PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÊS DELITOS DE ROUBO PRATICADOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E SEMELHANÇA DE MODO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA PARA REUNIÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS CRIMES. PRECEDENTE DO STJ. CONFLITO A QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. I – Trata-se de Conflito de Competência tendo como Suscitante CARLOS ADAN DOS SANTOS, através de seus advogados Florisvaldo de Jesus Silva e Manuela Oliveira Meira e, Suscitados, os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Vitória da Conquista. II - O Suscitante aponta que existem três ações penais em desfavor do Suscitante CARLOS ADAN DOS SANTOS, as quais apuram a supostos delitos de roubo praticados com semelhança de execução e em curto espaço de tempo, ao final requer a reunião das ações na 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista ante a necessidade de reunião dos processos com o fito da observância da continuidade delitiva. III – Na situação aqui analisada, ao ler as peças incoativas, observa-se a ausência de liame psicológico entre eles, denota-se que, na realidade, trata-se de prática reiterada de ilícitos penais, estando ausente a continuidade delitiva, sobretudo pela ausência de nexo de causalidade entre as ações delituosas. Precedente do STJ. IV – Procuradoria de Justiça opina pela improcedência. V - Conflito julgado improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição n° 8016249-98.2025.8.05.0000, tendo como suscitante CARLOS ADAN DOS SANTOS, e suscitados o Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Vitória da Conquista. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, na forma do Voto do Relator.
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8016249-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: CARLOS ADAN DOS SANTOS
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, MANUELA OLIVEIRA MEIRA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR
SUSCITADOS: JUÍZO DA 1ª, 2ª e 3ª VARAS CRIMINAAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Conflito de Competência tendo como Suscitante CARLOS ADAN DOS SANTOS, através de seus advogados Florisvaldo de Jesus Silva e Manuela Oliveira Meira e, Suscitados, os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Vitória da Conquista. Informa o Suscitante que nas três Varas acima descritas tramitam as Ações Penais nº8001551-41.2025.8.05.0274, 8001249-12.2025.8.02.0274 e 8000473-12.2025.8.05.0274, que apuram delitos supostamente praticados pelo Acusado na cidade de Vitória da Conquista. Aduz que na data de 04.01.2025 o Réu foi preso em flagrante após o suposto cometimento de roubo. Na oportunidade foram abertos mais dois Inquéritos que apuram outros dois fatos cometidos nos dias 29.12.2024, 28.01.2025. Destaca que tramitam “três ações penais distintas perante as Varas Criminais da Comarca de Vitória da Conquista, todas pela prática de delitos contra o patrimônio, com uso de grave ameaça, ocorridos em intervalo temporal e geográfico extremamente curto, com modus operandi praticamente idêntico” (sic). Sobreleva, ainda, que “A junção dos processos penais nos quais figura como requerente o Sr. Carlos Adan dos Santos, todos por fatos conexos e dentro do espectro de continuidade delitiva, representa medida que concretiza o respeito ao contraditório e à ampla defesa. (…) Por fim, a reunião das ações não apenas garante o exercício pleno da defesa, mas também evita que o acusado seja julgado múltiplas vezes por juízos distintos com base em provas e fatos semelhantes, com riscos evidentes de decisões incongruentes ou até mesmo incompatíveis — quadro que comprometeria não apenas os direitos fundamentais do réu, mas a própria credibilidade do sistema de justiça penal.”(sic). Ao seu entendimento “dada a identidade entre as ações, é o presente para suscitar, na forma do art. 114, II, do CPP, Conflito de Jurisdição cujo pedido final é pela reunião das ações para julgamento conjunto pela 3ª Vara Crimine da Comarca de Vitória da Conquista, sem prejuízo de reconhecimento posterior de crime continuado”. Pedido de liminar foi indeferido no ID 79658702. Colhido o Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 81241391), esta se manifestou pela improcedência do Conflito de Jurisdição. É o relatório. Salvador/BA, 4 de julho de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra Seção Criminal Relator
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8016249-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: CARLOS ADAN DOS SANTOS
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, MANUELA OLIVEIRA MEIRA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR
SUSCITADOS: JUÍZO DA 1ª, 2ª e 3ª VARAS CRIMINAAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do Conflito de Competência. Trata-se de Conflito de Competência tendo como Suscitante CARLOS ADAN DOS SANTOS, através de seus advogados Florisvaldo de Jesus Silva e Manuela Oliveira Meira e, Suscitados, os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Vitória da Conquista. O Suscitante aponta que existem três ações penais em desfavor do Suscitante CARLOS ADAN DOS SANTOS ao final requer a reunião das ações na 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista ante a necessidade de reunião dos processos para observância da continuidade delitiva. Ao exame dos autos, o Suscitante responde a 3 ações penais, valendo transcrever as respectivas denúncias. A Primeira: Processo nº 8001551-41.2025.8.05.0274 – 2ª Vara Criminal de Vitória da Conquista. “Segundo consta do Inquérito Policial, no dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 22h00min, em via pública da Rua Z, bairro Renato Magalhães, nesta cidade, o denunciado, mediante grave ameaça perpetrada com uso de arma de fogo, subtraiu para si dois aparelhos celulares, marca IPHONE, pertencentes à vítima MAIKO HENRIQUE BARROS FREITAS. De acordo com os autos, no dia e horário mencionados, a vítima se encontrava em sua residência quando um indivíduo entrou em contato por mensagem, negociando a compra um aparelho celular IPHONE 16 PRO MAX com a vítima. Após contato, o indivíduo se dirigiu ao endereço da vítima a bordo de um veículo Mitsubishi ASX, cor preta com capô branco, estacionando o veículo na parte debaixo da rua, deixando-o ali com o pisca alerta acionado, fato que causou estranheza à vítima. Ao se aproximar, o indivíduo, em dissimulação, trocou algumas palavras sobre o aparelho que seria vendido e, após se certificar de que a vítima estava acompanhada somente de um filho menor, anunciou o assalto apontado uma arma de fogo em sua direção, afirmando “a sua vida vale mais”. No momento, o assaltante alertou a vítima, alegando que estaria com um comparsa no carro, exigindo a entrega do aparelho IPHONE 16 PRO MAX, que seria objeto da suposta venda, bem como aparelho IPHONE 14 PRO MAX, de uso pessoal da vítima. Durante a subtração, o indivíduo informou, ainda, que teria utilizado um perfil falso no WhatsApp para atraí-la.” (…) • Denúncia oferecida: 28/01/2025 • Situação atual do processo: Denúncia recebida em 31.03.2025, com citação cumprida em 22.04.2025. A Segunda: Processo nº 8001249-12.2025.8.05.0274 – 1ª Vara Criminal de Vitória da Conquista. “Constam dos autos do inquérito policial, que no dia 02 de janeiro de 2025, por volta das 22 horas e 15 minutos, o acusado subtraiu para ele 03 (três) caixas do medicamento Wegovy, no valor total de R$ 4.014,00 (quatro mil e quatorze reais), da Farmácia Indiana, situada na Avenida Olívia Flores, Bairro Candeias, nesta cidade de Vitória da Conquista, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo. Informam os autos que, no dia e local mencionado, o acusado, simulando realizar a compra do remédio mencionado, foi até o caixa já de posse dele, onde, após ameaçar a funcionária Samira Raiza Souza da Silva, que lá se encontrava, com um bilhete contendo mensagem ameaçadora, o qual não chegou a ser lido por ela num primeiro momento, o que o levou a reiterar a ameaça, mostrando-lhe, dessa vez, uma arma de fogo que portava na cintura. Após submetida a vítima por meio de tal ameaça, o acusado fugiu do estabelecimento comercial, levando consigo o medicamento já descrito.” (…). • Denúncia oferecida: 23/01/2025 • Situação processual: Denúncia recebida; o juízo recusou a remessa à 3ª Vara e afastou expressamente a hipótese de crime continuado (art. 71, CP), ali arguido pela Defesa. Processo em fase de cumprimento de citação. A Terceira: Processo nº 8000473-12.2025.8.05.0274 – 3ª Vara Criminal. “Consta do incluso inquérito, que no dia 04 de janeiro de 2025, por volta das 12:15 horas, o ora denunciado, em comunhão de desígnios e ações com um terceiro não identificado, mediante grave ameaça exercida contra Hely Deliane Viana de Oliveira, funcionária da Loja Iphones Conquista, situada na Panvicon Center, com endereço na Rua Joaquim Nabuco, 223, Centro, Vitória da Conquista, do estabelecimento subtraiu dois aparelhos de celular, um Redmi note pró 13 e um Redmi note 13. Apurou-se, ainda, que a vítima estava em seu local de trabalho, quando chegou o acionado, mostrando-se interessado em adquirir celulares das marcas Iphone e Redmi, ocasião que lhe foi apresentado 04(quatro) aparelhos Na cena acima retratada, entrou na loja um rapaz que costuma vender doces, mas logo saiu, instante em que o denunciado estendeu uma folha de papel, dizendo que era do “menino do doce”, com a seguinte redação: "1) Haja naturalmente, só falo 1 vez, uma única chance para você. 2) Olhe minha cintura estou armado, se eu tirar a arma eu vou atirar. Se informar a alguém ou agir estranho, atiro a queima roupa e saio. O prejuízo vai ser unicamente seu. 3) Sua vida vale mais que qualquer bem material. 4) Embale e me entregue sem alarmar, agradecendo pela compra. 5) Ao sair da loja, só informe a terceiros/polícia após 30 minutos. 30 minutos agindo normalmente, não seja burro(a). Se meu comparsa informar que falou a alguém antes ou agiu estranho. Vamos te seguir ao sair da loja e te cobrar". • Denúncia oferecida: 13/01/2025. • Situação processual: Sentença Penal Condenatória proferida em 02.04.2025, contra a qual houve Recurso de Apelação Criminal que se encontra na 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, Relatora a Desa. Inez Maria B. S. Miranda. Para o Suscitante ante a existência de continuidade delitiva os autos devem tramitar numa única VARA CRIMINAL, indicando a 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista. Ao exame dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Suscitante. Na situação aqui versada, os Magistrados da 1ª e 2ª Varas Criminais de Vitória da Conquista negaram o pedido da Defesa de remessa das respectivas ações penais que estavam sob seu crivo para a 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista da seguinte forma: 1ª Vara Criminal: “(…) A partir da análise dos fatos narrados nas denúncias mencionadas, é possível concluir que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da existência de continuidade delitiva entre os crimes trazidos à baila. Em que pese a existência de semelhança de lapso temporal e do modus operandi, não há que se confundir o instituto jurídico da continuidade com a prática reiterada de ilícitos penais. De se ver que cada ato criminoso em questão fora praticado de forma autônoma e com preparações específicas, além de terem sido praticados contra vítimas distintas, não sendo possível constatar um liame subjetivo entre as condutas. Veja-se que o ato objeto destes autos informam que o réu foi à empresa Farmácia Indiana, apresentou um bilhete e empregou arma de fogo para ameaçar e intimidar a vítima e subtrair medicamentos, já a conduta descrita na ação penal 8001551-41.2025.8.05.0274 (ip n.º 8000949-50.2025.8.05.0274), embora tenha ocorrido emprego de arma de fogo, a negociação ocorreu pela internet, não houve apresentação de bilhete, e o réu se dirigiu ao local de residência da vítima, já na conduta descrita na ação penal n.º 8000473-12.2025.8.05.0274, houve concurso de agentes. As condutas, portanto, não podem ser consideradas como em continuação delitiva.” 2ª Vara Criminal: “(…)E com a análise dos autos, verifica-se que os delitos foram cometidos em diferentes contextos e com diversas formas de execução, portanto estão ausentes os requisitos objetivos para a configuração do crime continuado. Também não foram demonstrados a incidência dos requisitos de ordem subjetiva, relativos à unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Como pontuado pelo Ministério Público no parecer acostado aos autos no id. 486188680, dos fatos, não se vislumbra que houve um planejamento unitário por parte do Réu. Em verdade, a hipótese mais se adequa à habitualidade delitiva.(...)” Pois bem. Vejamos a redação do artigo 71, CP: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Desenganadamente, após análise do caso aqui versado, vislumbra-se que os três delitos foram cometidos contra vítimas distintas, em dias próximos e com modus que se assemelham na execução, dois deles com a suposta participação de comparsa, porém, não se extrai a presença do elemento subjetivo da continuidade delitiva. Na situação aqui analisada, ao ler as peças incoativas, observa-se a ausência de liame psicológico entre eles, denota-se que, na realidade, trata-se de prática reiterada de ilícitos penais, estando ausente a continuidade delitiva, sobretudo pela ausência de nexo de causalidade entre as ações delituosas. Precedente do STJ. O crime continuado ou continuidade delitiva (modalidade de concurso de crimes) ocorre quando o agente, através de diferentes condutas comete diversos crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, observando-se a ligação do último com o primeiro. Para arrematar trago o destaque do Superior Tribunal de Justiça: “4. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições semelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade ou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando-se apenas como reiteração criminosa.” (STJ, 5ª Turma, HC 989.627/SP, Relator Min. Messod Azulay Neto, DJEN 13.05.2025) Se já não bastasse o processo que se encontrava na Vara sugerida pelo Suscitante para reunião dos processos (3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista) foi julgado em 07.04.2025, estando com Recurso de Apelação tramitando na Segunda Câmara Criminal Segunda. Por conseguinte, acompanhando o Parecer da Procuradoria de Justiça julga-se improcedente o presente Conflito de Jurisdição. Salvador, de de 2025. Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8016249-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: CARLOS ADAN DOS SANTOS
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, MANUELA OLIVEIRA MEIRA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR
SUSCITADOS: JUÍZO DA 1ª, 2ª e 3ª VARAS CRIMINAAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO