PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047941-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTER ABDON DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. IMPETRANTE QUE TEVE A VANTAGEM CALCULADA NA MODALIDADE NOMINAL (VALOR FIXO DE R$ 3.755,90).  VANTAGEM PESSOAL FIXADA NO MOMENTO DA INATIVAÇÃO, SUJEITA APENAS A REAJUSTES GERAIS LINEARES. MAJORAÇÃO DOS SÍMBOLOS DAS PELA LEI Nº 14.565/2023 INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 13.471/2015. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS OBSERVADA PELO REAJUSTE GERAL DE 4% (LEI Nº 14.563/2023). SEGURANÇA DENEGADA.


I. CASO EM EXAME. 

Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada (1º Sargento) contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a aplicação do aumento nominal dos símbolos DAS previsto na Lei Estadual nº 14.565/2023 sobre a vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos seus proventos. O impetrante alega violação à paridade entre ativos e inativos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

Definir se o impetrante, que teve sua estabilidade econômica calculada na modalidade de valor nominal fixo (diferença entre o símbolo e o vencimento do cargo permanente), faz jus ao reajuste automático decorrente da majoração dos símbolos DAS pela Lei nº 14.565/2023, ou se a referida parcela, por ser vantagem pessoal fixada no momento da inativação, se sujeita apenas aos reajustes gerais lineares.


III. RAZÕES DE DECIDIR. 

A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 9º, instituiu duas modalidades excludentes de cálculo da estabilidade econômica: a percentual (30% do valor do símbolo) e a nominal (diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente). A conjunção alternativa "ou" revela regimes jurídicos distintos. O §2º do art. 9º determina que o direito se constitui com a exoneração, fixando-se o valor naquele momento. No caso do impetrante, a estabilidade foi calculada na modalidade nominal, resultando no valor fixo de R$ 3.755,90, conforme documentação dos autos (ID 88523157). Uma vez fixado o valor nominal, a vantagem se desvincula do símbolo que lhe deu origem, passando a constituir parcela autônoma e estável, sujeita apenas aos reajustes gerais lineares concedidos ao funcionalismo. O §3º do art. 9º, ao prever reajuste "sempre que houver modificação no valor do símbolo", aplica-se precipuamente à modalidade percentual (30%), em que o valor da vantagem é função direta do símbolo. Interpretação extensiva desse dispositivo para alcançar a modalidade nominal desnaturaria a opção legislativa e criaria desigualdade inversa entre os regimes. A paridade entre ativos e inativos, assegurada pelo art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e pelo art. 24-A, III, do Decreto-Lei nº 667/1969, foi observada pela Administração ao conceder o reajuste geral linear de 4% sobre todas as parcelas dos proventos (Lei nº 14.563/2023). O art. 25 da Lei nº 14.565/2023, que determina a revisão dos proventos nas mesmas condições dos ativos, refere-se às carreiras específicas ali listadas, não abrangendo os militares estaduais, que possuem regime jurídico próprio. Não há, portanto, direito líquido e certo ao reajuste pretendido.


IV. DISPOSITIVO E TESE. 

Segurança denegada. 

Tese de julgamento: "1. A estabilidade econômica calculada na modalidade de valor nominal fixo (diferença entre o símbolo e o vencimento do cargo permanente), nos termos do art. 9º, caput e §2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, constitui vantagem pessoal desvinculada do símbolo de origem, sujeita apenas aos reajustes gerais lineares concedidos ao funcionalismo, não incidindo automaticamente a majoração superveniente dos símbolos DAS. 2. A paridade entre militares ativos e inativos é garantida pela aplicação dos reajustes gerais lineares sobre a totalidade dos proventos, não implicando direito automático ao reajuste de parcelas específicas calculadas em valor nominal fixo."


Referências: Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 9º, caput, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 14.565/2023, art. 25; Lei Estadual nº 14.563/2023; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-A, III.


Jurisprudência relevante citada: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8045281-22.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 17/08/2024; Mandado de Segurança,Número do Processo: 8045156-54.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 16/09/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8047941-18.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante VALTER ABDON DE OLIVEIRA FILHO e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047941-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTER ABDON DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALTER ABDON DE OLIVEIRA FILHO, policial militar da reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM/BM, em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao próprio ESTADO DA BAHIA.

O impetrante alega que, com a edição da Lei Estadual nº 14.565/2023, os símbolos dos cargos em comissão (DAS-2A, DAS-2B, DAS-2C, etc.) foram majorados para os militares em atividade, mas a vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos seus proventos não foi reajustada na mesma proporção, tendo recebido apenas o reajuste linear de 4% previsto na Lei nº 14.563/2023 (ID 88523149, p. 2-11). Sustenta que o art. 9º, §3º, da Lei nº 13.471/2015 determina o reajuste da vantagem sempre que houver modificação no valor do símbolo, e que o art. 25 da Lei nº 14.565/2023 assegura a revisão dos proventos dos inativos nas mesmas condições dos ativos. Invoca ainda o art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) e o art. 24-A, III, do Decreto-Lei nº 667/1969, que garantem a paridade remuneratória entre ativos e inativos.

A petição inicial foi instruída com contracheques de fevereiro, março, abril de 2024 e julho de 2025 (IDs 88523153, 88523154, 88523155, 88523157), além do contracheque de agosto de 2025 (ID 90463922), que demonstram a composição de seus proventos.

O pedido de liminar foi indeferido em decisão de 3 de outubro de 2025 (IDs 91093205 e 91667121), por inexistir periculum in mora e haver óbice do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 (medida liminar satisfativa).

A autoridade coatora foi notificada e o mandado de intimação foi cumprido (ID 92787048). O Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 102086180, p. 1-14), arguindo as seguintes preliminares: a) Decadência: o ato de transferência para a reserva ocorreu há mais de 120 dias, configurando decadência do direito de impetrar o mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/2009); b) Inexistência do direito alegado: a Lei nº 14.565/2023 não prevê reajuste para a estabilidade econômica; a majoração dos símbolos DAS não se estende automaticamente à vantagem pessoal já incorporada, que é sujeita apenas a reajustes gerais; c) Impossibilidade de aumento pelo Judiciário: o pedido viola a Súmula Vinculante 37 e o princípio da separação dos Poderes, pois não cabe ao Judiciário conceder aumento sem previsão legal.

No mérito, sustentou que a estabilidade econômica, na modalidade de valor nominal (diferença entre o símbolo e o vencimento do cargo permanente), uma vez fixada no momento da inativação, desvincula-se do símbolo de origem, e eventuais majorações posteriores do símbolo não repercutem automaticamente sobre a parcela. O reajuste linear de 4% já foi concedido, observando-se a paridade.

O impetrante apresentou réplica (ID 104045740), refutando as preliminares e reafirmando seu direito à extensão do aumento nominal.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 97326244), por se tratar de matéria de interesse individual disponível.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047941-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTER ABDON DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Preliminares

Da decadência 

O Estado da Bahia alega que o ato de transferência para a reserva remunerada ocorreu há mais de 120 dias, operando-se a decadência.

A preliminar não merece acolhimento. O ato impugnado no presente mandamus é de natureza omissiva e de trato sucessivo: a Administração, mês a mês, deixa de aplicar o reajuste pretendido sobre a estabilidade econômica. A lesão se renova a cada pagamento. Nesse contexto, o prazo decadencial de 120 dias conta-se a partir de cada omissão, e não do ato original de inativação.

A Súmula 85 do STJ é aplicável por analogia às relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, e o STJ tem jurisprudência consolidada de que, em se tratando de ato omissivo continuado, a decadência não incide (AgInt no RMS 58.699/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/02/2019). A própria decisão de indeferimento da liminar já reconheceu a tempestividade (ID 92074714, p. 2).

Rejeito a preliminar.

Da inadequação da via eleita 

O Estado alega que o mandado de segurança não pode ser substitutivo de ação de cobrança.

A preliminar também deve ser rejeitada. O pedido principal do impetrante é o reconhecimento do direito à revisão dos proventos com base na paridade, e não a cobrança de valores pretéritos. Os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança restringem-se ao período posterior à impetração, conforme autoriza a Súmula 271 do STF. Não há pedido de pagamento de parcelas anteriores à data do ajuizamento, o que afasta o óbice da Súmula 269.

Rejeito a preliminar.

Da impossibilidade jurídica do pedido e da litigância de má-fé

O Estado sustenta que o pedido é juridicamente impossível, pois inexiste previsão legal para o reajuste pretendido, e que o impetrante litiga de má-fé.

A impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito da causa. Não se trata de pedido vedado pelo ordenamento jurídico, mas de pretensão que depende da interpretação das normas aplicáveis. Quanto à alegação de má-fé, não há demonstração de conduta dolosa do impetrante que justifique a condenação. O exercício do direito de ação, ainda que a tese seja improcedente, não configura litigância de má-fé.

Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica e afasto a alegação de má-fé.

Passo ao mérito.

A controvérsia central consiste em definir se o impetrante, policial militar da reserva remunerada, tem direito líquido e certo à aplicação do aumento nominal dos símbolos DAS previsto na Lei Estadual nº 14.565/2023 sobre a vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos seus proventos, para além do reajuste geral linear de 4% já concedido.

Da Natureza jurídica da estabilidade econômica: duas modalidades excludentes

A Lei Estadual nº 13.471/2015, editada para regulamentar a regra de transição da Emenda Constitucional nº 22/2015, dispõe no seu art. 9º:

Art. 9º - Ao militar estadual que tenha ingressado na Corporação até a data da publicação desta Lei e que exercer cargos de provimento temporário é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo, ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir:

[...]

§ 2º - O direito à estabilidade econômica constitui-se com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, sendo o valor correspondente fixado neste momento.

§ 3º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei.

A redação do caput revela que o legislador concebeu duas modalidades excludentes de cálculo da vantagem:

Primeira modalidade (percentual): 30% do valor do símbolo do cargo comissionado exercido. Nessa hipótese, o valor da estabilidade econômica é uma fração do símbolo, variando proporcionalmente conforme o símbolo se altera. O §3º, ao determinar o reajuste "sempre que houver modificação no valor do símbolo", encontra aplicação imediata e direta nessa modalidade, pois o valor da vantagem é função matemática do símbolo.

Segunda modalidade (nominal): a diferença entre o valor do símbolo do cargo comissionado e o vencimento do cargo de provimento permanente (soldo do militar). Aqui, calcula-se um valor nominal fixo (diferença = símbolo — soldo). Esse valor, uma vez fixado no momento da inativação (§2º), desvincula-se do símbolo de origem, constituindo uma vantagem pessoal autônoma e estável. O soldo do cargo permanente também pode sofrer reajustes, mas a diferença nominal, por ser um valor apurado em determinado momento, congela-se como quantia certa.

A conjunção alternativa "ou" não é acidental. Ela revela que o legislador criou dois regimes jurídicos distintos para a estabilidade econômica, cabendo ao servidor, no momento da inativação, optar por aquele que se mostrar mais vantajoso. Essa opção é irretratável e define, para o futuro, a forma de cálculo e de reajuste da vantagem.

Da situação concreta do impetrante

Conforme a documentação acostada pelo próprio impetrante (contracheques de julho e agosto de 2025 — IDs 88523157, 90463922), a sua estabilidade econômica foi calculada pela segunda modalidade: valor nominal fixo de R$ 3.755,90 (diferença entre o valor do símbolo e o vencimento do cargo permanente). Esse valor consta como parcela fixa nos contracheques, não havendo indicação de percentual sobre símbolo. Observe-se a captura de tela retirada do ID 88523149, pág. 11:

Assim, o impetrante não integra o grupo de militares que optaram pela modalidade percentual (30% do símbolo). Sua estabilidade econômica já foi consolidada como vantagem pessoal de valor nominal determinado.

Dos Efeitos da majoração dos símbolos DAS pela Lei nº 14.565/2023

A Lei Estadual nº 14.565/2023 majorou os valores dos símbolos dos cargos em comissão (DAS-2A, DAS-2B, DAS-2C, etc.) para os servidores em atividade (Anexo XII). Essa majoração tem impacto direto sobre a estabilidade econômica calculada na modalidade percentual (30% do símbolo), pois o valor da vantagem acompanha a variação do símbolo.

No entanto, para a modalidade nominal (diferença fixa), a majoração do símbolo não repercute automaticamente sobre a parcela já incorporada. Isso porque, uma vez fixado o valor nominal no momento da inativação (art. 9º, §2º), a vantagem se desvincula do símbolo de origem. O símbolo majorado serve de referência apenas para novos cálculos (no caso de novo exercício de cargo comissionado), mas não para reajustar valores já consolidados.

O art. 9º, §3º, ao determinar o reajuste "sempre que houver modificação no valor do símbolo", deve ser interpretado sistematicamente com o caput e o §2º. A expressão "símbolo em que foi fixada" refere-se ao símbolo utilizado como referência para o cálculo da diferença nominal. Uma vez apurada a diferença e fixado o valor, o reajuste automático por alteração do símbolo não se aplica, pois a diferença já não é mais função do símbolo. A interpretação contrária levaria a um reajuste em duplicidade: a diferença nominal já incorpora o valor do símbolo à época da fixação; se o símbolo aumenta, a diferença permanece a mesma, mas o servidor já recebe o reajuste linear sobre o total dos proventos.

Admitir a pretensão do impetrante significaria desnaturar a opção legislativa e criar uma situação de desigualdade inversa: quem optou pelo valor nominal fixo passaria a ter reajuste automático vinculado ao símbolo, enquanto quem optou pelo percentual teria reajuste apenas proporcional ao símbolo. Isso subverteria a lógica dos dois regimes.

O entendimento desta Corte é firme ao reconhecer que, quando a estabilidade econômica é incorporada em valor nominal, o reajuste dessa vantagem não se vincula aos aumentos concedidos ao símbolo correspondente na ativa, mas apenas aos reajustes lineares gerais da categoria, conforme decidido pela Seção Cível de Direito Público em caso análogo envolvendo policial militar inativo:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. VANTAGEM INCORPORADA EM VALOR NOMINAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DOS ATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por militar estadual inativo, Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando compelir a autoridade coatora a estender aos seus proventos, especificamente à vantagem pessoal de estabilidade econômica, o reajuste de 20% conferido aos servidores da ativa por meio das Leis estaduais nº 14.563/2023 e 14.565/2023. A impetração fundamenta-se na suposta violação à regra da paridade remuneratória entre ativos e inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é via processual adequada para discutir reajuste de proventos de servidor inativo; e (ii) estabelecer se o impetrante, que incorporou a vantagem de estabilidade econômica em valor nominal, faz jus à paridade com os reajustes percentuais aplicados ao símbolo ocupado por servidores da ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança mostra-se cabível quando o impetrante busca a recomposição de seus proventos por alegada violação à paridade, não se confundindo com ação de cobrança de valores pretéritos, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. 4. A estabilidade econômica, prevista no art. 104 da Lei Estadual nº 7.990/2001, constitui vantagem incorporada aos proventos dos militares estaduais inativos, podendo ser fixada em percentual ou em valor nominal, conforme a opção do servidor ao se aposentar. 5. Quando o servidor opta pela incorporação da estabilidade econômica em valor nominal, o reajuste dessa vantagem não se vincula aos aumentos concedidos ao símbolo correspondente na ativa, mas apenas aos reajustes lineares gerais da categoria. 6. A aplicação do reajuste de 20% previsto nas Leis nº 14.563/2023 e 14.565/2023 ao símbolo DAS-2A dos servidores da ativa não se estende automaticamente aos proventos de inativos com estabilidade econômica nominalmente incorporada, sob pena de distorção da fórmula de cálculo da vantagem. 7. A recomposição da vantagem incorporada em valor nominal deve respeitar sua base de cálculo original, que considera a diferença entre o valor do símbolo e o soldo, não podendo ser ajustada com base apenas no reajuste do símbolo, sob risco de insegurança jurídica e dupla contagem remuneratória. 8. A paridade entre ativos e inativos não se aplica a vantagens de natureza funcional ou de exercício temporário, como as vinculadas ao símbolo DAS, conforme já reconhecido pelo STF (AI 507572 AgR e MS 24204 AgR). 9. Inexistindo demonstração de violação a direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8045156-54.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante, WILSON RAIMUNDO DULTRA PEREIRA, e, como impetrado, ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8045156-54.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 16/09/2025)

O precedente é claro ao estabelecer que a recomposição da vantagem incorporada em valor nominal deve respeitar sua base de cálculo original, que considera a diferença entre o valor do símbolo e o soldo, não podendo ser ajustada com base apenas no reajuste do símbolo, sob risco de insegurança jurídica e dupla contagem remuneratória.

No mesmo sentido, em caso envolvendo a pretensão de Coronel da Polícia Militar inativo que postulava o reajuste de estabilidade econômica incorporada por força do art. 9º da Lei nº 13.471/2015, esta Corte assentou que a rubrica se sujeita apenas ao reajuste linear, inexistindo direito líquido e certo à extensão dos reajustes da atividade:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045281-22.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIZ SAVIO MARINS DE MORAES Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INATIVO POLICIAL MILITAR (CORONEL). VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA (DAS) INCORPORADA POR ESTABILIDADE ECONÔMICA POR FORÇA DO ART. 9º DA LEI N.º 13.471/15. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DOS REAJUSTES DA ATIVIDADE. RUBRICA QUE SE SUJEITA APENAS AO REAJUSTE LINEAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No presente caso, vê-se, sem grandes dificuldades, que a estabilidade econômica é uma vantagem pessoal de natureza remuneratória incorporada aos vencimentos do Impetrante, tendo em vista que integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Em outras palavras, significa dizer que a diferença entre o cargo de maior símbolo e o efetivo se incorpora aos proventos do servidor como vantagem pessoal, ou seja, em expressão numérica fixa, passível apenas de reajuste linear. Precedentes desta Egrégia Corte. 3. SEGURANÇA DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança nº. 8045281-22.2023.8.05.0000, em que são Impetrante e Impetrado, respectivamente, LUIZ SAVIO MARINS DE MORAES e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8045281-22.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 17/08/2024 )

Esse julgado é particularmente relevante porque apreciou hipótese fática muito semelhante à dos autos, tendo o Impetrante a mesma condição funcional (Coronel PM inativo) e a mesma pretensão (reajuste da estabilidade econômica com base na variação do símbolo), conduzindo à conclusão unânime pela denegação da segurança.

Da Paridade entre ativos e inativos: reajuste geral já concedido

O impetrante invoca o art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) e o art. 24-A, III, do Decreto-Lei nº 667/1969 para sustentar seu direito à paridade.

A paridade entre ativos e inativos é garantia constitucional e legal que assegura a revisão dos proventos dos inativos na mesma data, na mesma proporção e nas mesmas condições dos reajustes concedidos aos ativos. Contudo, essa garantia não significa que toda e qualquer alteração na estrutura remuneratória dos cargos em comissão deva repercutir automaticamente sobre vantagens pessoais já incorporadas em valor nominal. A paridade é aferida globalmente, sobre o conjunto dos proventos, e não parcela por parcela.

No caso concreto, o reajuste geral linear de 4%, concedido pela Lei Estadual nº 14.563/2023, foi aplicado sobre todas as parcelas dos proventos do impetrante, inclusive sobre a estabilidade econômica (conforme se verifica dos contracheques de fevereiro/2024, ID 88523153, e julho/2025, ID 88523157, em que os valores das rubricas aumentaram proporcionalmente). Esse reajuste geral observa a paridade, pois foi o mesmo índice concedido aos servidores ativos.

A majoração dos símbolos DAS pela Lei nº 14.565/2023, por sua vez, constitui reestruturação remuneratória específica de determinados cargos em comissão, e não reajuste geral extensível automaticamente a todas as vantagens pessoais dos inativos. O art. 25 da Lei nº 14.565/2023, que determina a revisão dos proventos dos inativos "na mesma data, condições e proporção", refere-se expressamente aos "servidores das carreiras dispostas nesta Lei", ou seja, às carreiras listadas nos arts. 1º a 13 (Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, etc.), não abrangendo os militares estaduais, que possuem regime jurídico próprio (Lei nº 7.990/2001 e Decreto-Lei nº 667/1969). Portanto, o art. 25 não pode ser invocado como fundamento para estender o aumento nominal dos símbolos DAS à estabilidade econômica do impetrante.

Da Distinção necessária entre os regimes e precedente do STJ

O entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue entre vantagens pessoais incorporadas em valor nominal (sujeitas apenas a reajustes gerais) e vantagens calculadas com base em percentuais de símbolos (que acompanham a variação destes). Nesse sentido, a Corte Superior consolidou o entendimento de que:

"a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos", e que vantagens pessoais transformadas em VPI/VPNI ficam sujeitas apenas à atualização decorrente da revisão geral (AgInt no REsp 1.633.972/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/11/2021).

No caso da estabilidade econômica, a opção pela modalidade nominal importa a consolidação de um valor fixo, que não se altera com a majoração superveniente do símbolo. O reajuste linear geral já cumpre a garantia da paridade.

À luz do exposto, não assiste razão ao impetrante. Sua estabilidade econômica foi calculada na modalidade de valor nominal fixo (R$ 3.755,90), nos termos do art. 9º, caput e §2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015. A majoração dos símbolos DAS pela Lei nº 14.565/2023 não repercute automaticamente sobre essa parcela, que se desvinculou do símbolo de origem. O reajuste geral linear de 4% (Lei nº 14.563/2023) já foi concedido, observando-se a paridade entre ativos e inativos.

O ato omissivo apontado como ilegal pela impetrante é, na verdade, ato administrativo legal e regular, em conformidade com a legislação aplicável. Não há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do mandado de segurança e:

a) Rejeito as preliminares de decadência, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido, e afasto a alegação de litigância de má-fé;

b) No mérito, DENEGO A SEGURANÇA, mantendo incólume o ato administrativo impugnado.

Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). 

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07