PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/BA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA COM CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 300, §1º, DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige tão somente a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo a exigência de caução ou depósito judicial mera faculdade do magistrado, e não requisito legal de eficácia da medida. Configura contradição lógica insuperável deferir a suspensão da exigibilidade de multa administrativa por reconhecer desproporcional submeter a parte aos efeitos da cobrança antes do julgamento de mérito e, simultaneamente, condicionar a eficácia dessa mesma suspensão ao depósito integral do valor da penalidade, o que equivale, na prática, à negação da própria proteção outorgada. A racionalidade subjacente ao art. 151, V, do CTN, segundo a qual a concessão da tutela antecipada é suficiente, por si só, para suspender a exigibilidade do crédito, aplica-se por analogia às multas administrativas não tributárias, pela disciplina geral do art. 300 do CPC, sob pena de esvaziamento da tutela provisória e de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A exigência de depósito integral de valor vultoso imposta a estabelecimento comercial de pequeno porte configura ônus desproporcional, capaz de comprometer a continuidade das atividades empresariais antes de qualquer pronunciamento definitivo sobre a validade da autuação. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041170-24.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Comercial de Alimentos MG Ltda. e, como agravado, o Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, e em declarar prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041170-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS M G LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comercial de Alimentos MG Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação anulatória de multa administrativa nº 8030826-83.2022.8.05.0001, ajuizada em face do Estado da Bahia. A agravante questiona multa administrativa imposta pelo PROCON/BA, no valor de R$ 146.800,00, referente ao Auto de Infração nº 04239-A, sustentando a inexistência de fundamentação adequada no procedimento administrativo, violação ao contraditório e ao devido processo legal, além da desproporcionalidade do montante aplicado em relação ao porte do estabelecimento e à natureza da irregularidade constatada. Em primeiro grau, o magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade da multa e eventuais inscrições em dívida ativa, mas condicionou a eficácia da medida ao depósito judicial integral do valor da penalidade, no prazo de quinze dias, sob o fundamento de que a agravante possuiria notória capacidade econômica e não sofreria prejuízo imediato. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a exigência do depósito seria ilegal, contraditória com os próprios fundamentos da decisão e incompatível com a lógica da tutela provisória, além de inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para afastar o condicionamento, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da multa sem qualquer garantia financeira. Por decisão monocrática de 3 de setembro de 2025, foi deferida a tutela antecipada recursal para afastar o condicionamento da liminar ao depósito judicial do valor integral da multa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da penalidade sem prestação de caução, até ulterior deliberação, com determinação de intimação do agravado e comunicação ao juízo de origem. Intimado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, sustentando a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a alegada regularidade e suficiente fundamentação do auto de infração, o caráter objetivo da infração à legislação consumerista e a necessidade do depósito integral como pressuposto essencial para a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, argumentando ainda que a decisão monocrática fragilizaria o poder de polícia da Administração e violaria o interesse público. A agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, pelo integral desprovimento do recurso, com a manutenção da tutela recursal concedida. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041170-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS M G LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante impugna decisão interlocutória que, ao deferir parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa imposta pelo PROCON/BA, condicionou a eficácia da medida ao depósito judicial do valor integral da penalidade, no montante de R$ 146.800,00. Por ocasião do juízo monocrático de urgência, deferi a tutela antecipada recursal para afastar o referido condicionamento, mantendo a suspensão da exigibilidade da multa sem prestação de caução, com fundamento na desproporcionalidade da exigência em face do porte econômico da agravante e na racionalidade do art. 300 do CPC, que torna a caução faculdade judicial, não requisito obrigatório. Superada a fase de tutela monocrática e submetido o feito ao colegiado, passa-se ao julgamento definitivo do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a saber se a decisão de primeiro grau, ao condicionar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa ao depósito integral de seu valor, agiu em conformidade com o ordenamento processual vigente. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O depósito judicial e a prestação de caução, previstos no §1º do mesmo dispositivo, constituem mera faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as particularidades do caso concreto, e não condição legal de eficácia da medida concedida. No caso dos autos, o próprio juízo de origem reconheceu a plausibilidade do direito da agravante ao deferir a suspensão da exigibilidade da multa, consignando expressamente que, enquanto em discussão judicial, não se afigurava razoável que a parte autora suportasse os efeitos da cobrança. Ao mesmo tempo, condicionou a eficácia dessa mesma suspensão ao depósito do valor integral da penalidade, criando contradição lógica insuperável: se a tutela foi concedida por ser desproporcional sujeitar a agravante à exigibilidade do crédito antes do julgamento de mérito, impor o desembolso antecipado do valor integral como condição de eficácia da medida equivale, na prática, a negar a própria proteção outorgada. Demais disso, a exigência de depósito integral de R$ 146.800,00 por estabelecimento comercial de pequeno porte, de loja única, voltado ao comércio varejista de gêneros alimentícios, configura ônus excessivo e desproporcional, capaz de comprometer a continuidade das atividades empresariais antes mesmo de qualquer pronunciamento definitivo sobre a validade da autuação. O risco de dano grave e de difícil reparação é, nesse contexto, evidente. Embora o regime do art. 151, V, do CTN diga respeito especificamente ao crédito tributário, a racionalidade que o informa, no sentido de que a concessão da tutela antecipada, por si só, é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito, dispensando o depósito como condição, aplica-se, por analogia e pela disciplina geral do art. 300 do CPC, às hipóteses de multas administrativas não tributárias, sob pena de esvaziamento da tutela provisória e de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Vejamos entendimento jurisprudencial sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA . CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1 . Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art . 151, V, do CTN. 3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da tutela de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288110 PR 2018/0103865-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR POLUIÇÃO SONORA. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DE MULTAS NÃO TRIBUTÁRIAS POR POLUIÇÃO SONORA. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE PROVA DA REINCIDÊNCIA E A DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA AMBIENTAL JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER SUA EXIGIBILIDADE; (II) ESTABELECER SE É EXIGÍVEL O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO PARA ESSA SUSPENSÃO, À LUZ DA SÚMULA 112/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A DECISÃO AGRAVADA CONSTATA A AUSÊNCIA DE PROVA DA REINCIDÊNCIA, POIS INEXISTE CERTIDÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO OU PROVA INEQUÍVOCA DE DEFINITIVIDADE DA PENALIDADE ANTERIOR, O QUE COMPROMETE A MAJORAÇÃO DAS MULTAS COM BASE NESSE FUNDAMENTO. 4. A MULTA INICIALMENTE FIXADA EM R$ 408.000,00, AINDA QUE REDUZIDA PELA METADE, MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL FRENTE À CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CONFIGURANDO PERIGO DE DANO PELA IMINÊNCIA DE MEDIDAS DE COBRANÇA . 5. A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL PREVISTA NA SÚMULA 112/STJ NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE AO CASO, POIS A MULTA EM DEBATE POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA, E NÃO TRIBUTÁRIA, AFASTANDO-SE, PORTANTO, A EXIGÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO. 6. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CASOS DE MULTA ADMINISTRATIVA DESPROPORCIONAL, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC, COMO VERIFICADO NOS AUTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO . TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E A DESPROPORCIONALIDADE DA MU LTA ADMINISTRATIVA JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER SUA EXIGIBILIDADE. 2. NÃO SE APLICA A SÚMULA 112/STJ ÀS MULTAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, SENDO INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 11; CPC, ART. 300 . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 112. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 17703929320258130000, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2025) Presente, portanto, a probabilidade do direito, evidenciada pelos vícios apontados no procedimento administrativo e na dosimetria da penalidade, bem como o periculum in mora, decorrente da iminência de inscrição em dívida ativa e dos reflexos concretos sobre a atividade empresarial da agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar, definitivamente, o condicionamento da medida liminar ao depósito judicial, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON/BA sem prestação de caução, até o trânsito em julgado da ação anulatória de origem. Em face do julgamento de mérito ora proferido, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória e determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta pelo PROCON/BA, sem condicionamento a depósito judicial ou prestação de caução, até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 8030826-83.2022.8.05.0001, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia. IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041170-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS M G LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO