, nos seguintes termos:

 

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o   entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (AREsp 676.608/RS, Corte Especial, Min. Rel. Ministro Og Fernandes, julgado publicado em 30/03/2021)

 

Logo, não se tendo comprovado a má-fé, há que se observar a referida modulação realizada pelo STJ no julgamento do supracitado precedente (Tema 929), de modo que deve a parte Ré proceder à devolução na forma simples das quantias descontadas até 30/03/2021, a partir de quando a devolução deverá se dar de forma dobrada, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.

 

Outrossim, em se tratando de relação jurídica de consumo, a apuração de eventual responsabilidade civil deve se dar de forma objetiva, ou seja, independentemente da averiguação da presença de culpa, bastando a presença do ato ilícito ou antijurídico, do dano e do nexo de causalidade.

 

Voltando-se os olhos ao caso posto, restou reconhecido como indevida a cobrança da tarifa de esgoto em razão da impossibilidade técnica constatada em laudo pericial, o que materializa como ato ilícito.

 

Quanto dano moral, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Barga Netto e Nelson Rosenvald assim lecionam: “o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor e tutela. […]. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é seria e, se objetivamente constatada, caracterizará um dano moral.” (Manual de Direito Civil: volume único, 2 ed., p. 925)

 

Logo, para configuração do dano moral em casos como o presente, é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, ou que tenha ocasionado efetivamente abalo à sua honra objetiva, o que entendo que não restou evidenciado nos autos.  

 

É o caso dos autos, e que se verificou a cobrança por serviço não disponibilizando, que majorou as cobranças relacionadas a serviço essencial, expondo a Autora, no caso e não pagamento administrativo, ao risco de ter o serviço suspenso indevidamente.

 

Nesse mesmo sentido tem se posicionado esse Tribunal em demandas análogas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ESGOTO SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. [...]. 7. A cobrança indevida de serviço essencial, como o esgotamento sanitário, configura dano moral, dada sua potencialidade lesiva à dignidade e ao bem-estar do consumidor, sendo fixada indenização de R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...]. (TJBA – Apelação nº 80065907320248050138, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgado publicado em 14/08/2025) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. REDE DISPONÍVEL NO LOGRADOURO MAS IMÓVEL NÃO CONECTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA ESPECIFICAR QUE A DEVOLUÇÃO DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES. [...]. 5. A cobrança indevida e os transtornos causados pelo retorno de esgoto caracterizam dano moral, sendo razoável o valor fixado em R$ 5.000,00. [...]. (TJBA – Apelação nº 80277562920208050001, Quarta Câmara Cível, Desa. Rel. Gardênia Pereira Duarte, julgado publicado em 16/06/2025) – Grifo nosso

 

Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Assim, sopesando as funções do instituto dos danos morais e suas finalidades, os contornos fáticos, as consequências da conduta da parte adversa, as condições pessoais das partes e com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que os danos morais devem ser majorados ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, considerada a reforma da sentença e a sucumbência tão somente da Ré, altera-se o ônus sucumbencial, devendo esta ser condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, ao mesmo tempo em que CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para reconhecer que os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, a partir de quando a devolução deverá se dar de forma dobrada, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, bem como, ser devida a majoração dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, considerada a reforma da sentença e a sucumbência tão somente da Ré, esta deverá arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA