PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO APÓS A SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE OS APELANTES SÃO OS AUTORES DO HOMICÍDIO TENTADO PRATICADO COM RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO QUE NÃO SE ENCONTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o primeiro à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e os demais à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. Em sede preliminar, os apelantes pugnam pelo reconhecimento da inépcia da denúncia. Contudo, a denúncia preenche os requisitos legais enumerados no dispositivo legal retromencionado e, ainda, descreve os fatos com riqueza de detalhes, individualizando a conduta de cada agente, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual inexiste a inépcia aventada. Não obstante, a alegação de inépcia da denúncia, após a condenação pelo Tribunal do Júri, encontra-se preclusa. Preliminar rejeitada. 3. Nas razões recursais, os apelantes pugnam pela reforma da sentença para absolvê-los, sob os fundamentos de ausência de tentativa porque não foi iniciada a execução do delito ou pela ausência de provas para sustentar a condenação, ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para lesão corporal, em virtude da ausência do dolo específico. 4. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas, restando configurada a tentativa do crime de homicídio qualificado. 5. Com efeito, constata-se que o acervo probatório demonstra que os apelantes, mediante planejamento prévio, com animus necandi, iniciaram os atos de execução com a deflagração de três disparos de arma de fogo na direção da vítima, porém não o acertaram, sendo esta a causa de não ter ocorrido o seu óbito. 6. Diante deste cenário, os jurados emitiram veredicto no sentido de que os apelantes praticaram o delito de homicídio qualificado tentado contra a vítima. 7. É cediço que a Constituição da República atribui ao Tribunal do Júri soberania sobre os seus veredictos, de modo que o tribunal só pode determinar um novo julgamento, excepcionalmente, quando a decisão for, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre na hipótese dos autos. 8. Desse modo, tem-se que as provas dos autos são firmes no sentido de que os apelantes praticaram o crime de homicídio qualificado tentado, conforme descrito na denúncia, razão pela qual indefiro os pleitos recursais de absolvição e desclassificação para lesão corporal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000443-61.2019.8.05.0036, proveniente da VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAETITÉ/BA, em que figuram, como apelantes, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES, GLEIDSON DA SILVA REIS e CLERISTON FERNANDES SILVA DE ASSIS e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000443-61.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES e outros (2)
Advogado(s): MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES, GLEIDSON DA SILVA REIS e CLERISTON FERNANDES SILVA DE ASSIS em face da sentença (ID 81021139 - p. 20/23) que condenou o primeiro à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e os demais à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia (ID 81020029) que, em 17 de maio de 2019, aproximadamente às 22h30min, na cidade de Caetité, os denunciados PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES, GLEIDSON DA SILVA REIS e CLERISTON FERNANDES SILVA DE ASSIS tentaram matar Leonardo Mateus Alves, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. De acordo com a prefacial acusatória, no dia e horário acima mencionados, GLEIDSON DA SILVA REIS e CLERISTON FERNANDES SILVA DE ASSIS planejaram o homicídio da vítima, enquanto PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES, plenamente ciente do animus necandi, emprestou uma arma de fogo para ser utilizada na execução do delito. Relata a inicial que os denunciados GLEIDSON DA SILVA REIS e CLERISTON FERNANDES SILVA DE ASSIS dirigiram-se ao bairro Ovídio Teixeira em uma motocicleta com o farol apagado, conduzida pelo primeiro, e, na Avenida Antônio Almeida, surpreenderam a vítima que retornava de uma festa caminhando com outras pessoas, momento em que o segundo deflagrou três disparos com a arma de fogo emprestada por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES, porém não acertou o alvo, de modo que o resultado morte não aconteceu por razões alheias às vontades dos agentes. Ultimada a instrução criminal, sobreveio o comando decisório que, de acordo com o veredicto do Conselho de Sentença, julgou procedente a vestibular para condenar os réus pela prática do crime de homicídio qualificado em sua modalidade tentada às reprimendas supramencionadas. Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (ID 81021141), no bojo do qual pugnaram (ID 81021146): preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da denúncia; no mérito, pela reforma da sentença para absolvê-los, sob os fundamentos de ausência de tentativa porque não foi iniciada a execução do delito ou pela ausência de provas para sustentar a condenação, ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para lesão corporal, em virtude da ausência do dolo específico. Em contrarrazões de ID 81021220, o órgão ministerial de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (ID 83240205). O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 15/04/2025, conforme certidão em ID 81022749. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão. É o relatório. Salvador,/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000443-61.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES e outros (2)
Advogado(s): MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação criminal. Trata-se de apelação interposta por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES, GLEIDSON DA SILVA REIS e CLERISTON FERNANDES SILVA DE ASSIS em face da sentença (ID 81021139 - p. 20/23) que condenou o primeiro à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e os demais à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Em sede preliminar, os apelantes pugnam pelo reconhecimento da inépcia da denúncia. Nos termos do art. 41 do Código de Processo penal: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Contudo, a denúncia preenche os requisitos legais enumerados no dispositivo legal retromencionado e, ainda, descreve os fatos com riqueza de detalhes, individualizando a conduta de cada agente, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual inexiste a inépcia aventada, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta sonegação fiscal, com base no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 2. Os agravantes foram denunciados por reduzir tributos mediante omissão de informações em declaração anual simplificada, resultando em autos de infração e inscrição em dívida ativa. 3. A Defesa alegou inépcia da denúncia, ilicitude de provas, obtidas sem autorização judicial, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade da quebra do sigilo bancário. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por sonegação fiscal, considerando a alegada inépcia da denúncia e a ilicitude das provas. 5. Outro ponto é verificar a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em virtude da suposta ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a matéria pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara a conduta ilícita, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 8. O compartilhamento de dados bancários entre instituições financeiras e a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, conforme jurisprudência consolidada, sendo possível posterior utilização em processo penal. 9. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando a matéria pode ser submetida ao colegiado por agravo regimental. 2. O compartilhamento de dados bancários com a Receita Federal, sem autorização judicial, é lícito para fins de fiscalização tributária, possível utilização em processo penal. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Lei Complementar n. 105/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 773.438/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 946.417/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024. (AgRg no RHC n. 191.384/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) (grifo aditado) Não fosse suficiente, a alegação de inépcia da denúncia, após a condenação pelo Tribunal do Júri, encontra-se preclusa, conforme aresto do Superior tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, e na harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever de forma individualizada a conduta da denunciada, violando o art. 41 do Código de Processo Penal, e contesta a decisão que considerou preclusa a oitiva de testemunha arrolada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da agravante, violando o artigo 41 do CPP, e se houve preclusão indevida do direito de oitiva de testemunha, violando os arts. 212, 396-A e 400 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considerou que a apreciação da inépcia da denúncia exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que extrapola os limites do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada concluiu que não houve indeferimento de oitiva de testemunha, mas sim preclusão do direito de produzir tal prova, devido ao comportamento da defesa, que não apresentou a testemunha em juízo. 7. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia que exige revolvimento de matéria fático-probatória não desafia recurso especial. 2. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia. 3. A preclusão do direito de oitiva de testemunha, quando decorrente do comportamento da defesa, não configura nulidade processual."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 212, 396-A, 400, 563, 565; CP, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 2.483.366/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifo aditado) Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia arguida. MÉRITO Nas razões recursais, os apelantes pugnam pela reforma da sentença para absolvê-los, sob os fundamentos de ausência de tentativa porque não foi iniciada a execução do delito ou pela ausência de provas para sustentar a condenação, ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para lesão corporal, em virtude da ausência do dolo específico. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas, restando configurada a tentativa do crime de homicídio qualificado. De acordo com os elementos probatórios produzidos na investigação preliminar e na instrução criminal, restou evidenciado que, em 17 de maio de 2019, aproximadamente às 22h30min, na cidade de Caetité, GLEIDSON DA SILVA REIS e CLERISTON FERNANDES SILVA DE ASSIS planejaram o homicídio de Leonardo Mateus Alves, enquanto PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES, plenamente ciente do animus necandi, emprestou uma arma de fogo para ser utilizada na execução do delito De igual maneira, restou devidamente comprovado que os apelantes GLEIDSON DA SILVA REIS e CLERISTON FERNANDES SILVA DE ASSIS dirigiram-se ao bairro Ovídio Teixeira em uma motocicleta com o farol apagado, conduzida pelo primeiro, e, na Avenida Antônio Almeida, surpreenderam a vítima que retornava de uma festa caminhando com outras pessoas, momento em que o segundo deflagrou três disparos com a arma de fogo emprestada por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES, porém não acertou o alvo, de modo que o resultado morte não aconteceu por razões alheias às vontades dos agentes. A testemunha Maria Valéria Silva Cabral declarou em juízo que os fatos aconteceram ao lado de sua casa e que a vítima chegou correndo afirmando que os réus atiraram em sua direção, conforme excerto a seguir transcrito: Que os fatos aconteceram em frente à sua casa; Que se encontrava na festa quando os fatos aconteceram; Que Mateus chegou correndo dizendo que atiraram em direção a ele e atingiram a casa da testemunha; Que Valécia disse que viu os acusados tirando contra a vítima […]. [Depoimento da testemunha Maria Valéria Silva Cabral em Plenário extraído do PJE-Mídias) Por sua vez, a testemunha Valécia Silva Cabral, que se encontrava com a vítima na data dos fatos, narrou a empreitada criminosa no sentido de que os apelantes deflagraram três disparos de arma de fogo contra Leonardo Mateus Alves, nos seguintes termos: Que presenciou os fatos descritos na denúncia; Que conhece os acusados; Que se encontrava com a vítima na data dos fatos; Que visualizou o momento em que foram efetuados os disparos de arma de fogo; Que quem efetuou os disparos estava na garupa da moto; Que foram três tiros de arma de fogo no total; […]. [Depoimento da testemunha Valécia Silva Cabral em Plenário extraído do PJE-Mídias) Ademais, com relação aos depoimentos policiais, o Superior Tribunal de Justiça admite a condenação de indivíduos com base em suas falas quando condizentes com os demais elementos dos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por latrocínio tentado, com pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. A defesa alega nulidades no reconhecimento do réu e na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com objetos idênticos, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante por latrocínio tentado, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades no reconhecimento do réu. III. Razões de decidir 4. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando a tramitação do habeas corpus. 5. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A alegação de violação do art. 226 do CPP não pode ser analisada por esta Corte Superior sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023. (AgRg no HC n. 859.247/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (grifo aditado) Assim, a alegação de que os depoimentos dos policiais são suspeitos não encontram respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, na hipótese dos autos o crime restou demonstrado através de depoimentos judiciais de testemunhas que se encontravam próximas ao fato criminoso e não pelos depoimentos dos agentes públicos. Com efeito, constata-se que o acervo probatório demonstra que os apelantes, mediante planejamento prévio, com animus necandi, iniciaram os atos de execução com a deflagração de três disparos de arma de fogo na direção da vítima, porém não o acertaram, sendo esta a causa de não ter ocorrido o óbito de Leonardo Mateus Alves. O planejamento prévio e o modo de execução evidenciam sobremaneira a existência do dolo específico de ceifar a vida da vítima, afigurando-se dissociada dos autos a tese de desclassificação para lesão corporal. Diante deste cenário, os jurados emitiram veredicto no sentido de que os apelantes praticaram o delito de homicídio qualificado tentado contra a vítima Leonardo Mateus Alves. É cediço que a Constituição da República atribui ao Tribunal do Júri soberania sobre os seus veredictos, de modo que o tribunal só pode determinar um novo julgamento, excepcionalmente, quando a decisão for, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, apenas para redimensionar a pena imposta. O agravante alegou que a decisão condenatória foi manifestamente contrária às provas dos autos, sob a tese de legítima defesa, e pleiteou a revisão do julgamento do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado; (ii) verificar se a decisão do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, a ponto de justificar sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. O Tribunal do Júri possui soberania na apreciação das provas e na escolha da tese que melhor lhe convencer, desde que haja amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. A revisão da decisão do Júri somente é admitida quando não há qualquer suporte probatório para a condenação, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que há testemunhos e demais elementos de prova que sustentam a versão acolhida pelos jurados. A reanálise do conjunto fático-probatório não é admissível na via do habeas corpus, que exige ilegalidade flagrante ou teratológica na decisão atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão condenatória transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. O Tribunal do Júri tem soberania para decidir entre versões plausíveis dos fatos, desde que haja suporte probatório para a condenação. A revisão da decisão do Júri só é cabível quando a condenação não encontra respaldo em nenhuma prova constante dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, II e IV, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 741.421/AL, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 915.611/PE, Sexta Turma, j. 09.09.2024. (AgRg no HC n. 920.724/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Assim, para que seja possível a anulação da decisão formulada pelo Conselho de Sentença, é imperioso que esta esteja manifestamente contrária à prova e não, apenas, em desacordo de uma das versões apresentadas nos autos. Desse modo, tem-se que as provas dos autos são firmes no sentido de que os apelantes praticaram o crime de homicídio qualificado tentado, conforme descrito na denúncia, razão pela qual indefiro os pleitos recursais de absolvição e desclassificação para lesão corporal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000443-61.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES e outros (2)
Advogado(s): MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO