PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face da EMBASA, objetivando a declaração de inexistência de débitos referentes a faturas de água com valores elevados, o refaturamento com base em média histórica de 6m³ e a condenação por danos morais. O juízo a quo indeferiu a produção de provas e concluiu que as cobranças se basearam em medições regulares, mediante laudo técnico apresentado pela concessionária. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial técnica caracterizou cerceamento de defesa; (ii) definir se a ausência de contraditório sobre o laudo unilateral apresentado pela ré compromete a validade da sentença. A controvérsia envolve a aferição da regularidade das medições de consumo de água após período de cobrança por média e a alegação de faturas com valores excessivos. A perícia requerida pela autora visa elucidar fatos de natureza técnica, como a confiabilidade do hidrômetro e eventual falha de leitura, sendo cabível nos termos do art. 464, §1º, I, do CPC. O laudo apresentado pela ré, embora emitido por entidade conveniada, foi produzido sem a participação da parte autora, carecendo de contraditório e imparcialidade. A negativa de produção de prova técnica essencial, especialmente quando impugnada a única prova documental, compromete o devido processo legal e configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do STJ, reconhece como nula a sentença proferida em tais condições, impondo o retorno dos autos para reabertura da instrução. Recurso provido. Tese de julgamento: A negativa imotivada de produção de prova técnica, quando essencial à elucidação de controvérsia fática de natureza técnica e diante de impugnação fundamentada, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. O laudo unilateral apresentado pela concessionária, sem fiscalização da parte adversa, não supre a necessidade de prova pericial isenta, sobretudo quando impugnado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I; 370; 464, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021; TJ-BA, Apelação 0301762-09.2013.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 10.05.2023; TJ-RJ, Apelação 0001690-21.2020.8.19.0079, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 02.09.2022; TJ-SC, Apelação 5001426-03.2019.8.24.0082, Rel. Des. Sandro José Neis, j. 05.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023747-82.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DULCE DE SOUZA SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023747-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DULCE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por DULCE DE SOUZA SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação indenizatória n. 8023747-82.2024.8.05.0001, ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, cuja controvérsia versa sobre a cobrança de consumo de água considerado excessivo pela parte autora, referente ao período compreendido entre agosto de 2022 e janeiro de 2024. A parte autora alegou, na petição inicial, a existência de faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com o padrão habitual de consumo de seu imóvel, sendo que não houve qualquer alteração nos hábitos domésticos que justificasse tais elevações. Sustentou a inexistência de hidrômetro por longo período e apontou a cobrança por média de consumo. Requereu, por conseguinte, a declaração de inexistência dos débitos oriundos das referidas faturas, o refaturamento dos valores com base no consumo estimado de 6m³ mensais, a autorização judicial para depósito judicial do montante de R$ 1.032,75 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença recorrida, proferida pela Magistrada singular, indeferiu a produção de provas requerida pela autora e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que as cobranças foram legitimamente baseadas em leituras reais de consumo, realizadas a partir da instalação de hidrômetro regular e aferido por laudo técnico emitido por órgão competente (INMETRO/IBAMETRO). A magistrada concluiu que não há prova de falha na prestação do serviço e tampouco da ocorrência de dano moral. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de suspensão em razão da gratuidade da justiça deferida. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado da prova pericial e testemunhal, reputadas essenciais para o deslinde da controvérsia. No mérito, aduz que as cobranças são manifestamente abusivas e que os documentos acostados pela parte ré são unilaterais e não comprovam o consumo alegado. Insiste na necessidade de perícia técnica para verificar eventuais falhas na medição, ou mesmo vazamentos não perceptíveis. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma com o reconhecimento da abusividade das cobranças, o refaturamento das faturas impugnadas e a condenação da parte ré à indenização por danos morais. Em contrarrazões, a EMBASA pugna pela manutenção da sentença, defendendo que os valores cobrados refletem fielmente o consumo registrado pelo hidrômetro, cuja aferição foi realizada por órgão técnico habilitado, com presunção de veracidade. Sustenta ainda que o laudo técnico é suficiente para comprovar a ausência de falha na prestação do serviço e afasta a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória. É o relatório. Inclua-se em pauta, conforme art. 934 do CPC. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023747-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DULCE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos. Preliminarmente, a Apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial e testemunhal requerida pela parte autora, ora apelante, com o objetivo de comprovar a inexistência de consumo anormal e, por conseguinte, a irregularidade das cobranças efetuadas pela empresa apelada. Assiste-lhe razão, ao menos em parte. A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegação de cobrança desproporcional ao perfil histórico de consumo do imóvel da parte autora, vide faturas acostadas na id. 84891021, que apontam valores na ordem R$522,36, R$744,06, R$802,91, dentre outras. Diante disso, desde a exordial, foi requerida a realização de perícia técnica para aferir a confiabilidade do equipamento e a adequação dos registros efetuados, especialmente em face do histórico anterior de faturamento por média. O juízo sentenciante, contudo, indeferiu a produção da prova técnica sob o argumento de que os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo de aferição apresentado pela EMBASA (id. 84891045), seriam suficientes para a formação do convencimento, permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Contudo, in casu, o referido laudo foi produzido unilateralmente pela concessionária, com base em procedimento administrativo de aferição realizado por entidade conveniada (IBAMETRO), sem a participação ou fiscalização da parte adversa e fora do crivo do contraditório. Além disso, a parte autora impugnou especificamente a validade e a suficiência desse documento para afastar as alegações deduzidas na inicial. Nos termos do art. 464, §1º, I, do CPC, a prova pericial é admissível sempre que "a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico", o que é manifestamente o caso dos autos, uma vez que se discute a adequação técnica da medição de consumo hídrico por equipamento de precisão, após alteração da metodologia de faturamento. Ademais, o art. 370 do CPC estabelece que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ocorre que a negativa de produção de prova pericial em hipótese como a presente, em que a controvérsia é substancialmente técnica e a única prova documental disponível foi produzida por um dos polos da relação jurídica, configura clara violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesta mesma linha de entendimento, tem-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Fornecimento de água. Cobrança indevida . Faturamento incompatível com a média de consumo da residência do autor. Improcedência. Ausência de perícia nos autos. Cerceamento de defesa . A produção de prova pericial se mostra indispensável para o correto deslinde da demanda, apurando-se, por oportuno, o correto funcionamento do hidrômetro, bem como as cobranças efetuadas pela empresa ré nos meses impugnados. Cassação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial. RECURSO PREJUDICADO, na forma do art . 932, III, CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00016902120208190079, Relator.: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 02/09/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ . COBRANÇA DE TARIFAS. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE ALGUNS DOS VALORES COBRADOS . ALMEJADA COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO HIDRÔMETRO. PROVA PERICIAL PERTINENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM, A FIM DE QUE SE PROMOVA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . DEMAIS ASPECTOS DO RECURSO PREJUDICADOS. RECUSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001426-03 .2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-09-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR. EMBASA . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPRODECÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA . ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA NA ESTEIRA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301762-09.2013.8.05 .0001, de Salvador, na qual figuram como apelante DJALMA BENJAMIM DE SANTANA FILHO e apelada EMBASA- EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões adiante expendidas. Sala das Sessões, de de 2023. DES . ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR (TJ-BA - Apelação: 03017620920138050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) Dito isso, embora reconheça que o magistrado é o destinatário natural da prova, competindo-lhe a condução da instrução probatória, inclusive com a prerrogativa de indeferir diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, constata-se que, na hipótese em análise, o pedido de produção de prova pericial, formulado de forma expressa na petição inicial, não foi adequadamente enfrentado na sentença, o que evidencia omissão relevante e impossibilita o controle efetivo da legalidade da decisão. A ausência de fundamentação específica acerca da pertinência e necessidade da prova pericial, especialmente quando sua produção é apta a esclarecer ponto essencial da controvérsia, caracteriza cerceamento de defesa e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. Observa-se, portanto, a violação à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Portanto, não há como considerar suficientemente esclarecida a matéria fática no caso concreto, tampouco se pode reputar dispensável a produção de prova técnica isenta, especialmente diante da impugnação expressa e da persistência de dúvidas razoáveis sobre a legitimidade dos lançamentos efetuados nas faturas impugnadas. Dessa forma, constata-se que o indeferimento da prova pericial, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, não encontra respaldo legal e compromete a regularidade processual, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da parte autora. Em derradeiro, convém consignar que o indeferimento da prova testemunhal, ao contrário da prova pericial, não configura, por si só, cerceamento de defesa, haja vista que os elementos trazidos aos autos pela parte autora não demonstram, de forma concreta, a relevância das testemunhas para elucidar questão técnica afeta à aferição do consumo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, acolhendo-se a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, para cassar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se imprima ao feito trâmite regular, viabilizando a produção da prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023747-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DULCE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO