PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066173-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  
APELADO: ANDREI LOPES DE CASTRO
Advogado(s):RODRIGO COSTA VEIGA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REVISÃO CABÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVER DE REPARAR. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Os juros remuneratórios são permitidos, desde que pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado, bem como não se limitam aos 12% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 40/2003.

2. Na hipótese dos autos, o percentual da taxa pactuada no contrato celebrado entre as partes mostrou-se superior à taxa média de mercado para o período, restando evidenciado o excesso, sendo passível de revisão pelas vias judiciais.

3. O dano moral advém do fato do consumidor ter seu nome indevidamente incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito, fato que afeta não somente a honra subjetiva, como também a sua reputação social, o que gera evidente dano na seara extrapatrimonial.

4. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8066173-85.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e, como apelado, ANDREI LOPES DE CASTRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066173-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  
APELADO: ANDREI LOPES DE CASTRO
Advogado(s): RODRIGO COSTA VEIGA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, tombada sob o nº 8066173-85.2019.8.05.0001, ajuizada por ANDREI LOPES DE CASTRO, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 85169998), que julgou procedente o pleito autoral, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 3,15% (três vírgula quinze por cento) ao mês, devendo ser recalculado o saldo devedor com base neste parâmetro desde o primeiro contrato, e determinar o recálculo do débito, considerando, apenas, os valores efetivamente vencidos à época de cada renegociação, condenando o apelante ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 85170002 – fls. 01/16), alegando, em síntese, que a apelada teve plena ciência de todos os termos do contrato na época da contratação, sendo inverossímil a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Aduz que a taxa média de juros dá um parâmetro para as instituições financeiras, entretanto, estas não estão adstritas a tal taxa, caso contrário não se trataria de uma taxa média, mas sim de uma taxa fixa. Reitera que não há a possibilidade de devolução de valores, uma vez que não houve cobrança indevida e nem má-fé da sua parte no caso, de forma a ensejar indenização a título de danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, requerendo, alternativamente a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em caso de sua manutenção.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 85170003 – fls. 01/02).

Sem contrarrazões pelo apelado, consoante certificado.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066173-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  
APELADO: ANDREI LOPES DE CASTRO
Advogado(s): RODRIGO COSTA VEIGA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 3,15% (três vírgula quinze por cento) ao mês, devendo ser recalculado o saldo devedor com base neste parâmetro desde o primeiro contrato, e determinar o recálculo do débito, considerando, apenas, os valores efetivamente vencidos à época de cada renegociação, condenando o apelante ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

A sentença não merece ser reformada.

Compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e os consumidores estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90.

Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. Martin Schulze, Julgado em 31/10/2017) (grifei)

 

Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da inicial.

 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

O autor, ora apelado, alegou em sua inicial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 6º c/c art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios.

Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF).

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF.

A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis:

 

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei)

 

A orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central.

Do exame dos autos, constata-se que as partes celebraram em outubro de 2019 renegociação de dívida (ID 76561843), no qual foi pactuada a taxa de juros remuneratórios no percentual de 6,52% (seis vírgula cinquenta e dois por cento) ao mês, sendo que a taxa média de mercado naquele período era de 3,15% (três vírgula quinze por cento) ao mês. Logo, percebe-se que efetivamente houve o aludido excesso pleiteado pelo autor/apelado, sendo passível, portanto, de revisão judicial.

 

DOS DANOS MORAIS

Do exame dos autos, verifica-se que o apelante negativou o nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito em 03/12/2020, no valor de R$ 1.762,57 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) (ID 85169946 – fls. 01/03).

Pois bem. Não se discute que a negativação e inscrição em órgãos de proteção ao crédito, de maneira injustificada, se constitui em conduta abusiva. Ocorre, in casu, que o apelante, na pactuação do negócio jurídico com o apelado estipulou taxa de juros remuneratórios em percentual acima da taxa média praticada no mercado à época da celebração.

Desta feita, resta manifesto que excedeu os limites do exercício regular de seu direito, quando da inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

A conduta, portanto, é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”:

 

“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

 

Assim, constada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da apelante. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E DE JUROS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. JUROS COBRADOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Inicialmente, deve-se asseverar que a hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Consoante se observa da inicial, a parte autora possui contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré, imputando-lhe a prática de anatocismo e cobrança de juros abusivos . A sentença julgou procedente em parte o pedido, entendendo não ser abusiva a prática de anatocismo, mas constatando ter ocorrido cobrança de juros acima da média do mercado e danos morais. A sentença se mostra escorreita. Quanto à prática de anatocismo, a questão foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1.112 .879/PR. Conforme decidido pelo E. STJ, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1 .963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato litigioso prevê a capitalização de juros, inexistindo comprovação de que está sendo aplicada a capitalização em periodicidade inferior à contratada. Destarte, não prospera a pretensão formulada no recurso adesivo, para que seja reconhecida a abusividade da prática de anatocismo. Quanto ao reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, também não merece reforma a sentença. Com efeito, a jurisprudência evoluiu para entender que, em homenagem ao princípio da boa-fé calcado no dever de lealdade, os bancos devem manter as suas taxas dentro da média do mercado. Para fins de aferir eventual abusividade, as taxas de juros remuneratórios incidentes nos contratos firmados entre as partes devem ser comparadas com as taxas praticadas pelas demais instituições financeiras, divulgadas pelo Banco Central do Brasil desde outubro de 1999. No caso dos autos, conforme se verifica de fls. 15/21, a taxa de juros praticada pela ré, de 228,22% ao ano, mostra-se manifestamente excessiva quando comparadas com as taxas médias do mercado para a respectiva época. Por sua vez, as alegações da primeira apelante, formuladas genericamente, não rebatem as concretas conclusões apresentadas pelo magistrado de origem. Deve ser reconhecida, outrossim, a incidência de danos morais na hipótese. O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade. A reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido. No caso, verifica-se que a ré incluiu o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, dando ensejo à configuração de danos morais. Além disso, não se pode deixar de reconhecer a frustração decorrente do desrespeito por parte da instituição financeira com as normas legais, ao cobrar do consumidor juros muito acima da média do mercado. Em relação ao quantum reparatório, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Deve-se considerar, portanto, para fins de fixação do dano moral, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória . Nestes autos, a indenização por dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar razoável, considerando-se a falha na prestação de serviço e a negativação indevida. Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00020426420228190028 2023001105657, Relator.: Des(a) . RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 29/01/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 02/02/2024) (grifei)

 

No que concerne à fixação do valor da indenização a título de danos morais, adota-se, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo - pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização.

Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido e o caráter sancionador da medida, além do critério antes exposto, a condenação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada pelo Juízo a quo encontra-se dentro da média das indenizações fixadas em casos análogos, considerando a indevida negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparo a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em sua majoração, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi prolatada.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)