PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E ASSINATURA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Dionísio Silva Damascena contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. O autor nega ter contratado empréstimo consignado com a ré, apesar da ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pleiteia a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida de empréstimo consignado na modalidade eletrônica; (ii) aferir a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável. A contratação por meio eletrônico é válida, desde que presentes requisitos de autenticidade, integridade e confiabilidade, conforme dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige autorização expressa por escrito ou eletrônica, vedando autorização verbal ou gravação de voz. O apelado apresentou documentos idôneos que comprovam a contratação, como proposta de adesão assinada eletronicamente, telas sistêmicas com dados do contrato, cópia de documento de identidade e validação por selfie, evidenciando a autenticidade da manifestação de vontade do autor. O extrato bancário apresentado pelo apelante refere-se a período diverso da efetivação da transferência (TED), não se prestando a comprovar a ausência de recebimento dos valores. O ônus de infirmar a veracidade da contratação, ainda que invertido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não foi cumprido pela parte autora. Ausente demonstração de conduta abusiva ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Igualmente, não é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, dado que não houve cobrança indevida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com validação por biometria facial (selfie) e assinatura digital, é válida quando presentes elementos que assegurem a autenticidade e integridade do negócio jurídico. Cabe ao consumidor, beneficiado pela inversão do ônus da prova, demonstrar minimamente a inexistência da contratação alegadamente indevida. Não se configura dano moral ou cobrança indevida quando há prova robusta da contratação e da efetiva transferência dos valores ao contratante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003467-53.2024.8.05.0078, em que figuram como Apelante DIONISIO SILVA DAMASCENA e Apelado FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003467-53.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONISIO SILVA DAMASCENA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por DIONÍSIO SILVA DAMASCENA, em face da sentença (ID 87376111) do juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, de Família e Sucessões da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões recursais (ID 87376115), alega que jamais contratou empréstimo consignado com a parte ré, apesar de ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização. Sustenta que a sentença não observou os elementos constantes dos autos que comprovariam a inexistência da relação contratual, bem como os prejuízos suportados. Requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Defende, ainda, que restaram preenchidos os requisitos legais para a configuração de responsabilidade civil da parte apelada, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de contrarrazões (ID 87376120), o apelado aduz que a contratação foi regularmente realizada por meio eletrônico, com assinatura digital válida, biometria facial (ID 87376073), geolocalização e comprovante de TED (ID 87376072) com crédito na conta da parte autora. Afirma que todas as etapas da contratação foram feitas em ambiente seguro, com coleta de documentos, selfie e validação via código hash. Argumenta, ainda, que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral ou restituição em dobro dos valores descontados. Requer, por fim, a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de nulidade, dano ou vício na contratação. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I, do referido do diploma legal. Salvador, 27 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003467-53.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONISIO SILVA DAMASCENA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Trata-se de Apelação Cível interposta por DIONÍSIO SILVA DAMASCENA, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, de Família e Sucessões da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito contra o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O apelante pleiteia a reforma da sentença (ID 87376111) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Alega que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição apelada, embora tenham ocorrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 32,20, relativos a contrato que afirma desconhecer. Sustenta não ter assinado qualquer instrumento contratual e pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, com a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. De acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o artigo 10, §2º, estabelece que: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Tal disposição normativa legitima a utilização de métodos alternativos de validação eletrônica, desde que acompanhados de outros elementos capazes de demonstrar a celebração do negócio jurídico, o que, no caso em exame, foi devidamente observado. De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, é legítima a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que haja autorização expressa, por escrito ou eletrônica, sendo vedada a utilização de autorização verbal ou gravação de voz como meio de prova: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Desse modo, da análise dos autos verifica-se que o apelado apresentou documentos comprobatórios da contratação (ID 87376071), tais como proposta de adesão eletronicamente assinada e telas sistêmicas com informações precisas do contrato n.º 72183096, datado de 23/01/2024; há, ainda, documentos da apelante RG (ID 87376073) – o mesmo apresentado no protocolo da inicial (ID 87374104) –, e validação da selfie (id. 87376071). Tem-se, portanto, que a cobrança foi devida e que o apelado agiu em exercício regular de direito, não havendo razões para reforma da sentença. Na mesma esteira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA PELO RÉU - TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO AUTOR COMPROVADA - DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO POR MEIO ELETRÔNICO (SELFIE) - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada pelo réu a autorização por meio eletrônico (selfie) para desconto em benefício previdenciário do autor, com recebimento de valores, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.(TJ-SC - APL: 50533571220218240038, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Câmara de Direito Civil). (grifei) A parte apelante, por sua vez, limitou-se a negar a contratação, sem colacionar quaisquer elementos probatórios que infirmem a validade da documentação apresentada pela instituição financeira. O apelante limitou-se a apresentar extrato bancário (ID 87374107) de período diverso da data da TED (ID 87376072), não logrando êxito em demonstrar a ausência de recebimento dos valores alegadamente indevidos. Conforme se extrai do conjunto dos autos, caberia à parte autora, beneficiada pela inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trazer elementos mínimos que infirmassem a veracidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Acresce destacar que o contrato em questão foi formalizado em meio eletrônico, modalidade largamente aceita e regulamentada pelo ordenamento jurídico, cuja validade é reconhecida desde que presentes os requisitos da autenticidade, integridade e confiabilidade. Por fim, quanto à devolução em dobro e ao pedido de indenização por danos morais, não restando comprovada a ausência de contratação, tampouco configurado erro evidente ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, inexiste base fática ou jurídica para acolhimento das pretensões reparatórias. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 2%, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003467-53.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONISIO SILVA DAMASCENA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO