PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. DANO MORAL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM AUTORIZAR E CUSTEAR CIRURGIA UROLÓGICA DE FÍSTULA VÉSICO-ENTÉRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL INTEGRA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1140005/RJ (TEMA 1.002). ART. 85, § 3º, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em primeiro lugar, cumpre inadmitir o reexame da matéria em sede de remessa necessária, haja vista a incidência da hipótese descrita no art. 496, § 3º, II, do CPC. 2. A controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de danos morais e deixou de fixar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID n. 44253902). 3. A ação fora ajuizada com suporte na responsabilidade por omissão no atendimento dispensado ao demandante, portador de portador de NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID 61) e de FÍSTULA ÊNTERO-VESICAL (CID 10, N 32.1), ao omissivo comprovado, inclusive, pela ausência de resposta ao ofício de n. 228/2016 encaminhado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia à Central de Regulação de Leitos da Região Sul (ID n. 47605161) visando à solução do problema pela via administrativa e instando o ente público ao cumprimento do seu dever constitucional. 4. Em relação ao dano moral, tratando-se de conduta omissiva do Estado, incide a teoria subjetiva, que impõe não só a verificação de existência de dano ao indivíduo, mas também do nexo de causalidade entre o evento danoso e a apontada omissão estatal. Revela-se a responsabilidade civil estatal, decorrente, in casu, da conduta negligente adotada que tardou o atendimento que deveria ser prestado a fim de reverter com brevidade o quadro, de enfermidade grave, diminuindo-lhe as chances de recuperação. 5. A omissão do ente público em retardar a autorização e custeio do procedimento de cirurgia urológica de fístula vésico-entérica prescrito pelo médico, causou imenso abalo emocional e psicológico pelo temor de agravamento da enfermidade, configura dano moral. 6. Atento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Noutro passo, oportuno rememorar que a previsão do Enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 7. Acontece que, ao analisar o RE 1140005/RJ (Tema 1.002), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 26/06/2023, firmou tese jurídica no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, bem assim que “O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023). 8. Nesse sentido, apesar de ser de conhecimento deste julgador que a discussão está submetida à apreciação em sede de Embargos de Declaração pendentes de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a superação, em sede constitucional, da inteligência do Enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do mérito do Tema 1.002 pelo Órgão Plenário do Pretório Excelso, consolidando firme orientação no sentido da possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público ao qual integra. 9. Considerando os requisitos estabelecidos pelo art. 85, §3º, I, do CPC, impõe-se a fixação do percentual de 15 % sobre o valor da condenação. 10. Remessa Necessária inadmitida e Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada: i) condenar o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a indenizar a parte Apelante por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) fixar honorários em favor da Defensoria Pública no percentual de 15 % sobre o valor da condenação, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0503825-03.2016.8.05.0103, no qual figura como parte Apelante DAVID JOAQUIM DO CARMO e como partes Apeladas o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em INADMITIR A REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0503825-03.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID JOAQUIM DO CARMO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Trata-se de Apelação interposta por DAVID JOAQUIM DO CARMO contra Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 0503825-03.2016.8.05.0103, movido em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICIPIO DE ILHEUS, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e deixou de arbitrar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando os efeitos da antecipação da tutela outrora deferida, que deferiu em prol da requerente o procedimento de cirurgia urológica de fístula vésico-entérica. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009”. (ID n. 47605593). Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, o cabimento de indenização por danos morais em razão da omissão na adoção das providências necessárias à realização da cirurgia urológica de fístula vésico-entérica, pois agravou a aflição psicológica e angústia do Recorrente e seus familiares, que já se encontravam apreensivos e fragilizados diante da situação. Salienta que encontram-se presentes os requisitos para reconhecimento do dever de indenizar o prejuízo moral gerado àquele que sofreu abalo de ordem emocional provocado por conduta ilegítima do Poder Público. Noutro passo, aduz, em síntese, que é devida a cobrança de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, mesmo em face do Ente Público ao qual se encontra vinculado. Com base nessas considerações, pugnou pela reforma da sentença impugnada, para condenar as partes Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais e que seja determinada a imposição da obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do Recurso, ao argumento de que estão ausentes os pressupostos para o reconhecimento da existência, na espécie, de responsabilidade civil do Estado, face à ausência de gravidade do fato, da inexistência de atuação dolosa, da absoluta licitude do comportamento estatal, bem como para evitar-se lesão ao erário. Ademais, sustenta que, além de possuir autonomia administrativa e funcional, a Defensoria Pública do Estado da Bahia constitui uma instituição vinculada ao Poder Executivo Estadual, de modo que a Sentença, quanto ao ponto, está em consonância com o verbete n. 421 da Súmula do STJ. (ID n. 47605601). Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS não apresentou contrarrazões (ID n. 47605602). Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador, 08 de outubro de 2023. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0503825-03.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID JOAQUIM DO CARMO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal. Observa-se que a disponibilização da Sentença ocorreu no DJe do dia 13/02/2023. Tendo em vista que o seu recurso de Apelação fora interposto em 04/03/2023, conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis. Preparo desnecessário, uma vez que a parte Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (ID n. 47605162). Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise dos Recursos. Em primeiro lugar, cumpre inadmitir o reexame da matéria em sede de remessa necessária, haja vista a incidência da hipótese descrita no art. 496, § 3º, II, do CPC. A controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de danos morais e deixou de fixar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID n. 44253902). Nesse sentido, em relação ao dano moral, verifica-se que em razão da omissão do ente público, a Defensoria Pública do Estado ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo como objeto a autorização e custeio do procedimento de cirurgia urológica de fístula vésico-entérica com prescrição por profissional médico habilitado que lhe acompanha. A ação fora ajuizada com suporte na responsabilidade por omissão no atendimento dispensado ao demandante, portador de portador de NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA (CID 61) e de FÍSTULA ÊNTERO-VESICAL (CID 10, N 32.1), ao omissivo comprovado, inclusive, pela ausência de resposta ao ofício de n. 228/2016 encaminhado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia à Central de Regulação de Leitos da Região Sul (ID n. 47605161) visando à solução administrativa do problema e instando o ente público ao cumprimento do seu dever constitucional. Embora devidamente solicitado, o ente estatal manteve-se inerte, resultando no imenso abalo psicológico/emocional com temor do agravamento da enfermidade que acometia o demandante, ora Apelante. Acerca do dano moral, importa relatar o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV, p. 359) Assim, o obstáculo, ainda que temporário, trazido pela omissão na prestação de serviço do Estado configura o dano moral experimentado pela parte Apelante. E, verificada a existência de dano moral e do nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão estatal, correta se faz a condenação do ente público. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica ou no art. 43, do Código Civil, exige a comprovação quanto à relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o evento danoso. Outrossim, a obrigação do Estado na prestação de serviço saúde, insculpida na Constituição Federal, em seu art. 6º, ao colocar a saúde no rol de direitos sociais; e no artigo 196, ao dispor que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Veja julgado do STF: Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo. (STF, AgR no AI nº 550.530, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16/08/2012) Deste modo, é inafastável concluir, portanto, tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, que constituiu-se em mora a partir do retardo injustificado na efetivação do procedimento prescrito pelo médico, o que caracteriza inadimplemento da obrigação constitucional e do dever social do direito à saúde, resultando no agravamento da enfermidade e consequentemente o nexo causal do dano moral, sendo imperiosa a indenização. A indenização a ser fixada deve observar a proporcionalidade da gravidade do fato que originou o direito ao ressarcimento pleiteado. À luz de tais parâmetros e atento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, se mostra adequado ao caso concreto, considerando que o bem jurídico tutelado é a saúde,o bem-estar e, em última instância, a vida do Autor/Apelante. Noutro passo, observa-se que a controvérsia alçada em sede de Apelação pela Defensoria Pública do Estado da Bahia reside estritamente na discussão sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em seu proveito quando atua em desfavor do Ente Público ao qual integra. Inicialmente, oportuno rememorar que não se desconhece a previsão do Enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Acontece que, ao analisar o RE 1140005/RJ (Tema 1.002), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 26/06/2023, firmou tese jurídica no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (grifos), bem assim que “O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, pelas razões constantes da Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Nesse sentido, apesar de ser de conhecimento deste julgador que a discussão está submetida à apreciação em sede de Embargos de Declaração pendentes de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a superação, em sede constitucional, da inteligência do Enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do mérito do Tema 1.002 pelo Órgão Plenário do Pretório Excelso, consolidando firme orientação no sentido da possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público ao qual integra. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), infere-se a necessidade de reforma da Sentença vergastada. Noutro passo, sobre o arbitramento de honorários em condenações impostas à Fazenda Pública, imperioso trazer ao lume o que dispõe o Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação”. (grifos) Considerando os requisitos estabelecidos pelo art. 85, §3º, I, do CPC, impõe-se a fixação do percentual de 15 % sobre o valor da condenação. Ex positis, VOTO no sentido de INADMITIR A REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença impugnada: i) condenar o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a indenizar a parte Apelante por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) fixar honorários em favor da Defensoria Pública no percentual de 15 % sobre o valor da condenação, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto. Salvador/BA, de de 2023. JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0503825-03.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID JOAQUIM DO CARMO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO