PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087553-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CONCEICAO CERQUEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR/SISBACEN). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINADORA (ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022). INAPLICABILIDADE, NO PONTO, DA SÚMULA 359/STJ. EQUIPARAÇÃO DO SCR A CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA QUE NÃO SUPRE A COMUNICAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por JOSÉ CONCEIÇÃO CERQUEIRA contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 89303184) que julgou improcedentes pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual o Autor alegou inscrição no SCR/SISBACEN como “prejuízo/vencido” sem notificação prévia, pugnando pela exclusão do apontamento e indenização de R$ 20.000,00; o Banco TRIÂNGULO S/A sustentou ilegitimidade passiva, ausência de interesse e inexistência de dano, afirmando caráter meramente informativo do SCR e autorização contratual. A sentença rejeitou preliminares e julgou improcedentes os pedidos. O Autor apelou (ID 89303187); o Banco apresentou contrarrazões (ID 89303192).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a gratuidade da justiça deferida ao Apelante; (ii) estabelecer se há ausência de dialeticidade recursal; (iii) determinar se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes de registrar dados no SCR e se o SCR se equipara a cadastro restritivo; (iv) aferir se a ausência de notificação prévia enseja dano moral e a consequente reparação, bem como a exclusão do registro relativo à dívida discutida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Mantém-se a gratuidade da justiça, pois a presunção do art. 99, § 3º, do CPC somente se afasta por prova robusta, não produzida pelo Apelado (IDs 89301855 e 89301860; decisão ID 89301863).

Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porque as razões de apelação confrontam os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC (ID 89303187 versus ID 89303184).

Reconhece-se que o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe à instituição originadora o dever de comunicação prévia, específica e anterior ao envio de dados ao SCR, com guarda de comprovante por cinco anos (§§ 1º a 3º).

Distingue-se a Súmula 359/STJ, pois, no SCR, a instituição que alimenta o sistema é responsável pela comunicação prévia, não o BACEN gestor.

Reputa-se o SCR equiparável a cadastro restritivo, à luz do STJ (REsp 1.099.527/MG, Min. Nancy Andrighi, DJe 24/9/2010; REsp 1.948.143/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/9/2021) e de precedentes deste TJ-BA (Apelações 80620527220238050001, 80787063720238050001 e 80790242020238050001), pois suas informações são utilizadas para avaliação de risco e podem restringir crédito.

Conclui-se que cláusula contratual genérica autorizando o compartilhamento (item 18.9 do “Contrato ao Portador”, ID 89303174) não supre a comunicação prévia, individualizada e anterior exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.

Configura-se falha na prestação do serviço e ato ilícito por violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e incidência do art. 6º, III e VIII, do CDC (e art. 187 do CC).

Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente da inscrição/registro desabonador no SCR sem notificação, prescindindo de prova específica, conforme STJ e TJ-BA citados.

Arbitra-se a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, valor compatível com os precedentes locais e com a gravidade da omissão, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde o acórdão (Súmula 362/STJ).

Determina-se a exclusão, pelo Apelado, do registro do Apelante no SCR relativo à dívida discutida, em prazo certo e sob multa diária.

Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC para embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputando-se prequestionados os dispositivos invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira originadora deve comunicar previamente, de forma específica e antes do envio, o registro de dados do cliente no SCR, nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 2. O SCR/SISBACEN se equipara a cadastro restritivo de crédito para fins de responsabilidade civil. 3. A ausência de comunicação prévia configura ilícito e gera dano moral in re ipsa. 4. Cláusula contratual genérica de autorização não supre a exigência de comunicação individualizada exigida pela regulação. 5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), não se aplicando, no ponto, a Súmula 359/STJ ao BACEN como responsável pela notificação. 6. Preserva-se a gratuidade da justiça ante a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC e afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões confrontam a sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 1.010, II e III; 85, §§ 2º e 11; 1.026, § 2º. CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 43, § 2º. CC, art. 187. Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13 e art. 16. Súmulas STJ 54, 359 e 362.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/09/2010, DJe 24/09/2010. STJ, REsp nº 1.948.143/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/09/2021. TJ-BA, Apelação nº 80620527220238050001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, pub. 25/04/2024. TJ-BA, Apelação nº 80787063720238050001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, pub. 06/05/2024. TJ-BA, Apelação nº 80790242020238050001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, pub. 06/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8087553-91.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOSÉ CONCEIÇÃO CERQUEIRA e como Apelado BANCO TRIÂNGULO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087553-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CONCEICAO CERQUEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ CONCEIÇÃO CERQUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 89303184), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do BANCO TRIÂNGULO S/A.

Adoto o relatório da sentença de primeiro grau (ID 89303184), que assim consignou:

"JOSÉ CONCEIÇÃO CERQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA contra BANCO TRIÂNGULO S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no id. 451730445. O autor alega que ao tentar obter crédito junto a instituições bancárias foi surpreendido com recusas, descobrindo posteriormente que seu nome constava no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) com informação de "prejuízo/vencido" lançada pelo banco réu. Sustenta que jamais foi notificado previamente da inclusão de seus dados no referido sistema, violando assim o direito à informação previsto no art. 43, §2º do CDC. Pleiteia a exclusão do apontamento e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de tutela antecipada para exclusão imediata dos dados. O banco réu apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva para responder pelo sistema SCR gerido pelo Banco Central, falta de interesse de agir considerando que não há mais informações do autor no sistema desde outubro/2021, e ausência de notificação prévia como responsabilidade do órgão mantenedor conforme Súmula 359 do STJ. No mérito, sustenta que o SCR possui caráter meramente informativo, não restritivo, que houve autorização expressa do consumidor em contrato, e que não há ato ilícito ou danos morais configurados. O autor apresentou impugnação à contestação reiterando os argumentos da inicial e defendendo que a responsabilidade pela notificação é da instituição financeira com base na Resolução 5.037/2022 do BACEN. A tutela antecipada foi indeferida por ausência dos requisitos autorizadores. É o relatório. Decido."

A sentença de primeiro grau (ID 89303184), proferida em 24 de julho de 2025, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguidas pelo Réu. No mérito, contudo, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui finalidade precipuamente regulatória e prudencial, não se confundindo com a notificação específica exigida pelo CDC para cadastros restritivos de crédito. O Juízo a quo entendeu que a cláusula contratual expressa autorizando a inclusão de dados no SCR (item 18.9 do Contrato ao Portador, ID 89303174) constituía comunicação prévia válida, e que a informação lançada pelo réu correspondia à situação real da operação de cartão de crédito contratada pelo autor, agindo a instituição financeira em estrito cumprimento de dever regulamentar. Por fim, concluiu pela ausência de dano moral, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignado com a decisão, a parte Autora, JOSÉ CONCEIÇÃO CERQUEIRA, interpôs Recurso de Apelação (ID 89303187) em 01 de agosto de 2025. Em suas razões recursais, o Apelante reiterou o pedido de deferimento da justiça gratuita e, no mérito, reafirmou que teve seu crédito negado devido à inscrição de seu nome no SISBACEN (SCR) pelo Banco Réu, sem prévia notificação. Argumentou que a sentença desconsiderou o impacto de tal negativação na vida do consumidor e a necessidade de notificação prévia para regularização. Destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que equipara o SISBACEN a cadastros restritivos de crédito e que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa. Insistiu no dever de comunicação/notificação da instituição financeira, conforme o Art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 (ID 89303180 e 89303188) e o Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou violação da boa-fé objetiva e a configuração de dano extrapatrimonial in re ipsa, pleiteando indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, requereu a condenação do Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelado, BANCO TRIÂNGULO S/A, apresentou contrarrazões (ID 89303192) em 29 de agosto de 2025, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. Defendeu que a última data-base com informações do autor no SCR foi em Outubro/2021, sendo as informações históricas e não atuais. Reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, invocando a Súmula 359/STJ para afastar sua responsabilidade pela notificação, atribuindo-a ao órgão mantenedor (BACEN). No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, sustentando que o Apelante contratou os serviços de cartão de crédito e anuiu expressamente à inclusão de seus dados no SCR por meio do "Termo de Adesão ao Cartão" (ID 89303172) e das cláusulas gerais do "Contrato ao Portador" (ID 89303174), agindo em estrito cumprimento de dever legal. Alegou o caráter meramente informativo do SCR, não restritivo, e a inexistência de danos morais, argumentando que o dano moral deve ser real e efetivo, não mero aborrecimento. Requereu o não provimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença de improcedência.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio (ID 89311602), a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

 

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087553-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CONCEICAO CERQUEIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte Apelante (ID 89301863).

O Apelado, em suas contrarrazões (ID 89303192), impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à Apelante, sob a alegação de que não restou comprovada a real condição de hipossuficiência da parte.

Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, ônus que incumbia ao impugnante. No caso em tela, o Apelado não logrou êxito em demonstrar que o Apelante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A mera alegação de que a parte aufere renda mensal de forma contínua e estável, sem a devida comprovação de que tal renda seria suficiente para suportar os encargos processuais, não é bastante para elidir a presunção legal. A própria petição inicial (ID 89301855) e a CTPS (ID 89301860) indicam a condição de autônomo do Autor, o que, por si só, não afasta a possibilidade de hipossuficiência. A decisão de primeiro grau (ID 89301863) já havia deferido a gratuidade da justiça, e a impugnação apresentada não trouxe elementos novos ou suficientes para modificar tal entendimento.

Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.

O Apelado arguiu, também em sede preliminar nas contrarrazões (ID 89303192), a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso de apelação seria mera repetição dos argumentos da inicial e não atacaria especificamente os fundamentos da sentença.

O princípio da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada, confrontando os fundamentos da sentença. Não se trata de mera formalidade, mas de um requisito essencial para que o tribunal ad quem possa delimitar a matéria impugnada e exercer o duplo grau de jurisdição.

No presente caso, embora a Apelação (ID 89303187) reitere alguns pontos já expostos na inicial (ID 89301855), verifica-se que a parte Apelante, de forma clara e objetiva, impugnou os fundamentos da sentença (ID 89303184) que julgou improcedentes seus pedidos. O Apelante confrontou a tese de que a notificação prévia seria responsabilidade do Banco Central, reafirmando o dever da instituição financeira originadora, e defendeu a configuração do dano moral in re ipsa em decorrência da inscrição indevida no SCR sem a devida comunicação. Tais argumentos atacam diretamente a ratio decidendi da sentença, que se baseou na interpretação da Resolução CMN nº 5.037/2022 e na validade da cláusula contratual para afastar a responsabilidade do Banco Triângulo S/A pela notificação específica.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado o rigor na aplicação do princípio da dialeticidade, especialmente quando as razões recursais, ainda que repetitivas, permitem a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório pela parte adversa. O que se veda é a mera cópia integral da peça anterior sem qualquer contextualização ou ataque aos fundamentos da decisão. No caso em apreço, o Apelante demonstrou sua inconformidade com a sentença e apresentou os motivos para sua reforma, permitindo a análise do mérito recursal.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da legalidade da inscrição do nome do Apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, e se tal conduta enseja a reparação por danos morais.

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), conforme definição do próprio Banco Central e da Resolução CMN nº 5.037/2022, é um instrumento de registro e consulta de informações sobre operações de crédito, avais, fianças e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. Sua finalidade primordial é prover informações ao Banco Central para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras para subsidiar decisões de crédito e de negócios.

Embora o Banco Triângulo S/A (Apelado) argumente que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas sim de controle do sistema monetário nacional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia tem se consolidado em sentido contrário. O SCR, na prática, funciona como um cadastro de risco, cujas informações, sejam elas positivas ou negativas, são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a idoneidade financeira dos consumidores. A existência de registros de operações de crédito classificadas como "vencidas" ou "em prejuízo" no SCR é, por si só, capaz de configurar situação desabonadora, apta a restringir o acesso a novas linhas de crédito e, consequentemente, a configurar dano moral.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente, como se observa no seguinte precedente:

A Resolução CMN nº 5.037/2022, que altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), estabelece em seu art. 13:

Este dispositivo legal impõe um dever claro e inequívoco à instituição financeira originadora da operação de crédito de comunicar previamente o cliente sobre o registro de seus dados no SCR. Tal dever se alinha perfeitamente com o princípio da informação e o direito do consumidor à prévia notificação da abertura de cadastros de dados pessoais e de consumo, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:

A alegação do Apelado de que a responsabilidade pela notificação seria do Banco Central, com base na Súmula 359/STJ, não se sustenta no contexto do SCR. A referida Súmula se refere ao órgão mantenedor de cadastros de proteção ao crédito em geral, como SPC e SERASA, que atuam como meros arquivistas de informações fornecidas por terceiros. No caso do SCR, a instituição financeira que lança a informação é a originadora da operação de crédito e, portanto, a responsável direta pela comunicação prévia ao cliente, conforme a expressa determinação do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. O Banco Central, embora seja o gestor do sistema, não assume o papel de notificador individualizado dos consumidores sobre os registros efetuados pelas instituições financeiras. A distinção é crucial: enquanto os cadastros tradicionais recebem informações e as divulgam, o SCR é alimentado pelas próprias instituições, que detêm o controle primário sobre a origem e a veracidade dos dados, bem como o dever de informar o cliente sobre a inclusão.

No caso dos autos, o Apelante alegou que não foi notificado do apontamento em seu nome no SCR (ID 89301855). O Apelado, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que tenha cumprido o dever de notificação prévia, conforme exigido pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. A contestação (ID 89303168) e as contrarrazões (ID 89303192) do Banco Triângulo S/A se limitam a argumentar que a notificação seria responsabilidade do Banco Central, o que, como visto, não se aplica à instituição originadora no SCR. A mera inserção de uma cláusula genérica em um contrato de adesão, como o item 18.9 do "Contrato ao Portador" (ID 89303174), que prevê a autorização para "divulgar informações por intermédio de centrais de risco, em especial, ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil", não supre a exigência de uma comunicação prévia e específica sobre o registro de dados desabonadores, especialmente quando estes são classificados como "prejuízo/vencido". A comunicação deve ser clara, individualizada e ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR, conforme o § 2º do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, o que não foi demonstrado pelo Apelado.

A ausência de notificação prévia, em um sistema que, na prática, restringe o crédito do consumidor, configura uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito, violando o direito à informação e à dignidade da pessoa humana. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A omissão no dever de informar, que é um dever anexo da boa-fé objetiva, constitui um defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.

O Apelado argumenta que a última data-base com informações do autor no SCR foi em Outubro/2021, sendo as informações históricas e não atuais, e que o Apelante não comprovou que teve seu score reduzido ou crédito negado (ID 89303192). Contudo, a natureza histórica do registro no SCR não afasta o caráter desabonador das informações classificadas como "vencidas" ou "em prejuízo". Mesmo que a dívida tenha sido quitada posteriormente, a permanência do registro histórico com a classificação negativa pode continuar a impactar a avaliação de crédito do consumidor por outras instituições financeiras, que utilizam o SCR como ferramenta de análise de risco. A própria petição inicial (ID 89301855) narra que o Apelante foi surpreendido com recusas de crédito e que seu score estava baixo, o que é uma consequência direta da percepção de risco gerada por tais registros.

A inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros restritivos de crédito, sem a devida notificação prévia, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre do próprio fato, prescindindo de prova do efetivo abalo ou sofrimento. A restrição ao crédito, por si só, já causa constrangimento, abalo à honra e à imagem do indivíduo, além de dificultar o acesso a serviços essenciais na sociedade moderna. A frustração de ter um pedido de crédito negado, somada à surpresa de descobrir uma restrição sem prévia comunicação, é suficiente para configurar o dano moral.

A conduta do Banco Triângulo S/A, ao não notificar o Apelante sobre a inscrição de seu nome no SCR, violou o dever de informação e os princípios da boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, incisos III e VIII) e no Código Civil (art. 187). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (omissão na notificação) e o dano (restrição indevida e abalo moral).

No que concerne à fixação do quantum indenizatório, este deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas.

O Apelante pleiteou a condenação do Apelado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais (ID 89301855 e 89303187). A sentença de primeiro grau (ID 89303184), ao julgar improcedente o pedido, não fixou valor.

Analisando os precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos de inscrição indevida no SCR sem prévia notificação, verifica-se que os valores arbitrados variam, mas geralmente se situam entre R$ 3.000,00 e R$ 20.000,00. 

Nesse sentido, os seguintes julgados: 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4 .571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “ ... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial . Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR – BACEN. CADASTRO QUE SE EQUIPARA AO CADASTRO DE INADIMPLENTES PARA FINS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . OBRIGAÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 4571/2017 DO BACEN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) DENTRO DE UM CRITÉRIO VÁLIDO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERTINÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . I - Cinge-se a controvérsia da apelação acerca da responsabilidade de notificação do devedor quanto a inscrição do nome do credor no cadastro SCR – BACEN (SISBACEN). No caso em testilha, a autora, ora apelante não foi notificada da sua inscrição no SCR-BACEN. II - E notório que o cadastro do SCR – BACEN tem caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. III - A responsabilidade da Instituição credora, ora apelada, é de notificar previamente o devedor da inscrição no SCR, conforme está prevista no art . 11 da resolução nº 4571/2017 do BACEN, devendo responder pelas consequências danosas da ausência de notificação prévia. IV - Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. V- Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI- Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com a capacidade financeira do Réu, entende-se que a indenização por danos morais deve ser arbitrada no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), é adequada ao ato ilícito comprovado nos autos. VII- Recurso da parte Autora provido para reformar a sentença, condenando o Apelado a indenizar por danos morais a Autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação deste acórdão (súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, no percentual de 1% a.m VII - Honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art . 85, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 

(TJ-BA - Apelação: 80787063720238050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral. Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos . A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. RECURSO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80790242020238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024)

 

Considerando a gravidade da conduta (omissão no dever de informar), o impacto na vida da consumidora (negativa de crédito), a capacidade econômica do ofensor (instituição financeira de grande porte) e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pela Apelante se mostra razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Este montante é apto a compensar a vítima pelo abalo sofrido e a desestimular a reiteração de práticas semelhantes pelo fornecedor, sem configurar enriquecimento sem causa.

Diante da reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da Apelante, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. O Apelado deverá arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados da Apelante, a complexidade da causa, o tempo despendido e o valor da condenação, e em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme pleiteado pela Apelante. Este percentual se mostra adequado e justo, remunerando dignamente o trabalho profissional e atendendo ao caráter alimentar da verba honorária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por JOSÉ CONCEIÇÃO CERQUEIRA e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeiro grau (ID 89303184), julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

a) DETERMINAR que o Apelado, BANCO TRIÂNGULO S/A, promova a exclusão do nome do Apelante, JOSÉ CONCEIÇÃO CERQUEIRA, do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) no que se refere à dívida discutida nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

b) CONDENAR o Apelado, BANCO TRIÂNGULO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Apelante, JOSÉ CONCEIÇÃO CERQUEIRA. Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ).

c) CONDENAR o Apelado, BANCO TRIÂNGULO S/A, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora