PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela Fundação José Silveira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu gratuidade da justiça à autora, Ingrid Pereira Lima, em processo originário da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A agravante sustenta a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC e requer a admissão do agravo de instrumento, com a revogação do benefício da gratuidade, sob o argumento de que a agravada não comprovou hipossuficiência econômica. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere o benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a hipótese autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988 do STJ, em razão de alegada urgência ou inutilidade do julgamento futuro. 3. O art. 1.015, V, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento apenas contra decisões que rejeitam o pedido de gratuidade da justiça ou acolhem pedido de sua revogação, sem contemplar a decisão que concede ou mantém o benefício. 4. O deferimento da gratuidade da justiça não ameaça o direito fundamental de acesso à justiça e, por isso, não se enquadra na hipótese legal de recorribilidade imediata prevista para a matéria. 5. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, requisito ausente quando o deferimento da gratuidade não impede o regular prosseguimento do feito nem gera prejuízo irreversível à parte ré. 6. A agravante pode impugnar posteriormente a concessão do benefício, inclusive em contrarrazões de apelação, para fins de execução das verbas sucumbenciais, o que afasta o risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 7. A discussão fática sobre profissão, residência e capacidade financeira da agravada deve ser apreciada pelo juízo de origem ou em via recursal própria, sem subversão das regras de cabimento do agravo de instrumento. 8. A decisão monocrática observa a sistemática recursal do CPC ao reconhecer que decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015, nem em legislação extravagante, devem ser impugnadas na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que defere a gratuidade da justiça não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não desafia a interposição de agravo de instrumento. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro, requisito ausente na discussão sobre o deferimento de assistência judiciária gratuita. 3. A controvérsia fática sobre a hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade deve ser apreciada pelo juízo de origem ou em via recursal própria, não autorizando a interposição imediata de agravo de instrumento fora das hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, V, 1.021 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJBA, Embargos de Declaração Cível nº 8025231-14.2019.8.05.0000.3.EDCiv, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 11.05.2022, publ. 24.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8014251-61.2026.8.05.0000, em que são agravante a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, e agravada INGRID PEREIRA LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014251-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: INGRID PEREIRA LIMA
Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pela ora recorrente. A decisão agravada, proferida em sede de juízo de admissibilidade, fundamentou o não conhecimento do recurso na ausência de previsão legal no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ressaltando que o deferimento da gratuidade da justiça não desafia interposição imediata de agravo, bem como a inexistência de urgência que justificasse a mitigação do referido rol (Tema 988 do STJ). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma do decisum. Argumenta que a discussão sobre a gratuidade da justiça constitui matéria preliminar que deve ser exaurida no saneamento do feito, sob pena de violação à celeridade e à segurança jurídica. Defende a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, alegando que a análise da questão em sede de apelação seria inútil. Aduz, ainda, que a Agravada não comprovou a hipossuficiência, sendo advogada e residente em endereço de classe média alta (Condomínio Manhattan Square Home), o que demonstraria sua capacidade financeira para arcar com os custos do processo. Pugna, assim, pelo provimento do agravo interno para que seja admitido o processamento do agravo de instrumento e, no mérito, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos da recorrente e pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática. A Agravada reforça que a decisão que concede a gratuidade não é agravável, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC, e sustenta que não há urgência ou inutilidade do julgamento futuro. Salienta, ademais, que preenche os requisitos legais, pois possui renda inferior a R$ 3.000,00 e possui despesas extraordinárias com filha recém-nascida. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014251-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: INGRID PEREIRA LIMA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão interlocutória que DEFERE o benefício da gratuidade da justiça não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A Agravante busca a reforma da decisão, alegando, essencialmente: i) a possibilidade de mitigação do rol taxativo com base no Tema 988 do STJ; ii) a urgência na análise da matéria por se tratar de questão saneadora; e iii) a ausência de hipossuficiência da autora. Contudo, adianto que a sua pretensão não merece prosperar. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu artigo 1.015, as hipóteses específicas em que cabe a interposição de agravo de instrumento. No que tange à gratuidade da justiça, o inciso V é restritivo ao dispor que cabe o recurso contra decisões que versarem sobre a "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação". Com efeito, a legislação processual não previu o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que concede ou mantém o benefício. A intenção do legislador foi clara ao permitir o acesso imediato ao segundo grau apenas quando o direito fundamental de acesso à justiça é ameaçado pelo indeferimento da benesse, o que não ocorre na hipótese de seu deferimento. A alegação de que o caso se enquadraria na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) não se sustenta. A referida tese exige a demonstração de uma urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. No caso em exame, o deferimento da gratuidade à autora não impede o regular prosseguimento do feito, tampouco gera um prejuízo irreversível à parte ré que não possa ser corrigido posteriormente. Caso a sentença venha a ser favorável à Agravante, esta poderá, em sede de contrarrazões de apelação, impugnar a concessão do benefício para fins de execução das verbas sucumbenciais. Não há, portanto, o risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro que autorize a abertura da via excepcional do agravo de instrumento fora das hipóteses legais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses similares: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025231-14.2019.8 .05.0000.3.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: G . A. L. RIOS & CIA LTDA e outros (2) Advogado (s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIA AUXILIADORA FREITAS TEIXEIRA 02 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA . DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. PATENTE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL . MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC QUE NÃO ABARCA A DECISÃO IMPUGNADA. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO . PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Atribui-se efeitos infringentes ao acórdão recorrido, com o fim de sanar as contradições apontadas, de modo a dar parcial provimento ao recurso de Agravo Interno de nº 8025231-14 .2019.8.05.0000 .1, permitindo o recolhimento das custas ao final da demanda, desconstituindo, por consequência, os efeitos do acórdão proferido ao Id. 15974004. II – Feito isso, concedido ao 2º e 3º agravante os benefícios da gratuidade da justiça e, ao mesmo tempo, diferido o pagamento das custas processuais recursais a 1ª agravante, restam regularizadas as questões atinentes ao preparo recursal. III – Ademais, as partes suscitam que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão de fundo do recurso: o indeferimento de produção de prova na origem . Ocorre que o presente recurso não pode ser conhecido, afinal a decisão que indefere provas periciais não é objeto para o manejo de recurso de Agravo de Instrumento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV – Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025231-14 .2019.8.05.0000 .3.EDCiv, em que figuram como apelante G. A. L . RIOS & CIA LTDA e outros (2) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, atribuindo efeitos infringentes no acórdão recorrido, desconstituindo, por conseguinte, seus efeitos. Ademais, julga-se parcialmente provido o recurso de Agravo Interno de nº 8025231-14.2019 .8.05.0000.1 . Por consequência, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8025231-14.2019.8.05 .0000, nos termos do voto do relator. Salvador, 11 de maio de 2022 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80252311420198050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 11/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) Ademais, a manutenção da decisão monocrática de não conhecimento não configura cerceamento de defesa, mas estrita observância ao princípio da taxatividade recursal. A discussão fática sobre a residência da Agravada no Condomínio Manhattan Square Home ou sua profissão de advogada deve ser oportunamente apreciada pelo juízo de origem ou em sede de apelação, não autorizando a subversão das regras de competência recursal imediata. A decisão monocrática aplicou corretamente o direito ao reconhecer que as decisões interlocutórias que não constam no rol do art. 1.015, nem na legislação extravagante, não são agraváveis, devendo sua impugnação ocorrer na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Desse modo, a decisão agravada se mostra correta e prudente, pois preserva a sistemática recursal do Código de Processo Civil e evita o assoberbamento da instância revisora com matérias que não demandam intervenção urgente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014251-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: INGRID PEREIRA LIMA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS
VOTO