PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107213-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO REGINALDO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado(s):INGRID CARIBE BASTOS, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP IV E V. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULA 271 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido formulado por policial militar da reserva remunerada, condenando o ente público ao pagamento retroativo das diferenças referentes à Gratificação de Atividade Policial – GAP, níveis IV e V, no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança n.º 8010646-88.2018.8.05.0000.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificação (i) da alegada nulidade da sentença sob o argumento de ausência de liquidez do título e inexistência de memória de cálculo detalhada; e (ii) da possibilidade de cobrança judicial das parcelas pretéritas da GAP reconhecida em mandado de segurança, observada a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A demanda não constitui cumprimento de sentença, mas ação ordinária de cobrança, proposta em observância à Súmula 271 do STF, não se exigindo, nesta fase cognitiva, demonstrativo de débito nos moldes do art. 524 do CPC. O Mandado de Segurança reconheceu o direito à implantação da vantagem, legitimando o ajuizamento de ação própria para cobrança dos efeitos financeiros anteriores à impetração.

4. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a GAP IV e V possui caráter geral, configurando verdadeiro aumento remuneratório extensível aos inativos com direito à paridade.

5. Aplicação da Súmula 85 do STJ, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a impetração do writ. Correta fixação dos critérios de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança até a EC  n.º 113/2021, passando-se, após sua vigência, à incidência exclusiva da SELIC.


IV. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8107213-76.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, JOÃO REGINALDO PINTO DE OLIVEIRA,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 25 de  março de 2026.



Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107213-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO REGINALDO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por JOÃO REGINALDO PINTO DE OLIVEIRA, policial militar da reserva remunerada, condenando o ente público ao pagamento retroativo das diferenças referentes à Gratificação de Atividade Policial – GAP, níveis IV e V, no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança n.º 8010646-88.2018.8.05.0000, nos seguintes termos:



Por todo o exposto, extingue-se o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil em que julgo procedente a ação, condenando o Estado da Bahia ao pagamento retroativo dos valores correspondentes à GAPM no quinquídio legal retroativo (21.5.2013 a 21.5.2018) à data da impetração do MS nº 8010646-88.2018.8.05.0000. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno ainda o réu a arcar com honorários advocatícios de sucumbência, os quais terão seu patamar definido, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, quando da apuração do pedido indenizatório.


Sustenta o apelante, preliminarmente, nulidade da sentença sob o argumento de ausência de liquidez do título judicial e inexistência de memória discriminada de cálculo.


No mérito, defende a impossibilidade de cobrança de parcelas pretéritas sem ação executiva autônoma devidamente instruída, bem como a inadequação dos critérios de atualização monetária e juros.


Contrarrazões apresentadas no ID 97344794.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107213-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOAO REGINALDO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por JOÃO REGINALDO PINTO DE OLIVEIRA, policial militar da reserva remunerada, condenando o ente público ao pagamento retroativo das diferenças referentes à Gratificação de Atividade Policial – GAP, níveis IV e V, no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança n.º 8010646-88.2018.8.05.0000.


1. Da preliminar de nulidade


Não prospera a alegação de nulidade.


A presente demanda não constitui cumprimento de sentença, mas ação ordinária de cobrança, proposta em observância à Súmula 271 do STF, segundo a qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos.


O reconhecimento do direito no Mandado de Segurança limitou-se à implantação da vantagem, razão pela qual a via eleita é adequada para pleitear valores anteriores.


Na fase cognitiva, inexiste exigência de apresentação de demonstrativo nos moldes do art. 524 do CPC, sendo suficiente a delimitação do pedido e da causa de pedir, como ocorreu no caso concreto.


Rejeita-se, pois, a preliminar.


2.  Do mérito


A controvérsia restringe-se ao direito do apelado ao recebimento das diferenças retroativas da Gratificação de Atividade Policial – GAP, níveis IV e V, no período compreendido entre 21/05/2013 e 21/05/2018.


O direito à implantação da vantagem foi reconhecido no Mandado de Segurança n.º 8010646-88.2018.8.05.0000, com trânsito em julgado.


A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a GAP IV e V, após a edição da Lei Estadual n.º 12.566/2012, possui caráter geral, constituindo verdadeiro reajuste remuneratório extensível aos servidores inativos com direito à paridade.


O apelado ingressou no serviço público em data anterior à EC n.º 41/2003, fazendo jus à paridade constitucional.


Quanto à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança.


Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito ao ressarcimento no período de 21/05/2013 a 21/05/2018.


3. Dos critérios de atualização


A sentença determinou correção monetária pelo IPCA-E; juros de mora pela caderneta de poupança até a EC n.º 113/2021, a partir da EC n.º 113/2021, incidência exclusiva da SELIC.


Tal definição encontra-se em consonância com o Tema 810 do STF e com o art. 3.º da EC n.º 113/2021.


Não há reparo a ser feito.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença.


Majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada em 1% (um por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC.



Salvador/BA, 25 de  março de 2026.




 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11