PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO MODAL DE BEM PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Presidente Mário Soares e pelo Município de Dias D’Ávila/BA contra acórdão que, em sede de remessa necessária, manteve sentença concessiva de mandado de segurança. A Fundação sustenta contradição no afastamento de astreintes apesar do reconhecimento de descumprimento de ordem judicial. O Município alega omissões e contradições quanto à prescrição da pretensão de revogação de doação modal, necessidade de constituição em mora, adequação da via mandamental, poder de polícia administrativa, imunidade tributária e demais fundamentos do acórdão. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar astreintes e ao não enfrentar, segundo alegado, teses jurídicas relevantes; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de prequestionamento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A alegação de contradição quanto às astreintes não subsiste, pois o acórdão reconhece o cumprimento da obrigação, ainda que tardio, o que afasta a finalidade coercitiva da multa, cuja natureza é instrumental e não indenizatória ou sancionatória autônoma. A inexistência de vícios no julgado se verifica quando a decisão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados, sendo suficiente a fundamentação apta a resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. As teses relativas à prescrição, actio nata, encargo modal, constituição em mora, adequação da via mandamental, poder de polícia administrativa e demais pontos invocados foram apreciadas no acórdão dentro da fundamentação adotada, ainda que com conclusão desfavorável aos embargantes. A utilização dos embargos de declaração com finalidade de reexame do mérito ou prequestionamento artificial revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003045-66.2019.8.05.0074, em que figuram como Embargantes FUNDACAO PRESIDENTE MARIO SOARES e MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como Embargados os mesmos. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 3/SO
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003045-66.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D' ÁVILA
Advogado(s):
RECORRIDO: SECRETÁRIA DE GOVERNO DO MUN. DE DIAS D'ÁVILA/BA e outros (2)
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível FUNDACAO PRESIDENTE MARIO SOARES e MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, sob o fundamento de omissões e contradições, opuseram os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 103513913), que, em sede de remessa necessária, confirmou a sentença concessiva da segurança anteriormente proferida. Em suas razões recursais (ID: 104720745), a Fundação Presidente Mário Soares, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição. Sustenta que não seria juridicamente coerente reconhecer o descumprimento da ordem judicial e, simultaneamente, afastar a sanção coercitiva decorrente desse descumprimento. Alega, ainda, violação ao art. 537, §§ 1º e 4º, do CPC, defendendo que a multa incide desde o descumprimento e não pode ser excluída retroativamente, por se tratar de multa vencida. Invoca precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 1.766.665/RS), no sentido de que a multa vencida não pode ser afastada sob pena de incentivo ao descumprimento de ordens judiciais. Ao final, requer o reconhecimento da contradição apontada, com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecimento das astreintes fixadas em primeiro grau, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de recursos excepcionais. Por sua vez, o Município de Dias D’Ávila/BA, em suas razões recursais (ID nº 104860364), também sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, bem como a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Afirma, em síntese, que a controvérsia decorre de doação modal de bem público, gravada com encargo consistente na construção de escola de artesanato, o qual teria permanecido inadimplido por mais de trinta anos. Sustenta que a negativa administrativa de expedição do alvará decorreu do exercício regular do poder de polícia administrativa, diante da necessidade de verificação da regularidade da situação dominial do imóvel e do cumprimento do encargo imposto na doação. Aduz que o acórdão embargado teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente o termo inicial da prescrição da pretensão de revogação da doação, à luz do princípio da actio nata, bem como ao deixar de aplicar o art. 562 do Código Civil, segundo o qual a constituição em mora do donatário depende de notificação prévia quando inexistente prazo certo para cumprimento do encargo. Sustenta, ainda, a ausência de análise sobre a necessidade de constituição em mora como pressuposto para eventual revogação da doação por inexecução de encargo. Argumenta, também, que não houve enfrentamento quanto à inadequação da via mandamental, diante da complexidade fático-probatória da controvérsia, o que afastaria a existência de direito líquido e certo. Aponta omissão quanto ao caráter vinculado do ato administrativo de licenciamento urbanístico, bem como contradição na aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Sustenta, ainda, que o acórdão não teria se manifestado sobre o alcance jurídico do reconhecimento de imunidade tributária de IPTU concedida à entidade no ano de 2016, tampouco sobre os efeitos do registro imobiliário no exame do encargo modal. Afirma, por fim, omissão quanto à função jurídica do alvará de construção no contexto da controvérsia. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fins de reforma do acórdão embargado e consequente denegação da segurança, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Sustenta que a negativa administrativa de expedição do alvará decorreu do exercício regular do poder de polícia administrativa, diante da necessidade de verificação da regularidade da situação dominial e do cumprimento do encargo imposto na doação. O Município apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 104860365), Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 6 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003045-66.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D' ÁVILA
Advogado(s):
RECORRIDO: SECRETÁRIA DE GOVERNO DO MUN. DE DIAS D'ÁVILA/BA e outros (2)
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto em relatório, FUNDACAO PRESIDENTE MARIO SOARES e MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, sob o fundamento de omissões e contradições, opuseram os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 103513913), que, em sede de remessa necessária, confirmou a sentença concessiva da segurança anteriormente proferida. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. De logo, pontua-se que a omissão apta a justificar aclaratórios consiste na ausência de manifestação sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, enquanto a contradição pressupõe incompatibilidade interna entre fundamentação e dispositivo, ou entre proposições da própria decisão. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão ou contradição apta a justificar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO PRESIDENTE MÁRIO SOARES Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a Fundação Presidente Mário Soares sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado ao reconhecer o descumprimento de ordem judicial pelo Município e, simultaneamente, afastar a incidência das astreintes fixadas em primeiro grau. Contudo, não assiste razão à Embargante. Isso porque o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, embora tenha ocorrido atraso no cumprimento da obrigação, esta foi efetivamente satisfeita no curso do processo, ainda que de forma extemporânea. Tal circunstância, por si só, evidencia a perda superveniente da finalidade coercitiva da multa cominatória. Com efeito, as astreintes possuem natureza eminentemente instrumental e coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não ostentando caráter indenizatório nem sancionatório autônomo. Assim, uma vez cumprida a obrigação principal, ainda que fora do prazo inicialmente fixado, esvazia-se a razão de ser da medida coercitiva. Nesse contexto, não se verifica a alegada contradição, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo julgado, o que não se amolda à via estreita dos embargos de declaração. De igual modo, não há falar em violação ao art. 537 do CPC, porquanto a interpretação conferida ao dispositivo pelo acórdão embargado harmoniza-se com a finalidade do instituto, que é assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, e não promover enriquecimento sem causa da parte beneficiária após a satisfação da obrigação. Vale ressaltar que não há nestes autos, astreintes “vincendas” tampouco “vencidas”; há tão somente pleito de fixação que foi denegado em sentença e ratificado em sede de remessa necessária. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA/BA De igual modo, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à validade do ato administrativo impugnado, à existência de direito líquido e certo da impetrante e à impossibilidade de recusa injustificada de expedição de alvará com base em alegações dominiais já estabilizadas no tempo. Não há que se falar em omissão quanto ao tema da prescrição, uma vez que o acórdão foi expresso ao reconhecer que eventual pretensão de revogação da doação encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie. As teses relativas ao princípio da actio nata, ao art. 562 do Código Civil, à natureza do encargo modal e à suposta necessidade de notificação prévia para constituição em mora foram devidamente apreciadas dentro da fundamentação adotada, ainda que em sentido diverso daquele defendido pelo embargante, o que não configura omissão, mas mera irresignação quanto ao entendimento jurídico firmado. Do mesmo modo, não prospera a alegação de inadequação da via mandamental, porquanto o acórdão reconheceu a existência de prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo invocado, sendo inviável, em sede de mandado de segurança, a rediscussão de matéria que demandaria dilação probatória incompatível com o rito próprio da ação. Também não há contradição na análise do ato administrativo ou na aplicação dos institutos de direito civil invocados, tampouco omissão quanto ao venire contra factum proprium, imunidade tributária de IPTU ou função jurídica do alvará de construção, uma vez que tais questões foram enfrentadas dentro da moldura jurídica adotada no acórdão, ainda que com conclusão desfavorável à tese defensiva. O que se verifica, em verdade, é o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão colegiada, finalidade esta absolutamente estranha à via eleita. Assim, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, restam, de logo, advertidas às partes Embargantes de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003045-66.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D' ÁVILA
Advogado(s):
RECORRIDO: SECRETÁRIA DE GOVERNO DO MUN. DE DIAS D'ÁVILA/BA e outros (2)
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
VOTO