PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-69.2020.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):  
APELADO: ELISABETE NERES BARBOSA NUNES
Advogado(s):EDUARDO RAMOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

                                                       EMENTA

Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Servidora pública municipal. Contratação sem concurso público. Auxiliar de enfermagem. Vínculo mantido por quase dez anos. Nulidade do contrato. Desvirtuamento da contratação temporária. Efeitos. Direito às verbas mínimas. Aplicação da jurisprudência do STF. Temas 916 e 551 de repercussão geral. Condenação ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Ausência de suporte legal nas leis municipais. Irrelevância. Prevalência da interpretação constitucional. Vedação ao enriquecimento sem causa. Prescrição quinquenal. Aplicação do decreto nº 20.910/32. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios majorados. Recurso conhecido e desprovido.

                               ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000161-69.2020.8.05.0255, em que figura como apelante  MUNICIPIO DE TAPEROA , e como apelado  ELISABETE NERES BARBOSA NUNES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                                 PRESIDENTE

 

                            DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                          RELATOR

 

 

                                      PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-69.2020.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):  
APELADO: ELISABETE NERES BARBOSA NUNES
Advogado(s): EDUARDO RAMOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ (doravante “Apelante”) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Taperoá/BA (ID: 89946411), nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por ELISABETE NERES BARBOSA NUNES (doravante “Apelada”).

A parte Apelada propôs a ação alegando ter sido servidora do Município de Taperoá/BA no período de 01 de janeiro de 2005 a 04 de novembro de 2014, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem.

Sua contratação ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público. A Apelada afirmou que o Município não lhe concedeu férias, aviso prévio, décimo terceiro salário, liberação das guias de seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, horas extras, e multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nem promoveu anotação e baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Com base nisso, pleiteou a condenação do Apelante ao pagamento dessas verbas trabalhistas para todo o período contratual.

Em sua contestação (ID: 89946399), o Município de Taperoá impugnou o valor da causa, por entender que não correspondia ao valor principal pretendido pela Apelada.

Arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal em relação aos créditos não abrangidos pelos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a prescrição quinquenal para o FGTS, citando o ARE nº 709.212/DF do Supremo Tribunal Federal.

No mérito, defendeu a improcedência do pleito, argumentando que a relação jurídica não era regida pela CLT, mas sim pelo regime estatutário, e que, nesse âmbito, todas as obrigações contratuais haviam sido cumpridas. Alegou, ainda, a nulidade do contrato por ausência de concurso público e por não atender aos requisitos da contratação temporária.

Em réplica (ID: 89946409), a parte Apelada alegou a intempestividade da contestação do Município, requerendo a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos. Reafirmou que o Município se utilizava do regime estatutário para eximir-se do pagamento de direitos trabalhistas, mas que a prática de admissão era celetista. Reiterou todos os pedidos formulados na inicial.

A sentença (ID: 89946411), proferida em 16 de junho de 2025, julgou antecipadamente o mérito da lide, considerando suficientes as provas documentais apresentadas. A Juíza a quo rejeitou a preliminar de revelia, reconhecendo a tempestividade da contestação do Município em razão do prazo em dobro. Também rejeitou a impugnação ao valor da causa. Contudo, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 02 de novembro de 2011, considerando a data de propositura da ação como 02 de novembro de 2016.

No mérito, a sentença reconheceu a nulidade do contrato de trabalho da Apelada, por ausência de concurso público e desvirtuamento da contratação temporária. Mesmo assim, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas 916 e 551 de Repercussão Geral), condenou o Município ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Foram afastados os pedidos de aviso prévio, liberação de seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT e horas extras, por não se coadunarem com os efeitos de um vínculo jurídico-administrativo nulo. Os juros de mora foram fixados conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento, com a determinação de aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Irresignado, o Município de Taperoá interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID: 89946468), reiterando a ausência de suporte legal nas leis municipais para o pagamento de FGTS, 13º salário, férias e terço constitucional em regime estatutário/temporário.

Argumentou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 551) não se aplicaria a contratos nulos desde a origem, mas apenas àqueles temporários válidos que foram desvirtuados.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteou a aplicação exclusiva da taxa SELIC para juros e correção monetária a partir da EC nº 113/2021 e a inversão do ônus da sucumbência.

Pugna, ao provimento do recurso.

A parte Apelada, regularmente intimada (ID: 89946471), não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certificado (ID: 89946472).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-69.2020.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):  
APELADO: ELISABETE NERES BARBOSA NUNES
Advogado(s): EDUARDO RAMOS DA SILVA

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

De início, cumpre analisar a prejudicial de mérito.

A prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pelo Apelante e acolhida pela sentença, merece ser mantida.

Em se tratando de direitos contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A Apelada iniciou seu vínculo com a Administração Pública em 01 de janeiro de 2005 e a ação foi proposta em 02 de novembro de 2016.

Portanto, as parcelas anteriores a 02 de novembro de 2011 estão devidamente prescritas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, em repercussão geral, pacificou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública é quinquenal, afastando a prescrição trintenária outrora utilizada. Assim, a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência dominante.

Passando à análise do mérito do recurso, verifica-se que o Apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, sob a justificativa de que não há previsão legal para tais verbas nas leis municipais que regem o regime estatutário/temporário, e que o Tema 551 do STF não se aplicaria a contratos nulos desde a origem.

A sentença reconheceu, de forma inequívoca, a nulidade da contratação da Apelada.

A servidora laborou para o Município no período de 01 de janeiro de 2005 a 04 de novembro de 2014, ou seja, por quase dez anos, sem prévia aprovação em concurso público.

Além disso, a contratação não se amolda aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para as contratações temporárias. Essa conduta configura, sem sombra de dúvidas, burla à regra do concurso público e ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública. A nulidade do ato administrativo, nesses casos, opera ex tunc, visando restabelecer a ordem jurídica violada.

Contudo, a nulidade do contrato não pode servir de pretexto para que a Administração Pública se beneficie do trabalho alheio sem a devida contraprestação. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe ao ente público o dever de remunerar os serviços efetivamente prestados.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído nesse sentido. Inicialmente, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916), RE 596478/RR (Tema 191) e RE 705140/RS (Tema 308), ficou consolidado que a contratação nula de servidor público, por ausência de concurso, gera direito à percepção do saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS.

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1066677 (Tema nº 551), em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".

O Apelante busca diferenciar a situação dos autos da tese do Tema 551, argumentando que este se aplica apenas a contratos temporários válidos que foram desvirtuados, e não a contratos nulos desde a origem, como o presente caso.

No entanto, o entendimento esposado pela sentença, e que este voto adota, é que a ratio decidendi do Tema 551 abrange, por isonomia e para garantir a efetividade dos direitos sociais mínimos e a vedação ao enriquecimento ilícito, as contratações nulas desde a origem por ausência de concurso público.

A prolongada prestação de serviços por quase dez anos, sem a observância das formalidades constitucionais e legais, configura, por si só, um desvirtuamento grave da relação jurídica, gerando a obrigação do ente público de remunerar as férias e o décimo terceiro salário, além do FGTS. Acórdãos de outros Tribunais de Justiça, como os citados na sentença (TJ-AM - AC: 00003618220178043801 e TJ-BA - APL: 00003970620158050168), corroboram essa interpretação ampliativa e protetiva do Tema 551.

A alegação do Município de ausência de suporte legal nas leis locais para o pagamento de FGTS, 13º salário, férias e terço constitucional não se sustenta diante do quadro de nulidade da contratação e da jurisprudência consolidada do STF.

Tais verbas representam direitos sociais mínimos do trabalhador, cuja exigibilidade não pode ser afastada pela omissão ou ilegalidade da Administração.

A Lei Municipal nº 081/1998 e a Lei Orgânica de Taperoá não podem prevalecer sobre os ditames constitucionais e a interpretação firmada pela Suprema Corte para mitigar os efeitos de uma contratação irregular.

Por outro lado, a sentença de primeiro grau corretamente negou os pedidos de aviso prévio, liberação de seguro-desemprego, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477 da CLT e horas extras. A nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, embora gere direitos a verbas mínimas para evitar o enriquecimento ilícito do ente público, não transmuda a relação jurídico-administrativa em relação de emprego regida pela CLT.

Assim, não são aplicáveis as parcelas típicas dos contratos de trabalho celetistas, que pressupõem a validade do vínculo empregatício.

Finalmente, quanto aos consectários legais, a sentença já determinou a aplicação dos juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento.

Além disso, expressamente consignou que "a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária". Portanto, o pedido subsidiário do Apelante para aplicação da SELIC já foi contemplado pela sentença, não havendo necessidade de reforma nesse ponto.

O Apelante não apresentou provas de fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito da Apelada quanto à quitação das verbas deferidas. O ônus da prova de pagamento recai sobre o devedor, conforme artigo 373, inciso II, do CPC.

Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pelo Município Apelante não são suficientes para reformar a sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da Apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator