PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023189-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAILSON DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA:  

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) NA ETAPA DE DOCUMENTAÇÃO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVESTIDURA NO CARGO. MOMENTO DA POSSE EFETIVA. A legislação pátria e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que os requisitos para o exercício de cargo público devem ser exigidos no momento da posse, e não em etapas anteriores do certame, como a inscrição ou a matrícula em curso de formação. A Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". O Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, embora seja uma etapa eliminatória do concurso, não se confunde com a posse no cargo, que somente se concretiza após a aprovação e conclusão do referido curso. A exigência da CNH em momento anterior à posse viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a habilitação para conduzir veículos é requisito para o exercício da função, não para a realização do curso preparatório. A comprovação, nos autos, de que o impetrante estava em fase final de obtenção da CNH e de que a liminar foi deferida e cumprida, demonstra a ausência de prejuízo à Administração Pública e a plena satisfação do requisito no tempo adequado para o exercício da função. Segurança concedida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8023189-79.2025.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, NAILSON DE JESUS e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a segurança, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

  

 

PRESIDENTE

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023189-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAILSON DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por NAILSON DE JESUS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a assegurar seu direito de matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia sem a exigência prévia de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 

 

Inicialmente, o impetrante requereu os benefícios da Gratuidade da Justiça, sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.

 

Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022, e tendo sido aprovado nas primeiras etapas, fora convocado para as etapas pré-admissionais, incluindo a fase de entrega de documentação, agendada para o dia 29/04/2025.

 

Assevera que "[...] por ter sido aprovado dentro das vagas de interesse da Administração Pública, o Estado da Bahia convocou o impetrante por ato espontâneo e discricionário para as demais etapas pré-admissionais do certame".

 

Argumenta que está na fase final de obtenção de sua CNH, tendo já se matriculado em auto-escola, porém não terá o documento impresso na data designada para entrega da documentação (29/04/2025). Afirma que a exigência de apresentação da CNH neste momento do certame viola a Súmula 266 do STJ, a qual estabelece que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público", sendo que a posse no cargo de Soldado da PM apenas se concretiza após a aprovação no Curso de Formação.

 

Sustenta. Ainda. que a matrícula no Curso de Formação está prevista para o dia 28/07/2025, e que há precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos, nos quais foi deferida a matrícula de candidatos no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar sem a exigência da CNH, permitindo sua apresentação até o término do curso.

 

Requer a concessão de tutela provisória de urgência, reputando presentes os seus requisitos, para que as autoridades impetradas se abstenham de considerar a ausência da CNH como obstáculo para sua matrícula no Curso de Formação para Soldado da Polícia Militar da Bahia, e que tal documento apenas seja exigido no momento da efetiva posse após o curso de formação ou, subsidiariamente, na data da matrícula no curso.

 

Ao final, pleiteou pela concessão definitiva da segurança para que sejam confirmados os efeitos da liminar, julgando totalmente procedente a ação, assegurando seu direito à formatura e nomeação no cargo almejado, inclusive futuras promoções, se aprovado.

 

É o breve relatório. Decido.

 

Ab initio, cumpre analisar o pleito acerca da gratuidade de justiça formulado pelo impetrante.

 

O art. 99 do CPC/15 dispõe que os benefícios da assistência judiciária gratuita serão deferidos à parte que alegar, mediante simples afirmação, não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

 

Deste modo, para que a pessoa física possa gozar do benefício da gratuidade, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à justiça, concedendo-lhe a gratuidade, razão pela qual resta deferida.

 

Juntou documentos, ID. 81132336, ID. 81132337, ID. 81132339, ID. 81132340, ID. 81132342, ID. 81132343, ID. 81132345, ID. 81132347, ID. 81132349, ID. 81132350, ID. 81132352, ID. 81132353, ID. 81132355 ao ID. 81132358, ID. 81132360, ID. 81132362, ID. 81132363, ID. 81132364, ID. 81132366, ID. 81132367, ID. 81133319 ao ID. 81133321.

 

Através da decisão, ID. 81336060, fora deferida a liminar perseguida, para determinar que as autoridades impetradas realizem a matrícula do impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, desde que aprovado em todas as demais etapas antecedentes do certame, possibilitando a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até o término do mencionado curso.

 

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito, ID. 81955649, pugnando pela denegação da segurança e pela revogação da liminar concedida, pelas razões que seguem.

 

Inicialmente, o Estado sintetizou a pretensão mandamental, esclarecendo que o impetrante se insurge contra a exigência de apresentação da CNH categoria B para ingresso na corporação, contida no Edital do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital SAEB 05/2022.

 

No mérito, sustentou, em primeiro lugar, a plena legalidade da exigência da CNH, sob o fundamento de que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso I, confere à lei a prerrogativa de estabelecer os requisitos para o acesso a cargos, empregos e funções públicas. Nesse sentido, apontou que a Lei Estadual nº 7.990/2001, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, prevê expressamente, em seu art. 5º, inciso IX, a exigência de CNH válida, categoria B, como condição para o ingresso na Polícia Militar. Com base nesse dispositivo legal, destacou que o edital do concurso igualmente estabeleceu, em seu item 4.1, alínea "e", a necessidade de o candidato possuir CNH válida, categoria B, como requisito para ingresso no Curso de Formação de Soldado.

 

O Estado defendeu, ainda, a legalidade da exigência da CNH especificamente no momento da matrícula no Curso de Formação, refutando a compreensão do impetrante de que tal documento somente poderia ser exigido após a conclusão do Curso, quando de eventual nomeação e posse. Para tanto, argumentou que o ato de matrícula é o meio pelo qual o candidato efetivamente integra o quadro da Polícia Militar, invocando o art. 6º da Lei Estadual nº 7.990/2001, segundo o qual o ingresso na Polícia Militar se dá mediante matrícula em curso profissionalizante, observadas as condições prescritas na lei, nos regulamentos e nos respectivos editais de concurso.

 

Acrescentou que o art. 9º, inciso II, "d", do mesmo diploma legal inclui o "Aluno do Curso de Formação de Soldados PM" na escala hierárquica da Polícia Militar, na condição de Praça Especial, o que demonstra que o aluno-soldado já integra a Corporação desde a matrícula. Destacou, ainda, o art. 125 do Estatuto, que prevê a promoção — e não a nomeação — dos alunos dos cursos de formação de praças ao término do curso, o que, segundo o Estado, reforça que esses alunos já integram a Corporação desde o ato de matrícula, o qual equivale à nomeação e à posse. Ressaltou, ademais, que o art. 200 do mesmo Estatuto determina que o policial militar começa a contar tempo de serviço a partir da data de sua matrícula no respectivo curso de formação, o que corrobora a tese de que a matrícula representa o efetivo ingresso na carreira.

 

Invoca a Súmula nº 266 do STJ, que pacificou o entendimento de que o diploma ou a habilitação legal para o exercício de cargo público devem ser exigidos na data da posse e não na data da inscrição no concurso público, argumentando que, como o ingresso na Polícia Militar se dá com a matrícula no Curso de Formação — ato que equivale à nomeação e à posse —, o impetrante já deveria possuir a CNH naquele momento.

 

O Estado argumentou, ainda, que era dever do candidato comprovar, em prazo tempestivo, o cumprimento das requisições previstas no edital, o que não ocorreu no caso em tela. Alertou que, caso a Administração Pública aceitasse a não apresentação da documentação exigida no prazo previsto, a eficácia do texto editalício seria nula nesse ponto, violando, ademais, o princípio constitucional da isonomia, uma vez que os demais candidatos aprovados cumpriram tempestivamente as determinações do edital, submetendo-se ao processo de habilitação exigido pelo DETRAN — que compreende exame psicológico, exame médico, exame teórico-técnico e exame de prática veicular —, em atendimento às condições estabelecidas para o exercício do cargo. Concluiu que o prazo fixado pelo edital tem por finalidade garantir segurança, estabilidade e isonomia no processo seletivo, e que o impetrante, ao aceitar os termos do edital no ato de sua inscrição, não poderia deles se esquivar.

 

Ante o exposto, o Estado da Bahia requereu "que seja DENEGADA segurança e, por conseguinte, revogada a liminar concedida."

 

O Governador do Estado da Bahia apresentou informações, ID. 89778916, arguindo sua ilegitimidade passiva. Asseverou que a condução de concursos públicos e processos seletivos para a graduação de Soldado da Polícia Militar não se insere em suas atribuições, e que a matrícula no Curso de Formação e a promoção a Soldado são atos da lavra do Comandante Geral da PM, conforme o art. 10 da Lei nº 7.990/2001.

 

A Certidão de Decurso de Prazo, ID. 97324293, atestou a ausência de manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar, embora regularmente intimados da decisão liminar.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em seu pronunciamento nº 0125/2026, ID. 98834317, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

 

Desta feita, com fulcro no artigo 931, do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão deste em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que este Mandado de Segurança comporta sustentação oral, com fundamento no artigo 937, caput, e inciso VI, do CPC/2015, cumulado com o artigo 16, da Lei Federal nº 12.016/2009, com redação dada pela Lei Federal nº 13.676/2018.

 

Salvador, 06 de Março de 2026. 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023189-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NAILSON DE JESUS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O impetrante, aprovado em concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/05/2022), busca assegurar seu direito à matrícula no Curso de Formação sem a exigência imediata da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B, que é requerida na etapa de entrega de documentos, mas que, na data da convocação, ainda se encontrava em processo de obtenção. A pretensão é que a CNH seja exigida apenas no momento da posse, após a conclusão do Curso de Formação, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

 

A priori, cumpre de logo observar que o Governador do Estado da Bahia, em suas informações, ID. 89778916, alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a condução dos concursos públicos e a nomeação de Soldados da Polícia Militar não se inserem em suas atribuições, sendo atos de competência do Comandante Geral da PM.

 

Contudo, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, reiteradamente, tem reconhecido a legitimidade passiva do Governador do Estado em mandados de segurança que versam sobre concursos públicos para a Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros, especialmente quando a pretensão final do impetrante envolve a nomeação e posse no cargo, que são atos de sua competência.

 

Nesse sentido, destaca-se o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8008878-30.2018.8.05.0000, no qual a Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, atuando como relatora, afirmou que "O Governador do Estado da Bahia também é parte legítima para figurar como Autoridade Coatora, vez que se insere dentre as suas competências a de dar posse aos Soldados do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, finalidade última deste Mandamus".

 

Ademais, a Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, embora mencione a promoção dos alunos dos cursos de formação de Praças pelo Comandante Geral (art. 125), não retira do Governador a prerrogativa final de dar posse aos servidores públicos estaduais. Assim, considerando que o pedido do impetrante visa à sua matrícula no curso de formação para, futuramente, ser nomeado e tomar posse no cargo, a figura do Governador do Estado, como autoridade máxima do Poder Executivo Estadual, é essencial para a efetivação da segurança vindicada, aplicando-se, ainda, a Teoria da Encampação, tal como suscitado na petição inicial.

 

Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

 

Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. O Edital de Abertura do Concurso SAEB/05/2022, ID. 81132343, foi publicado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia em parceria com o Comando Geral da Polícia Militar da Bahia, indicando claramente a corresponsabilidade pela condução do certame.

 

Em julgados anteriores, esta Seção Cível de Direito Público já se posicionou sobre a legitimidade do Secretário de Administração em casos análogos, como no Mandado de Segurança nº 0020864-25.2015.8.05.0000, onde se rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Administração do Estado da Bahia, sob o fundamento de que “o concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de Soldados da Polícia Militar foi realizado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia através do Edital SAEB /01/2012, sendo, dessa forma, o referido Secretário um dos responsáveis pela realização do certame, detendo, também, a prerrogativa de rever os atos”.

 

A certidão de decurso de prazo,  ID. 97324293, atesta a ausência de manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar, após regular intimação. A inação não afasta a legitimidade, mas reforça a necessidade de controle judicial sobre a legalidade dos atos administrativos.

 

Considerando que o ato impugnado — a provável eliminação pela não apresentação da CNH na data designada para entrega dos documentos para a matrícula no Curso de Formação — deriva diretamente das regras do Edital, cuja elaboração e execução contam com a participação direta do Secretário de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, estes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois detêm poderes para corrigir a eventual ilegalidade.

 

Assim, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia.

 

Quanto ao mérito, é sabido que o artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009 estabelece que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

 

E o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

Note-se que a expressão constitucional direito líquido e certo já foi objeto de largas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Em verdade, a polêmica teórica teve início na época em que ainda vigia, no texto da Constituição de 1934, o predicado incontestável, substituído posteriormente pelo atual líquido.

 

Há algum tempo, a incontestabilidade era associada ao direito mesmo do requerente, o que motivava diversos juristas a questionarem o verdadeiro sentido da opção constitucional por um vocábulo tão “forte”. Acreditava-se que a ação pressupunha a contestação de um direito e que, se assim não fosse, como parecia impor a norma, não haveria necessidade de nenhuma ação protetiva. É o que salienta José da Silva Pacheco: “A princípio cogitava-se de ‘direito certo e incontestável”, mas como qualquer direito é passível de contestação, viu-se logo que a incontestabilidade não constitui caráter específico. Optou-se por seu alijamento e, em seu lugar, colocou-se ‘líquido’, mantendo-se o ‘certo’” (2002, p. 224). 

 

O Ministro do STJ, Sálvio de Figueiredo Teixeira (p. 4), observou, em artigo intitulado “Mandado de Segurança: Apontamentos” as lições magistrais do antigo ministro da mesma instituição, Carlos Mário Velloso, que disse: “Nos primórdios do mandado de segurança chegou-se a entender que direito líquido e certo fosse aquele que não demandasse maiores considerações, ou que não ensejasse dúvida, sob o ponto de vista jurídico, o que não oferecesse complexidade, de fácil interpretação, o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano sem detido exame nem laboriosas cogitações, o que levou Castro Nunes a afirmar que, entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do mandado de segurança”.

 

Para LÚCIA VALE FIGUEIREDO, "direito líquido e certo, suficiente para possibilitar o writ, é o que não se submete a controvérsias factuais. Da mesma forma no que diz respeito ao mandado de segurança individual. Em outro falar: o direito deve ser certo quanto aos fatos, muito embora possa haver - e efetivamente haja - controvérsia de direito. Portanto, se incertos os fatos, não ensejará a via augusta do mandado de segurança" (Mandado de Segurança, 4ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 31)

 

É importante frisar, como ensina ADILSON ABREU DALLARI, “que a expressão direito líquido e certo é inegavelmente equívoca ou, no mínimo, imprecisa, ensejando dúvidas interpretativas. Ela possivelmente somente foi mantida no texto da atual Constituição Federal por razões históricas, para manter a expressão utilizada quando o mandado de segurança foi introduzida no direito brasileiro. Naquela ocasião instaurou-se a controvérsia sobre o seu significado, que somente foi desvendado pelo trabalho conjunto da doutrina e da jurisprudência ao longo do tempo”. Atualmente, quem tem alguma familiaridade com a matéria já conhece o entendimento que foi se afirmando cada vez mais e que hoje já é havido como pacífico, qual seja, o de que líquido e certo deve ser o substrato fático do qual decorre o direito” (Desvio de poder na Anulação de Ato Administrativo.Revista Eletrônica de Direito de Estado.Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 7, julho/agosto, setembro/2006. Disponível em: www.direitodeestado.com.br).

 

Na lição do administrativista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “considera-se líquido e certo o direito independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis "de plano"; ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p.117).

 

Outro não é o escólio do professor Cassio Scarpinella Bueno, "direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento de mandado de segurança. O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso - e só nisso - reside a noção de 'direito líquido e certo" (Mandado de Segurança. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14).

 

Diante de críticas dessa estirpe, algumas vozes recordavam o princípio do iuria novit curia, segundo o qual é dever do magistrado aplicar o direito, por mais controvertido que seja o entendimento jurídico sobre a matéria, sendo defeso a ele a alegação de complexidade da questão.

 

E por fim o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou a Súmula 625, in verbis: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.

 

Realizadas tais considerações, frise-se que o poder judiciário deve respeitar a discricionariedade administrativa, prestigiando-se, assim, o postulado da Separação de Poderes (art. 2º, CRFB/88). Entretanto, não obstante a discricionariedade conferir prerrogativas ao Poder Público, que lhe assegura posição de supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingir os seus fins são limitados pela lei, deve o Judiciário impedir arbitrariedades e os abusos de poder.

 

Desta forma, não atendendo os princípios constitucionais a que estão submetidos, a administração pública está sujeita ao controle judicial de seus atos.

 

Em se tratando de concurso público, sabe-se que este deve se pautar pelo princípio da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, postulados consagrados na Carta Constitucional de 1988, pois que os ditos princípios constituem-se em diretriz básica que norteia toda a interpretação das normas constitucionais.

 

A questão central deste Mandado de Segurança cinge-se à exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B, para a matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, estabelecida pelo item 4.1, alínea "e", do Edital SAEB/05/2022, ID. 81132343. O impetrante argumenta que tal exigência, em etapa intermediária do certame, é desarrazoada e desproporcional, violando o entendimento consolidado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.

 

É imperioso ressaltar que a Administração Pública, ao promover concursos, deve se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal. No contexto dos concursos públicos, a lei do edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, mas suas disposições devem guardar conformidade com as normas legais e constitucionais.

 

A Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, prevê, em seu artigo 5º, inciso IX, como requisito e condição para o ingresso na Polícia Militar, "possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B". No entanto, a controvérsia não reside na exigência em si da CNH, que é compreensível e necessária para o exercício das atribuições do cargo de Soldado da Polícia Militar, mas no momento em que tal documento é exigido.

 

O Edital SAEB/05/2022 estabelece, no item 4.1, que a CNH é um dos "requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia" (ID. 81132343). Contudo, a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Esta Súmula, de caráter vinculante, estabelece uma diretriz fundamental para a interpretação dos requisitos em concursos públicos.

 

A tese defendida pelo Estado da Bahia, de que a matrícula no Curso de Formação equivale à posse, não se sustenta diante da sistemática do próprio concurso e da legislação correlata.

 

Note-se que o item 3.1.2 do Edital (ID. 81132343, p. 5) indica que o cargo de Soldado PMBA/CBMBA é obtido "após aprovação no Curso de Formação respectivo". O Curso de Formação, portanto, configura-se como uma etapa do concurso, de caráter eliminatório, cuja aprovação é condição para a posterior nomeação e posse no cargo efetivo. Uma eventual reprovação nesta fase implicaria a eliminação do candidato do certame, o que demonstra que a matrícula não confere, de imediato, a investidura plena no cargo.

 

Patente está, portanto, que o curso de formação, na hipótese, é umaetapa do certame e, deste modo, a apresentação de cópia da CarteiraNacional de Habilitação poderá se dar na data da posse e, não, nadata de matrícula no curso de formação, conforme a Súmula nº 266do STJ.

 

Para ilustrar, colaciona-se jurisprudência do STJ:

 

“(...) 2. Indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse. Precedentes. (...)” (AgRg no AREsp 18.550/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011)

 

“(...) 2. A orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça é que o diploma ou a habilitação legal para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, ou seja, durante a fase de apresentação de títulos, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital. Incidência da Súmula 266/STJ, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". 3. Assim, na espécie, deverá a Administração reavaliar o pedido de inscrição, considerando necessária a apresentação da escolaridade exigida apenas por ocasião de eventual posse. (...)” (AgRg nos EDcl no Ag 1372220/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

 

“1. A jurisprudência do STJ entende que o princípio constitucional que assegura a livre acessibilidade aos cargos públicos pela via legítima do concurso, desde que observados os requisitos previsto em lei, deve ser concebido sem restrições de caráter formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos. Assim, se para a investidura no cargo há exigência do candidato possuir curso superior, a obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma deve ocorrer no momento da posse. Precedentes. 2. O tema já se encontra Sumulado pelo STJ, pelo enunciado de n. 266, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". (...)” (REsp 1211993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010)

 

Nessa toada, a farta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SAEB/05/2022. POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE CNH PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. SÚMULA 266 DO STJ . APLICAÇÃO. DOCUMENTO QUE DEVE SER EXIGIDO NO MOMENTO DA POSSE. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. A exigência de apresentação de carteira nacional de habilitação para o ingresso no Curso de Formação não se mostra razoável, visto que a apresentação do documento de habilitação ao cargo público deve ocorrer quando da posse, e não em outra fase designada no edital. Inteligência da Súmula 266 do STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80648527620238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/02/2025)

 

 

Mandado de Segurança. Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. Candidato eliminado do certame por não apresentado da certidão negativa de antecedentes policiais e criminais, fornecida pela Secretaria de Segurança Pública, assim como a Carteira Nacional de Habilitação, válida na categoria B . O processo de investidura em cargo público se consuma com a posse, através da qual se atribui ao servidor as prerrogativas, os direitos e deveres inerentes ao cargo, ressaltando, no entanto, que não há posse de policial militar, havendo apenas investidura no cargo. Candidato que já se encontra do exercício da função em decorrência de decisão liminar. A exigência da apresentação de carteira de habilitação, antes da nomeação, fere os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade. A alegação do ESTADO DA BAHIA de que o Curso de Formação de Soldados equivale à investidura no aludido cargo, não se sustenta, pois o candidato só ingressará no quadro de Praças da PMBA se aprovado em tal curso, o que evidencia o seu caráter eliminatório, configurando-se, dessa forma, como etapa do certame e, deste modo, a apresentação de cópia da CNH poderá se dar na data da investidura e, não, na data de matrícula no aludido curso, conforme a Súmula nº 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público .” Outrossim, quanto a inaptidão em face não apresentação da certidão negativa de antecedentes policiais e criminais na data indicada – 11/10/2023, cumpre registrar que, o referido documento acostado no id. 55970207, bem como o recurso administrativo interposto em 17/11/2023, revela que no momento da convocação dos candidatos para a entrega dos documentos referidos no edital, o impetrante estava em vias de obtê-lo, já que a referida certidão foi expedida em 13.11.2023, exatamente 24 dias após o ato de eliminação do impetrante em 20/10/2023 (Laudo Descritivo – id . 559702006). Nessa linha, considerando as circunstâncias fáticas e o propósito dos documentos exigidos, a eliminação do impetrante antes da matrícula final do curso de formação, prevista para fevereiro de 2024, inclusive, tendo o candidato já disponibilizados, fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Segurança concedida para determinar que as autoridades impetradas convoque o Impetrante para a matrícula no Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, desde que ele tenha sido aprovado em todas as etapas antecedentes do certame, possibilitando a apresentação da certidão negativa de antecedentes policiais e criminais e CNH até o término do mencionado curso. Liminar ratificada . Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80003136720248050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/01/2025)

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2017. CONCESSÃO DO BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE . REQUISITO DE ESCOLARIDADE E CNH PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E CNH ANTES DA POSSE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STJ. APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE . PRECEDENTE TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 . O pleito ora formulado pela Impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4o da Lei 1060/50, bem como os previstos no art. 98 do CPC, visto que se tratar a parte autora de estudante, sem ganhos próprios, circunstância que revela a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ante o exposto, se faz a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2 . Restando comprovada a aprovação do candidato dentro do número de vagas (252ª lugar – 512143, fl.23) e a exigência de apresentação de diploma e CNH antes da posse, não se evidenciam fundamentos legais que respaldem o cerceamento a participação do Impetrante no certame. 3. O Impetrante preenche os requisitos do edital, e o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado, através da Súmula nº . 266, no sentido de que o diploma necessário para o exercício do cargo público deve ser exigido no momento da posse do candidato 4. Liminar confirmada. Segurança Concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80002456420178050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

 

Neste sentido, já houve manifestação anterior deste Tribunal de Justiça, no julgamento do MS nº 0013508-76.2015.8.05.0000, pois que o Curso de Formação é uma das etapas do concurso público e não o momento da posse no cargo, que apenas se efetiva após a conclusão e aprovação do candidato no referido curso. Deste modo, não obstante o ESTADO DA BAHIA alegar que o Curso de Formação de Soldados equivale à posse no aludido cargo, verifica-se que o candidato aprovado no Curso de Formação só ingressará no quadro de Praças da Polícia Militar se aprovado em tal curso. Evidencia-se, assim, o caráter eliminatório do Curso de Formação, pois uma eventual reprovação nesta fase implicará a eliminação do concurso, razão pela qual se trata, em verdade, de fase do concurso.

 

Este entendimento é corroborado por diversos julgados desta Seção Cível de Direito Público. No Mandamusa nº 0020864-25.2015.8.05.0000, a segurança foi concedida para "determinar que as autoridades impetradas realizem a matrícula do impetrante no Curso de Formação de Soldado da PMBA, desde que ele tenha sido aprovado em todas as etapas antecedentes do certame, possibilitando a apresentação da CNH até o término do mencionado curso".

 

Similarmente, no Mandado de Segurança nº 0013508-76.2015.8.05.0000, também foi concedida a segurança para determinar "que as autoridades impetradas (i) considerem como válida e tempestiva a apresentação da CNH do impetrante até o término do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, matriculando-o no mesmo, na hipótese de o impetrante ter sido aprovado em todas as etapas antecedentes do certame (inclusive no psicotécnico)".

 

A Desembargadora Márcia Borges Faria, no Mandado de Segurança nº 0022587-16.2014.8.05.0000 (ID. 81132358), ao analisar caso de exigência de CNH para matrícula em Curso de Formação de Agente Penitenciário, ponderou que "em que pese as lúcidas ponderações do em. relator, inclusive porque prestigiam os termos editalícios, tenho que a casuística comporta temperamentos, sobremodo em face da ausência de qualquer prejuízo aos demais concorrentes e a administração pública, prestigiando, por outro lado, o cunho razoável e proporcional ínsito à atividade judicante". Concluiu, à unanimidade, por "CONCEDER A SEGURANÇA para garantir ao Impetrante o prosseguimento no certame com sua matrícula no Curso de Formação".

 

Mais recentemente, no Mandado de Segurança nº 8008878-30.2018.8.05.0000, a segurança fora concedida para "determinar que as autoridades coatoras adotem as medidas necessárias à manutenção de RUAN MATOS XAVIER no certame, com a matrícula no Curso de Formação, exigindo-se a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o Diploma de Nível Médio apenas na ocasião da posse no cargo de Soldado do Corpo e Bombeiro Militar da Bahia", oportunidade na qual fora registrado o entendimento de acordo com o qual "o processo de investidura em cargo público se consuma com a posse, através da qual se atribui ao servidor as prerrogativas, os direitos e deveres inerentes ao cargo".

 

A argumentação do Estado da Bahia de que o aluno soldado já integra a hierarquia militar a partir da matrícula no curso de formação, citando os arts. 6º, 9º, inciso II, "d", 125 e 200 da Lei nº 7.990/2001, embora tecnicamente correta para a condição de "Praça Especial" ou "Aluno do Curso de Formação", não descaracteriza a natureza do curso como uma etapa do concurso e não como a posse definitiva no cargo.

 

O ingresso na Polícia Militar, no sentido de investidura e exercício pleno das funções, ocorre com a posse, após a conclusão bem-sucedida de todas as etapas do certame, incluindo o curso de formação. A CNH é um requisito para o exercício das funções, e não para a realização do curso. A exigência prematura do documento, sob pena de eliminação, mostra-se desproporcional e desarrazoada, pois impede o candidato de prosseguir em uma fase do concurso para a qual a CNH não é intrinsecamente necessária em sua totalidade, especialmente quando o impetrante comprovou estar em vias de obter o documento (ID. 81132355; ID. 81132356).

 

O fumus boni iuris do impetrante é manifestamente evidente, calcado na Súmula nº 266 do STJ e nos precedentes desta Corte Estadual e de Tribunais Superiores. O periculum in mora é igualmente presente, pois a não concessão da segurança implicaria na sua exclusão do Curso de Formação, inviabilizando a continuidade no certame para o qual foi aprovado e classificado, causando-lhe um dano de difícil reparação. A liminar deste Writ, proferida em 22/04/2025, buscou justamente evitar esse prejuízo iminente.

 

Diante do exposto, a exigência do Edital de apresentação da CNH para a matrícula no Curso de Formação, em momento anterior à posse, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o próprio sentido da Súmula nº 266 do STJ. A posse é o ato que formaliza o vínculo definitivo do servidor com a Administração, momento em que todos os requisitos para o exercício do cargo devem estar integralmente preenchidos.

 

Vale frisar que a atuação da Administração Pública, especialmente em concursos públicos, deve estar em estrita consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Além desses, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade desempenham papel crucial no controle da discricionariedade administrativa e na garantia dos direitos dos administrados.

 

A razoabilidade exige que as ações administrativas sejam dotadas de bom senso, adequação e lógica, evitando medidas que, embora formalmente legais, revelem-se despropositadas ou arbitrárias em sua aplicação. Já a proporcionalidade impõe que as medidas adotadas pela Administração sejam aptas, necessárias e proporcionais ao fim que se busca alcançar.

 

Insta salientar, por oportuno, que a exigência editalícia de apresentar a CNH para a matrícula no Curso de Formação, e não para a posse no cargo de Soldado da Polícia Militar, apesar de estar prevista em lei como requisito para o ingresso, peca pela sua irrazoabilidade e desproporcionalidade. Conforme acima expendido, o Curso de Formação é uma etapa preparatória, um meio para o fim de se tornar Policial Militar. Exigir um documento essencialmente ligado ao exercício da função policial em uma fase em que o candidato ainda está se preparando para tal exercício, e não o exercendo, configura um rigorismo excessivo e desnecessário.

 

Assim sendo, conforme já destacado, o candidato apenas se torna Soldado da Polícia Militar após a conclusão e aprovação no Curso de Formação (item 3.1.2 do Edital, ID. 81132343), momento que antecede a posse. Dessa forma, exigir a CNH antes da posse não contribui para a eficiência do serviço público na fase de formação, mas sim para a eliminação de candidatos que, como o impetrante, estão em processo de regularização e demonstração da aptidão. A Administração Pública não sofreria prejuízo algum em permitir que o candidato apresentasse a CNH até o final do Curso de Formação, antes de sua efetiva posse no cargo, assegurando, assim, que o requisito esteja cumprido no momento adequado para o exercício das atribuições.

 

A jurisprudência, ao invocar a Súmula nº 266 do STJ, busca mitigar o formalismo excessivo dos editais, alinhando as exigências temporais com a finalidade de cada etapa do concurso e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. O que se busca é garantir o acesso aos cargos públicos de forma justa e equitativa, sem barreiras desnecessárias que frustrem a expectativa legítima dos candidatos aprovados.

 

A atuação deste Poder Judiciário, ao readequar o momento da exigência da CNH, não se imiscui na discricionariedade administrativa, mas exerce o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos, zelando pela observância dos princípios que regem a Administração Pública.

 

Ressalte-se, por fim, a importância da uniformização da jurisprudência, conforme previsto nos artigos 926 e 976 do Código de Processo Civil de 2015. A manutenção de um entendimento estável, íntegro e coerente pelos tribunais contribui para a segurança jurídica e a isonomia dos jurisdicionados. Os diversos acórdãos citados nos autos, inclusive desta relatoria, demonstram a reiteração do posicionamento desta Seção Cível de Direito Público em casos análogos, o que reforça a pertinência da concessão da segurança no presente Writ.

 

Assim, clarividente está a violação a direito líquido e certo do impetrante, passível, assim, de ser amparado pela presente ação mandamental, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.

 

Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

 

Por tudo o quanto exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, concede-se a segurança vindicada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que as autoridades impetradas realizem a matrícula do impetrante NAILSON DE JESUS no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, desde que aprovado em todas as demais etapas antecedentes do certame, possibilitando a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, categoria B, até o término do mencionado curso, para fins de posse no cargo.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.

 

Deixa-se de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.  

  

Salvador,       de                        de 2026.

             Datado eletronicamente

 

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR