PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184, DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ n.º 547/2024. O recorrente sustenta a autonomia do ente federativo para definição dos critérios de ajuizamento da cobrança judicial e a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação acerca da aplicação da resolução do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024; (ii) estabelecer se normas locais afastam a incidência das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ; e (iii) determinar se a ausência de prévia intimação da Fazenda Pública acerca da aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 configura nulidade por violação ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade. O STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título, ressalvada demonstração de ineficiência da providência. A Resolução CNJ n.º 547/2024 institui medidas obrigatórias de racionalização das execuções fiscais e determina a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis. O Tema 1.428 da repercussão geral do STF fixa que as providências previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 não violam a autonomia tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e extinção das execuções fiscais. A existência de norma local com critérios distintos para ajuizamento de cobrança tributária não afasta a aplicação das diretrizes vinculantes fixadas pelo STF e pelo CNJ. A extinção da execução fiscal fundada na Resolução CNJ n.º 547/2024 não viola o princípio da não surpresa, pois decorre de aplicação direta de norma cogente e vinculante inserida no desenvolvimento natural da controvérsia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade. As diretrizes fixadas no Tema 1.184, do STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024 possuem aplicação obrigatória no processamento e extinção das execuções fiscais. A autonomia tributária dos entes federativos não afasta a incidência das medidas de racionalização processual previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024. A aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 sem prévia intimação específica da Fazenda Pública não configura nulidade por violação ao princípio da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428 da Repercussão Geral; STJ, RMS 54.566/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017, DJe 09.10.2017. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002698-57.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: SOS MANUTENCAO, MONTAGEM E CALDERARIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo provimento, Desembargador Antônio Maron Agle Filho divergiu votando pelo não provimento, Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos acompanhou a divergência. Resultado provisório: Não Provido, por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Negou-se provimento, por maioria. Designado o Desembargador Antonio Maron Agle Filho para lavrar o acórdão.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, em face da sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila que, nos autos da execução fiscal proposta contra SOS MANUTENÇÃO, MONTAGEM E CALDEIRARIA LTDA, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial, e com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. Em suas razões recursais (ID 91018758) Alega que a sentença baseou-se de forma equivocada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, pois não estariam presentes os requisitos temporais exigidos para a extinção do processo, uma vez que não houve paralisação superior a um ano sem citação, tampouco inércia do exequente. Argumenta que o valor executado supera R$ 5.405.813,83, montante que, além de relevante para a municipalidade, está muito acima do limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e do piso municipal previsto no Decreto nº 1.818/22. Especificamente quanto ao critério econômico, o apelante ressalta que o Decreto Municipal nº 1.818/22, que regula o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do Município de Dias D’Ávila, fixa como valor mínimo para ingresso de cobrança judicial o montante de R$ 1.257,72, conforme também previsto no art. 68, §5º, do Código Tributário Municipal. Argumenta, assim, que o valor executado supera amplamente tal piso, evidenciando a legalidade do ajuizamento da execução. Defende, ainda, que a execução atende aos critérios legais e constitucionais, invocando o respeito à autonomia do ente federativo para fixar critérios próprios sobre inscrição e cobrança da dívida ativa. Para corroborar seu argumento, colaciona jurisprudência do TJ/SP e do STF (RE 591.033 – Tema 109), destacando o reconhecimento do interesse processual do Município para ajuizar execução fiscal, mesmo em causas de pequeno valor. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença apelada e o regular prosseguimento do feito executivo até a satisfação do crédito tributário. Sem razões de contrariedade. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 29 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002698-57.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: SOS MANUTENCAO, MONTAGEM E CALDERARIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto como próprio o relatório lançado nos autos. Com efeito, cabe registrar que a demanda originária envolve execução de baixo valor, circunstância que vem sendo objeto de discussão no Poder Judiciário quanto à existência, ou não, de interesse de agir da Fazenda Pública. A propósito, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). O Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Por derradeiro, na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Assim, analisando os autos, é de se observar que a execução fiscal em pauta enquadra-se no Tema 1184, de repercussão geral. Outrotanto, não obstante a alegação do ente público acerca da autonomia municipal, o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428, de repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Portanto, ainda que exista norma local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024. Ademais, no julgamento do Tema 1.184, a Relatora do recurso, e. Ministra Cármen Lúcia, destacou que a extinção da execução fiscal, mesmo fundamentada em critério de valor que divirja do adotado pelo município, representa “...interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo...”. Quanto à alegação de que, com base no Princípio da não surpresa, a ausência de intimação prévia do exequente, ensejaria a nulidade da sentença, não merece acolhimento esta tese, porquanto, embora não intimado sobre a Resolução CNJ n.° 547/2024, não se cogita de nulidade, sobretudo porque não há invalidade processual sem prejuízo. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial consagrada pelo c. STJ, “descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados ‘iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius’” (STJ – RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, pois a parte não foi surpreendida por fundamento inédito ou inesperado, mas, sim, por aplicação direta e impositiva de norma oriunda do Conselho Nacional de Justiça. Por essa razão, então, divirjo, data vênia, do voto proferido pela Exma. Relatora, Desa. Rosita Almeida Falcão, para fim de negar provimento ao recurso de apelação. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002698-57.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: SOS MANUTENCAO, MONTAGEM E CALDERARIA LTDA
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VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (03/2024), o crédito perseguido era de R$ 5.405.813,83, acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 1.339,33). A irresignação do ente municipal comporta acolhimento. De início, impende registrar que não se aplica ao presente caso a tese firmada no Tema 1.184 do STF, tampouco os comandos da Resolução CNJ nº 547/2024. Referido tema cuida da constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que o ente público não comprove providências administrativas mínimas voltadas à cobrança extrajudicial da dívida. Entretanto, no caso em análise, é incontroverso que o valor executado é superior a R$ 1.257,72, conforme se verifica da inicial. Tal montante afasta a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, pois extrapola o parâmetro econômico de “baixo valor” fixado no art. 2º do Decreto Municipal nº 1.818/2022 e no art. 68, §5º, do Código Tributário Municipal do Município de Dias D’Ávila. Com efeito, não cabe exigir do Município a comprovação de providências extrajudiciais previstas na tese firmada pelo STF, tampouco exigir o cumprimento de requisitos administrativos constantes da Resolução CNJ nº 547/2024, justamente porque tais obrigações só se impõem nas hipóteses de execução de débitos ínfimos ou de valor limitado — o que manifestamente não corresponde à realidade dos presentes autos. Sob esse prisma, revela-se incabível a exigência judicial de emenda à petição inicial com o fim exclusivo de demonstrar o preenchimento dos requisitos do Tema 1.184/STF, quando não se trata de execução de pequeno valor. O ato judicial que impõe tal obrigação revela-se desproporcional, contrário ao princípio da legalidade e à própria ratio decidendi do precedente de repercussão geral. Ressalte-se que a tese fixada pelo Supremo não instituiu critério absoluto e uniforme, devendo sempre ser respeitada a autonomia normativa dos entes federativos. No caso de Dias D’Ávila, o art. 2º do Decreto Municipal nº 1.818/2022 e o art. 68, §5º, do Código Tributário Municipal fixam como piso para ajuizamento de execução fiscal o valor de R$ 1.257,72, sendo certo que a presente cobrança supera amplamente tal montante, denotando relevância econômica suficiente a justificar o ajuizamento da ação executiva. Assim, não é possível exigir comprovações administrativas para prosseguimento de execuções fiscais que não se enquadrem nas hipóteses de baixo valor. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos de declaração opostos no RE 1355208/SC, deixou assentado que a tese de repercussão geral atinente ao tema 1184, aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do tema referido. Logo, como a execução fiscal versa sobre crédito superior a R$ 1.257,72, é incabível a exigência de emenda à inicial com base no Tema 1.184. Acerca do tema, esta Egrégia Corte: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 276, § 1º DO CTRMS. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF AO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para fins de aplicação do Tema 1.184 das repercussões gerais do STF, que trata da extinção das execuções de baixo valor, se mostra indispensável que todos os requisitos estejam presentes na ação. 2. Verificando-se que, no caso concreto, há legislação municipal específica (art. 276, § 1º do CTRMS) e o valor da execução supera aquele limite de alçada, demanda executiva originária não se enquadra nos ditames do Tema 1.184 do STF e deve ser cassada a sentença de extinção, para fins de prosseguimento do feito executivo. 3. Apelação a que se dá provimento. (TJ-BA - Apelação: 07673482520138050001, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024).” Ante o exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Sala das sessões, 12 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002698-57.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: SOS MANUTENCAO, MONTAGEM E CALDERARIA LTDA
Advogado(s):
VOTO