PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002316-21.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO MARCOS GOMES MACHADO
Advogado(s): WESLEY MACHADO AGUIAR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, com causa de aumento por ter sido cometido em estabelecimento prisional. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto fático-probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a autoria delitiva do recorrente no crime de tráfico de drogas, especialmente diante da alegação de fragilidade da prova e retratação de confissão extrajudicial.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva está devidamente comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo pericial que atestou tratar-se de cocaína, substância de uso proscrito.

4. A autoria delitiva encontra-se demonstrada por prova oral consistente, notadamente pelos depoimentos de agentes penitenciários, que confirmaram a confissão do recorrente na fase extrajudicial, posteriormente corroborada em juízo.

5. A confissão extrajudicial não constitui prova isolada, pois foi ratificada por testemunha sob contraditório judicial e corroborada por declaração de corréu, o que confere robustez ao conjunto probatório.

6. A alegação de que a confissão decorreu de suposta “regra da cadeia” não encontra respaldo probatório, configurando mera tentativa de afastar a responsabilidade penal.

7. A condenação não viola o princípio da isonomia, pois há distinção probatória entre o recorrente e os corréus absolvidos.

8. Nos termos do art. 385 do CPP, é possível a condenação mesmo diante de manifestação absolutória do Ministério Público em alegações finais, desde que fundamentada nas provas dos autos.

9. O delito de tráfico de drogas configura-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo irrelevante a ausência de flagrante de comercialização.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A confissão extrajudicial corroborada por prova judicializada é apta a fundamentar condenação criminal. 2. É possível a condenação do réu, mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, desde que baseada em prova robusta dos autos. 3. O crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei de Drogas.”


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8002316-21.2024.8.05.0250, em que figura como Apelante ANTONIO MARCOS GOMES MACHADO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DR. WESLEY AGUIAR. LEU A EMENTA O RELATOR PELO IMPROVIMENTO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002316-21.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO MARCOS GOMES MACHADO
Advogado(s): WESLEY MACHADO AGUIAR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


ANTONIO MARCOS GOMES MACHADO, por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA (ID 96200303), que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório da supracitada sentença, acrescendo-se o registro dos eventos processuais subsequentes.

Em suas razões recursais (ID 98162644), a Defesa pugnou pela absolvição do Apelante, sustentando, em síntese: a) violação ao princípio acusatório, uma vez que a sentença condenatória teria se baseado em um suposto pedido de condenação do Ministério Público que, na realidade, pleiteou a absolvição em alegações finais; b) nulidade e imprestabilidade da confissão extrajudicial, por ter sido retratada em juízo e não encontrar amparo em outras provas judicializadas; c) violação aos princípios da isonomia e do in dubio pro reo, argumentando que a absolvição dos corréus, em situação fática idêntica, deveria ser estendida ao Apelante; e d) ausência de prova individualizada da autoria, dado que a droga foi encontrada em cela coletiva.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 99570050), rebateu as teses defensivas e pugnou pela manutenção integral da sentença condenatória, argumentando que a confissão extrajudicial foi corroborada por provas produzidas em juízo e que a autoria delitiva do Apelante restou devidamente comprovada.

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 100933086, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, opinando pela manutenção da condenação.

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o suficiente a relatar.



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002316-21.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO MARCOS GOMES MACHADO
Advogado(s): WESLEY MACHADO AGUIAR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Ao exame dos autos, verifica-se que o recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos. Foi interposto tempestivamente, conforme o art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, e observou as formalidades legais pertinentes, o que impõe o seu conhecimento.

Conforme relatado, o Apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado por ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional.

A Defesa busca a reforma da sentença para obter a absolvição por insuficiência de provas.

A controvérsia central do presente recurso reside, portanto, na análise da suficiência e da validade do conjunto fático-probatório para sustentar o decreto condenatório, especialmente no que tange à autoria delitiva atribuída a ANTONIO MARCOS GOMES MACHADO.

Sem razão a Defesa.


1. DA COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS.


A materialidade do crime de tráfico de drogas está inequivocamente demonstrada nos autos, por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 96200123), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 96200123 - Pág. 18), que descreve a apreensão de 140 (cento e quarenta) porções de uma substância semelhante a cocaína, e, de forma conclusiva, pelo Laudo Pericial de IDs 96200124 - Pág. 2, o qual atestado por perito criminal que a substância apreendida, com massa bruta total de 54,27g (cinquenta e quatro gramas e vinte e sete centigramas), é, de fato, cocaína, substância de uso proscrito no Brasil conforme a Portaria nº 344/98 da ANVISA.

A autoria do delito, de igual modo, apesar dos esforços da defesa em desacreditá-la, encontra-se solidamente comprovada pelas provas colhidas durante a instrução processual, que, de forma harmônica e coerente, apontam para a responsabilidade do Apelante.

O ponto nevrálgico do apelo defensivo reside na alegação de que a prova da autoria é frágil, pois a droga foi encontrada em uma cela coletiva e a condenação baseou-se unicamente em uma confissão extrajudicial posteriormente retratada. Contudo, uma análise detida dos autos revela um cenário probatório muito mais robusto contra o Apelante.

Os agentes penitenciários, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, confirmaram a apreensão da droga na cela 21 do Pavilhão A da Colônia Penal de Simões Filho, local onde o Apelante e outros três internos estavam custodiados.

A testemunha VALDEMIRO GOMES SOUSA, agente penitenciário, relatou em juízo:


“Que no início do ano passado trabalhava como agente penitenciário na Colônia Penal de Simões Filho; que se recorda um pouco do episódio na Colônia Penal de Simões Filho, em 29 de abril de 2024, caso em que foi encontrado entorpecente na cela 21, mediante revista, ocupada pelos réus; que não se recorda sobre a quantidade; que o material foi encontrado na parede da cela; que foi feito um buraco na parede, colocaram o material e depois fecharam; que não se recorda se alguns dos integrantes da cela afirmaram que o material ilícito encontrado os pertencia; que tanto o material quanto os integrantes da cela foram encaminhados à 22ª DTP; (...).” (depoimento da testemunha VALDEMIRO GOMES SOUSA, disponível no PJE/Mídias)


Em juízo, o depoimento mais contundente, no entanto, foi o do agente penitenciário ROBERTO BRITO DOS SANTOS, que não apenas participou da diligência, mas também acompanhou os desdobramentos na delegacia. Em juízo, ele foi categórico ao afirmar que o Apelante confessou a propriedade da droga, corroborando a informação do auto de prisão em flagrante. Vejamos o trecho de seu depoimento judicial, reproduzido por meio da gravação audiovisual disponível no PJE/Mídias:


“Que trabalha na Colônia Penal; que se recorda do episódio na Colônia Penal de Simões Filho, de 29 de abril de 2024, caso em que foi encontrado entorpecente na cela 21 mediante revista, ocupada pelos réus; que havia uma operação de revista no pavilhão A e foi encontrado na cela dos apenados uma certa quantidade de drogas e que foram direcionados à DPT competente; que durante a oitiva, o interno Antônio Marcos tinha confessado ser o dono do material ilícito encontrado; que os quatro réus residiam nessa cela na data dos fatos; (...) que acredita que nenhum dos quatro réus confessaram na Colônia Penal, somente após encaminhamento destes à unidade policial, o senhor Antônio Marcos assumiu; (...) que a partir do momento em que Antônio Marcos assumiu as drogas, o processo administrativo não foi aberto para o réu Messias; (...).”


Como se vê, a confissão extrajudicial do Apelante não é um elemento isolado nos autos, como alega a Defesa. Pelo contrário, ela foi expressamente confirmada em juízo pela testemunha Roberto Brito dos Santos, que, sob juramento, ratificou que o Apelante assumiu a posse do entorpecente. O depoimento de agentes públicos, quando coerente e harmônico com as demais provas, possui plena validade probatória, conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.

Ainda mais relevante é o fato de que a confissão do Apelante encontra eco no interrogatório judicial do corréu absolvido MESSIAS DA SILVA JESUS. Ao ser questionado, Messias esclareceu por que não respondeu a um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pela apreensão da droga, afirmando o seguinte, vejamos:


“(...) que não respondeu ao PAD pelas drogas; que não foi chamado pelo PAD, porque um dos réus assumiu; que não tem conhecimento das drogas, já que era novato e não ficava muito na cela.”(trecho interrogatório do corréu Messias da Silva Jesus, disponível no PJE/Mídias).

Como registrado, a declaração de Messias da Silva Jesus, prestada em juízo, corrobora a versão de que o Apelante, de fato, assumiu a responsabilidade pela droga, o que o diferencia decisivamente dos demais ocupantes da cela.

Portanto, a tese defensiva de que não há provas que individualizem a conduta do Apelante não se sustenta. A prova existe é robusta tendo em vista a sua própria confissão extrajudicial, ratificada pelo testemunho de um agente público em juízo e, indiretamente, pelo interrogatório de um corréu, também em juízo.

Nota-se que na fase investigativa, o Apelante confessou parcialmente a autoria delitiva, afirmando que seria o único proprietário dos entorpecentes apreendidos, mas que a finalidade era para uso pessoal. Vejamos:


“(...) que tem o interrogado a dizer com relação a acusação que ora lhe esta sendo imputada que na data de hoje na Colônia Penal de Simões Filo cela 21 foi encontrado em poder do interrogado 140 buchas de uma substância esbranquiçada vulgarmente conhecida corno "cocaína"? Resp. que assumi integralmente a acusação referida acima podendo dizer que proprietário das 140 buchas de cocaína encontrada em um cafofo no interior da cela 21 desta Colônia Penal, disse que a cocaína é para consumo próprio porém o mesmo assume que embalou toda droga; Com relação aos outros internos ocupantes da cela 21 o interrogado disse que todos os citados nada a tem haver com a referida droga; Resp.. que não sabe informar de que maneira a droga chegou nas mãos do interrogado como também não sabe dizer quem seria o também responsável pela cocaína; Perg. se o interrogado tem conhecimento de como é feito e para quem é feito a comercialização da Cocaina? RESP. não saber dizer, porém assume que a droga já estava nas suas mãos antes da instalação da rede de proteção na Colônia Penal rede essa que impede o lançamento de drogas e demais objetos; Disse também que está preso cumprindo pena por porte de arma e tráfico de drogas sendo condenado há onze anos e onze meses. Disse também que faz uso de drogas. (interrogatório na fase investigativa do apelante Antônio Marcos Gomes Machado, ID 443642795 – Pág. 43).


Em juízo, por sua vez, exercendo seu direito de permanecer em silêncio, resolveu responder apenas as perguntas da Defesa, afirmando o seguinte:


“(…) Que não responde por outros processos penais; que trabalha com oficina; que se manifestou a exercer o direito ao silêncio; que cumpre pena há 6 anos e que durante esse tempo não teve nenhuma outra ocorrência dentro do sistema prisional; que não estava presente no momento em que encontraram a droga na cela; que foi mudado para a cela 21, já que posteriormente estava na 4; que ao ser conduzido pela delegacia não estava acompanhado por advogado; que todas as unidades existem regras e que há a regra da cadeia; que nunca ouviu falar sobre o termo “couro de rato”; que era o mais antigo da cela dentre os quatro réus; que no momento da apreensão não estava presente; que dentro do sistema prisional há um sistema entre os integrantes de que o mais velho é que assume tudo e que dentro da cela referida o depoente era o mais velho; variação no argumento do sistema.(interrogatório do apelante Antônio Marcos Gomes Machado em juízo, disponível no PJE/Mídias).


A tentativa do Apelante de descredibilizar sua confissão, alegando em juízo que apenas assumiu a culpa por ser o preso mais antigo da cela, seguindo uma suposta "regra da cadeia", não se sustenta. Trata-se de uma alegação conveniente e desprovida de qualquer lastro probatório, que soa como mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal por um fato que ele próprio admitiu na fase inicial da persecução penal.

Diante desse cenário, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia ou em aplicação do in dubio pro reo.

A absolvição dos corréus se deu exatamente pela ausência de provas individualizadas contra eles, ao passo que a condenação do Apelante se fundamentou em elementos concretos e específicos que o vincularam diretamente ao entorpecente apreendido.

As situações não são idênticas e, portanto, o tratamento distinto é juridicamente justificado.

Tampouco prospera a alegação de ofensa ao princípio acusatório. É verdade que o membro do Ministério Público que atuou em primeira instância, em suas alegações finais (ID 96200285), opinou pela absolvição de todos os acusados.

No entanto, o art. 385 do Código de Processo Penal autoriza expressamente que o juiz profira sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, desde que o faça com base nas provas dos autos.

A propósito, destaca-se o precedente da Corte Superior sobre o tema:


RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Nos termos das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por analogia, é necessário, para conhecimento do recurso especial, que a decisão recorrida ventile a questão federal suscitada e que a fundamentação do recurso permita a exata compreensão da controvérsia. No caso, não consta nos acórdãos nenhuma análise - nem explícita nem implícita - sobre a violação dos arts. 938 e 939 do CPC. Ademais, não foi apontada a violação do art. 3º do CPP, dispositivo que permite a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, ao qual pertencem os artigos invocados pelo recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso nesse ponto. Vencido, no ponto, o relator para o acórdão.

2. O princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) veda apenas que alguém seja compelido a se autoincriminar; não proíbe nem impede, porém, que o acusado se autoincrimine voluntariamente, tanto que a lei prevê, por exemplo, a existência da confissão como meio de prova (arts. 197 a 200 do CPP). Assim, não há falar em violação do art. 157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos "prints de whatsapp" usados na fundamentação do acórdão, uma vez que foram apresentados pelo próprio réu - assistido por defesa técnica constituída - nos autos do processo administrativo disciplinar correlato.

3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal.

3.1. O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça.

3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, "mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre).

3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial.

3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar.

3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado.

3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: "No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela". E acrescenta o eminente professor italiano: "Na jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do agente".

3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente.

3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere).

3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele.

3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet.

3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade.

3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação - que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal pro societate em nosso ordenamento.

3.13. É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do representante do Parquet não seria passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito.

3.14. É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese.

Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não resolveria o problema de afronta à independência funcional e à soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é ínsita.

3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país.

3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que "[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal". Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto.

4. Na espécie, o Tribunal de origem assentou suas conclusões sobre o argumento de haver provas suficientes nos autos para concretizar a tese da condenação do réu pelo crime de concussão. É pertinente lembrar, sobre o tema, que a prática do núcleo do tipo penal ("exigir") pode se configurar em razão de uma intimidação decorrente do temor do indivíduo diante de uma autoridade, a despeito da ausência de violência ou ameaça expressas por parte do funcionário público. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo e acolher a tese defensiva de "não configuração da prática do verbo do tipo #exigir#", seria indispensável nova incursão vertical na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. No caso, a leitura do acórdão evidencia que, além dos "prints de whatsapp" - juntados pela própria defesa técnica do acusado no PIC - e dos comprovantes de depósito, também foram consideradas outras provas judicializadas em desfavor do réu, principalmente a vasta prova oral colhida, transcrita e analisada no acórdão.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (grifei)


O magistrado não é mero homologador dos pedidos das partes, mas o destinatário da prova, a quem incumbe o dever de julgar segundo seu livre convencimento motivado. Ademais, tanto em contrarrazões (ID 99570050) quanto em seu parecer final (ID 100933086), o Ministério Público, em sua atuação na segunda instância, manifestou-se firmemente pela manutenção da condenação, o que demonstra a continuidade do interesse acusatório do Estado.

Por derradeiro, restou provado que o Apelante, de forma livre e consciente, guardava e mantinha em depósito, no interior de estabelecimento prisional, 140 porções de cocaína, devidamente embaladas para a venda, caracterizando o crime de tráfico de drogas. O fato de o agente não ter sido flagrado no exato momento da comercialização é irrelevante, pois o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares ali descritos, como "guardar" ou "ter em depósito".

Em suma, a pretensão absolutória da Defesa carece de fundamento, pois o conjunto probatório é sólido, coerente e suficiente para sustentar o decreto condenatório.


2. CONCLUSÃO.


Diante do exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, a sentença hostilizada mostra-se irrepreensível, não merecendo qualquer reforma. As provas dos autos são robustas e suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas praticado pelo Apelante, não havendo que se falar em absolvição.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator