PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. O IPTU constitui tributo sujeito a lançamento de ofício, iniciando-se o prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da exação, desde que inexistente impugnação administrativa, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 980. O vencimento do IPTU ocorreu em 28/02/2020, iniciando-se a contagem prescricional em 29/02/2020, de modo que o quinquênio prescricional se consumou antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido apenas em 24/08/2025. A alegação de alteração posterior do calendário fiscal municipal não afasta a prescrição, pois não houve comprovação documental de modificação válida da exigibilidade do crédito tributário. A tese de interrupção da prescrição por parcelamento ou confissão de dívida não prospera, ante a inexistência de prova documental demonstrando ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo contribuinte. O entendimento firmado no Tema 444/STJ não se aplica ao caso concreto, porque o ajuizamento da execução fiscal ocorreu após o transcurso integral do prazo prescricional, impossibilitando qualquer efeito interruptivo decorrente do despacho citatório. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, incumbindo ao ente fazendário instruir adequadamente a execução fiscal com documentos comprobatórios de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003549-55.2025.8.05.0044, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE CANDEIAS e, como Apelado - ALLOG ALUMINIO DA BAHIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003549-55.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: ALLOG ALUMINIO DA BAHIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CANDEIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Candeias/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 8003549-55.2025.8.05.0044, ajuizada em face da ALLOG ALUMINIO DA BAHIA LTDA, extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário executado. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 100364568). Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 100364573). Em suas razões recursais, a parte Apelante aduziu que a execução fiscal foi ajuizada visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2020, regularmente inscrito em dívida ativa e formalizado mediante Certidão de Dívida Ativa – CDA. Afirmou que o magistrado singular reconheceu, de ofício, a prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, ao fundamento de que teria transcorrido lapso superior a cinco anos entre o vencimento do tributo e o ajuizamento da demanda executiva. Argumentou que a sentença incorreu em equívoco ao fixar como termo inicial da prescrição a data de vencimento originária do IPTU, qual seja, 28/02/2020, sem considerar que o lançamento tributário do IPTU é realizado de ofício e que a constituição definitiva do crédito somente ocorre após a regular notificação do contribuinte, invocando, para tanto, a Súmula 397 do STJ. Sustentou, ainda, que houve alteração posterior do calendário fiscal municipal, com prorrogação do vencimento do tributo por ato administrativo superveniente, circunstância que modificaria legitimamente o termo inicial do prazo prescricional. Defendeu que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, combinado com o art. 240, §1º, do CPC, afirmando que o despacho citatório retroage à data do protocolo da ação. Invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444/STJ (REsp 1.120.295/SP), ao fundamento que a execução foi proposta dentro do prazo legal, inexistindo prescrição consumada. Asseverou que houve tentativa administrativa de parcelamento e confissão de dívida pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal, circunstância que poderia configurar causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Alegou que deveria ter sido oportunizada ao ente público a produção de prova complementar acerca da ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Pontuou que o reconhecimento da prescrição tributária exige prova inequívoca do transcurso do prazo prescricional, não podendo decorrer de presunções ou de datas imprecisas, sob pena de afronta ao princípio da preservação do crédito público e prejuízo à arrecadação destinada à manutenção dos serviços públicos essenciais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteou pelo retorno dos autos à origem para produção de prova complementar acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, bem como a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Não houve apresentação de Contrarrazões. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003549-55.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: ALLOG ALUMINIO DA BAHIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CANDEIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Candeias/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 8003549-55.2025.8.05.0044, ajuizada em face da ALLOG ALUMINIO DA BAHIA LTDA, extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário executado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal se limita à verificação da ocorrência da prescrição do crédito tributário executado, bem como da regularidade da extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão ao Apelante, impondo-se a manutenção da sentença guerreada. Explico. Conforme se extrai dos autos, o crédito tributário executado se refere ao IPTU do exercício de 2020, cujo vencimento foi fixado em 28/02/2020, nos termos do Decreto Municipal nº 109/2019, que instituiu o calendário fiscal do Município de Candeias para o referido exercício. Nesse contexto, tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, como o IPTU, a constituição definitiva do crédito ocorre com a regular notificação do contribuinte, iniciando-se o prazo prescricional no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, desde que inexistente impugnação administrativa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 980. Confira-se: “(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;” (STJ - REsp: 1658517 PA 2016/0305954-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Na hipótese, considerando o vencimento em 28/02/2020, o prazo prescricional teve início em 29/02/2020, consumando-se após o transcurso do quinquênio legal, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, ocorrido apenas em 24/08/2025. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO . PRESCRIÇÃO DIRETA. COBRANÇA DE IPTU. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MOMENTO EM QUE SE EXPIROU O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA . PRECEDENTES DO STJ. TRANSCORRIDOS CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Execução Fiscal foi proposta para cobrança de IPTU após o prazo prescricional. De acordo com o art . 174, caput, do CTN, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve cinco anos após sua constituição definitiva. 2. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, a constituição definitiva do crédito tributária se dá quando findo o prazo para o contribuinte impugnar a cobrança na esfera administrativa. 3 . Proposta a ação, a qual já se encontrava abarcada pelo fenômeno da prescrição direta, cabe ao julgador decretá-la de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme lhe autoriza a Súmula 409 do STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n . 8004573-83.2020.8.05 .0080, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e Apelado JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, 10 janeiro de 2022 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - APL: 80045738320208050080 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Portanto, não prospera a alegação recursal de que sucessivas prorrogações administrativas do vencimento teriam alterado o termo inicial da prescrição. Isso porque eventual alteração unilateral do calendário fiscal, desacompanhada de demonstração de efetiva modificação válida da exigibilidade do crédito tributário ou de adesão do contribuinte a parcelamento ou moratória, não possui aptidão para alterar o marco inicial da contagem prescricional. Além disso, o Apelante não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada alteração válida do calendário fiscal, limitando-se a alegações genéricas. Igualmente improcede a tese de interrupção da prescrição por confissão ou parcelamento da dívida. Conquanto o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN preveja a interrupção da prescrição por ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, inexiste, nos autos, qualquer prova documental demonstrando a formalização de parcelamento, termo de confissão de dívida ou manifestação expressa do contribuinte nesse sentido. A mera alegação de possível existência futura de documentação não é suficiente para afastar a prescrição já consumada. Também não socorre ao Apelante a invocação do Tema 444/STJ. É certo que o despacho citatório retroage à data do ajuizamento da execução fiscal. Contudo, no caso concreto, o próprio ajuizamento ocorreu após o transcurso integral do prazo prescricional quinquenal, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de qualquer efeito interruptivo. Por fim, não há nulidade decorrente da ausência de dilação probatória. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC, incumbindo ao próprio ente fazendário instruir adequadamente a inicial com os documentos necessários à demonstração de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Desse modo, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, embora o artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC preveja a possibilidade de majoração em grau de recurso, no caso em análise não houve condenação em honorários na origem, motivo pelo qual deixo de majorá-los. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003549-55.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: ALLOG ALUMINIO DA BAHIA LTDA
Advogado(s):
VOTO