PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-56.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA
Advogado(s): MARIA EDMA DA SILVA LIMA, ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, RICARDO DA COSTA ALVES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MÁ-FÉ PRESUMIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1 - Demonstrada a falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário, com responsabilização objetiva da instituição financeira.

2 - Ainda que ausente prova direta da má-fé, esta se presume quando evidenciada a falha do fornecedor que permite a ocorrência de fraude em detrimento do consumidor, nos termos da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3 - A atualização dos valores a serem restituídos deve observar a Taxa SELIC, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária.

4 - Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, para adequação dos consectários legais e suprimento das omissões apontadas.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000193-56.2022.8.05.0012, em que figuram, como Embargante, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., e, como Embargado,   JOSÉ PEDRO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUPRIMENTO DAS OMISSÕES APONTADAS, os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.  

  
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.      

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-56.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA
Advogado(s): MARIA EDMA DA SILVA LIMA, ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, RICARDO DA COSTA ALVES

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por José Pedro da Silva, reformando parcialmente a sentença para:

(i) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário do autor, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ);

(ii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso.

O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto a ausência de análise da má-fé como requisito essencial à repetição do indébito em dobro, conforme tese firmada no julgamento da Reclamação nº 4892/PR do STJ, aplicação da Taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Prequestiona os artigos 42 do CDC, 389 (parágrafo único) e 406 (§1º) do Código Civil, bem como os artigos 489, IV e VI, e 492 do CPC.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento. 


    Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-56.2022.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA
Advogado(s): MARIA EDMA DA SILVA LIMA, ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, RICARDO DA COSTA ALVES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados.

No mérito, verifica-se parcial procedência das alegações.

Da alegada omissão quanto à ausência de má-fé para devolução em dobro

A alegação merece acolhimento parcial.

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé do fornecedor.

Essa é a orientação firmada na Reclamação nº 4892/PR, bem como em diversos julgados das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. No caso, o acórdão embargado partiu da ausência de elementos que indicassem a adesão voluntária ao contrato e não reconheceu "engano justificável", presumindo a má-fé da instituição financeira. Entretanto, não houve enfrentamento direto sobre a tese da ausência de má-fé alegada pela embargante, nem foram analisados os precedentes específicos citados.

Dessa forma, acolho os embargos para suprir a omissão, mantendo a devolução em dobro, mas registrando que tal entendimento decorre da interpretação de que a conduta da instituição financeira configura má-fé presumida diante da fraude confirmada por perícia, da ausência de cautela e da falha sistêmica no controle de formalização contratual.

(2) Da alegada omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC

Com razão a parte embargante ao apontar omissão.

Com o advento da Lei nº 14.905/2024, o artigo 406, §1º, do Código Civil passou a prever, expressamente, a Taxa SELIC como taxa legal aplicável aos juros de mora, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma.

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a SELIC não pode ser cumulada com outros índices de correção monetária, por já englobar correção e juros. A decisão embargada, ao adotar cumulativamente INPC e juros de 1% ao mês para a devolução do indébito, incorreu, de fato, em omissão relevante quanto à atualização de acordo com o novo regramento legal.

Assim, acolho os embargos com efeitos modificativos, exclusivamente quanto aos consectários legais, para fixar a Taxa SELIC como índice único de atualização e juros moratórios, a contar do evento danoso, em substituição à correção monetária pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês.

Considerando as teses jurídicas debatidas e a intenção de viabilizar o acesso a instâncias superiores, reputo prequestionados os dispositivos legais indicados pelas partes, a saber: arts. 42 do CDC; 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; e arts. 489, IV e VI, e 492 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé, a qual se presume no caso concreto em razão da falha na prestação do serviço; bem como para corrigir os consectários legais da condenação, fixando como índice de atualização e juros a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.

Ficam prequestionados os dispositivos legais invocados.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora